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(Área trabalhista) Modelo de um agravo regimental (petição reclamante)


(Área trabalhista) Modelo de um agravo regimental (petição reclamante)

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Relator o processo RR - XXXXXXXXXXXXX, em tramitação na XXª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Processo número: RR - XXXXXXXXXXXXX
Número no TRT de Origem: RO- XXXXXXXXXXXXX
Ministro Relator: Ministro XXXXXXXXXXXXX    
 
 
XXXXXXXXXXXXX (nome do reclamante), nos autos da Reclamatória Trabalhista que move contra o XXXXXXXXXXXXX (nome da reclamada), processo em epígrafe, não se conformando, data máxima vênia, com o R. despacho de fls. , que negou seguimento ao seu Recurso de Revista interposto pelo Reclamante, vem à presença de V. Exa. para interpor
 
AGRAVO REGIMENTAL, com fulcro no artigo 245, inciso I do Regimento Interno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho
 
Pelo que, respeitosamente, vem requerer que sejam acolhidas as razões em anexo, a fim de que seja modificado o R. despacho agravado, determinando o seguimento do presente Recurso de Revista para o julgamento da Colenda Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
 
Termos em que
 
pede e espera deferimento.
 
(local), (dia) de (mês) de (ano)
 
 
 Assinatura do advogado
Nome do advogado
Número da OAB
 
 
 
 
 
 
 
 
 
MINUTA DE AGRAVO
 
Agravante:                             XXXXXXXXXXXXXXX
Agravado:                              XXXXXXXXXXXXXXX
Processo:                                XXXXXXXXXXXXXXX
Origem:                                   XXXXXXXXXXXXXXX
 
Requisitos extrínsecos
 
Procuração reclamante Fls. XX
Procuração reclamada   Fls. XX
Sentença de 1º grau Fls. XX/XX
 
 
Da Tempestividade
 
O respeitável despacho foi publicado no dia XX/XX/XXX, começando a fluir o prazo para a interposição do presente recurso no dia XX/XX/XXXX e sendo encerrado no dia XX/XX/XXXX.
Assim, o presente Recurso de Revista é tempestivo, pois foi interposto em tempo hábil, ou seja no dia XX/XX/XXXX, conforme comprova data do protocolo.
 
RAZÕES DO AGRAVANTE
 
Eminentes Ministros,
 
Sem ofuscar o brilhantismo das decisões proferidas pelo Exmo. Ministro relator, o Doutor XXXXXXXXXXXXXXX, Ministro Presidente da Colenda xxª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, entende o agravante que esta específica decisão merece ser reformada porque, data vênia, é injusta, sob o prisma jurídico, e está conflitante com as normas vigentes que regem a matéria e recentes decisões proferias por este próprio Tribunal Superior do Trabalho.
 
Assim, pretende o Agravante buscar, pela via recursal, a decisão final que possa derramar justiça no deslinde da demanda em tela.
 
Para tanto, respeitosamente, vem expor suas razões, articuladamente, como a seguir:
 
Da decisão do relator:
 
O Exmo. senhor ministro Relator, negou seguimento ao Recurso de Revista, interposto pelo Reclamante, com fulcro no artigo 557, §1º - A do CPC, sob os fundamentos de que a ação judicial que objetivava o recebimento das diferenças na multa fundiária decorrente dos expurgos Inflacionários estaria prescrita, tendo em vista, a recente Orientação Jurisprudencial 344 da SDI-1 deste Colendo Tribunal superior do Trabalho, senão vejamos:
 
...
“.Processo: RR - 603/2004-005-03-00.9
Publicado no DJ 21-06-2005
Recorrente : ARI FERREIRA SILVA Advogado : Dr. Leonardo Tadeu R. de Oliveira Recorrido : BANCO DO BRASIL S.A. Advogada : Dra. Mônica Maria de Araújo Campos D E C I S Ã O Irresignado com o v. acórdão proferido pelo Eg. Terceiro Regional (fls. 108/115), interpõe recurso de revista o Reclamante (fls. 117/140), insurgindo-se quanto ao tema: prescrição - marco inicial - expurgos inflacionários - multa de 40% do FGTS. O Eg. Tribunal Regional reformou a r. sentença que rejeitou a prescrição do direito de ação do Autor para postular diferenças da multa de 40% do FGTS em face dos expurgos inflacionários reconhecidos pela Justiça Federal. Nas razões do recurso de revista, o Reclamante pretende a reforma do v. acórdão recorrido, aduzindo que, na espécie, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da data do efetivo depósito, pela CEF, do complemento de atualização monetária resultante da aplicação dos expurgos inflacionários sobre os saldos existentes na conta vinculada do FGTS. Alinha arestos para demonstração de dissenso jurisprudencial. O recurso de revista, contudo, não alcança condições de admissibilidade. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que é da publicação da Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, que se inicia a contagem do prazo prescricional para o empregado ingressar em Juízo para reivindicar as diferenças do FGTS, porquanto é da violação do direito material que nasce a pretensão de repará-lo mediante ação. Nesse sentido é a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Eg. Corte Superior, consagrada pela Orientação Jurisprudencial nº 344 da SbDI-1, de seguinte teor: "FGTS. Multa de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Prescrição. Termo inicial. Lei Complementar nº 110/2001. DJ 10.11.2004 O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a edição da Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, que reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas." (grifamos) Ante o exposto, com apoio na Orientação Jurisprudencial nº 344, da Eg. SBDI1 do TST e com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 8 de junho de 2005. JOÃO ORESTE DALAZEN Ministro Relator   (grifos e destaques nossos)
 
 
SINTESE DA DEMANDA
 
Trata-se de reclamatória trabalhista que objetiva o recebimento das diferenças na multa de 40% decorrentes dos Expurgos Inflacionários.
 
Instruído o processo, o MM. juiz de 1ª grau, houve por bem, julgar procedente o feito, tendo em vista que a data de interposição da reclamatória trabalhista não ultrapassava o biênio prescricional, tendo como base o trânsito em julgado da ação movida perante a MM. Justiça Federal para a recomposição da conta vincula do reclamante ou mesmo a data da efetiva recomposição.
 
Assim foi deferindo ao reclamante as diferenças na multa fundiária decorrente dos Expurgos Inflacionários. A r. decisão teve como fundamentos as súmulas 16 e 17 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região.
 
A r. descisão contudo, foi reformada pelo Egrégio Tribunal regional do Trabalho, da 3ª região, que entendeu que a prescrição deveria se pautar tão somente pela data de publicação da Lei Complementar 110/01, mesmo tendo o reclamante ajuizado ação na Justiça Federal,
 
Irresignado, interpôs o reclamante, Recurso de Revista, objetivando o pronunciamento desta Excelsa Corte, no qual o seu o Exmo.Ministro relator houve por bem, negar seguimento, nos termos do artigo 557, §1º - A do CPC, tendo em vista a recente Orientação Jurisprudencial 344 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
 
Não se conformando, interpõe agora, Agravo Regimental, nos termos do artigo 245, inciso I, objetivando a reforma o r. despacho e julgamento desta colenda Turma desta questão.
 
DA NECESSIDADE DE REVISÃO DO DESPACHO
 
Como já supra mencionado , a matéria sob exame cuida da aplicabilidade da prescrição bienal em face da multa fundiária, incidente sobre as parcelas de expurgos inflacionários, devida pelo empregador
 
Na realidade, tratando-se especificamente o cerne da questão, a controvérsia jurídica situa-se em se definir qual seria a data de inicio para a contagem do lapso prescricional.
 
Discute-se, se seria a data de publicação da Lei Complementar 110/01, se seria a data do transito em julgado do processo movido perante a MM. Justiça Federal, ou se seria a data da recomposição da conta vinculada do reclamante, ou até mesmo a data da extinção do contrato de trabalho.
 
Data máxima vênia, ao analisar especificamente o direito de se reivindicar estas diferenças, com o objetivo específico de se delimitar o marco inicial da prescrição, não há como negar que o direito dos trabalhadores surgiu em momentos diversos, ensejando hipóteses diferenciadas para sua contagem, senão vejamos:
 
Para os trabalhadores que aderiram ao acordo proposto pela lei Complementar 110/01
 
Em primeiro lugar para aqueles trabalhadores que firmaram a adesão ao acordo proposto pela Lei Complementar 110/01, deve-se ser contada a prescrição a partir da data de publicação da Lei Complementar 110/01, que definiu a existência dos expurgos inflacionários, estabeleceu a época em que ocorreram e, especialmente, determinou o seu pagamento para todos estes trabalhadores que haviam firmado o referido termo de adesão.
 
Para os trabalhadores que tiveram seu direito reconhecido pela via judicial
 
Os trabalhadores que ajuizaram ação para a recomposição de sua conta vinculada deverão, a contagem do marco inicial da prescrição deverá se pautar por outros parâmetros, senão vejamos:
 
Ora, inicialmente, não se deve olvidar que se um trabalhador não aderisse ao acordo proposto pelo Governo Federal e nem entrasse na justiça, NÃO IRIA RECEBER o seu direito, vez que como já supra mencionada, a lei Complementar 110/01, não estendeu este direito a todos os trabalhadores
 
Lei Complementar 110/01, de 29/06/2001.
Art. 4º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar nas contas vinculadas do FGTS, a expensas do próprio Fundo, o complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990, desde que:
I - o titular da conta vinculada firme o Termo de Adesão de que trata esta Lei Complementar; (grifos e destaques nossos)
 
Ou seja, para estes trabalhadores (não optantes ao acordo), o direito somente é reconhecido pela via judicial.
Desta forma, para os trabalhadores que decidiram postular estes créditos na justiça, o direito ao recebimento da multa rescisória sobre os Expurgos Inflacionários ficou condicionado ao seu reconhecimento judicial.
 
Destarte, data máxima vênia, não há como considerar que a data de publicação da Lei Complementar 110/01, pode servir de parâmetro para a contagem inicial da prescrição, vez que como já supra mencionado, a publicação desta referida Lei, não reconheceu Direitos, apenas admite promover créditos nas contas vinculadas do FGTS, para os trabalhadores que venham a aderir aos seus termos.
 
Ou seja, resta absolutamente claro, data vênia,que para os trabalhadores que tiveram seu direito reconhecido pela via judicial, somente poderá ser considerado a data do trânsito em julgado ou a data da recomposição de suas contas vinculadas, vez que são estas que realmente reconhecem especificamente direito dos trabalhadores.
 
Inclusive, não se pode olvidar que o reconhecimento judicial do direito do reclamante, pautando-se pelo trânsito em julgado, prefere ao ocorrido com a edição da Lei Complementar nº 110/01, pois a Lei Complementar confere o direito, tão somente para aqueles trabalhadores que firmaram a adesão ao acordo proposto.
 
Assim, para os trabalhadores que tiveram processo na Justiça Federal, a data do trânsito em julgado do Processo movido perante a MM. Justiça Federal é que oferece a certeza do direito à recomposição dos Expurgos.
 Data máxima vênia, adotar critério diferente, é negar aplicabilidade ao próprio princípio da “actio nata”.
 
Inclusive, esta questão foi analisada no âmbito deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, no qual o Exmo. Senhor Ministro relator, o Doutor MILTON DE MOURA FRANÇA, no julgamento do processo NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 245/2004-003-03-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 18/02/2005, decidiu de forma incontroversa, que o reconhecimento judicial do direito do reclamante prefere àquele ocorrido com a edição da Lei Complementar nº 110/01, pois este se caracteriza como um reconhecimento geral, dirigido a todos os trabalhadores, enquanto aquele é pessoal e específico, senão vejamos:
 
“.... Nesse contexto, o Regional, ao concluir que a rescisão do contrato não constitui termo inicial, não se constata a alegada violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ressalte-se, igualmente, a inviabilidade de ofensa ao dispositivo, já que o direito não preexistia à data da rescisão do contrato de trabalho, visto que surgiu e seu universalizou com a Lei nº 110/2001. Registre-se que o reconhecimento judicial do direito do reclamante prefere àquele ocorrido com a edição da Lei Complementar nº 110/01, pois este se caracteriza como um reconhecimento geral, dirigido a todos os trabalhadores, enquanto aquele é pessoal e específico. Quanto aos Enunciados 308 e 362 do TST e às Orientações Jurisprudenciais nºs 204 e 243 da SDI-I, não têm pertinência com a controvérsia, pois não tratam, especificamente, da prescrição do direito às diferenças de 40% do FGTS pela incidência dos expurgos inflacionários. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de revista” (grifos e destaques nossos)
 
No âmbito deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, as atuais decisões proferidas pela Subseção Especializada de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, têm assegurado o direito dos trabalhadores, privilegiando a data do trânsito em julgado de seu processo, senão vejamos:
 
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Subseção de Dissídios Individuais I –SDI-1/TST
NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 955/2004-002-21-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 30/06/2006
EMBARGOS. RITO SUMARÍSSIMO. FGTS. MULTA DE 40% DO FGTS. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada. (Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1 do TST DJU de 22/11/2005).
Embargos não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-955-2004-002-21-00.7, em que é Embargante TELEMAR NORTE LESTE S/A e Embargada MARIA DAS GRAÇAS SILVA NUNES.
A Quinta Turma desta Corte, mediante o acórdão de fls. 187/191, não conheceu do recurso de revista da reclamada, ao fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear, em juízo, diferenças da multa do FGTS decorrentes da reposição dos expurgos inflacionários, deu-se com o trânsito em julgado da ação na Justiça Federal.
A reclamada, em suas razões de embargos de fls. 194-197, insurge-se contra a decisão turmária alegando afronta aos artigos 896 da CLT, 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Ao recurso foi oferecida impugnação às fls. 200/204. Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho para emissão de parecer, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame do recurso de embargos.
EMBARGOS. RITO SUMARÍSSIMO. FGTS. MULTA DE 40% DO FGTS. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
a) Conhecimento
A Quinta Turma desta Corte Superior não conheceu do recurso de revista da reclamada, no particular. Consignou, na oportunidade: No caso dos autos, o entendimento do Eg. Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência do C. TST que pacificou-se no sentido de entender que o marco inicial da prescrição, quando do exame das diferenças dos expurgos do FGTS é a Lei Complementar 110/2001, conforme a Orientação Jurisprudencial 344, consagrada pela C. SDI e recentemente revisada pelo C. Tribunal Pleno, no sentido de acrescer que também a data de trânsito em julgado de decisão na Justiça Federal serve como marco inicial para contagem do prazo prescricional em relação às diferenças dos expurgos do FGTS. (fls. 189)
A reclamada, nas razões dos embargos, sustenta, em síntese, violação ao artigo 896 da CLT, ao argumento de que seu recurso de revista merecia ter sido conhecido por ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, posto que o prazo prescricional inicia-se a partir da extinção do contrato de trabalho, devendo a ação ser interposta até o limite de dois anos da mencionada extinção.
Aduz, ainda, que a decisão da Turma afrontou o art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, pois a empresa não pode ser responsabilizada pelo pagamento da parcela em questão, uma vez que cumpriu tal obrigação na época própria, ensejando ato jurídico perfeito e acabado.
Não assiste razão à embargante.
Primeiramente, destaque-se que a admissibilidade do apelo revisional, interposto ao acórdão proferido em procedimento sumaríssimo, está restrita à demonstração de violência direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte, nos termos do § 6º do artigo 896 da CLT.
 
Verifica-se, em verdade, que a tese jurídica consagrada na decisão regional harmoniza-se plenamente com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1 deste TST, isto porque resultou observada a contagem do biênio prescricional a partir do reconhecimento judicial definitivo do direito à reposição dos expurgos, em atenção ao princípio geral da actio nata.
Não se incompatibiliza a interpretação consagrada na decisão do Colegiado regional com a citada norma constitucional (art. 7º, XXIX), eis que o direito para o qual se busca tutela não se constitui em crédito resultante das relações de trabalho, exigível durante a vigência do contrato rescindido, mas resulta de disposição legal superveniente à data da rescisão contratual.
Não há como se concluir, pois, pela alegada violação constitucional. A decisão regional, como acima mencionado, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte uniformizadora, na forma do que explicita a recente decisão do Tribunal Pleno no IUJRR 1577/03-019-03-00.8, julgado em10.11.05, que conferiu nova redação ao já referido precedente jurisprudencial (OJ 344 da SBDI-1), publicado no D.J.U. de 22/11/2005, a saber:
FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.
Assim, correto o não conhecimento do recurso de revista, não se vislumbrando ofensa ao art. 896 da CLT.
A alegação de ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República é incapaz também de impulsionar o conhecimento do recurso de embargos, uma vez que não examinada no acórdão embargado, atraindo a aplicação da Súmula nº 297/TST. Não fora isso, porém, cumpre registrar-se que as Súmulas 344 e 341/TST obstaculam a pretensão embargatória, no particular, rechaçando a adução de ofensa a texto constitucional referido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
E, ainda que assim não fosse, diante do reconhecimento da existência de diferenças a saldar, por força de decisão judicial transitada em julgado, não há mesmo falar-se em ato jurídico perfeito, como pretende a reclamada.
Não conheço do recurso.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Brasília, 26 de junho de 2006.
MARCIO RIBEIRO DO VALLE - Juiz Convocado Relato r(grifos e destaques nossos)
 
Registre-se ainda que tendo em vista as constantes divergências de entendimento quanto à aplicabilidade da O.J. 344, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, proferiu julgamento esclarecedor.
 
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho
NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 844/2004-042-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 17/02/2006
C:A C Ó R D Ã O SBDI-I – sub-seção de Dissídios Individuais MULTA DE 40% DO FGTS TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO -  TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL  E LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 SITUAÇÕES DISTINTAS.
A prescrição somente tem início a partir do momento em que determinado direito passa a integrar o patrimônio jurídico da pessoa  e, portanto, revela-se passível de sua defesa em Juízo, quando  violado ou ameaçado pelo devedor. Não há que se falar, sob pena  de ofensa à boa lógica jurídica, que o art. 7º, XXIX, da Constituição  Federal foi violado pela egrégia Turma, se, à época do término do  contrato de trabalho, inexistia a obrigação por parte da reclamada  e, conseqüentemente, seu possível descumprimento, total ou parcial,  que legitimaria ou daria nascimento ao direito de ação por parte do  empregado. Não se confunde o direito que adquiriu o empregado  na Justiça comum Federal, com expresso aval do Superior Tribunal de  Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal, com o direito que   emergiu da Lei Complementar nº 110/2001. Esta última, a par de  prever, como condição de exigibilidade do direito, que o  empregado assinasse termo de renúncia de ação que estivesse  promovendo ou que pretendesse promover na Justiça Federal  Comum, para obter a reposição dos valores de sua conta do FGTS,  também determina que o pagamento não ocorra de forma integral,  ao criar um deságio, a partir de determinado valor do crédito R$  2000,01 (dois mil e um centavos), além de impor até mesmo o seu  parcelamento em determinadas situações. A Lei Complementar nº  110/2001, ao assegurar ao empregado o amplo e livre direito de  assinar ou não o termo de adesão como condição de se beneficiar  dos seus efeitos, já revela, por si só, que jamais se poderia confundir  as duas legítimas situações, ou seja, do empregado que buscou seus  direitos na Justiça Federal com aquele que concordou com a  proposta de pagamento amigável feita pelo Governo. Se não há  possibilidade de se imbricar as duas situações jurídicas, porque  absolutamente distintas, por certo que a restrição que se propunha  dar ao reclamante que buscou seu direito na Justiça Federal comum, impondo-lhe como termo inicial, para efeito de prescrição,  trânsito em julgado da decisão que o beneficiou, desde que anterior vigência da Lei Complementar nº 110/2001, carece de mínima razoabilidade jurídica. Atenta contra os efeitos da coisa julgada, que expressamente reconheceu o seu direito, e, portanto, fixou o termo inicial para reclamar contra seu ex-empregador a diferença da multa de 40%, criando-lhe restrições ilegítimas, fato que, igualmente, ofende o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sem se falar, ainda, em ofensa ao amplo direito de acesso ao Judiciário e ao devido processo legal, que pressupõe, como é óbvio, não só o livre ingresso da parte em Juízo, como também e principalmente o direito de ter seu processo constituído e desenvolvido segundo regramento legal até a decisão final. Logo, em relação à multa de 40% do FGTS, em razão da dispensa imotivada, o termo inicial da prescrição, para reclamar contra o empregador, na Justiça do Trabalho, se não ouve a adesão prevista na Lei Complementar nº 110/2001, é o trânsito em julgado da ação proposta na Justiça Federal, que reconhece o direito à atualização do saldo da conta, independentemente de ter ocorrido antes ou depois da vigência da mencionada norma legal. Recurso de embargos não conhecido.
Assim, resta absolutamente claro, data máxima vênia, que a pacífica jurisprudência proferida por nosso Egrégio Tribunal Superior do trabalho, têm reconhecido o direito dos trabalhadores, no sentido de que o marco inicial a prescrição para os trabalhadores que ajuizaram Ação perante a MM. justiça Federal deverá se pautar pela data do trânsito em julgado de seus processos.
 
DOS DOCUMENTOS JUNTADOS
 
No intuito de esclarecer de forma absoluta qualquer indagação, importa ressaltar que foi devidamente  juntado aos autos os documentos que comprovam que o processo movido perante a MM. Justiça Federal,  nº xxxx.xx.xx.xxxxxx-x, relativo aos expurgos inflacionários transitou em julgado em  14/05/2003, conforme documento de fls. 30, não havendo assim o que se falar em  prescrição dos direitos reivindicados.
 
E ainda do depósito dos créditos efetuados pela Caixa Econômica Federal,  no dia 25/09/2003, documento de fls. 33, no valor de R$ xx.xxx,xx.
 
“Ex positis”, requer sejam acolhidas às inclusas razões, que demonstram a necessidade de reforma do r. despacho proferido pelo Ilmo. Ministro Relator, pelo que espera e pede seja modificado o R. despacho agravado, determinando o seguimento do presente Recurso de Revista para o julgamento da Colenda Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, e após, pelo seu provimento de forma a reformar o r. decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 3ª Região, afastando a prescrição antes decretada e condenando a reclamada, ora agravada a pagar as diferenças na multa fundiária decorrentes dos expurgos inflacionários.
 
Espera Justiça.
                                   
 
 
(local), (dia) de (mês) de (ano)
 
 
 
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