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Apelação Cível


Apelação Cível

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da  Vara Cível de Belo Horizonte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Recurso de Apelação Cível

Processo Nº : 00000

 

 

 

                                                    

                                         MARIA DA SILVA e outro, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO que move contra a  EMPRESA LTDA  e a Empreiteira SA,  processo em epígrafe,  não se conformando com parte da veneranda sentença  de primeira instância,  no prazo legal,   vem interpor

 

Recurso de Apelação

 

com as  razões em fls. apartado, que requer  seja recebido, autuado e, atendidas  as formalidades  de  estilo,  remetido  ao exame  do Egrégio  de Justiça de Minas Gerais.   

 

Informam os autores  que  estão demandando sob o pálio da Justiça Gratuita, razão pela qual  deixam de juntar  comprovante de pagamento de custas recursais.

 

 

                                                     Nestes  termos,

 

                                                     Pedem deferimento.

 

                                                    Belo Horizonte, 

 

 

 

 

 

 

 

Razões de  Apelação

 

 

Apelantes:          MARIA DA SILVA e outro

Apelados:           EMPRESA LTDA  e a Empreiteira SA

Origem:               0a.  Vara  da Fazenda Pública  Estadual

                

 

 

 

Eméritos Julgadores,

 

 

Data maxima venia,  é de ser parcialmente  reformada  a veneranda sentença  de primeira instância  vez que proferida  com  extraordinária  precisão e acerto  na avaliação das provas  e na decisão de procedência, entretanto, ao fixar os valores da indenização abandonou o cerne de seus  próprios fundamentos para fixar uma indenização absolutamente  tímida  quando confrontada com os danos efetivamente sofridos pelos Autores.

 

 

DA SENTENÇA

 

Fundamentando  e arbitrando  as indenizações   e honorários advocatícios o MM. Juiz  “a quo”’  registrou:

 

 

Nãodúvida de que uma vez comprovado que as causas do evento danoso decorreram de omissão de quem deveria providenciar as condições de segurança, e ainda de que o falecimento da vítima aconteceu em virtude deste fato, havendo o nexo causal entre o fato culposo e  a morte, certo é que  tanto a Empresa quanto a empreiteira  tinham de forma solidária, a obrigação de garantir a execução de tais obras com a necessária segurança não para os operários mas também com a população ao seu redor."   

 

...

 

"Por toda a fundamentação acima, doutrina e jurisprudência pertinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na peça pórtica para o fim de condenar os requeridos, proporcionalmente (50% para cada)  a indenizar os autores em R$ 10.000,00 (dez mil reais)  a título de danos morais pela morte da vítima José dos Anzóis e ainda no pagamento da pensão alimentícia, a título de danos materiais, 165% do salário mínimo ..." 

 

...

 

"Condeno ambas as rés ao pagamento proporcional e solidário de 15% de honorários de advogado, 50% para cada parte do polo passivo, devidos ao Dr. Procurador dos autores e calculados sobre o valor dado à causa."

 

 

 

Portanto,  depois de  analisadas as provas documental,  oral e  pericial,   restou absolutamente claro, com pleno convencimento do juízo,  que   houve  culpa da Rés, que houve dano, e que os Autores tinham direito a indenização.

 

 

DA  INDENIZAÇÃO  POR DANOS MORAIS.

 

Chegando  ao momento crucial da sentença, aquele  que demanda exclusivamente  o arbítrio do julgador, qual  seja, o  de estabelecer as indenizações tipo e ainda fixar o “quantum” de  cada uma delas,  o MM. Juiz  “a quo"  houve por bem de arbitrar a indenização pelo dano moral em valor  extraordinariamente  baixo, data maxima venia, que chega as raias da insignificância,  quando confrontada com  o reflexo danoso sofrido  pelos autores, que produz  chagas  até a presente data  e que, óbvio,  ainda persistirá  ao longo do tempo.

 

 

O valor  fixado pelo MM. Juiz de primeira instância, claro,  seria  justo para uma indenização moral,  no limite  daquelas  tantas  fixadas para indenizar  o abalo de crédito de alguém que teve um título protestado indevidamente,    ou que tivera  um  cheque pré-datado apresentado antes do prazo, ou mesmo sofrera uma dor física  ou moral que se dissipasse   com o tempo, mas, data venia, é ínfimo  para o evento morte.

 

 

O Juiz  Pedro de Pedro,  do Egrégio  Tribunal  de Justiça de São Paulo, examinando situação análoga,  na  apelação Cível  000,  originária da cidade de Pecados-SP,  depois de confirmar indenização por danos morais no valor de  1.000 (um mil) salários mínimos, em que o  autor  (uma criança) havia perdido um dedo do esquerdo em queimadura dentro de uma estufa hospitalar, lançou  o voto vencedor de uma demanda que versava  sobre a diferença  entre  o dano moral e o dano estético, arbitrando mais um salário mínimo que, pelo especialíssimo  teor  jurídico, merece ser transcrita,  pelo menos parcialmente:

 

 

Assim , devida é, ainda, a indenização por danos estéticos, visto que o apelante foi sensivelmente atingido pela conduta  negligente da , sofrendo “queimaduras , com lesões na região frontal, bucinadora esquerda, antebraço direito, mão direita, perna e direito...”, além de “defeito funcional no dedo mínimo da mão direita, além da amputação do dedo mínimo do direito e amputação  parcial do IV dedo do direito”...

 

Devendo a indenização ser a mais ampla possível, vez que visa recompor, ainda que parcialmente as conseqüências do fato danoso, ratifico o voto do eminente  Revisor, pedindo vênia  ao ilustre juiz  Relator, para determinar que se fixem, de forma autônoma, os danos morais e estéticos.”

 

 

Assim, entendem  os autores  que a  indenização pelo dano  moral deve ser  justa, capaz  de proporcionar  uma forma de compensação equivalente  à  dimensão  da lesão,   e  não  um valor meramente simbólico, razão pela qual, respeitosamente, suplicando pela reforma  parcial da veneranda sentença, sugerem, uma indenização a título de danos morais,   no valor equivalente a  dois mil salários mínimos, hoje representando R$ 320.000,00.

 

 

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

O MM. Juiz de primeira instância,   houve  por bem  estabelecer os honorários advocatícios no importe de 15% (dez por cento)  incidente sobre o valor da causa  deixando de arbitrá-los  em face do valor da condenação.

 

Data maxima  venia,  os  honorários  deveriam ter sido  fixados em face do valor  da condenação, como a final for apurado, e  não baseado no valor da causa.

 

O artigo 20. § 3º.  do CPC, com clareza, define a forma de arbitramento dos honorários de sucumbência:

 

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

...

§ 3º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos:

 

 

A jurisprudência do STJ  também, data venia,  é pacífica:

 

 

HONORÁRIOS POR SUCUMBÊNCIA - VALOR DA CAUSA - VALOR DA CONDENAÇÃO - CPC ART.  20, § 3º - A condenação em honorários por sucumbência deve tomar como referência não o valor da causa, mas aquele da condenação (CPC, art.  20, § 3º).  (STJ - REsp 12.888-0 - RJ - 1ª T. - Rel. Min.  Gomes de Barros - DJU 22.03.93)

 

 

Feitas  as  considerações   retro,  pedem e  esperam   os Autores  pelo provimento  do  presente Recurso de Apelação, para,  a  final, elevar  o valor  da indenização deferida a título de danos morais, além de arbitrar   os honorários em  percentual incidente  sobre o valor  da condenação e não sobre o valor da causa.

 

 

                                               Pedem Justiça.

 

                                               Belo Horizonte, 

 

 




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