(Area Trabalhista - Recurso Ordinário Adesivo
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Trabalho da XXa. Vara de Belo Horizonte.
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO
Processo número: XXXXX-XXXX-XXX-XX-XX-X
XXXXXXXXXX, nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que move contra a XXXXXXXX, processo em epígrafe, não se conformando, data vênia, com parte da veneranda sentença prolatada por este MM. Juízo, respeitosamente, vêm interpor
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO,
com fundamento nos argumentos expendidos em fls. apartado, que requer seja recebido, autuado e, atendidas as formalidades de estilo, remetido, juntamente com as razões inclusas, ao exame do Egrégio Tribunal Regional da 3a. Região.
Deixa de juntar o comprovante de recolhimento de custas, porque fora vitorioso na demanda.
Nestes termos,
pede deferimento.
XXXXXX (cidade), XX(dia) de XXXX(mês) de XXXX(ano).
XXXXXXXXXXXXX(nome do advogado)
OAB XXXXXXX/XX(número e estado)
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO
Recorrente: XXXXXXXXXXXX
Recorrido: XXXXXXXXXXXX
Processo: XXXX-XXXXD-XXX-XX-XX-X
Origem: XXª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Eméritos Julgadores,
Não retirando o brilhantismo das decisões proferidas pelo MM. Juiz a quo, entende o recorrente, que parte de sua V. decisão merece reforma porque, data venia, é injusta, sob o prisma jurídico e está conflitante com as normas vigentes que regem a matéria e a pacífica jurisprudência dos tribunais.
Assim, pretende o Recorrente buscar, pela via do duplo grau de jurisdição, a decisão final que possa derramar justiça no deslinde da demanda em tela. E para tanto, respeitosamente, vem expor suas razões, articuladamente, como a seguir:
DA JUSTIÇA GRATUITA
Entendeu o MM. Juiz a quo que ao recorrente não poderia ser deferido os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a assistência judiciária não fora prestada pelo seu sindicato profissional, senão vejamos:
...
“... Indefere-se, porquanto ausente a assistência judiciária prestada pelo sindicato profissional ao empregado que se encontra em estado de miserabilidade, na forma preceituada pelo art. 14, da Lei 5584/70 e Enunciados 219 e 329, do Colendo TST.
Todavia, entende o recorrente que a V. decisão proferida, merece ser reformada, no tocante ao indeferimento do pedido dos benefícios da Justiça Gratuita, pois é notório que esta negativa irá impedir ao reclamante a possibilidade do exercício pleno do direito constitucional à ampla defesa..
A referida Lei 5584/70 não pode ser interpretada no processo do trabalho com exclusão dos ditames contidos na Lei 1060/50 e na Constituição da República; sob pena de se desvirtuar o instituto da assistência judiciária, tornando assim, seu uso exclusivo dos sindicatos da categoria profissional, cerceando totalmente o acesso ao Poder Judiciário, aos trabalhadores que não desejarem serem patrocinados pelo sindicato de sua categoria.
É notório, que a Lei 5584/70, não tem o poder de revogar os ditames contidos na Constituição da República, devendo seus artigos ser interpretados a luz da nova constituição.
Dessa forma, concluí-se que a assistência judiciária gratuita e integral é garantia constitucional dirigida a todas as pessoas indistintamente, e em qualquer ramo do direito, sendo completamente inviável a aplicação literal do artigo 14 da Lei 5.584/70..
A declaração de insuficiência de recursos é obtida por simples declaração do interessado, ou mesmo, por simples declaração de seu advogado na petição inicial ou no curso do processo, como tem sido admitido na Justiça do Trabalho, sendo esta a única exigência para a concessão do benefício.
Registra-se, por oportuno, ressaltar que no dado caso, conforme se pode comprovar nos autos de fls. XX, o recorrido, devido a sua difícil situação econômica, prestou declaração de próprio cunho, no intuito de ser agraciado com este benefício.
Inclusive é este o entendimento predominante constante no Egrégio Superior Tribunal do Trabalho, senão vejamos:
ORIGEM TRIBUNAL: TST DECISÃO: 04 02 2004 NUMERAÇÃO ÚNICA PROC: RR - 564-2002-024-03-00 RECURSO DE REVISTA TURMA: 04 ÓRGÃO JULGADOR - QUARTA TURMA FONTE DJ DATA: 27-02-2004
PARTES RECORRENTE: LUCENT TECHNOLOGIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. RECORRIDAS: VÂNIA BEATRIZ CARVALHO PASSOS E OUTRA.RELATOR MINISTRO ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO - DESERÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR.De plano, é bom salientar não haver nenhuma sinonímia entre osbenefícios da justiça gratuita e o beneplácito da assistência judiciária.Enquanto a assistência judiciária se reporta à representação técnica, hoje assegurada constitucionalmente (art. 5º, LXXIV), a justiça gratuita refere-se exclusivamente às despesas processuais, mesmo que a assistência judiciária tenha sido prestada por advogado livremente constituído pela parte. Assim delineada a distinção entre assistência judiciária e justiça gratuita, colhe-se do art. 14 da Lei nº 5.584/70 ter havido incorporação da Lei nº 1.060/50, cujo art. 3º, inciso V, c/c art. 6º, garante ao destinatário da justiça gratuita a isenção de todas as despesas processuais, quer se refiram a custas, quer digam respeito aos honorários periciais. Além disso, os benefícios da justiça gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte,com provável a partir de o salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo ou mediante declaração pessoal do interessado. Recurso de revista desprovido.
INAPLICABILIDADE ÀS RECORRIDAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Assinalada pelo Regional a escolha do instrumento coletivo referente à categoria diferenciada, à qual as reclamantes integravam, e que a empresa foi ali devidamente representada, conclui-se que a decisão está de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI 1, pela sua"contrario sensu", segundo a qual "empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". Recurso não conhecido.
LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Surpreende a invocação do artigo 5º, inciso II, da Carta Magna,visto que não é pertinente de forma direta à hipótese, pois erigeprincípio genérico (princípio da reserva legal), cuja afronta somente seafere por via oblíqua, a partir da constatação de violência a outra norma. Recurso não conhecido.
DECISÃO Por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema“Recurso ordinário – Deserção – Custas processuais – Benefício da justiça gratuita – Reclamante assistido por advogado particular”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.
ORIGEM TRIBUNAL: TST DECISÃO: 11 11 2003NUMERAÇÃO ÚNICA PROC: ROAR - 296-2001-000-15-00 RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA TURMA: D2 ÓRGÃO JULGADOR - SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS FONTE DJ DATA: 06-02-2004PARTES RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DE SOUZA.RECORRIDO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GAUGUIM.RELATOR MINISTRO RENATO DE LACERDA PAIVAEMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO.
DESERÇÃO DO RECURSOORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DA PARTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Está assente nesta Justiça Especializada, entendimento de que,consoante o disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50 e no art. 789, § 9º, da CLT, para o deferimento do benefício da justiça gratuita é necessário tão -somente à declaração da parte. Cumprido esse requisito, devem os Presidentes dos Tribunais, conceder o benefício, ainda que na fase recursal. Todavia, se a fase for recursal, o requerimento terá que ser efetuado no prazo da interposição do recurso, considerando que o pagamento das custas é pressuposto de recorribilidade (Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST). No caso tendo o agravante requerido os benefícios da justiça gratuita com a interposição da ação rescisória, reiterando referido pedido em suas razões de recurso ordinário, deve ser reformado or. despacho denegatório que considerou deserto o recurso ordinário interposto pelo autor. Agravo de instrumento provido.
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA ECERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO. PEDIDO DERESCISÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO É DE MÉRITO. Constata-se de plano que a r. sentença rescindenda e a certidão de trânsito em julgado, acostadas aos presentes autos, encontram-se em cópias inautênticas, ou seja, foram trasladadas sem o atendimento das normas contidas nos artigos 830 da Consolidação das Leis do Trabalho e 384do CPC, inferindo-se, daí, a sua inexistência e, via de conseqüência,imprestabilidade para efeito de prova. Registre-se que a falta de autenticação das peças supra-citadas corresponde à sua inexistência nos autos, irregularidade que não pode ser relevada, tampouco sanada em fase recursal, ante o posicionamento firmado na Orientação Jurisprudencial nº84 da SBDI-2 desta Egrégia Corte. Ainda que assim não fosse, a decisão,cuja a rescisão busca o autor, trata-se de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito ante a aplicação ao caso da regra contida nos artigos 731 e 732 da CLT. Não se apreciou, portanto, o mérito do pedido. E é contra esta questão processual que o autor se insurge,pretendendo afastá-la para obter o pronunciamento pelo Juízo primário a respeito dos argumentos deduzidos na reclamação trabalhista. Processo extinto sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267, incisos IV e VI do CPC.
DECISÃO Por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso ordinário. Por unanimidade, decretar de ofício a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267,incisos IV e VI do CPC.
ORIGEM :TRIBUNAL: TST DECISÃO: 06 08 2003 NUMERAÇÃO ÚNICA PROC: RR - 9817-2002-900-03-00 RECURSO DE REVISTA TURMA: 05 ÓRGÃO JULGADOR - QUINTA TURMA FONTE DJ DATA: 22-08-2003 PARTES RECORRENTE: AMILAR GONÇALVES FIGUEIREDO. RECORRIDA: FIAT AUTOMÓVEIS S/A. RELATOR MINISTRO JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
EMENTA HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
É pressuposto básico para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que o reclamante tenha demonstrado seu estado de hipossuficiência econômica. Assim, restando incontroverso que o recorrente faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, inclusive quanto aos honorários assistenciais, não há como responsabilizá-lo pelo pagamento da parcela relativa aos honorários periciais. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
DECISÃO Por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 3º, inc. V, da Lei 1060/50 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, isentar o recorrente do pagamento de honorários periciais. (grifos e destaques nossos)
ORIGEM TRIBUNAL: TST DECISÃO: 13 08 2003 PROC: RR NUM: 591838 ANO: 1999 REGIÃO: 02 RECURSO DE REVISTA TURMA: 04 ÓRGÃO JULGADOR - QUARTA TURMA FONTE DJ DATA: 29-08-2003 PARTES RECORRENTE: JOSÉ TEIXEIRA. RECORRIDA: SÃO PAULO TRANSPORTE S/A. RELATOR MINISTRO MILTON DE MOURA FRANÇA
EMENTA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DECLARADA NO CURSO DO PROCESSO - PREVISÃO NA LEI Nº 1.060/50, ARTIGOS 4º E 6º. A interpretação sistemática dos artigos 4º e 6º da Lei nº 1.060/50 evidencia o próprio sentido teleológico da norma, que não deixa dúvida de que os benefícios da assistência judiciária podem ser postulados pela parte a qualquer tempo no curso do processo, por simples afirmação de que se encontra em situação econômica que não lhe permita permanecer na demanda sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Realmente, o § 1º do artigo 4º, em reforço ao conteúdo do "caput", explicita que "presume-se pobre, (...), quem afirmar essa condição", tanto assim que prevê a imposição de penalidade para o caso de prova em contrário. Nesse contexto, evidentemente que não subsiste o fundamento do Regional, para indeferir o pedido de justiça gratuita, qual seja, o de que o reclamante tentou provar sua condição de miserabilidade apenas em sede recursal. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
DECISÃO Por unanimidade, conhecer do recurso, por violação dos arts. 4º e 6º da Lei nº 1.060/50, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o direito ao benefício da justiça gratuita.(grifos e destaques nosssos)
ORIGEM TRIBUNAL: TST DECISÃO: 13 08 2003 PROC: RR NUM: 688649 ANO: 2000 REGIÃO: 17 RECURSO DE REVISTA TURMA: 04 ÓRGÃO JULGADOR - QUARTA TURMA FONTE DJ DATA: 29-08-2003 PARTES RECORRENTE: SÉRGIO ROCHA HERNANDES. RECORRIDO: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RELATOR MINISTRO ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN EMENTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A estratégia de a parte limitar-se a tecer considerações doutrinárias sobre o sentido da função jurisdicional para concluir, mediante lacônica referência aos embargos de declaração, pela nulidade do acórdão que os rejeitou, impede o Tribunal de bem se posicionar sobre a propalada negativa da prestação jurisdicional, cuja verificação pressupõe tenham sido identificados, na revista, os pontos omissos, obscuros ou contraditórios da decisão embargada. Com isso, fica afastada também a possibilidade de se dar pela sua ocorrência no caso de os embargos terem sido interpostos com o fim de obter o prequestionamento do Enunciado nº 297, sem que esse se reporte a alguns dos vícios do art. 535 do CPC relativamente a questões que tenham sido suscitadas no recurso ordinário. Recurso não conhecido. RETENÇÃO DE SALÁRIO. Reportando-se à decisão regional, verifica-se que versa a hipótese "sub judice" sobre utilização de crédito especial - cheque especial - pelo autor, decorrente de contrato de mútuo com o empregador, instituição bancária. Nesse ínterim, o Regional lobrigara que o fato de o Banco ter reavido o valor emprestado, lançando mão daquele constante da conta corrente do reclamante, não evidencia a conduta de retenção salarial, mas sim de situação inerente à condição de correntista, razão pela qual não há cogitar de afronta aos arts. 7º, VI, da Constituição Federal e 462 da CLT. Recurso não conhecido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não indica o recorrente violação à Lei Federal ou a dispositivo constitucional, tampouco colaciona divergência para cotejo, limitando-se a aduzir que não descumpriu nenhum dos deveres constantes do art. 14 do CPC. De qualquer forma, a pretensa erronia da decisão regional, que concluíra pela aplicação da multa por litigância de má-fé ao reclamante, por considerar configurada a hipótese preconizada no art. 17, II, do CPC, encontra óbice no Enunciado nº 126/TST, por se reportar ao matiz fático dos autos. Recurso não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA. Cabe salientar não haver nenhuma sinonímia entre os benefícios da justiça gratuita e o beneplácito da assistência judiciária. Enquanto a assistência judiciária reporta-se à gratuidade da representação técnica, hoje assegurada constitucionalmente (art. 5º, LXXIV), a justiça gratuita refere-se exclusivamente às despesas processuais, mesmo que a assistência judiciária tenha sido prestada por advogado livremente constituído pela parte. Assim, a assistência judiciária de que cuida a Lei nº 5.584/70 foi alçada apenas em um dos requisitos da condenação a honorários advocatícios, reversíveis à entidade que a prestou, ao passo que os benefícios da justiça gratuita se orienta unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo, ou mediante declaração pessoal do interessado. Isso porque o atestado de pobreza ou prova de miserabilidade de que cuidam os §§ 2º e 3º do art. 14 da Lei nº 5.584/70 encontra-se mitigado pela Lei nº 7.115/83, que admite a simples declaração do interessado, sob as penas da lei, de que não tem condições de demandar em juízo sem comprometimento do sustento próprio e da sua família. Com isso, tendo o Regional registrado a existência de declaração de pobreza, é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, isentando o reclamante das custas processuais a que fora condenado. Ao mesmo tempo, cumpre registrar que muito embora o recorrente seja beneficiário da gratuidade de justiça, isso não significa que o referido benefício alcance o valor pecuniário aplicado a título de multa por litigância de má-fé, uma vez que a gratuidade da justiça não é salvo-conduto para o abuso do direito, e a enumeração taxativa do art. 3º da Lei nº 1.060/50 não a cita. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO Conhecer da revista apenas quanto ao tema “Justiça Gratuita”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais. (grifos e destaques nossos)
Destarte, data vênia, pede e espera o Recorrente que se digne este Egrégio Tribunal, de reformar parte da decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, concedendo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, restabelecendo, assim, o direito a ampla defesa, quando e se necessário.
Espera Justiça.
XXXXXX (cidade), XX(dia) de XXXX(mês) de XXXX(ano).
XXXXXXXXXXXXX(nome do advogado)
OAB XXXXXXX/XX(número e estado)
Os conteúdos do site podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citado o nome do autor (quando disponível) e incluído um link para o site www.jurisway.org.br.
Achou esta página útil? Então....
Curta ou Compartilhe com os amigos: