(Área Trabalhista) Modelo de uma petição de Recurso de Revista I (Direito do Trabalho)
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da XXª. Região.Processo nº TRT / RO – XXXXXXX (número do processo)XXXXXX (nome do reclamante), nos autos do Recurso Ordinário em epígrafe, interposto pela XXXXXXXXXXXX (nome da empresa reclamada), não se conformando com a veneranda decisão proferida em grau de Recurso Ordinário, e amparada no artigo 896, § 6º da CLT, vem apresentarRECURSO DE REVISTAcom as razões de recurso inclusas, que requer seja recebido, autuado, e atendidas as formalidades de estilo, remetido ao exame do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.Registra, outrossim, que encontra-se demandando sob o pálio da Justiça Gratuita conforme decisão do Egrégio Tribunal Recorrido.Nestes termos,pede deferimento.Data (cidade), (dia) de (mês) de (ano)Assinatura do advogadoNome do advogadoNúmero da OAB
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTARecorrente: XXXXXXXXXXXXXXRecorrido: XXXXXXXXXXXXXXProcesso: XXXXXXXXXXXXXXOrigem: XXº Vara do Trabalho de Belo HorizonteEméritos Julgadores,
A decisão proferida em grau de Recurso Ordinário contraria de forma direta o disposto em súmula de Jurisprudência uniforme proveniente do Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, data vênia, há de ser admitido o presente Recurso de Revista.
Também há de ser provido o presente Recurso de Revista, ora interposto, vez que o direito invocado é legítimo, tem suporte na legislação vigente e jurisprudência dos Tribunais, além de ser matéria de relevância social inequívoca.
Requisitos extrínsecos
Procuração reclamante Fls. XX Procuração reclamada Fls. XX Sentença de 1º grau Fls. XX
Da Tempestividade
O respeitável acórdão foi publicado no dia xx/xx/xxxx,. começando a fluir o prazo para a interposição do presente recurso no dia xx/xx/xxxx e sendo encerrado no dia xx/xx/xxxx.
Assim, o presente Recurso de Revista é tempestivo, pois foi interposto em tempo hábil, ou seja no dia xx/xx/xxxx, conforme comprova data do protocolo.
Breve síntese da demanda
O reclamante ingressou com a reclamatória trabalhista pleiteando as diferenças a na multa rescisória decorrentes dos Expurgos Inflacionários.
Instruído do processo, entendeu o MM. juiz a quo, eu o direito reivindicado pelo reclamante estava prescrito, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC.
Irresignado, o reclamante recorreu da decisão, por meio do Recurso Ordinário.
A terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho, houve por bem, negar provimento ao Recurso Ordinário Interposto pelo reclamante, mantendo assim, a r. sentença de 1º grau.
Irresignado, vem através do Recurso de Revista, buscar a decisão final que possa derramar justiça no deslinde da demanda em tela.
Da decisão de 2º grau
Entendeu a Colenda Xª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, Xª região, que o direito perseguido relativamente à recomposição das diferenças na multa fundiária de 40%, como acessório do FGTS, estava prescrito, negando provimento ao Recurso Ordinário Interposto pelo reclamante, mantendo assim, a r. sentença de 1º grau, senão vejamos:
....“...O Juízo "a quo" assim decidiu:"Data vênia dos respeitáveis entendimentos em contrário, não vislumbro a hipótese de, a partir da decisão do Juízo Federal ou da promulgação da lei complementar 110/2001, ter "nascido" para o reclamante o direito de complementação da multa de 40% do FGTS.A lei complementar veio apenas a reconhecer direito pré- existente e a autorizar o crédito, nas contas vinculadas, de parte dos expurgos inflacionários a cujo pagamento a gestora do FGTS já vinha sendo condenada pela Justiça Federal em inúmeros processos. Através dela, não foi estendido o direito de reajuste do saldo do FGTS a todos os trabalhadores, mas apenas àqueles que se sujeitassem às condições ali estabelecidas.Por outro lado, a prescrição bienal está estabelecida no art. 7o., XXIX, da Constituição da República que diz; "XXIX ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho"." (f. 61).Embora a decisão recorrida esteja em manifesta dissonância com a jurisprudência uniforme, entendo correto acompanhá-la, na conclusão.”...“...O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar no.110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada."Com essa alteração, a Alta Corte Trabalhista encerrou um equívoco gerado pela redação original do citado verbete jurisprudencial, vazada como visto no sentido de que, independentemente de já de haver decisão da Justiça Federal transitada em julgado, o termo inicial do prazo prescricional se configuraria exclusivamente com a publicação da Lei Complementar no. 110, em 30.06.2001.Entretanto, é impossível deixar de admitir, fez nascer novo dissenso interpretativo, à míngua de referência expressa quanto à época do trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal (se antes ou depois da promulgação da Lei Complementar no. 110/01.No aspecto, já me posicionei, em julgamentos anteriores, no sentido de que a prescrição começa a fluir a partir do primeiro evento em função do qual o trabalhador tem ciência do seu direito à recomposição do saldo do FGTS:"DIFERENÇA DA MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGO INFLACIONÁRIO. PRESCRIÇÃO.O marco inicial do prazo prescricional para postular diferença da multa de 40% do FGTS, em decorrência dos expurgos inflacionários, é o trânsito em julgado da decisão que reconhece ao empregado o direito aos complementos de atualização monetáriado FGTS ou a publicação da Lei Complementar no. 110/2001, o que ocorrer primeiro." (Proc. 00515-2005-034- 03-00-3-RO DJ/MG 29.10.2005).O reclamante-recorrente teve o seu contrato de trabalho rescindido em 22.01.1997. Propôs ação na Justiça Federal visando à recomposição do saldo do FGTS em dezembro/97 (f. 31), cujo trânsito em julgado só ocorreu em 19.03.2003 (certidão de f. 41).Porém, a Lei Complentar no. 110, de 29.06.01, já assegurara aos trabalhadores em geral o direito à recomposição do FGTS com aplicação dos índices dos expurgos inflacionários, surgindo inclusive para o reclamante, a partir de então, o direito de acionar o ex-empregador para obter a diferença da multa de 40% do Fundo.A se argumentar que a referida lei não impôs obrigação, mas mera opção para o trabalhador de aderir a uma proposta do Governo Federal de pagamento da dívida, esse argumento esvaziaria a própria essência da OJ 344, pois deveria também levar à conclusão de que, para os trabalhadores que não entraram na Justiça Federal, não haveria nenhum reconhecimento posterior de direito, configurando-se a prescrição a partir da rescisão contratual.Logo, o protesto noticiado a f. 11/27, promovido em abril/2004 com o objetivo de interromper a prescrição, não surtiu o efeito desejado, porquanto o biênio prescricional já se consumara em 29.06.03 (a partir da LC 110/01).Proclamada, corretamente, a prescrição total em primeiro grau de jurisdição, nego provimento ao recurso.CONCLUSÃODiante do exposto, conheço do Recurso Ordinário interposto e, no mérito, nego-lhe provimento." (grifos e destaques nossos)
Sem ofuscar o brilhantismo das decisões proferidas pela Colenda 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região, entende o recorrente que esta específica decisão merece ser reformada porque, data vênia, é injusta, sob o prisma jurídico, e está conflitante com as normas vigentes que regem a matéria e a pacífica jurisprudência dos tribunais.
Assim, pretende o Recorrente buscar, pela via do duplo grau de jurisdição, a decisão final que possa derramar justiça no deslinde da demanda em tela.
Para tanto, respeitosamente, vem expor suas razões, articuladamente, como a seguir:
Da Admissibilidade
O presente Recurso de Revista há de ser admitido, com suporte no parágrafo 6º do artigo 896 da CLT, vez que contraria de forma direta súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
Na realidade, conforme se pode depreender pela fundamentação contida no acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região, a divergência jurisprudencial se baseia no fato de que:
- O Recurso Ordinário foi desprovido, tendo em vista que no entendimento dos Ilmos. Julgadores, o marco inicial da prescrição, seria a Lei Complementar 110/01 e não a data do transito em julgado, como pretende o reclamante.
Inclusive, este entendimento foi expressamente apresentado no acórdão proferido, senão vejamos:
“...Logo, o protesto noticiado a f. 11/27, promovido em abril/2004 com o objetivo de interromper a prescrição, não surtiu o efeito desejado, porquanto o biênio prescricional já se consumara em 29.06.03 (a partir da LC 110/01). (grifos e destaques nossos)
Todavia, tal entendimento diverge diretamente dos termos contidos na Orientação Jurisprudencial 344, alterada no dia 22/11/2005, pela Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, vez que a dita Orientação Jurisprudencial preleciona claramente que o termo inicial da prescrição, nesta hipótese, deve ser contado pela data do trânsito em julgado do processo movido perante a MM. Justiça Federal:
Inclusive, os próprios julgadores admitem expressamente que sua decisão contraria de forma direta a jurisprudência uniforme, senão vejamos:
Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região:...“...Embora a decisão recorrida esteja em manifesta dissonância com a jurisprudência uniforme, entendo correto acompanhá-la, na conclusão.” (grifos e destaques nossos)
É que atualmente a Orientação Jurisprudencial 344/SDI-1, preleciona que para os casos em que houve o ajuizamento de ações anteriores a Lei Complementar, o marco inicial da prescrição deve ser contado pela data do transito em julgado destes processos:
Orientação Jurisprudencial 344 SDI-1/ TSTFGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO.TERMO INICIAL.O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar n.º 110, em 30-06-01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.(grifos e destaques nossos)
Desta forma, o acórdão proferido pela Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, ao entender que o marco prescricional seria a Lei Complementar 110/01 e não a data do transito em julgado, conforme preconiza a OJ 344/ SDI-1, contrariou de forma direta à súmula de jurisprudência uniforme proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, tornando oportunos e pertinentes o presente recurso de Revista.
Assim, com absoluta clareza, portanto, data vênia, dispensando qualquer outro cotejamento com os fundamentos de cada uma das decisões, é de se ter por configurada a divergência jurisprudencial, mais uma vez ensejando a admissibilidade do presente Recurso de Revista.
Do Mérito
A matéria sob exame cuida da aplicabilidade da prescrição bienal em face da multa fundiária, incidente sobre as parcelas de expurgos inflacionários, devida pelo empregador
1. Do marco inicial da prescrição
Conforme já supra mencionado, decidiu a Colenda Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, que o direito do reclamante encontrava-se fulminado pela prescrição.
Desta forma, extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.
Na realidade, tratando-se especificamente o cerne da questão, a controvérsia jurídica situa-se em se definir qual seria a data de inicio para a contagem do lapso prescricional.
Discute-se, se seria a data de publicação da Lei Complementar 110/01, se seria a data do transito em julgado do processo movido perante a MM. Justiça Federal, ou se seria a data da recomposição da conta vinculada do reclamante, ou até mesmo a data da extinção do contrato de trabalho.
Data máxima vênia, ao analisar especificamente o direito de se reivindicar estas diferenças, com o objetivo específico de se delimitar o marco inicial da prescrição, não há como negar que o direito dos trabalhadores surgiu em momentos diversos, ensejando hipóteses diferenciadas para sua contagem, senão vejamos:
Para os trabalhadores que aderiram ao acordo proposto pela lei Complementar 110/01
Em primeiro lugar para aqueles trabalhadores que firmaram a adesão ao acordo proposto pela Lei Complementar 110/01, deve-se ser contada a prescrição a partir da data de publicação da Lei Complementar 110/01, que definiu a existência dos expurgos inflacionários, estabeleceu a época em que ocorreram e, especialmente, determinou o seu pagamento para todos estes trabalhadores que haviam firmado o referido termo de adesão.
Para os trabalhadores que tiveram seu direito reconhecido pela via judicial
Os trabalhadores que ajuizaram ação para a recomposição de sua conta vinculada deverão, a contagem do marco inicial da prescrição deverá se pautar por outros parâmetros, senão vejamos:
Ora, inicialmente, não se deve olvidar que se um trabalhador não aderisse ao acordo proposto pelo Governo Federal e nem entrasse na justiça, NÃO IRIA RECEBER o seu direito, vez que como já supra mencionada, a lei Complementar 110/01, não estendeu este direito a todos os trabalhadores
Lei Complementar 110/01, de 29/06/2001.Art. 4º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar nas contas vinculadas do FGTS, a expensas do próprio Fundo, o complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990, desde que:I - o titular da conta vinculada firme o Termo de Adesão de que trata esta Lei Complementar; (grifos e destaques nossos)
Ou seja, para estes trabalhadores (não optantes ao acordo), o direito somente é reconhecido pela via judicial.
Desta forma, para os trabalhadores que decidiram postular estes créditos na justiça, o direito ao recebimento da multa rescisória sobre os Expurgos Inflacionários ficou condicionado ao seu reconhecimento judicial.
Destarte, data máxima vênia, não há como considerar que a data de publicação da Lei Complementar 110/01, pode servir de parâmetro para a contagem inicial da prescrição, vez que como já supra mencionado, a publicação desta referida Lei, não reconheceu Direitos, apenas admite promover créditos nas contas vinculadas do FGTS, para os trabalhadores que venham a aderir aos seus termos.
Ou seja, resta absolutamente claro, data vênia,que para os trabalhadores que tiveram seu direito reconhecido pela via judicial, somente poderá ser considerado a data do trânsito em julgado ou a data da recomposição de suas contas vinculadas, vez que são estas que realmente reconhecem especificamente direito dos trabalhadores.
Inclusive, não se pode olvidar que o reconhecimento judicial do direito do reclamante, pautando-se pelo trânsito em julgado, prefere ao ocorrido com a edição da Lei Complementar nº 110/01, pois a Lei Complementar confere o direito, tão somente para aqueles trabalhadores que firmaram a adesão ao acordo proposto.
Assim, para os trabalhadores que tiveram processo na Justiça Federal, a data do trânsito em julgado do Processo movido perante a MM. Justiça Federal é que oferece a certeza do direito à recomposição dos Expurgos.
Data máxima vênia, adotar critério diferente, é negar aplicabilidade ao próprio princípio da “actio nata”.
Inclusive, esta questão foi analisada no âmbito deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, no qual o Exmo. Senhor Ministro relator, o Doutor MILTON DE MOURA FRANÇA, no julgamento do processo NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 245/2004-003-03-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 18/02/2005, decidiu de forma incontroversa, que o reconhecimento judicial do direito do reclamante prefere àquele ocorrido com a edição da Lei Complementar nº 110/01, pois este se caracteriza como um reconhecimento geral, dirigido a todos os trabalhadores, enquanto aquele é pessoal e específico, senão vejamos:
“.... Nesse contexto, o Regional, ao concluir que a rescisão do contrato não constitui termo inicial, não se constata a alegada violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ressalte-se, igualmente, a inviabilidade de ofensa ao dispositivo, já que o direito não preexistia à data da rescisão do contrato de trabalho, visto que surgiu e seu universalizou com a Lei nº 110/2001. Registre-se que o reconhecimento judicial do direito do reclamante prefere àquele ocorrido com a edição da Lei Complementar nº 110/01, pois este se caracteriza como um reconhecimento geral, dirigido a todos os trabalhadores, enquanto aquele é pessoal e específico. Quanto aos Enunciados 308 e 362 do TST e às Orientações Jurisprudenciais nºs 204 e 243 da SDI-I, não têm pertinência com a controvérsia, pois não tratam, especificamente, da prescrição do direito às diferenças de 40% do FGTS pela incidência dos expurgos inflacionários. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de revista” (grifos e destaques nossos)No âmbito deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, as atuais decisões proferidas pela Subseção Especializada de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, têm assegurado o direito dos trabalhadores, privilegiando a data do trânsito em julgado de seu processo, senão vejamos:TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOSubseção de Dissídios Individuais I –SDI-1/TSTNÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 955/2004-002-21-00PUBLICAÇÃO: DJ - 30/06/2006EMBARGOS. RITO SUMARÍSSIMO. FGTS. MULTA DE 40% DO FGTS. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01,salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada. (Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1 do TST DJU de 22/11/2005).Embargos não conhecidos.Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-955-2004-002-21-00.7, em que é Embargante TELEMAR NORTE LESTE S/A e Embargada MARIA DAS GRAÇAS SILVA NUNES.A Quinta Turma desta Corte, mediante o acórdão de fls. 187/191, não conheceu do recurso de revista da reclamada, ao fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear, em juízo, diferenças da multa do FGTS decorrentes da reposição dos expurgos inflacionários, deu-se com o trânsito em julgado da ação na Justiça Federal.A reclamada, em suas razões de embargos de fls. 194-197, insurge-se contra a decisão turmária alegando afronta aos artigos 896 da CLT, 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.Ao recurso foi oferecida impugnação às fls. 200/204. Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho para emissão de parecer, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.É o relatório.V O T OPreenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame do recurso de embargos.EMBARGOS. RITO SUMARÍSSIMO. FGTS. MULTA DE 40% DO FGTS. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.a) ConhecimentoA Quinta Turma desta Corte Superior não conheceu do recurso de revista da reclamada, no particular. Consignou, na oportunidade: No caso dos autos, o entendimento do Eg. Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência do C. TST que pacificou-se no sentido de entender que o marco inicial da prescrição, quando do exame das diferenças dos expurgos do FGTS é a Lei Complementar 110/2001, conforme a Orientação Jurisprudencial 344, consagrada pela C. SDI e recentemente revisada pelo C. Tribunal Pleno, no sentido de acrescer que também a data de trânsito em julgado de decisão na Justiça Federal serve como marco inicial para contagem do prazo prescricional em relação às diferenças dos expurgos do FGTS. (fls. 189)A reclamada, nas razões dos embargos, sustenta, em síntese, violação ao artigo 896 da CLT, ao argumento de que seu recurso de revista merecia ter sido conhecido por ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, posto que o prazo prescricional inicia-se a partir da extinção do contrato de trabalho, devendo a ação ser interposta até o limite de dois anos da mencionada extinção.Aduz, ainda, que a decisão da Turma afrontou o art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, pois a empresa não pode ser responsabilizada pelo pagamento da parcela em questão, uma vez que cumpriu tal obrigação na época própria, ensejando ato jurídico perfeito e acabado.Não assiste razão à embargante.Primeiramente, destaque-se que a admissibilidade do apelo revisional, interposto ao acórdão proferido em procedimento sumaríssimo, está restrita à demonstração de violência direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte, nos termos do § 6º do artigo 896 da CLT.Verifica-se, em verdade, que a tese jurídica consagrada na decisão regional harmoniza-se plenamente com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1 deste TST, isto porque resultou observada a contagem do biênio prescricional a partir do reconhecimento judicial definitivo do direito à reposição dos expurgos, em atenção ao princípio geral da actio nata.Não se incompatibiliza a interpretação consagrada na decisão do Colegiado regional com a citada norma constitucional (art. 7º, XXIX), eis que o direito para o qual se busca tutela não se constitui em crédito resultante das relações de trabalho, exigível durante a vigência do contrato rescindido, mas resulta de disposição legal superveniente à data da rescisão contratual.Não há como se concluir, pois, pela alegada violação constitucional. A decisão regional, como acima mencionado, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte uniformizadora, na forma do que explicita a recente decisão do Tribunal Pleno no IUJRR 1577/03-019-03-00.8, julgado em10.11.05, que conferiu nova redação ao já referido precedente jurisprudencial (OJ 344 da SBDI-1), publicado no D.J.U. de 22/11/2005, a saber:FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.Assim, correto o não conhecimento do recurso de revista, não se vislumbrando ofensa ao art. 896 da CLT.A alegação de ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República é incapaz também de impulsionar o conhecimento do recurso de embargos, uma vez que não examinada no acórdão embargado, atraindo a aplicação da Súmula nº 297/TST. Não fora isso, porém, cumpre registrar-se que as Súmulas 344 e 341/TST obstaculam a pretensão embargatória, no particular, rechaçando a adução de ofensa a texto constitucional referido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).E, ainda que assim não fosse, diante do reconhecimento da existência de diferenças a saldar, por força de decisão judicial transitada em julgado, não há mesmo falar-se em ato jurídico perfeito, como pretende a reclamada.Não conheço do recurso.ISTO POSTOACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos.Brasília, 26 de junho de 2006.MARCIO RIBEIRO DO VALLE - Juiz Convocado Relato r(grifos e destaques nossos)
Portanto, data máxima vênia, não há o que se falar em prescrição dos direitos reivindicados.
Assim, resta absolutamente claro, data máxima vênia, que a pacífica jurisprudência proferida por nosso Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, têm reconhecido o direito dos trabalhadores, no sentido de que o marco inicial da prescrição para os trabalhadores que ajuizaram Ação perante a MM. justiça Federal deverá se pautar pela data do trânsito em julgado de seus processos.
Destarte, analisando o caso dos autos, data máxima vênia, não há o que se falar em prescrição, vez que o reclamante, diligentemente, juntou aos autos a certidão de trânsito em julgado de seu processo movido perante a MM. Justiça Federal (autos de fls. 41) no qual se pode comprovar que o a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu no dia 19/03/2003, quando da homologação da desistência do recurso extraordinário interposto pela caixa Econômica Federal. (docs. inclusos).
E, ainda, por força parte final da O. J. 344 SDI-1/TST, pode se comprovar que a Ação movida pelo reclamante perante a MM. Justiça Federal (processo número: 1997.38.00.054636-8) foi distribuída muito antes da data de publicação da Lei Complementar 10/01, ou seja, no ano de 1997.
Portanto, tendo em vista que a data do trânsito em julgado do processo movido perante a Justiça Federal ocorreu no dia 19/03/2003, não há de prosperar qualquer hipótese de prescrição dos direitos reclamados, vez que esta reclamatória foi distribuída no dia 27/04/2006, e o direito do reclamante encontra-se interrompido desde o dia 28/04/2004.
Inclusive, esta documentação já foi devidamente analisada pelo Egrégio Tribunal Regional a quo:
...“...O reclamante-recorrente teve o seu contrato de trabalho rescindido em 22.01.1997. Propôs ação na Justiça Federal visando à recomposição do saldo do FGTS em dezembro/97 (f. 31), cujo trânsito em julgado só ocorreu em 19.03.2003 (certidão de f. 41).”...“...Logo, o protesto noticiado a f. 11/27, promovido em abril/2004 com o objetivo de interromper a prescrição, não surtiu o efeito desejado, porquanto o biênio prescricional já se consumara em 29.06.03 (a partir da LC 110/01).
2. Do protesto Judicial
Entendeu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho que a notificação judicial realizada não poderia lograr êxito, tendo em vista que interposta após a prescrição do direito do recorrente, ou seja, ajuizada após a contagem do biênio prescricional tendo em vista a edição da Lei Complementar 110/01, senão vejamos:
“...Logo, o protesto noticiado a f. 11/27, promovido em abril/2004 com o objetivo de interromper a prescrição, não surtiu o efeito desejado, porquanto o biênio prescricional já se consumara em 29.06.03 (a partir da LC 110/01).
Ora, a notificação judicial visava resguardar este direito do reclamante e teve como base as decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho que priorizam como marco inicial da prescrição a data do trânsito em julgado de seu processo movido perante a MM. Justiça Federa.
Se este o Egrégio Tribunal Regional a quo, não concorda com o conteúdo constante destas decisões, não significa que a notificação não tenha surtido o efeito desejado.
Inclusive deve ressaltar que, na data da interposição da notificação judicial, o reclamante desejava ingressar na Justiça para reivindicar as diferenças na multa rescisória decorrentes dos Expurgos Inflacionários, fato que contudo, não era possível, pois lhe faltava os documentos necessários para a realização deste mister.
Deste modo, para que não decorresse o lapso prescricional preferiu o reclamante, através de uma notificação judicial, dar ciência a reclamada de que tão logo lhe fosse possível, pleitearia estas diferenças na justiça.
Assim, com a permissa vênia, entende o recorrente que a notificação judicial interposta, não obstante, a decisão de a quo, prelecionar de forma diversa, interrompeu sim, a prescrição, a partir de 28/04/2002, vez que inclusive obedece os ditames contidos no artigo 202 do novo Código Civil de 2002, e, 867 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c artigo 769 da CLT, senão vejamos:
CÓDIGO CIVIL 2002Artigo 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I- por despacho do juiz, mesmo que incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.II- por protesto, nas condições do inciso antecedente;III- ...IV- ...V- por qualquer ato judicial que constituía em mora o devedor;VI- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.(grifos e destaques nossos)CÓDIGO DE PROCESSO CIVILSeção XDos Protestos, Notificações e InterpelaçõesArt. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.
Amparando na doutrina é oportuno lembrar o Prof. Sergio Pinto Martins:
“....O protesto na Justiça do Trabalho poderá por exemplo, ser utilizado para interromper a prescrição (ART.202,II, DO CÓDIGO CIVIL)...”(Martins, Sergio Pinto, Direito Processual do Trabalho, pág.. 594) (grifos e destaques nossos)
E prossegue o festejado jurista:
“...O artigo 867 do CPC prevê a possibilidade de o interessado, visando prevenir responsabilidade, promover a conservação e ressalva de direitos, requerer por escrito seu protesto, em petição dirigida ao juiz, requerendo a intimação da parte contrária...” (Martins, Sergio Pinto, Direito Processual do Trabalho, pág.. 594)Deve-se ressaltar inclusive, que esta matéria já foi apreciada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho:“...TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHONÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1207/2003-011-10-00PUBLICAÇÃO: DJ - 03/06/2005EMENTA: PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL COMO CAUSA INTERRUPTIVA.O protesto judicial tem por finalidade resguardar o direito do empregado de reclamar créditos decorrentes da relação de emprego, sem ser atingido pela prescrição, não se podendo, neste particular, fazer nenhuma distinção entre as duas espécies de prescrição existentes no Direito do Trabalho: bienal e qüinqüenal. Destarte, nos termos do art. 202, II, do CC, c/c o art. 8º da CLT, o protesto constitui uma das causas de interrupção da prescrição, seja parcial, seja total.Quando o protesto tem essa finalidade (de interromper a prescrição), o procedimento judicial a ele afeto só se aperfeiçoa com a ciência do sujeito passivo da ação, o que não importa em dizer que seus efeitos serão contados a partir da aludida notificação. Isso porque da exegese do art. 219, § 1º, do CPC - aplicado analogicamente ao caso vertente extrai-se que os efeitos do protesto retroagem à data da propositura da ação. O aresto trazido para confronto restringe-se a consignar a força interruptiva do protesto judicial, não manifestando tese divergente dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. “Recurso não conhecido...” (grifos e destaques nossos)
Destarte, pede e espera o recorrente que esta Egrégia Turma também reconheça os efeitos da notificação judicial interposta pelo reclamante, ora recorrente, reformando assim, também esta parte da V. sentença de 1º grau, para reconhecer que a interrupção da prescrição do direito do autor operou-se no dia 28/04/2004.
Assim, considerados os argumentos retro expendidos, pede e espera que se digne este Egrégio Tribunal Superior do Trabalho de reformar a veneranda decisão proferida em grau de Recurso Ordinário, para afastar a prescrição decretada pelo Egrégio Tribunal Regional e condenar a empregadora no pagamento da multa fundiária de 40% (quarenta por cento) incidente sobre os valores dos expurgos inflacionários ocorridos na conta vinculada do FGTS do Recorrente, conforme consta da inicial.
Superada a prescrição decretada, e na hipótese deste Colegiado entender pela não aplicabilidade do artigo 515, § 3º do CPC, decidindo que o Egrégio Tribunal Regional a quo, deve apreciar o pleito inicial, espera que se digne esta Emérita Turma de determinar a remessa dos autos à instância “a quo” para o enfretamento do pedido.
Data (cidade), (dia) de (mês) de (ano)Assinatura do advogadoNome do advogadoNúmero da OAB
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