Petição inicial de ação reparatória de danos morais por ausência de notificação premonitória
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível de (nome da cidade) – (Estado).
JOÃO DE DEUS, brasileiro, divorciado, professor, portador do CPF número XXXXXX, residente e domiciliado na Avenida Tal, nº xxxx, bairro Centro, Cidade, Cep.: 00.000-000- Estado, vem, por seu procurador infra assinado, mandato incluso, propor a presente
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS, em face de
(EMPRESA DE BANCO DE DADOS DO CONSUMIDOR), com sede na Rua Tal e Qual nº xx - bairro Centro, Cidade, Cep.: 00.000-000- Estado
em razão dos fatos e dos fundamentos jurídicos a seguir expendidos:
Dos fatos
O Autor foi ao Banco Lucro S/A, o qual é correntista, para retirar um talão de cheques para a compra do material escolar de seu filho na forma parcelada. Foi, contudo, impedido de retirá-lo devido a uma pendência em relação ao Banco Crédito Fácil S/A.
Sem saber do que se tratava, o Autor se encaminhou à empresa ré para uma consulta de balcão e na mesma constava a inclusão de seu nome naquele banco de dados por uma dívida no valor de R$280,05 (duzentos e oitenta reais e cinco centavos) incluída pelo Banco Crédito Fácil S/A (cópia do comprovante anexa).
Ocorre que o Autor contraiu junto ao Banco Crédito Fácil S/A um empréstimo dividido em 36 (trinta e seis parcelas mensais), com pagamento consignado em folha de pagamento.
No mesmo dia, o Autor se encaminhou à Agência do Banco Crédito Fácil S/A, para pedir esclarecimentos do que estava ocorrendo. Foi informado de forma precisa de que não devia R$280,05 (duzentos e oitenta reais e cinco centavos) e sim R$59,68 (cinqüenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
No intuito de resolver o problema, o Autor imediatamente efetuou o pagamento do valor devido para que seu nome fosse retirado do Serviço de Proteção ao Crédito.
Do Direito
Da ausência de notificação premonitória
A inscrição indevida já é motivo suficiente para a reparação. No entanto, a Ré deverá suportar o ônus da reparação por danos morais por outro motivo. O artigo 43, do CDC, em seu § 2º, determina que a abertura de cadastro de dados pessoais e de consumo “deverá ser comunicada por escrito ao consumidor”.
O Autor não foi notificado, o mesmo só tomou conhecimento da inscrição de seu nome em um Órgão de Proteção ao Crédito quando foi impedido de retirar o talão de cheques.
O direito de comunicação do armazenamento de informações sobre o Autor foi violado caracterizando abuso de direito por parte da Ré. A Ré exerceu um direito garantido por lei, no entanto, extrapolou tal direito ao deixar de comunicar ao Autor a inclusão de seu nome no banco de dados, o que lhe causou imensuráveis danos.
INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – FALTA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO ESCRITA AO DEVEDOR – ARTIGO 43, § 2º DO CDC – DEVER DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
A cientificação do devedor sobre a sua inscrição no Órgão de Proteção ao Crédito, prevista no artigo 43, § 2º do CDC, constitui obrigação exclusiva da entidade responsável pela manutenção do cadastro, pessoa jurídica distinta da do credor, que tão-só informa da existência da dívida, por isso não sendo o credor parte passiva legítima por ato decorrente da administração do cadastro, na forma do parágrafo 4º do artigo 43 do CDC. (Apelação n 1.0236.03.001231-4/001, Relatora DESEMBARGADORA EULINA DO CARMO ALMEIDA, Décima Terceira Câmara Cível, julgada em 09/3/2006).(GRIFO NOSSO)
Da Reparação de danos
Em face dos danos que se sucederam pretende o Autor haver da Ré a reparação correspondente, razão pela qual busca, pela via da presente ação, a prestação jurisdicional respectiva. Assim dispõe o Código Civil:
Artigo 927 do Código Civil:
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Artigo 187 do Código Civil:
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Dos Danos Morais
Pelos documentos acostados, resta patente e comprovado que as informações que a Ré manteve e comercializou sobre o Autor até que o mesmo efetuasse o pagamento que realmente devia estavam completamente erradas e ainda por cima causaram manifesto abalo de crédito a ele.
Ademais, à revelia do Autor, a Ré captou a referida informação desabonadora, cadastrou-a em seu banco de dados, comercializou-a a seus associados sem qualquer notificação premonitória.
O Ministro Oscar Corrêa, em acórdão do Supremo Tribunal Federal (RTJ 108/287), ao falar sobre dano moral, salientou que:
"não se trata de pecúnia "doloris", ou "pretium doloris", que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento pelo direito, do valor da importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege".
A indenização por danos morais objetiva a compensação pelos dissabores experimentados em decorrência da ação da Ré e, por outro lado, servir de medida educativa de forma a alertá-la quanto a ocorrência de novos fatos.
Dos Pedidos
Face do exposto requer a citação da Ré, para que compareça à Audiência de Conciliação, sob pena de revelia e conseqüente condenação;
Pede e espera, ainda, seja processada e julgada procedente a presente ação, condenando a Ré a reparar os danos morais, em razão do sofrimento, representados pela angústia vivenciada, em valor pecuniário, a ser arbitrado por este juízo;
- O Autor sugere para reparação dos danos morais o valor referente a 10 salários mínimos.
Das Provas
O Autor pretende provar o alegado pela produção de provas em direito admitidas.
Dá-se a causa o valor de R$3.500,00(Três mil e quinhentos reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade e data
Advogado
OAB nº XXXXXXX
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