Notificação Criminal - pedido de explicações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal de Bambui / MG.
Notificação Criminal - Pedido de explicações
JOSÉ DOS ANZÓIS, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade nº 000000 e CPF nº 00000, residente e domiciliado à rua Alegria, nº 00, Bairro Liberdade, na cidade de Bambui/MG, CEP 00000, por seu advogado infra assinado, respeitosamente, pela via judicial criminal, vem
NOTIFICAR,
PEDRO DE TAL, brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 000000, residente à rua Diamante, nº 000, apto. 00, Bairro Esperança, em Bambui/MG, CEP 00000, com a finalidade de pedir explicações, nos termos seguintes:
DO NOTIFICANTE
O Notificante, além de empresário e cidadão de ilibado conceito social, atualmente é diretor presidente do Clube de Golf de Bambui - MG, tradicional clube de Golf do Estado de Minas Gerais, eleito mediante regular processo eleitoral na forma prevista pelos estatutos sociais da entidade, e encontra-se no pleno uso e gozo das faculdades e prerrogativas do cargo.
DO NOTIFICADO
O Notificado é conselheiro do Clube Golf de Bambui, integra uma célula de conselheiros e associados que se autodenominam de “oposição” à diretoria empossada.
DOS ILÍCITOS
O notificado tem liderado uma campanha de desmoralização da diretoria do clube, no intuito declarado de obter a renúncia dos dirigentes eleitos.
No campo das idéias e da crítica é natural que representantes de facções políticas, derrotadas, possam perder o equilíbrio emocional e eventualmente, tecer considerações pouco elogiosas aos adversários vencedores.
Estas manifestações não devem, sem maiores indagações, ser interpretadas como intenção de denegrir ou macular a reputação alheia, mas, considerando o momento e a situação em que foram manifestadas, ou até o nível de empolgação do orador, podem ser consideradas como meros desvios de conduta social e ou despreparo para o convívio com o regime democrático.
Nas últimas semanas, quase que diariamente, o Notificante tem recebido informações de que o Notificado se encontrava preparando uma campanha pública de desmoralização da diretoria do Clube sob o argumento de que tinha conhecimento de irregularidades na sua administração.
Naturalmente que estas manifestações não merecem qualquer censura, é um direito inequívoco dos grupos políticos de oposição registrarem seus pontos de vista e até descontentamento com o modelo de administração das agremiações das quais façam parte.
Mas, foi surpreendente e inaceitável a notícia veiculada pelo jornal “Diário de Kroion” de 01 de janeiro de 2005, relatando o teor da entrevista do conselheiro Pedro de Tal, ora Notificado, que perante àquele periódico teria tecido várias críticas à administração do Clube e, por fim, houve por bem apresentar denúncias de atos e fatos criminosos que teriam sido praticados pelo Notificante, nos seguintes termos:
“ESTOURAR TUDO”
O autor das denúncias, o conselheiro Pedro de Tal, acredita que
“agora vai estourar tudo. As irregularidades, que nós temos certeza que existem, irão vir à tona”.
Pedro, que se diz confiante nas investigações da polícia, afirmou que deixou ontem uma cópia do documento de compra de uma mansão comprada na cidade de MIAMI - Estados Unidos, pelo presidente José dos Anzóis, em maio de 2004, no valor de U$ 1.000.000,00, segundo ele, esta teria sido mais uma operação financeira não declarada no seu Imposto de Renda.
“Cinco meses antes, no dia 08 de dezembro de 2003, ele não tinha R$ 10.000,00 para pagar à justiça. Setenta dias depois, ele emprestou para o Clube Golf de Bambui a importância de R$ 500.000,00, nada declarado no Imposto de Renda, e tudo detectado pela auditoria feita no clube”,
confirma Pedro de Tal.
Somente nestas pequenas assertivas, resta atribuído ao Notificante dois ilícitos criminais; o primeiro de sonegação de informações ao Fisco Federal, quando afirma que o Notificante adquiriu imóvel de elevado valor, portanto, realizando grande operação financeira no exterior não declarada perante o imposto de Renda, e a segunda, apenas implícita; uma forma de fraude, vez que o Notificante, sem possuir recursos, teria feito um empréstimo vultoso ao Clube de Golf. Ora, quem empresta o que não possui somente pode estar fraudando informações fiscais ou mantendo negócios subterrâneos ou criminosos.
Claro que estas declarações, muito graves, abandonam o leito natural das disputas e confrontações políticas dentro da entidade para, lamentavelmente, tomar rumos outros, não desejados pelo Notificante.
Mas, sendo certo que o Notificado, publicamente, mencionou várias vezes o nome do Notificante, atribuindo-lhe atos e fatos inverídicos e desairosos, que no seu entendimento são afirmações caluniosas, difamatórias e injuriosas, portanto, ilícitos jurídicos tipificados no Código Penal e na Lei de Imprensa, outro caminho não resta senão o ajuizamento da presente notificação, com o pedido de explicações previsto no artigo 25 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), visando, em sendo o caso, a instauração de ação penal privada.
Para aclarar a matéria publicada e para definir o nível e a eventual responsabilidade no Notificado é que, com toda objetividade, e limitando-se apenas à parte em que entende configurar efetivo “animus diffamandi”, o Notificante formula para que o Notificado responda, clara e objetivamente, os seguintes quesitos de esclarecimento:
QUESITOS:
O Notificado realmente concedeu entrevista ao jornalista José Bonito, do Jornal “Diário da Kroion”, conforme veiculado na página 92 do caderno de esportes daquele noticiário no dia 01 de janeiro de 2005?
O Notificado, nesta entrevista, teria afirmado que o Notificante teria adquirido uma mansão em MIAMI, Estado da Flórida, nos Estados Unidos, por U$ 1.000.000,00?
Qual o objetivo pretendido pelo Notificado com esta afirmação ?
O Notificado, nesta entrevista teria afirmado que esta seria mais uma operação financeira do Notificante, não declarada no seu Imposto de Renda?
Qual o objetivo pretendido pelo Notificado com esta afirmação?
O Notificado, nesta entrevista, teria afirmado que cinco meses antes, no dia 08 de dezembro de 2003, o Notificante não tinha R$ 10.000,00 para pagar a justiça e que setenta dias depois o Notificado teria emprestado para o Clube de Golf de Bambui o valor de R$ 500.000,00?
Qual o objetivo pretendido pelo Notificado com esta afirmação?
O Notificado possui cópia da Declaração do Imposto de Renda do Notificante?
Quando, como, e em que circunstância, obteve a Cópia da Declaração do Imposto de Renda do Notificante?
O Notificado exibiu cópia da Declaração do Imposto de Renda do Notificante para terceiros?
Qual o objetivo pretendido pelo Notificado com esta atitude?
O Notificado forneceu cópia da Declaração do Imposto de Renda do Notificante para a imprensa?
Qual o objetivo pretendido pelo Notificado com esta atitude?
DA NOTIFICAÇÃO
Isto posto, requer que se digne Vossa Excelência de determinar a notificação do senhor Pedro de Tal, no endereço de sua residência, VIA MANDADO, para que, no prazo legal de 48 (quarenta e oito horas) preste as explicações que constam dos quesitos retro, sob as penas da Lei.
Requer, ainda, cumprida a notificação e decorrido o prazo de 48 horas, sejam os autos devolvidos ao Notificante, independente de traslado e depois de atendidas as formalidades de estilo, para que possa instruir os demais eventuais procedimentos judiciais cabíveis.
Nestes termos
Pede deferimento.
Belo Horizonte,