Ação Civil Pública
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível de Belo Horizonte.
Isenta do recolhimento de custas prévias,
conforme art. 87 da lei 8.078/90.
A ASSOCIAÇÃO AMIGA DOS AMIGOS, inscrita no CGC sob número 0000, com sede à rua 0000000, nº 000, em Belo Horizonte, por seus advogados infra assinados, respeitosamente, vêm à presença de Vossa Excelência, para propor a presente
AÇÃO CIVIL COLETIVA
visando a tutela de direitos individuais homogêneos de Consumidores, no que concerne à relação jurídica contratual de prestação de serviços na área de educação e outros serviços, contra
ESCOLA DOS JOVENS LTDA - inscrita no CGC sob nº 00000, com sede à rua 000000000, nº 000, bairro Saudade, na cidade de Belo Horizonte/MG, CEP 00000, e
SEGURADORA DE SEGUROS, inscrita no CGC sob nº 00000, com sede à rua 0000000, nº 00, bairro de Lourdes, na cidade de Belo Horizonte, CEP 0000, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e motivos de fato expostos a seguir:
1. DA ENTIDADE AUTORA
A Autora é entidade civil sem fins lucrativos, conforme cópia da certidão inclusa, e tem como finalidade estatutária amparar e defender os direitos e interesses do consumidor, em conformidade com os parâmetros da Lei.
2. DAS EMPRESAS RÉS
A primeira Ré, é empresa especializada e dedicada à prestação de serviços no ramo da educação, e a segunda Ré é empresa credenciada no ramo de seguros. Ambas gozam de elevado conceito nos seus respectivos ramos de atividade e têm sede na cidade de Belo Horizonte.
3. DA LEGITIMIDADE ATIVA
A Autora postula prestação jurisdicional, pela via da Ação Civil Coletiva, com amparo nos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90
Art. 81 -“A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercido em juízo INDIVIDUALMENTE ou a título COLETIVO.
Parágrafo único:
A defesa será coletiva quando se tratar de:
II- Interesses ou direitos coletivos...
III- Interesses ou direitos individuais homogêneos...
Art. 82 - “Para fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentes:
IV - As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código.
Art. 83 - “Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e devida tutela.”
Assim, data vênia, a Autora têm legitimidade ativa para postular em nome coletivo e, nestes autos, requer prestação jurisdicional para resguardar direitos homogêneos.
4. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DO INTERESSE PROCESSUAL
As empresas Rés são entidades definidas como fornecedoras pela lei 8.078/90, artigo 3º e seus parágrafos, portanto, sujeitas às regras da relação de consumo.
As empresas Rés respondem a presente demanda em face de impor adesão a contrato de seguro em forma coletiva, denominado “Seguro Norte”, aos consumidores clientes da primeira Ré, independente de prévia solicitação.
5. DA COMPETÊNCIA - FORO
A matéria em questão versa sobre relação de consumo entre as empresas Rés e os consumidores alunos e pais de alunos da primeira Ré, em várias cidades do Estado de Minas Gerais. Portanto, o foro da demanda deverá ser o da Capital do Estado, conforme preceitua o art. 93 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90):
Art. 93 - Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
6. DOS FATOS
Alguns milhares de consumidores, atraídos pelo bom conceito que goza a Ré no ramo da prestação de serviços de educação, matricularam seus filhos naquele estabelecimento educacional mediante contrato de adesão que estabelecia valores e forma de pagamento da prestação de serviços.
As Rés, aproveitando da clientela formada pela primeira ré, resolveram criar uma modalidade de Seguro Educacional, na forma coletiva, que custará para cada aluno a importância de R$ 20,00 (vinte reais) ao mês.
A primeira Ré comunicou, registre-se, apenas comunicou, aos seus alunos e pais de alunos que o valor do seguro passaria a ser incluído no carnê de pagamento da mensalidade escolar, a partir de primeiro de janeiro de 2005, durante doze meses.
Portanto, o valor do contrato de seguro a que cada um dos alunos estará submetido é de (12 x 20,00) R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Foi expedida para os alunos e pais de alunos uma comunicação com informações que destacam o seguinte:
“ATENÇÃO: O valor de R$ 20,00 por aluno, será incluído no campo denominado “acréscimo” do carnê de pagamento da mensalidade escolar, a partir de 01 de janeiro de 2005, portanto, os pais ou responsáveis que não optarem pelo seguro, deverão se manifestar, por escrito na secretaria da escola até o dia 15 de janeiro de 2005. A não manifestação implica na adesão automática do seguro...
IMPORTANTE: Será considerado segurado o responsável qualificado no Contrato de Serviços Educacionais da Escola dos Jovens, sendo que o mesmo deverá estar em plena atividade de trabalho, em perfeitas condições de saúde e com idade inferior a 65 anos...
As condições gerais do Seguro Norte encontram-se à disposição dos interessados nas secretarias das unidades de ensino.”
7. DA PRÁTICA ABUSIVA
A Lei 8.078/90 veda o fornecimento de produtos ou serviços ao consumidor sem sua prévia solicitação, definindo esta prática na relação de consumo como abusiva, inclusive estabelecendo que os serviços ou produtos fornecidos desta forma são equiparados à amostra grátis, e não podem ser cobrados.
Lei 8.078/90 - art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Parágrafo único: Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Os consumidores de serviços educacionais da primeira Ré foram surpreendidos com o novo serviço criado, todavia, ainda que fossem condições preestabelecidas no corpo do contrato de serviços educacionais, desde antes do início do ano letivo, não haveriam de prosperar em razão da vedação que também estabelece o Código de Defesa do Consumidor:
Lei 8.078/90 - art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
É de ser destacado ainda que os eventuais contratos de seguro não poderão ser simplesmente colocados à disposição dos consumidores para que dele tomem conhecimento em determinado local e horário. O Código de Defesa do Consumidor, com o intuito de coibir esta prática, estabeleceu que o consumidor deverá ter conhecimento prévio do seu conteúdo, sob pena de não obrigá-lo.
Lei 8.078/90 - art. 46 - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
A Primeira Ré informou que irá cobrar dos consumidores, responsáveis dos alunos de seus cursos, a parcela relativa ao denominado “Seguro Norte” já a partir de 01 de janeiro de 2005.
A forma de comunicação expedida aos consumidores, somada ao fato de que os responsáveis pelos alunos deverão se MANIFESTAR POR ESCRITO NA SECRETARIA DA ESCOLA NA HIPÓTESE DE NÃO ACEITAR O SEGURO, além da vedação legal, se materializa em atitude excepcionalmente constrangedora e, apenas por isso, já é capaz de induzir o consumidor a suportar passivamente a imposição deste serviço suplementar.
A vulnerabilidade do Consumidor não é somente o primeiro dos princípios consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor, na espécie é fato notório.
Destarte, está fartamente demonstrada a clara violação, pelas Rés, dos artigos do Código de Defesa do Consumidor, ao impor, em detrimento dos responsáveis pelos alunos da primeira Ré, adesão automática a um pretenso contrato de seguros firmado entre elas.
O agravamento se aflora quando o consumidor está obrigado a manifestar negativamente como única forma de excluir este serviço, além de sujeitar-se ao constrangimento de ter de registrar, por escrito e perante a secretaria da escola, seu desinteresse pelo seguro.
Também e ainda, a falta de tempo dos pais de alunos para procurar a secretaria da escola, entre outras hipóteses, resultará no débito indevido de parcelas sob o título de seguros, nos seus carnês de pagamentos de serviços educacionais.
8. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Na hipótese das rés receberem dos consumidores qualquer valor a título de seguro, sem suas respectivas, prévias e formais autorizações, os valores deverão ser restituídos em dobro, em sintonia do que estabelece o código de Defesa do Consumidor.
Lei 8.078/90 - art. 43 - parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
9. DOS PEDIDOS
Assim, na forma prevista pelo CPC, e Lei 8.078/90, a ASSOCIAÇÃO AMIGA DOS AMIGOS, no interesse dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, vem requerer de Vossa Excelência que, depois de examinadas as razões e as provas que produzirem as partes na fase de instrução do processo de conhecimento, se digne de acolher a procedência do pedido para
condenar as Rés, na obrigação de não fazer, consistente em se absterem de cobrar dos alunos da primeira Ré qualquer modalidade de seguros sem prévia e formal solicitação de seus responsáveis legais;
condenar as Rés na repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que eventualmente tenham recebido de cada aluno da primeira Ré, a título de pagamento do “Seguro Norte”, até o desfecho desta demanda, tudo acrescido de correção monetária e juros legais, que poderão ser creditados nos respectivos carnês dos alunos que ainda se encontrarem matriculados nos cursos da primeira Ré.
Condenar as Rés no pagamento dos ônus da sucumbência.
10. CITAÇÃO
Requer, finalmente, que seja ordenada a citação das Rés, pelo correio (art. 222 do CPC), nas pessoas de seus respectivos representantes legais, na forma do art. 12, inciso VI, e art. 213 e seguintes do Código de Processo Civil, para que respondam, querendo, o presente pedido, sob pena de revelia e confissão, seguindo-se o rito ordinário.
11. PUBLICAÇÃO DE EDITAL
Requer ainda a Autora, desde já, a publicação de edital, no órgão oficial do Estado, a fim de que eventuais interessados, querendo, possam intervir no processo como litisconsortes (art. 94 da Lei 8.078/90).
12. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Impõe-se a intimação do Ministério Público para manifestar nos autos como parte, se assim o quiser, ficando-lhe facultado nesta hipótese, desde já, emendar a inicial tanto no modelo processual quanto no mérito da demanda, ou ainda, como faculta o artigo 92 do Código de Defesa do Consumidor, apenas participar do processo como fiscal da lei, o que requer desde já a Autora.
13. PROVAS
Pretende a Autora provar as alegações aduzidas na inicial mediante perícia contábil e técnica, juntada de documentos relativos às alegações da inicial, se porventura negadas ou contestadas pelas Rés, além da oitiva de testemunhas e depoimentos dos representantes legais das Rés.
Em sintonia com o artigo 259,V, do CPC, atribui-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ficando facultado às Rés a alteração do valor atribuído, a maior ou a menor, mediante apresentação de informações e cálculos que o justifiquem, com o que, desde já, concorda a Autora.
Nestes termos,
pede deferimento.
Belo Horizonte,