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Embargos à execuçao fiscal


Embargos à execuçao fiscal

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz  de  Direito da  0ª  Vara da Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte

 

 

 

 

 

 

 

 

Embargos à Execução

Processo de Execução número 0000000

 

 

 

 

 

JOSÉ DOS ANZÓIS,  brasileiro, casado, administrador, portador do CPF n. 000000,  residente e domiciliado à rua da Alegria, 00 - Bairro Santa Tereza, em Belo Horizonte/MG, intimado da penhora de bens conforme contrafé inclusa,  nos autos  da  Execução Fiscal  requerida pela Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte,  processo em epígrafe,  no prazo legal vem oferecer

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO

 

fundados nos fatos e no direito abaixo deduzidos:

 

 

DOS FATOS

 

O Embargante foi surpreendido com a Execução Fiscal do Município de Belo Horizonte, de um pretenso débito da Empresa Ltda, da qual figurou como sócio, a título de  TAXA de FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, embora a empresa  não tenha funcionado e  não tenha sido fiscalizada  em qualquer época.

 

A cobrança tem suporte nas Certidões de Dívida Ativa,  de número 0000, referente ao exercício de l994;  00000,  referente ao exercício de l995; 00000,  referente ao exercício de l996  e  00000,  referente ao exercício de l997, que  mencionam como  fundamento  a Lei  Municipal de número    5.641/89, que instituiu a Taxa de Fiscalização e Funcionamento, tudo acrescido de juros e correção monetária aplicados.

 

 

DO CERCEAMENTO  DA  DEFESA

 

 

As Certidões de Dívida Ativa,  foram extraídas conforme  lançamentos respectivos,  sem que o Embargante  tivesse conhecimento de qualquer processo administrativo para oferecer sua defesa,  à época.

 

Data venia, para  que pudesse  responder  pelo  débito reclamado, impunha-se sua notificação   para acompanhar  os termos do processo administrativo.

 

Assim,   se o  Executado  à  época do fato gerador  não foi regulamente  notificado para acompanhar os plenos termos  do processo administrativo,  configura-se  notório cerceamento da sua defesa,  eivando de nulidade a execução fiscal originária de processo administrativo do qual não participou, razão pela qual deve ser extinto o processo de execução  e  declarada insubsistente a penhora levada a efeito.

 

 

DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL

 

A Execução tem lastro apenas na cobrança de TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO,  entretanto, a empresa não chegou sequer a funcionar.

 

Conforme consta da  DECLARAÇÃO  inclusa, EXPEDIDA PELA PRÓPRIA  EXEQUENTE, a  Executada nunca chegou a funcionar, tanto que não solicitou  autorização Municipal para confeccionar seus documentos fiscais.

 

A executada sequer existe juridicamente, posto que, não conseguindo iniciar  suas atividades e não promovendo, por conseqüência, seu  recadastramento perante a  JUCEMG,  teve seu  registro cancelado  EM FACE DE SUA  INATIVIDADE, conforme prescreve a  legislação vigente e  conforme consta da  certidão inclusa.

 

Logo, claro,  se a empresa não chegou a funcionar, não tinha sede, não exerceu qualquer atividade de comércio ou de serviços,  não se pode falar em  cobrança de TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.

 

Destarte, pede e espera o Embargante, por esta razão, que se digne Vossa Excelência  de acolher  os presentes embargos, para declarar inexistente  o Débito Fiscal,    extinguir o processo de execução  e decretar a  insubsistência  da penhora.

 

 

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA

 

Importa observar  que as normas  Municipais que ensejaram a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, por outro lado, afrontam  a  Constituição Federal, posto que, não  se tratando de serviço  divisível, deixam de amoldar-se ao mandamento inserto no artigo 145, II,  da Constituição Federal, razão pela qual encontram-se contaminadas  por vício insanável, senão vejamos:

 

 

Constituição Federal - Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

 

 

 

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

 

 

Mas, outra inconstitucionalidade se apresenta no que tange à  identidade da base de cálculo da referida taxa  com algum dos elementos que compõem a  do IPTU, senão vejamos:

 

Lei 5.641/89

 

Artigo l8 - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranqüilidade públicas e ao meio ambiente.


Artigo 21 - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento será calculada de conformidade com a Tabela I anexa a esta Lei, na forma e prazos regulamentares.

 

TABELA I -  PARA LANÇAMENTO DAS TAXAS INSTITUÍDAS PELO MUNICÍPIO


I TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO


Por ano, por estabelecimento:

1.1 - até 50m2 ................................................... 1,5 UFPBH

1.2 - acima de 50 até 100m2 ............................. 3,0 UFPBH

1.3 - acima de 100 até 150m2 ............................ 5,0 UFPBH

1.4 - acima de 150 até 270m2 ............................ 8,0 UFPBH

1.5 - acima de 270 até 500m2 ............................15,0 UFPBH

1.6 - acima de 500m2

- pelos primeiros 500m2 ................................... 20,0 UFPBH

- por área de 100m2 ou fração excedente ............ 4,0 UFPBH

 

Artigo 63 - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município.

Art. 69 - A base de cálculo do  imposto é o valor do imóvel.

 

Parágrafo único - Na determinação da base de cálculo não será considerado o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

 

Art. 70 - O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

 

I - preços correntes das transações no mercado imobiliário;

II - zoneamento urbano;

III - características do logradouro e da região onde se encontra  o imóvel;

IV - características do terreno como:

a)  área;

b)  topografia, forma e acessibilidade;

V - características da construção como:

a) área;

b) qualidade, tipo e ocupação;

c)  o ano da construção;

VI - custos de reprodução.

 

 

Assim, resta induvidoso que a composição da base de cálculo para incidência da  "Taxa de Fiscalização e Funcionamento"  utiliza-se de parte dos mesmos  elementos que integram  a  base de cálculo  do IPTU, além de tratar-se de serviço público indivisível.

 

Ainda no artigo 145,  dispõe a  Constituição Federal:

 

 

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

...

§ 2º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

 

Também o Código Tributário Nacional, em seu artigo 77, estabelece, com absoluta clareza, a definição legal das taxas e sua base de cálculo:

 

 

Art. 77.  As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.

 

 

 

DA JURISPRUDÊNCIA

 

A jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, examinando e julgando matéria idêntica,  inclusive em demanda com o próprio Município de  Belo Horizonte, e relativamente  a  mesma  Taxa  de  Fiscalização e Funcionamento, é firme na seguinte  orientação:

 

 

AG. REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

NÚMERO 216528 -  JULGAMENTO 17/11/97

EMENTA:

TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO VINCULADA À ÁREA OCUPADA PELO ESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

 

1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido do reconhecimento da impossibilidade de utilização de base de cálculo idêntica para a cobrança de tributo distinto.

 

2. Havendo identidade de base de cálculo da taxa com algum dos elementos que compõem a do IPTU, resta vulnerado o art. 145, parágrafo 2º da Constituição Federal.

 

Agravo Regimental não provido.

Decisão unânime - relator Ministro Maurício Corrêa

Publicação  DJ 27/02/98

 

 

A jurisprudência do STF, pacífica, também se assenta nas teses ora apresentadas e  tem reconhecido a inconstitucionalidade de tributos com a mesma base de cálculo e  sem obediência  a divisibilidade dos serviços.

 

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO - MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - PODER DE POLÍCIA - BASE DE CÁLCULO - CF  ART 245, II, PARÁGRAFO 2O.- Ilegitimidade da taxa de fiscalização dado que a base de cálculo - incidência ou sobre a área total do imóvel, ou recaindo sobre a área ocupada pelo estabelecimento - faz coincidir, nas duas hipóteses, o elemento fundamental, ou seja, o metro quadrado da superfície do imóvel. A base de cálculo da taxa, no caso, coincide basicamente  com a base de cálculo do IPTU: Ilegitimidade constitucional: CF, art. 145, parágrafo 2o.   - (STF  RE 195.926-6 - 2a. Turma - Relator Min. Carlos Veloso,  DJU  12.12.1997)

 

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - BASE DE CÁLCULO VINCULADA A ÁREA OCUPADA PELO ESTABELECIMENTO -IMPOSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência  desta Corte no sentido do reconhecimento da impossibilidade de utilização de base de cálculo  idêntica  para a cobrança de tributos distintos. 2. Havendo identidade de base de cálculo da taxa com alguns dos elementos que compõem a do IPTU, resta vulnerado  o artigo 145, parágrafo 2o. da Constituição Federal . Agravo Regimental não provido. (STF AGRRE 216.528 -MG - 2a. Turma - Rel. Ministro Maurício Corrêa,  DJU 27.02.1998, pag.9)

 

 

Portanto, também pela inconstitucionalidade  da taxa cobrada, deve ser extinto o processo de execução   e  declarada insubsistente a penhora levada a efeito.

 

 

PROVAS

 

Requer o Embargante que se digne Vossa Excelência de determinar  à  Embargada  que faça  juntar aos autos  cópia  do processo administrativo que deu origem ao débito cobrado.

 

Requer a juntada de documentos  até a sentença.

 

Pede e espera, finalmente, pelo decreto de procedência dos presentes  Embargos  para  extinguir o processo de execução, tornando insubsistente a  penhora  e, a  final,  condenar a  Embargada nos ônus da sucumbência.   

 

Para fins de alçada  atribui-se  aos  presentes  Embargos o valor de R$ 00.000,00. 

 

 

                                               Nestes termos,

 

                                               Pede deferimento.

 

                                               Belo Horizonte,




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