Ação Civil Pública com pedido de Liminar
EXMO SR JUIZ DE DIREITO DA .......VARA CÍVEL DA COMARCA DE ................
(QUALQUER LEGITIMADO, CONFORME ART. 5º DA LEI 7.347/85) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS , por meio de seu Curador de Defesa do Meio Ambiente, com fulcro nos artigos 127 e 129, III da Constituição Federal, na Lei 7.347/85 e demais documentos legais pertinentes à espécie, vêm, com o devido respeito, perante V. Exa. propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em face de
JOSÉ DOS ANZÓIS CARAPUÇA, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no Registro Geral sob o nº....... e no CPF/ MF sob o nº.........., residente nesta Comarca, com domicílio à Rua....................;
FELÍCIO DOS ANZÓIS CARAPUÇA, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no Registro Geral sob o nº....... e no CPF/ MF sob o nº.........., residente nesta Comarca, com domicílio à Rua...................., pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I- FATOS
Chegou ao conhecimento desta Curadoria, através do Boletim de Ocorrência nº..... que o requerido JOSÉ DOS ANZÓIS CARAPUÇA, vem exercendo a atividade de extração de areia, no leito do Rio São Tomé, na localidade conhecida como Zumzum, na propriedade do segundo requerido FELÍCIO DOS ANZÓIS CARAPUÇA, sem o devido licenciamento ambiental, causando degradação do meio ambiente, originando a instauração do procedimento preliminar administrativo nº ....., que acompanha a presente ação.
Em depoimento prestado a esta Promotoria de Justiça o primeiro requerido confirmou que extrai o mineral na área indicada pelo Boletim de Ocorrência, sem o licenciamento ambiental. Disse ainda, que a referida área pertence ao segundo requerido, seu irmão, sendo que este recebe a quantia de 05 salários mínimos pela permissão concedida à JOSÉ DOS ANZÓIS CARAPUÇA.
Complementando as investigações, foi solicitado laudo pericial à FEAM, que em vistoria no local designado, constatou a ocorrência de degradação ambiental e a impossibilidade de continuar com as atividades, vide fls...
O segundo requerido FELÍCIO DOS ANZÓIS CARAPUÇA, confirmou em seu depoimento que o terreno é de sua propriedade e que autorizou a exploração da atividade alugando a área para seu irmão, pelo valor de 5 salários mínimos mensais.
O requerido JOSÉ DOS ANZÓIS CARAPUÇA não executa nenhuma medida de controle ambiental, além de não apresentar qualquer documento autorizador da atividade extrativa, conforme laudo pericial.
Assim, ao realizar a extração de areia de maneira predatória, descumprindo as exigências legais, acaba por provocar danos ao meio ambiente, praticando ilícito civil, por ofensa a bens de interesse difuso.
II- DIREITO
Na expressa disposição do Art. 1º da Lei 7.347/85, a qual disciplina a Ação Civil Pública, regulam-se por esta lei as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente.
Dispõe ainda acerca da legitimidade do Ministério Público para figurar no pólo ativo da demanda, exercendo função institucional de defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, em conformidade com os artigos 127 e 129, III da Constituição Federal.
Segundo o ilustre Professor José Affonso da Silva:
...a qualidade do meio ambiente se transformará num bem, num patrimônio, num valor mesmo, cuja preservação, recuperação e revitalização se tornam um imperativo do Poder Público, para assegurar a saúde, o bem estar do homem e as condições de seu desenvolvimento. Em verdade, para assegurar o direito fundamental à vida.
Abordando propriamente a questão, a responsabilidade civil ambiental é de cunho objetivo, não se questionando a respeito da culpa, onde se perquire o nexo de causalidade, adequado a relacionar a conduta ao resultado danoso, bastando assim a ocorrência da conduta e do dano ambiental, ligados pelo nexo causal para ensejar a responsabilidade, fato gerador de obrigação de reparar o patrimônio ambiental lesado, independente de culpa.
Neste caso, a degradação ao meio ambiente é constatada pela simples existência da atividade mineraria, que se diga de passagem, irregular.
Diz a Carta Magna:
“Art. 225, § 2º- aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica, pelo órgão público competente, na forma da lei.”
No caso em pauta, não há que se negar a conduta ou mesmo a ocorrência do resultado danoso, pois encontra-se devidamente caracterizados através dos boletins, laudos e fotos que levam à inequívoca conclusão da ocorrência de danos ao meio ambiente.
Ademais, a conduta do requerido, viola os preceitos da Lei Maior:
“ Art. 225- Todos tem direito ao meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende- lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.”
A Ação Civil Pública para a recuperação de dano ambiental, conforme entendimento predominante, pode ser ajuizada contra o responsável direto ou indireto, ou contra ambos, uma vez que de certa forma todos contribuíram para a sua ocorrência, sendo patente a solidariedade. Neste sentido:
(TJRS- 200869) DIREITO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL- SOLIDARIEDADE DOS DEMANDADOS: EMPRESA PRIVADA, ESTADO E MUNICÍPIO. “CITIZEN ACTION”.
1- A Ação Civil Pública pode ser proposta contra o responsável direto, o responsável indireto ou contra ambos, pelos danos causados ao meio ambiente, por se tratar de responsabilidade solidária, a ensejar o litisconsórcio facultativo. “citizen action” proposta na forma da lei.
2- A omissão do Poder Público no tocante ao dever constitucional de assegurar proteção ao meio ambiente não exclui a responsabilidade dos particulares por suas condutas lesivas, bastando, para tanto, a existência do dano e nexo como a fonte poluidora ou degradadora. Ausência de medidas concretas por parte do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre, tendentes, por seus agentes, a evitar a danosidade amiental. Responsabilidades “in ommitendo”. Culpa. Embargos acolhidos. (33 fls.) (Embargos Infringentes nº 70001620772, 1º Grupo de Câmaras Cíveis do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal. DJ 01/06/2001).
No caso em tela, também patente a responsabilidade do requerido FELÍCIO DOS ANZÓIS CARAPUÇA, vez ter este autorizado o requerido JOSÉ DOS ANZÓIS CARAPUÇA a exercer a atividade de extração de areia no local, conforme restou demonstrado no caderno investigatório.
Destarte, pode-se concluir seguramente que a conduta dos requeridos representou GRAVE OFENSA AO MEIO AMBIENTE, objetivando a presente ação punir os ofensores mediante condenação em dinheiro ou cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.
III- LIMINAR
A Lei 7.347/85 regula a matéria procedimental da Ação Civil Pública. Em seu 12º artigo há a hipótese da medida liminar, face a eventual necessidade de tutela instrumental ao objeto da tutela jurisdicional principal, de cunho cognitivo, garantido a efetividade e utilidade desta.
A medida liminar requer além das condições comuns da ação, condições específicas, ou seja, a presença do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”.
“In casu”, encontram-se os requisitos presentes:
O “fumus boni juris”, em razão do flagrante desrespeito às normas ambientais vigentes, como demonstrado anteriormente.
O “periculum in mora”, surge claro, pois no caso em questão, conforme laudo técnico anexo, a atividade do réu já ocasionou danos ambientais ao patrimônio natural da região, sendo certo que a menos que se coíba por ordem judicial, venha ela antes do término da presente ação, a destruir irremediavelmente o referido patrimônio, com a prestação jurisdicional, que certamente advirá em favor da sociedade, restará inócua.
Diante disso, deve a medida liminar ser deferida para que o réu paralise imediatamente qualquer atividade de extração de areia no local denominado Zumzum, na cidade ......, em definitivo.
IV- PEDIDO
Pelo exposto, propõe-se a presente Ação Civil Pública, requerendo:
A) A citação dos requeridos JOSÉ DOS ANZÓIS CARAPUÇA e FELÍCIO DOS ANZÓIS CARAPUÇA, para querendo contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão, consoante o CPC;
B) A condenação dos requeridos para paralisarem imediatamente a atividade de extração de areia, confirmando a liminar, bem como, para que se abstenham de exercer qualquer atividade de extração de areia no local, somente retornando com a atividade com autorização do órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (Três mil Reais);
C) A procedência do pedido com a condenação dos requeridos para que recuperem a área degradada, conforme laudo técnico da FEAM, procedendo à reconformação do terreno e posteriormente à revegetação no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (Dois mil Reais);
D) A condenação dos requeridos ao pagamento das custas e honorários periciais;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a juntada de novos documentos, perícias, depoimento pessoal do réu e testemunhas.
Dá-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), meramente para os fins do artigo 258 CPC.
Nestes termos
Pede deferimento.
Local e data.
___________________________
Assinatura do Procurador
Os conteúdos do site podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citado o nome do autor (quando disponível) e incluído um link para o site www.jurisway.org.br.
Curta ou Compartilhe com os amigos: