Provimento nº 164/CGJ/2007 - Dispõe sobre a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por escritura pública.
PROVIMENTO Nº 164/CGJ/2007
Dispõe sobre a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por escritura pública.
O Corregedor-Geral
Considerando a vigência da Lei Federal n.º 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que alterou a Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, a qual possibilita a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa;
Considerando que os
Considerando que a Comissão instituída pela Portaria nº 158/CGJ/2005, de 11 de julho de 2005, ainda não promoveu a consolidação e sistematização das normas da Corregedoria Geral
Provê:
Art. 1º O inventário, a partilha, a separação consensual e o divórcio consensual, a partir de 05 de janeiro de 2007, nos termos da Lei Federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil, poderão ser realizados por via administrativa, através de escritura pública, observados os requisitos legais quanto aos prazos.
§ 1º No caso do inventário e da partilha, todos devem ser capazes e concordes e não existir testamento e, na separação e divórcio consensuais, não poderão existir filhos menores ou incapazes do casal.
§ 2º A sobrepartilha, o restabelecimento da sociedade conjugal e a conversão da separação em divórcio, observados os requisitos mencionados no § 1º. deste artigo, também poderão ser realizados por escritura pública.
Art. 2º Compete exclusivamente aos tabeliães de notas a lavratura da escritura pública de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, conforme previsto no art. 7º. da Lei Federal nº. 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Parágrafo único. Os oficiais do
Art. 3º Em quaisquer dos atos referidos no art. 1º. e §1º e 2º deste Provimento, é necessária a assistência das partes interessadas por advogado comum ou advogados de cada uma delas.
Parágrafo único. O
Art. 4º. As partes poderão ser representadas por procurador em quaisquer dos atos descritos no art. 1º. e § 1º e 2º deste Provimento, desde que munido de procuração pública com poderes específicos para o ato, outorgada há no máximo 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Se a procuração mencionada no caput deste artigo houver sido outorgada há mais de 90 (noventa) dias, deverá ser exigida certidão do serviço notarial onde foi passado o instrumento público do mandato, dando conta de que não foi ele revogado ou anulado.
Art. 5º. A escritura pública conterá os requisitos previstos no § 1º do art. 215 da Lei Federal nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, sem prejuízo de outras exigências legais.
Art. 6º. Os emolumentos e a taxa de fiscalização judiciária devidos pela lavratura da escritura obedecerão ao previsto na Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 7º. Aos declaradamente pobres, nos termos da lei, não poderá ser recusada a gratuidade da escritura e dos demais atos notariais e de registro, relativos aos procedimentos previstos neste Provimento.
Parágrafo único. A declaração de pobreza será apresentada pelo interessado diretamente ao notário e ao registrador.
Art. 8º. A escritura pública do inventário, da partilha, da separação e do divórcio consensuais constituirá título hábil para o registro imobiliário e o
Art. 9º A existência de processo judicial em andamento, desde que ainda não tenha sido proferida a sentença objetivando a separação consensual, o divórcio consensual, o inventário ou a partilha, não impede que o mesmo ato seja feito por escritura pública.
Parágrafo único. Havendo processo judicial, constará da escritura o juízo onde tramita o feito, o qual será comunicado pelo tabelião, no prazo de 30 (trinta) dias do ato, sobre sua lavratura.
Art.
Parágrafo único. O tabelião consignará no ato notarial a apresentação dos documentos comprobatórios do recolhimento dos tributos incidentes, ficando dispensada sua transcrição.
Art. 11. Os documentos necessários à prática de quaisquer dos atos mencionados neste Provimento devem ser arquivados na respectiva serventia, na forma da lei, não subsistindo esta obrigação quando forem microfilmados ou digitalizados.
Art. 12. É necessária a apresentação dos seguintes documentos para lavratura da escritura pública de inventário e partilha:
I - certidão de óbito do autor da herança;
II - documento de identidade oficial das partes;
III - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF das partes e do falecido;
IV - certidão
V - certidão do pacto antenupcial, se o regime de bens não for o legal;
VI - certidões, escrituras e outros documentos necessários à comprovação da propriedade dos bens e direitos;
VII - certidões negativas de débito, ou positivas com efeito negativo, expedidas pelas fazendas públicas federal, estadual e municipal, em favor do autor da herança; e
VIII - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR e prova de quitação do Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondente aos últimos 5 (cinco) exercícios, quando entre os bens a partilhar figurar imóvel rural (§ 2º e 3º do art. 22 da Lei Federal ndeg. 4.947, de 06 de abril de 1966, com redação dada pela Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001).
Art. 13. Na escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão as partes declarar expressamente a inexistência de filhos menores ou incapazes do casal, bem como deliberar de forma clara sobre:
I - existência de bens comuns sujeitos à partilha e de bens particulares de cada um dos cônjuges, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação da matrícula e registro imobiliário, se for o caso, atribuindo-lhes os respectivos valores;
II - partilha dos bens comuns;
III - pensão alimentícia, com indicação de seu beneficiário, valor e prazo de duração, condições e critérios de correção, ou da dispensa ou da renúncia do referido direito; e
IV - retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro, ou se manterá o nome de casado.
Art. 14. É necessária a apresentação dos seguintes documentos para lavratura da escritura pública de separação e divórcio consensuais:
I - documento de identidade oficial e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos cônjuges;
II - certidão de casamento, expedida há no máximo 90 (noventa) dias;
III - certidão de pacto antenupcial, se o regime de bens não for o legal; e
IV - certidões, escrituras e outros documentos necessários à comprovação da propriedade dos bens e direitos, se houver.
Parágrafo único. Na conversão da separação em divórcio, além dos documentos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, deve ser apresentada certidão da sentença de separação judicial, se for o caso, ou averbação da separação no assento de casamento.
Art. 15. No divórcio consensual, a prova da separação de fato poderá ser feita através de declaração de, no mínimo, duas testemunhas devidamente qualificadas.
Parágrafo único. A declaração das testemunhas constará da própria escritura ou de documento por elas assinado, com firma reconhecida, que será arquivado pelo tabelião.
Art. 16. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2007.
(a)Desembargador José Francisco Bueno
Corregedor-Geral
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