Embargos infringentes no tribunal de justiça
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO DE ANTONIO, DIGNÍSSIMO RELATOR DA AÇÃO RESCISÓRIA CÍVEL Nº 000 DA CÂMARA CÍVEL DE FEITOS ESPECIAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Embargos Infringentes
Ação Rescisória 000 – 0a. Câmara de Feitos Especiais
Recorrente sob o pálio da Justiça Gratuita
JOSÉ DOS ANZÓIS, representado por seu pai Amauri dos Anzóis, nos autos da Ação Rescisória em que contende com HOSPITAL DA VIDA LTDA, processo em epígrafe, não se conformando com parte do venerando acórdão, em que foram vencidos os ínclitos desembargadores Sinval Madeira (6º vogal) e Helio Mar (8º vogal), respeitosamente, na forma do artigo 530 e seguintes do CPC, vem formular seu recurso de
EMBARGOS INFRINGENTES,
objetivando o reexame parcial da matéria, especificamente no âmbito da divergência de entendimento desta emérita câmara.
Requer, destarte, que se digne Vossa Excelência de admitir o presente recurso, determinando o seu processamento para que, a final, considerados os argumentos ora expendidos, em folhas apartado, possa ser submetido a novo julgamento quanto à matéria objeto da divergência.
Nestes termos,
pede deferimento.
Belo Horizonte,
RAZÕES DOS EMBARGOS INFRINGENTES
Eméritos Julgadores,
Para simplificar e estabelecer com objetividade o cerne da divergência impõe-se registrar que restou unânime a decisão que entendeu inexistir a violação a literal disposição de lei no julgado rescindendo, conforme fora arguido pela Autora como fundamento autorizador da Ação Rescisória, entretanto, o voto do ilustre relator, vencedor, destacou:
“... Pois bem, não posso mesmo dar pela procedência do presente pedido de rescisão por violação a dispositivo de lei, mas posso, reconhecendo ter o julgamento ocorrido conforme o exposto acima, admitir a existência de “erro de fato”, pois verdadeiramente, na fixação do valor da indenização por dano moral e estético, partiu-se de uma premissa inexistente, de um falso entendimento de que o autor possuía um forte poder econômico.”
Assim, resta como matéria ensejadora dos presentes embargos os votos vencidos com os seguintes teores:
a) - voto do Desembargador xxxx:
"Em sua contestação (f. 54/63), a ora autora, no tocante à indenização por dano moral, limitou-se a dizer que o quantum pretendido causaria enriquecimento indevido do ora réu ( f. 62), mas não alegou, em momento algum, que nenhuma prova da situação patrimonial da ora autora foi produzida na ação indenizatória. A prova alusiva à situação patrimonial e econômica da ora autora somente foi produzida com a inicial da ação rescisória, conforme se vê à f. 229 e seguintes.”
...
“Desta forma, por dois motivos não se admite na espécie, a rescisão do julgado com base no art. 485, IX, do CPC: primeiro, porque a questão relativa à situação patrimonial da ora autora, admitida por ela, na contestação, como suficiente para suportar a indenização pretendida, foi objeto de pronunciamento judicial, ainda que implicitamente; e , segundo , porque a prova a respeito da situação patrimonial da ora autora não foi feita na ação de indenização, mas somente na presente ação rescisória, o que não se admite...”
...
“... se o erro de fato autorizador da ação rescisória decorre da falta de atenção ou omissão do julgador com relação à com relação à prova, é óbvia a conclusão de que ele (o erro de fato), deve ser averiguado através do exame das provas já existentes no processo onde foi proferido o julgado rescindendo, de sorte que é inadmissível a produção de quaisquer outras provas para demonstrá-lo, inclusive e principalmente nos autos da ação rescisória.”
b) – o voto do Desembargador xxxxx:
“...data vênia, que o pedido não pode ser acolhido com base em erro de fato, na medida em que erro de fato não foi alegado como causa de pedir.”
...
“...deixo de examinar a ação sob o ângulo da existência de erro de fato, para não incidir na vedação imposta pelo art. 128, do CPC, já que erro de fato não foi alegado como causa petendi.”
Assim, data venia, para os fins deste recurso, é de ser definido no âmbito desta egrégia câmara apenas três questões:
a) a primeira delas é no sentido de estabelecer se é jurídico que o julgador, ao reconhecer a inexistência da causa de pedir formulada pelo autor, possa apontar outra causa de pedir para viabilizar o exame de mérito do julgado rescindendo, a despeito do artigo 128 do CPC;
...
“ ... Como cada um dos requisitos específicos da ação rescisória, elencados nos incisos I a IX, do art. 485, do CPC, corresponde a um fato jurídico, ou seja a uma causa de pedir, tenho, data vênia que o pedido não pode ser acolhido com base em erro de fato, na medida em que erro de fato não foi alegado como causa de pedir.
O acolhimento de pedido com base em fundamento não alegado como causa de pedir viola, data vênia, o art. 128, do CPC...
Art. 128: o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”
b) a segunda consiste em definir se dito “erro de fato” adotado pelo MM. Juiz Relator pode ser considerado, posto que não constou da inicial a alegação de “erro de fato”, além do que, por isso, sequer a parte Ré teve oportunidade de contestar este fato jurídico;
...
“ ... Ademais, não há espaço, na espécie, para aplicação do brocado “daí-me o fato que vos darei o direito”, porquanto o fato aqui referido é o fato jurídico e como tal o autor não alegou a existência de erro de fato, nem por via direta nem por via oblíqua.
Em conclusão, pois, deixo de examinar a ação sob o ângulo da existência de erro de fato, para não incidir na vedação imposta pelo art. 128, do CPC, já que erro de fato não foi alegado como causa petendi.”
...
“Em sua contestação (f. 54/63), a ora autora, no tocante à indenização por dano moral, limitou-se a dizer que o quantum pretendido causaria o enriquecimento indevido do ora réu (f. 62), mas não alegou, em momento algum, que não tinha capacidade econômico financeira para suportar o pagamento daquele valor. Aliás, os autos revelam que nenhuma prova da situação patrimonial da ora autora foi produzida na ação indenizatória. A prova alusiva à situação patrimonial e econômica da ora autora somente foi produzida com a inicial da ação rescisória conforme se vê à f. 229 e seguintes.
Ora, ao não alegar, na contestação à ação indenizatória, que sua situação patrimonial não suportaria um indenização tão elevada, e, ainda, ao não produzir acabou admitindo que era verdadeira a implícita afirmação em contrário, feita na petição inicial pelo ora réu.”
“ Desta forma, por dois motivos não se admite na espécie, a rescisão do julgado com base no art. 485, IX, do CPC: primeiro, porque a questão relativa à situação patrimonial da ora autora, admitida por ela, na contestação, como suficiente para suportar a indenização pretendida, foi objeto de pronunciamento judicial, ainda que implicitamente; e , segundo , porque a prova a respeito da situação patrimonial da ora autora não foi feita na ação de indenização, mas somente na presente ação rescisória, o que não se admite, conforme a lição de Barbosa Moreira, atrás referida, no sentido de que pe imprescindível que “... o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos auto, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juíz, ou que ocorrera tato por ele considerado inexisternte...”, mesmo porque, nas palavras do Ministro Sidney Sanches (RT 501/15), “esse erro deve decorrer de inadvertência do juiz, de má percepção dos fatos, de sua desatenção na leitura dos autos e não de má interpretação ou valoração da prova.
c) em último, resta decidir se o julgador pode abandonar as provas e manifestação das partes que constaram da ação de conhecimento para adotar provas ou documentos produzidos em época diferentes da ocorrência dos fatos ou do julgamento que se pretende rescindir, principalmente considerando que a situação financeira do ora autor não fora objeto de questionamento na ação de conhecimento.
....
“... porque a prova a respeito da situação patrimonial da ora autora não foi feita na ação de indenização, mas somente na presente ação rescisória, o que não se admite...”
“ ... Ora, se o erro de fato autorizador da ação rescisória decorre da falta de atenção ou omissão do julgador com relação à prova, é óbvia a conclusão de que ele (o erro de fato) deve ser averiguado através do exame das provas já existentes no processo onde foi proferido o julgado rescindendo, de sorte que é inadmissível a produção de que ais outras provas para demonstrá-lo, inclusive e principalmente nos autos da ação rescisória.”
Portanto, importa registrar, algumas considerações, todas pertinentes, oportunas e que já constam dos autos, mas que merecem uma releitura, além de atenta e jurídica, especialmente lógica e objetiva.
É importante frisar que após os pronunciamentos dos ilustres julgadores, tornou-se incontroverso que a ação rescisória, pleiteada com fulcro o artigo 485, inciso V do CPC, não pode ser acolhida por inexistir qualquer violação literal a lei, ou mesmo qualquer ofensa, mesmo que de forma oblíqua.
Data vênia, como não se pode negar a força vinculante das normas elencadas em nosso Código de Processo Civil, será certo que, a partir do momento em que inexiste o elemento legitimador da ação, não há espaço para se discutir as questões consolidadas no processo de conhecimento e protegida pela segurança jurídica preconizada pelo trânsito em julgado, restando impróprio o aprofundamento de mérito no exame da presente Ação Rescisória.
A aplicação de outro fundamento, que não aquele constante da causa de pedir do autor, data vênia, desatende ao direito processual e confronta com a segurança que se espera da força da decisão com trânsito em julgado.
As provas a serem examinadas na Ação Rescisória são aquelas que constam do processo de conhecimento, vez que, a decisão que se pretende reformar, guarda absoluta sintonia com o julgado processado regularmente.
Resta claro que o momento oportuno da manifestação sobre os elementos acerca da situação patrimonial do Hospital poderia e deveria ter ocorrido quando da ação de conhecimento, já a muito transcorrido, não comportando qualquer ilação de que o julgado se baseou em “premissas falsas”.
Ora, não se manifestando na época certa, a parte então Ré, aceitou e acatou as alegações feitas pela parte então Autora, não lhe cabendo, tempos depois, escudar-se em fatos ocorridos posteriormente e documentos criados e juntados em outra época, para buscar, pela via da Ação Rescisória, a alteração do julgado.
Portanto, confiante de que nos autos encontram-se os elementos capazes de formar a convicção dos eméritos julgadores, suplica e espera o embargante pelo exame e reexame do venerando acórdão embargado para, a final, decretar a improcedência da Ação Rescisória.
J u s t i ç a.
São Paulo,