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Petição Inicial dos Expurgos Inflacionários do FGTS (Plano Collor e Plano Verão)


Petição Inicial dos Expurgos Inflacionários do FGTS (Plano Collor e Plano Verão)

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal  da        Vara  - Seção Judiciária MG.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                  

                                              

Expurgos Inflacionários do FGTS

 

 

 

                             ?????, brasileiro, casado, industriário, filho de ?????, portador do CPF nº ??????, PIS nº ?????, residente e domiciliado à rua ????, com fundamento na legislação vigente e com suporte na  pacífica jurisprudência dos tribunais, vêm,  por seus procuradores  infra assinados, propor  a presente 

 

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA,  contra a

 

CAIXA ECONÔMICA  FEDERAL,  instituição financeira sob a forma de empresa pública, inscrita no CGC sob n. 00.360.305/0001-04, com superintendência regional sediada à  rua  ??????,  e  gestora do Fundo de Garantia  por Tempo de Serviço - FGTS,  que deverá ser citada na pessoa do seu representante legal,  conforme  razões e  pedidos a seguir articulados:

 

 

1.  LEGITIMIDADE  E  COMPETÊNCIA  

 

1.1.   Legitimidade  Ativa

O Autor, na condição de   TRABALHADOR, com   relação de trabalho  regida pela   C. L. T., é    optante  pelo regime do  F. G. T. S. , conforme documento anexo,  portanto é titular de  conta vinculada   junto  à  Caixa Econômica Federal e  detentor de legitimidade ativa para postular direitos decorrentes  de  aplicação de índices em Conta Vinculada de FGTS.

 

1. 2.  Legitimidade  Passiva

Preceitua o art.  4º da lei 8. 036, de 11 de maio de 1.990, dispondo sobre  o FGTS, que  à  Caixa Econômica Federal  cabe o papel de AGENTE OPERADOR.

                               

A Jurisprudência  pacífica assim tem   entendido:

 

 

 “Ambas  as  Turmas  que compõem a Segunda  Seção desta Corte firmaram o entendimento de que,  em ações envolvendo a correção monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a  Caixa Econômica Federal, como  Gestora do  Fundo, é parte legítima  para integrar o polo passivo da relação processual.”  (AC.    94.01.24311-5-DF, TRF, 1a.  Região, 3a.  Turma,  Relator  Osmar Tognolo, in  DJ de 11.05.95, p. 28.098).

 

 

 

 

1.3.   Competência

Induvidosa, data vênia,  a competência dos Juizes Federais  para apreciação da matéria  em questão,  face ao art. 109 da Constituição Federal, pela presença no polo passivo da Caixa Econômica Federal,  não sendo oponível o art. 26 da lei 8.036/90, pois  não se trata de dissídio entre empregado e empregador decorrente da aplicação do FGTS,  cuja  competência seria da Justiça do Trabalho.

 

 

2.    DOS FATOS

 

O  Autor  entende  que  foram  incorretas  as correções dos valores existentes na referida conta, em razão de expurgo  originado de normas econômicas,  pelo que  busca a prestação jurisdicional  com objetivo  de obter  a correta atualização de sua  conta  vinculada do  FGTS .

 

 

3.         DO DIREITO.                        

 

Regra salutar de direito é a que assegura, nos casos de lacunas da lei, decisões por analogia ou equidade, ou outros princípios como usos e costumes  e direito comparado. As questões particulares, que de qualquer forma integram o interesse social, não previstas na lei 8.036/90, resolvem-se pela equidade e analogia.

 

A analogia, quer  juris   quer  legis”,  resolve pendências não previstas em qualquer preceito legal, quando o intérprete recorre ao espírito do sistema, ou a falta de artigo de lei, quando se invoca preceito de caso semelhante.                       

 

Preceitua o art. 13 da lei 8.036/90 que os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão CORRIGIDOS MONETARIAMENTE, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização dos juros de 3% a.a.  Preceitua, da mesma forma, o art. 19, do REGULAMENTO CONSOLIDADO  DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, Decreto nº 99.684, de 08 de Novembro de 1.990, que:

 

 

art. 19 - Os depósitos nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente  com base nos parâmetros fixados para a atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de 3% ao ano.

 

 

A inflação, mal do nosso tempo, corrói o poder aquisitivo da moeda, depreciando-a inexoravelmente, razão porque surgiu a correção monetária como processo de atualização, sendo marco inicial a lei 4.357/64, fundada na teoria da imprevisão, pois as alterações constantes no curso do tempo obrigam a absorção da variação da moeda. Não adotasse o legislador o processo de correção dos valores em depósito nas contas vinculadas, o poder aquisitivo dos mesmos não seria equivalente ao da época em que foram efetuados,  acarretando sua drástica redução  em detrimento do interesse social.

 

Em decorrência da manipulação  oficial dos índices indexadores, resultado da relação triangular onde o Estado se imiscuiu como regulador da moeda, vários são os prejuízos do Autor, por não ver aplicados em seus depósitos os índices plenos de correção, de resto já reconhecidos por nossos Tribunais, em várias decisões, resultando, destarte,  com cristalina naturalidade,  a causa de pedir em face das diferenças financeiras advindas pelas constantes mudanças operadas nos índices de correção nos meses de   JANEIRO DE 1.989   e  ABRIL  DE 1.990, senão vejamos:

 

 

 

 

EXPURGO DE JANEIRO DE 1989 - ( Plano Verão) - O governo adotou novas regras  para correção das Contas Vinculadas  do FGTS, aplicando   o rendimento acumulado da LFT verificado no mês de janeiro de  l989 (art. 17 da lei 7.730/89 combinado com o artigo 6º  da lei 7738/89).  Entretanto  o índice divulgado do IPC, em fevereiro de l989,  que deveria corrigir os saldos de  janeiro de l989, foi da ordem de 42,72%  enquanto a  variação da LTF do período sofreu variação de apenas 22,35% , resultando em perda de 16,65% no patrimônio do Autor.  A aplicação da  Medida Provisória 32/89, convertida na Lei 7.730/89,  deveria ter ocorrido somente  a partir de fevereiro/89.

 

 

EXPURGO DE ABRIL   DE 1990 - (Plano Collor) -   No mês de  abril  de l990  as contas vinculadas do FGTS foram atualizadas  em zero por cento, ou melhor  não  foram  atualizadas, embora em abril  tivesse sido  apurada e publicada a  inflação de  44,80%,  conforme IPC do período. 

 

É  que a  Ré, gestora do FGTS, deixou de aplicar o índice  correspondente  ao  BTN do período (a  Lei 7.777/89, artigo 5º, § 2º dispõe que  o valor do BTN será atualizado mensalmente pelo IPC), para adotar  a Portaria 191-A,  do  Ministério  da Economia,  que determinou  a atualização em  zero por cento.  Assim   o  Autor  sofreu efetiva  perda patrimonial equivalente  a  44,80% do valor do saldo de sua conta.

 

 

Assim, resta demonstrado que a Ré, ao adotar as normas dos tantos  planos econômicos,  que por sua vez alteraram  as formas  e os indexadores  de atualização  monetária,  incorreu em desatendimento  à  Constituição Federal (art. 5º XXXVI)   e a Lei de Introdução ao Código Civil (artigo 6º),  ao violar o direito adquirido e  burlar   o princípio da irretroatividade das Leis.

 

 

3.1.    Do Direito Adquirido

 

É, data vênia,  cristalina  a  ofensa ao direito adquirido  esculpido no art. 5º, XXXVI,  da Constituição Federal, pois tanto a lei antiga, nº 5.107/66, que criou o F. G. T. S. , ou mesmo a lei nº 7.839/89, que a revogou, ou ainda a lei nova, nº 8.036/90, que revogou as anteriores, todas, sem exceção, previam a aplicação da correção monetária nos  valores  depositados  nas contas vinculadas do F.G.T.S., como forma de preservá-los.

 

 

3.2.  Da Irretroatividade das Leis 

 

Assim os índices expurgados, após a divulgação correta, não prevalecem pois seria o princípio  da retroatividade operando em detrimento do direito adquirido. A este respeito o  egrégio S. T. F.  já se manifestou asseverando que não se pode transmudar essa expectativa de direito pela superveniência  da lei nova. 

 

 

4 - PEDIDO

 

O pedido do  Autor  consiste   objetivamente   na  recuperação dos valores  expurgados na sua Conta Vinculada do FGTS,  em razão dos planos econômicos, com  o conseqüente pagamento ou crédito, pela Ré, 

 

das diferenças de valores nos índices de  janeiro de 1.989 -  16,65%   e abril de l990   44,80%,  percentuais estes   incidentes sobre os saldos das contas  vinculadas nestes períodos, depois de aplicados os índices governamentais,

 

e observando-se, a seguir,  as mesmas atualizações futuras  aplicadas aos depósitos das contas vinculadas do FGTS,  refazendo-se todos os cálculos seguintes, face os reflexos que deverão alterar inclusive os valores dos juros  creditados, que são capitalizáveis.              

 

 

 

Isto posto, requer: 

                 

 

I.   A CITAÇÃO da   CEF - Caixa Econômica Federal  para responder no prazo legal, querendo, a presente  ação, acompanhando-a  nos seus ulteriores  termos até sentença  final;

 

II.    O PROCESSAMENTO da presente ação, com o julgamento na forma do art. 330, I, do  C.P.C., pois matéria exclusivamente de direito, para, ao final, condenar a Ré a proceder o crédito na Conta Vinculada do F.G.T.S. do  Autor, nos índices de  janeiro de 1.989 - 16,65%  e  abril de l990   - 44,80%, incidentes sobre o valor da conta em cada um destes períodos, depois de aplicados os índices governamentais, e observando-se, a seguir,  as mesmas atualizações futuras  aplicadas aos depósitos das contas vinculadas do FGTS,  refazendo-se todos os cálculos seguintes.

 

III.   A  CONDENAÇÃO  da Ré no pagamento dos valores apurados, se o Autor  já tiver legalmente levantado seu crédito de FGTS;

 

IV.  A  CONDENAÇÃO da Ré, ainda, no  pagamento dos consectários advindos, juros de mora, contados da citação da ré, e reembolso das custas expendidas,  corrigidas  monetariamente;                            

 

             

5 - PROVAS

 

Pretende o Autor provar suas argumentações fáticas, documentalmente, apresentando desde já os documentos acostados a  peça  exordial, protestando, ainda,  desde  já,  pela apresentação de complementação dos   extratos da  conta  vinculada do Autor,  para  liquidação, e a produção das demais provas que eventualmente se fizerem necessárias no curso da lide. 

 

Para  efeitos meramente fiscais  dá-se  à causa o valor de     R$

 

                                               Nestes termos,

 

                                               pede deferimento.      

 

                                               Belo Horizonte,




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