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Petição inicial de ação reparatória de danos morais por ausência de notificação premonitória


Petição inicial de ação reparatória de danos morais por ausência de notificação premonitória

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível de (nome da cidade) – (Estado).
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JOÃO DE DEUS, brasileiro, divorciado, professor, portador do CPF número XXXXXX, residente e domiciliado na Avenida Tal, nº xxxx, bairro Centro, Cidade, Cep.: 00.000-000- Estado, vem, por seu procurador infra assinado, mandato incluso, propor a presente
 
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS, em face de
 
(EMPRESA DE BANCO DE DADOS DO CONSUMIDOR), com sede na Rua Tal e Qual nº xx - bairro Centro, Cidade, Cep.: 00.000-000- Estado
 
em razão dos fatos e dos fundamentos jurídicos a seguir expendidos:
 
Dos fatos
 
O Autor foi ao Banco Lucro S/A, o qual é correntista, para retirar um talão de cheques para a compra do material escolar de seu filho na forma parcelada. Foi, contudo, impedido de retirá-lo devido a uma pendência em relação ao Banco Crédito Fácil S/A.
 
Sem saber do que se tratava, o Autor se encaminhou à empresa ré para uma consulta de balcão e na mesma constava a inclusão de seu nome naquele banco de dados por uma dívida no valor de R$280,05 (duzentos e oitenta reais e cinco centavos) incluída pelo Banco Crédito Fácil S/A (cópia do comprovante anexa).
 
Ocorre que o Autor contraiu junto ao Banco Crédito Fácil S/A um empréstimo dividido em 36 (trinta e seis parcelas mensais), com pagamento consignado em folha de pagamento.
 
No mesmo dia, o Autor se encaminhou à Agência do Banco Crédito Fácil S/A, para pedir esclarecimentos do que estava ocorrendo. Foi informado de forma precisa de que não devia R$280,05 (duzentos e oitenta reais e cinco centavos) e sim R$59,68 (cinqüenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
 
No intuito de resolver o problema, o Autor imediatamente efetuou o pagamento do valor devido para que seu nome fosse retirado do Serviço de Proteção ao Crédito.
 
Do Direito
 
Da ausência de notificação premonitória
 
A inscrição indevida já é motivo suficiente para a reparação. No entanto, a Ré deverá suportar o ônus da reparação por danos morais por outro motivo. O artigo 43, do CDC, em seu § 2º, determina que a abertura de cadastro de dados pessoais e de consumo “deverá ser comunicada por escrito ao consumidor”.
 
O Autor não foi notificado, o mesmo só tomou conhecimento da inscrição de seu nome em um Órgão de Proteção ao Crédito quando foi impedido de retirar o talão de cheques.
 
O direito de comunicação do armazenamento de informações sobre o Autor foi violado caracterizando abuso de direito por parte da Ré. A Ré exerceu um direito garantido por lei, no entanto, extrapolou tal direito ao deixar de comunicar ao Autor a inclusão de seu nome no banco de dados, o que lhe causou imensuráveis danos.
 
INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – FALTA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO ESCRITA AO DEVEDOR – ARTIGO 43, § 2º DO CDC – DEVER DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
A cientificação do devedor sobre a sua inscrição no Órgão de Proteção ao Crédito, prevista no artigo 43, § 2º do CDC, constitui obrigação exclusiva da entidade responsável pela manutenção do cadastro, pessoa jurídica distinta da do credor, que tão-só informa da existência da dívida, por isso não sendo o credor parte passiva legítima por ato decorrente da administração do cadastro, na forma do parágrafo 4º do artigo 43 do CDC. (Apelação n 1.0236.03.001231-4/001, Relatora DESEMBARGADORA EULINA DO CARMO ALMEIDA, Décima Terceira Câmara Cível, julgada em 09/3/2006).(GRIFO NOSSO)
 
 
Da Reparação de danos
 
Em face dos danos que se sucederam pretende o Autor haver da Ré a reparação correspondente, razão pela qual busca, pela via da presente ação, a prestação jurisdicional respectiva. Assim dispõe o Código Civil:
 
Artigo 927 do Código Civil:
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
Artigo 187 do Código Civil:
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
 
Dos Danos Morais
 
Pelos documentos acostados, resta patente e comprovado que as informações que a Ré manteve e comercializou sobre o Autor até que o mesmo efetuasse o pagamento que realmente devia estavam completamente erradas e ainda por cima causaram manifesto abalo de crédito a ele.
 
Ademais, à revelia do Autor, a Ré captou a referida informação desabonadora, cadastrou-a em seu banco de dados, comercializou-a a seus associados sem qualquer notificação premonitória.
 
O Ministro Oscar Corrêa, em acórdão do Supremo Tribunal Federal (RTJ 108/287), ao falar sobre dano moral, salientou que:
 
"não se trata de pecúnia "doloris", ou "pretium doloris", que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento pelo direito, do valor da importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege".
 
A indenização por danos morais objetiva a compensação pelos dissabores experimentados em decorrência da ação da Ré e, por outro lado, servir de medida educativa de forma a alertá-la quanto a ocorrência de novos fatos.
 
Dos Pedidos
 
Face do exposto requer a citação da Ré, para que compareça à Audiência de Conciliação, sob pena de revelia e conseqüente condenação;
 
Pede e espera, ainda, seja processada e julgada procedente a presente ação, condenando a Ré a reparar os danos morais, em razão do sofrimento, representados pela angústia vivenciada, em valor pecuniário, a ser arbitrado por este juízo;
 
- O Autor sugere para reparação dos danos morais o valor referente a 10 salários mínimos.
 
 
Das Provas
 
O Autor pretende provar o alegado pela produção de provas em direito admitidas.
 
Dá-se a causa o valor de R$3.500,00(Três mil e quinhentos reais).
 
 
 
 
Nestes termos,
Pede deferimento.
 
Cidade e data
 
 
Advogado
OAB nº XXXXXXX



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