Embargos de Declaração
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito do XXXXº Juizado Especial Cível das Relações de Consumo da Comarca de XXXXXXX – Minas Gerais
Processo nº: XXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE
Da admissibilidade
O presente recurso é cabível vez que o embargante entende que há contradição na sentença prolatada às fls.
O prazo estabelecido para a interposição de Embargos Declaratórios é de 05 dias, conforme determina o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, o presente recurso é tempestivo haja vista que a sentença foi publicada no dia 02 de Outubro de 2008 (quinta-feira) e, portanto, o prazo começaria a fluir a partir do dia 03 de Outubro de 2008 (sexta- feira), expirando-se apenas no dia 07 de Outubro de 2008, (terça-feira) conforme se depreende das normas do Código de Processo Civil.
Da contradição- Indeferimento do expurgo decorrente do Plano Collor I
Este d. juízo julgou improcedente o pedido referente ao Plano Collor I haja vista que o autor, ora embargante, não teria comprovado a existência de saldo no período de vigência do referido plano.
Entretanto, data venia, verifica-se contradição entre o pedido do embargante e a fundamentação pela qual foi julgado improcedente o pedido.
Ora, primeiramente há de se destacar: o pedido do autor, ora embargante, não visa a recuperação do expurgo decorrente do Plano Collor I propriamente dito, mas tão somente seus reflexos sobre o índice de 1989, conforme explicitado na inicial:
Expurgos de Maio e Junho de 1990.
Primeiramente há de se destacar que a presente demanda se resume em requer o expurgo decorrente do Plano Verão (fevereiro de 1989). Contudo, para efeito de cálculos e atualização monetária, há necessidade de se considerar outros índices em maio e junho de 1990, que conforme fundamentação abaixo, não foram corretamente aplicados na época.
Assim, com relação à atualização monetária da poupança nos meses de maio a junho de 1990, também houve expurgo, não com base no direito adquirido conforme ocorreu no período de janeiro de 89, mas, por lacuna legal que autorizasse a alteração dos índices (...).
Os tais reflexos do Plano Collor I significam, tão somente, a utilização dos índices corretos e aceitos pela doutrina dominante dos tribunais superiores, que são de 44,80% no mês de maio de 1990 e 7,87% em junho de 1990, para a atualização da perda decorrente da edição do Plano Verão.
Assim, quando da elaboração dos cálculos, para uma correta atualização da perda de 1989, é necessário considerar os índices da poupança, mês a mês, até os dias de hoje.
E dessa forma, quando a atualização for referente ao mês de maio e junho de 1990, não há possibilidade de considerar os índices da época, pois conforme já pacífico na jurisprudência, os índices corretos são de 44,80% no mês de Maio, período em que a poupança ficou congelada (0,00%), e 2,49%, no mês de Junho, descontado o índice de 5,38% efetivamente creditado.
Dessa forma, não é demais frisar que a presente demanda se resumiu em requerer, exclusivamente, o expurgo decorrente do Plano Verão (fevereiro de 1989). Contudo, para efeito de cálculos e atualização monetária, houve necessidade de se considerar outros índices em maio e junho de 1990, que conforme farta jurisprudência, não foram corretamente aplicados na época.
Oportuna, mais uma vez, a leitura deste julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEGITIMIDADE PASSIVA - PLANO BRESSER - IPC DE 26,06% - PLANO VERÃO - IPC DE 42,07% - PLANO COLLOR I - IPC DE 84,32%, 44,80% e 7,87% - PLANO COLLOR II - BTNf DE 20,21%.
Não é inepta a petição inicial que se limita a pedir a diferença dos expurgos inflacionários ocorridos por ocasião da implantação dos planos econômicos das décadas de 80 e
A pretensão consistente em recebimento de diferença de correção monetária em resgate de poupança é direito pessoal e, portanto, prescreve em vinte anos. As cadernetas de poupança iniciadas e/ou renovadas até 15/06/87, ocasião em que foi editada a Resolução nº. 1.338/87 do BACEN, uma das normas regulamentadoras do chamado Plano Bresser, devem ser reajustadas pelo IPC daquele mês cujo índice é de 26,06%.
As cadernetas de poupança iniciadas e/ou renovadas até 15/01/89, ocasião em que foi editada a MP nº. 32/89, instituidora do chamado Plano Verão, devem ser reajustadas pelo IPC daquele mês cujo índice é de 42,07%. O índice de reajuste das cadernetas de poupança nos meses de março, abril e maio de 1990 deve ser o IPC no valor de 84,32%, 44,80% e 7,87% respectivamente. O índice de reajuste das cadernetas de poupança nos mês de fevereiro de 1991 deve ser o BTNf no valor de 20,21%.
(Número do processo: 1.0596.07.040608-4/001(1).
Relator: ADILSON LAMOUNIER. Data do Julgamento: 03/04/2008. Data da Publicação: 26/04/2008)
Da contradição: co-titularidade da conta objeto da demanda
Este d. juízo chegou à conclusão que o valor da diferença atualizada era de R$9.493,95, mas que o autor, ora embargante, faria jus apenas à metade do valor apurado, em função da co-titularidade da conta de poupança.
Entretanto, data venia, há evidente contradição no que tange a este aspecto.
Ora, realmente a conta de poupança, objeto da discussão era conjunta, tinha como primeiro titular o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pai do autor, e segundo titular o autor XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, seu único filho.
Mas, o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXX faleceu, conforme os documentos acostados nos autos relativos ao inventário.
Em sede de contestação foi ventilada pelo réu a legitimidade ativa da inventariante, a Sra. XXXXXXXXXXXXXXXXXX; contudo, conforme já fora informado, esta também havia falecido, segundo os documentos juntados, relativos ao processo de inventário.
Há de se ressaltar, por oportuno, que embora a conta seja conjunta, nos termos do art. 267 do Código Civil Brasileiro, o autor, ora embargante, seria parte legítima para pleitear o direito, objeto do litígio em sua integralidade.
Mas ainda que assim não fosse, os documentos juntados informam que o embargante é o único herdeiro de seus falecidos pais, o Sr XXXXXXXXXXXXXXXXXXX e a Sra. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Dessa forma, caso este juízo continue entendendo que seria devida ao embargante somente a metade do valor apurado em virtude da titularidade conjunta, a outra metade deverá lhe ser entregue, na condição de herdeiro, nos termos do art. 1.784 do Código Civil Brasileiro.
Por todo o exposto, requer o embargante a procedência dos presentes Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos na sentença para acolher o pedido inicial em sua integral procedência.
Belo
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
OAB-XX XXXXXXXXX
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