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(Área trabalhista) Modelo de uma petição inicial X ( Reclamatória Trabalhista - Reintegração no emprego - estabilidade - indenização dobrada)


(Área trabalhista) Modelo de uma petição inicial X ( Reclamatória Trabalhista - Reintegração no emprego - estabilidade - indenização dobrada)

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da Vara de Cidade/ Estado
 
 
 
 
 
 
 
Reintegração no emprego, ETC.
 
 
(NOME), (nacionalidade),(estado civil), (profissão), portador da CTPS nº (xxxxx) série (xxxx), CPF nº(XXX.XXX.XXX-XX), cédula de identidade nº (xxxxxxxx)expedida pela SSP/(estado), residente nesta capital, com domicílio à Rua (xxxx), (numero), (bairro), (cidade), (estado), (cep), ex empregado de (empregador), por seus advogados infra assinados, vem propor a presente
 
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - contra a
 
(empregador – nome), (endereço- rua), (número), (bairro), (cidade), (estado), (cep),
 
, com o fim de postular sua reintegração ao emprego, entre outros pedidos, tudo conforme expõe e finalmente requer:
 
DOS FATOS
 
1. Do ato demissional da Reclamante
 
A reclamante trabalhou para a Reclamada, desde o dia xx/xx/xxxx até o dia xx/xx/xxxx, prestando seus serviços, inicialmente, na função de xxxx (nome da função).
 
Todavia, no dia xx/xx/xxxx, a Reclamante foi surpreendida com sua convocação para uma reunião, no qual lhe foi comunicado que não obstante estar no gozo do período de estabilidade acidentária, e, ainda estar no período final de sua gravidez, a Reclamada não necessitava mais de seus serviços.
 
Deve-se registrar que a Reclamante prestava seus serviços normalmente na empresa, não havendo qualquer fato ou acontecimento que justificasse a conduta da Reclamada, tanto é assim, que no dia da sua demissão sumária, a Reclamante trabalhou até a hora do almoço.
 
Cumpre ainda ressaltar que a Reclamante procurou a Reclamada, no intuito de solucionar a situação pendente, mas não obteve êxito nesta empreitada, tão somente recebendo a resposta de que somente teria seus direitos trabalhistas quitados na Justiça.
 
A Reclamada, nem ao menos se preocupou em assegurar a subsistência financeira da Reclamante, vez que se recusou ao pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho, fato que está obrigada, vez que a rescisão foi ato de iniciativa e inteira responsabilidade da reclamada.
 
2. Do Acidente de Trabalho.
 
Cumpre registrar que a reclamante encontra-se dentro do período de estabilidade acidentária, senão vejamos:
 
A reclamante, no dia xx/xx/xxxx, foi acometida de grave enfermidade, tendo em vista acidente ocorrido dentro das dependências da empresa, conforme se pode comprovar a CAT nº xxxxxxxxxx/xx, documento este devidamente juntado aos autos.
 
Cumpre acrescentar que devido a este acidente de trabalho, a reclamante esteve de licença, afastada de suas funções na empresa desde o dia xx/xx/xxxx, até o dia xx/xx/xxxx, tão somente retornando no dia xx/xx/xxxx.
 
3- Da Gravidez da Reclamante
 
Cumpre ressaltar ainda, que a reclamante, está grávida, prestes a dar a luz ao seu filho, conforme pode comprovar através do laudo fornecido por seu médico. Assim, também não poderia ser demitida, vez que está na iminência de dar à luz, fazendo jus a estabilidade concedida a gestante, nos termos da Lei.
 
4- Da conduta da empresa
 
A Reclamada, além de não respeitar o período de estabilidade previsto na lei, também se negou a quitar os direitos trabalhistas resultantes do término do contrato de trabalho.
 
Inclusive, orientou a reclamante a “procurar seus direitos na Justiça”, pois somente assim, quitaria estes direitos.
 
Inclusive, até o presente momento, a Reclamada, não forneceu qualquer documentação a reclamante, negando-se inclusive a expedir as respectivas guias para liberação de seu FGTS, dar entrada no seguro desemprego, e, também, formalizar a rescisão de seu contrato de trabalho.  
 
DO DIREITO
 
1- Da garantia de emprego I
 
Inicialmente, houve certa controvérsia no mundo jurídico acerca da possibilidade de se aplicar no Direito do Trabalho, a estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8213/91
 
LEI N° 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 –
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.(grifos e destaques nossos)
 
Todavia, todas as controvérsias forma dirimidas, estando atualmente, esta questão pacificada, a teor das Orientações Jurisprudenciais 105 e 230 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos:
 
Orientação Jurisprudencial - SDI-1 - 105. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho.
É constitucional o art. 118, da Lei nº 8213/1991.
(Inserido em 01.10.1997)
 
 
Orientação Jurisprudencial - SDI-1 - 230. Estabilidade.
 Lei nº 8213/1991. Art. 118 c/c 59.
O afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8213/1991, assegurada por período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença
(Inserido em 20.06.2001)
 
 
Assim, resta absolutamente claro, data vênia, que os empregados que afastados de suas funções por mais de 15 dias decorrente de acidente de trabalho, fazem jus a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8213/91; pelo prazo mínimo doze meses, contados da término do auxilio doença.
 
Inclusive, cumpre ressaltar que recentemente esta matéria foi novamente analisada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho,senão vejamos:
 
Ementário de Acórdãos Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: A-RR - 89363/2003-900-04-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 11/03/2005
EMENTA ESTABILIDADE - ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 - PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - FATOR DETERMINANTE DO DIREITO.
A exigência de afastamento do empregado para percepção do auxílio-doença é fator determinante do direito à estabilidade, conclusão que emana de interpretação teleológica da norma. Sua razão está no fato de que, se o empregado precisou afastar-se do trabalho por período superior a 15 dias, o acidente foi de gravidade comprometedora de sua normal capacidade laborativa na empresa, daí fazer jus ao período de adaptação, com conseqüente restrição do poder potestativo de seu empregador de rescindir o contrato. Nesse sentido orienta a iterativa jurisprudência desta Corte: O afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, assegurada por período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença. (Orientação Jurisprudencial nº 230 da SDI-1).
Agravo não provido.
 
2- Da garantia de emprego II.
 
Conforme já supra mencionado, a Reclamante, encontra-se na fase final de sua gravidez, estando prestes a dar a luz ao seu filho.
 
Assim, faz jus, também, a estabilidade provisória prevista na CR/88, em seu artigo 7º, c/c o artigo 10, b) dos seus Atos e Disposições Transitórias:
 
 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL/88
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
 
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
 
Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
 
 
 
Inclusive cumpre ressaltar que esta questão também resta sedimentada a teor da Orientação Jurisprudencial 88 da SDI – 1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
 
Orientação Jurisprudencial - SDI-1 - 88. Gestante. Estabilidade provisória.
Nova redação - DJ 16.04.2004 - Parágrafo único do artigo 168 do Regimento Interno do TST
O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b", ADCT).
Legislação:CF/1988, art. 10, II, "b", ADCT
 
E ainda, pelo Enunciado 244, também do Tribunal Superior do Trabalho:
 
Enunciado do TST
Nº 244 Gestante. Garantia de emprego
Nova redação - Res. 121/2003, DJ21.11.2003
A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
 
 
Isto posto, em razão da Estabilidade Provisória prevista, é de ser a Reclamante reintegrada ao emprego, e nele permanecendo pelo menos durante até o fim do seu prazo de estabilidade.
 
Não anuindo a Reclamada com a Reintegração no emprego, impõe-se, seja a Reclamante indenizado pelo tempo equivalente à sua Estabilidade Provisória, com os consectários legais, como se trabalhando estivesse.
 
DA MULTA
 
Preleciona nosso ordenamento jurídico, que o empregador quando da demissão do empregado, deve quitar os direitos trabalhistas resultantes da extinção do contrato de trabalho do empregado em prazos determinados, sob pena de incorrer em mora, sendo condenado a pagar multa.
 
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (Redação dada pela Lei n.º 5.584 , de 26-06-70, DOU 29-06-70)
 
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Acrescentado pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
 
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste Art. sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Acrescentado pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
 
Na verdade, resta claro, data vênia, que a multa prevista no § 8º art. 477/CLT tem aplicação no caso de mora do empregador para proceder ao acerto, haja vista que o escopo da norma é punir o atraso no pagamento, que é vital para o empregado desligado.
 
Portanto, a aplicação da multa não tem relação com a tipicidade da extinção Contratual: pedido de demissão, dispensa sem justa causa, dispensa por justa causa. O tipo de afastamento do empregado só importa para fins do prazo para o acerto rescisório, nos termos do § 6º do art. 477/CLT.
 
Inclusive, cumpre ressaltar que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, apreciou, recentemente, questão idêntica, senão vejamos:
 
Ementário de Acórdãos Inteiro Teor- Tribunal Superior do Trabalho
NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 438/2001-670-09-40 - PUBLICAÇÃO: DJ - 26/11/2004
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.JUSTA CAUSA.
A decisão regional fundamenta seu entendimento no material probatório produzido nos autos. Nesse sentido, a pretensão do reclamado é de reapreciação da matéria, procedimento que encontra óbice no Enunciado nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
MULTA DO ART. 477, DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CAUSA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO.
A incidência de multa por atraso no pagamento de títulos resilitórios independe de pronunciamento judicial. Basta se configure a sonegação do pagamento de algum deles para que a pena incida. Especialmente quando, como no caso dos autos, para satisfação de seu crédito, seja o empregado compelido a invocar o suplemento da Justiça, pela óbvia recusa do empregador em reconhecer a falta de justa causa para o despedimento. Admitir-se o contrário seria estimular o empregador a sonegar títulos devidos, sob o argumento, sic et simpliciter, de ter sido a extinção do contrato conseqüente de falta grave, contando com a probabilidade de não ser essa versão submetido ao crivo do Judiciário. De resto, a parte final do parágrafo 8º, do art. 477, só exclui a incidência da multa na hipótese de mora causa pelo trabalhador. Agravo conhecido e desprovido.
 
Assim, se entender este MM. juízo por inviável a reintegração aos quadros da reclamada, indeferindo a reintegração no emprego, deve o empregador, data vênia, também ser condenado, na multa do artigo 477, § 8º da CLT, vez que não respeitou os prazos previstos no artigo 477.§6º da CLT
 
Isto posto reclama:
 
a) Reintegração no emprego, em razão da Estabilidade Provisória, (acidente de trabalho e gravidez); nele permanecendo pelo menos até o fim deste período;
 
b) Deferida a reintegração, o pagamento imediato das parcelas salariais vencidas e seus consectários legais;
 
c) Todavia, não sendo acolhido o pedido de reintegração, em ordem sucessiva conforme permite o artigo 289 do CPC, pleiteia:
 
I - o pagamento dos salários vencidos e indenização correspondente aos vincendos, bem como os seus consectários legais, apurados de acordo com o período de duração de sua estabilidade provisória (acidente de trabalho e gravidez);
 
II – pagamento de indenização correspondente aos depósitos do FGTS devidos, 13º salário, férias acrescidos de 1/3 constitucional e férias proporcionais, bem como, a multa fundiária respectiva, apurados até o término do período das estabilidades provisórias;
 
III – aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, tendo em vista a mora da empregadora, a apurar;
 
IV- condenação em obrigação de fazer, determinando que a reclamada formalize a Rescisão da Reclamante, com baixa na CTPS, e liberação das guias respectivas, tais como da autorização de movimentação em conta do FGTS, seguro desemprego.
 
V- indenização adicional prevista nas leis 6708/79 e 7238/84;
 
 
Tudo acrescido de juros e correção monetária respectivos, até a data do efetivo pagamento.
 
Requer, ainda, se digne Vossa Excelência designar dia e hora para a audiência inaugural, notificando a Reclamada, no endereço de sua sede, conforme consta do preâmbulo desta peça, para comparecer e, querendo, produzir defesa, sob pena de revelia e confissão. Instruída e provada a presente reclamatória, espera seja a RECLAMADA condenada a reintegrar o Reclamante no emprego ou pagar os valores reclamados em pedidos sucessivos.
 
Requer, finalmente, que seja a Reclamada intimada a apresentar em juízo o histórico de pagamentos efetuados ao Reclamante durante os últimos 05 anos de sua prestação de serviços, cópia de sua ficha funcional,
 
Protestando provar o alegado mediante produção de prova pericial, se necessário, ouvida de testemunhas, depoimento do preposto da Reclamada e juntada de documentos.
 
Atribui a presente, para fins de alçada, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil   reais).
 
Nestes termos,
 
pede deferimento.
 
Data (cidade), (dia) de (mês) de (ano)
 
Assinatura do advogado
Nome do advogado
Número da OAB
 



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