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Testamento Particular


Testamento Particular

TESTAMENTO PARTICULAR

 

Eu, P.O., me encontrando no meu perfeito juízo s entendimento, livre de qualquer coação, deliberei fazer esse meu testamento particular, como efetivamente o faço, sem constrangimento, em presença de três testemunhas, Senhores  (qualificar), que se acham todas reunidas em minha residência, na Rua ...... nº.., nesta cidade de .... Estado de..., no qual exaro minha última vontade, pela forma e maneira seguinte: sou brasileiro, solteiro, com       anos de idade, tendo nascido em       , portador do CPF nº......, filho de   e de   , não tendo descendente ou ascendente vivo, instituo meu herdeiro na totalidade de meus bens, o Sr   ( nome e qualificação); nomeio testamenteiro o Sr (nome e qualificação). Assim expressando este testamento particular minha última vontade, pedindo à Justiça de meu País que o faça cumprir como este se contém e declara e às testemunhas, perante as quais li este mesmo testamento, que o confirmem em juízo, de conformidade com a lei. Dou, assim, por concluído este meu testamento particular, que com as aludidas testemunhas, assino, nessa cidade de____ aos ____ dias do mês de___ do ano de dois mil e (200 ).

                              

                                 (Assinatura do testador e das testemunhas)

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Veja como dispõe o Código Civil:

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Do Testamento Particular

 

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Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.

Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.

Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.

Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.




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