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(Área Trabalhista) Modelo de Embargos de Declaração III


(Área Trabalhista) Modelo de Embargos de Declaração III

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) Relator (a) da XXª Turma do Tribunal Regional do Trabalho – XXª Região
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Processo número: XXXXXXXXXXXXXXXX
 
                                  
XXXXXXXXXXX (NOME DO EMBARGANTE), nos autos da Reclamatória Trabalhista que move contra o XXXXXXXX (NOME DO EMBARGADO), processo em epígrafe, com fundamento nos artigos 463, 535 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 893 e 894 da Consolidação das Leis do Trabalho e, observando que o Venerando acórdão não apreciou matérias contidas no Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, ora embargante, com o objetivo de esgotar os limites da defesa dos seus direitos, respeitosamente, vêm interpor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o objetivo de esclarecer e modificar o seguinte:
 
1. Da decisão de 2º grau
 
Esta Colenda Turma, ao proferir o julgamento do presente feito, entendeu pela configuração da coisa julgada, confirmando a r. sentença proferida pelo MM. juiz a quo, senão vejamos:
 
EMENTA- ACORDO HOMOLOGADO -A transação firmada entre as partes e devidamente   homologada   em   Juízo, envolvendo quitação das prestações pecuniárias do extinto contrato de trabalho, tem força de sentença de mérito e produz a coisa julgada material (CPC, arts. 269, 467 e 468), inviabilizando   qualquer rediscussão   judicial,   em    posterior    processo trabalhista, de qualquer outra obrigação pecuniária patronal decorrente do mesmo contrato de trabalho. O sentido jurídico de tal posicionamento tem como base o fato de a transação não só extinguir, mas prevenir futuros litígios conforme disposição contida   no artigo 1.025 do Código Civil (art. 840 do atual Código).
 
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Segunda Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, unanimemente, conheceu do recurso; sem divergência,   negou- lhe provimento.
 
 
2. Da omissão no julgado
 
Contudo, por qualquer lapso, esta Colenda Turma olvidou-se em analisar esta matéria sob o prisma da Lei complementar 110/01, tese esta, que foi defendida no Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, ora embargante.
 
No recurso ordinário interposto, além das questões de mérito, foram suscitadas duas questões específicas, pelo qual esperava o reclamante que esta Colenda Turma tivesse se manifestado.
 
Em primeiro lugar, argüiu o reclamante a tese da falta de comprovação fática no tocante aos efeitos da transação judicial, vez que a embargada não juntou aos autos o despacho de homologação do acordo judicial realizado naquela época, fato que no entendimento do embargante impossibilitaria a comprovação de que o embargante teria dado a quitação a embargada pelo extinto contrato de trabalho.
 
Esta Colenda Turma, todavia, divergiu do entendimento do embargante, decidindo que mesmo sem a juntada do referido despacho, a documentação carreada aos autos, seria suficiente para a comprovação da quitação pelo extinto contrato de trabalho, senão vejamos:
 
As argumentações recursais não prosperam pois   o termo de acordo assinado pelas partes e seus respectivos procuradores (fls. 46/47), constou expressamente em sua cláusula segunda que:
 "o reclamante recebendo a importância líqüida de R$37.000,00, estará dando ao Banco reclamado plena, geral e irrevogável quitação de todos os direitos originados de seu extinto contrato de trabalho."
 
Em face da conciliação foi feita a guia de fl. 52 para a quitação do valor líqüido   - "conforme acordo homologado de fls. 304-5".
 
Ora, incontroversos nos autos os termos da cláusula retro citada, a singela alegação de que a homologação referida no documento de fl. 52 não teria sido feita em relação a tal cláusula, não tem qualquer amparo, uma vez que ela revela a vontade manifestada pelas partes de forma explícita.
 
A segunda tese suscita no Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, teve como base o caráter especialíssimo desta matéria, vez que o direito ora reivindicado tão somente surgiu com a edição da Lei Complementar 110/01, não havendo o que se falar em transação de direitos ainda não surgidos, fato que todavia, não foi explicitamente analisado por esta Colenda Turma.
 
Na verdade, a quitação dada em ação anterior pelo extinto contrato de trabalho significa que o reclamante conferiu o recibo, não só pelas parcelas mencionadas na inicial, como por todas as demais parcelas ou pedidos que pudesse reclamar em virtude do contrato de trabalho.
 
Assim, a transação firmada entre as   partes   e devidamente homologada em Juízo, envolvendo quitação   das   prestações pecuniárias do extinto contrato de trabalho, tem força de sentença de mérito e produz a coisa julgada material (CPC, arts. 269, 467 e 468), inviabilizando qualquer rediscussão judicial,   em   posterior   processo trabalhista, de qualquer outra obrigação pecuniária patronal decorrente do mesmo contrato de trabalho.
 
 
 
Na verdade, o que esperava o embargante, era que esta Colenda Turma se manifestasse explicitamente acerca desta questão, vez que se trata de uma matéria especialíssima, recentemente reconhecida por nossos tribunais.
 
3. Da necessidade dos embargos declaratórios
 
Não analisando está questão sob o prisma jurídico da lei complementar, resta inviabilizada a possibilidade de se pleitear o reexame desta matéria, vez que nos termos do Enunciado 297 do Colendo TST, é obrigatório que a matéria seja pré-questionada, como o afloramento da tese jurídica específica defendida pelo recorrente, como requisito para o conhecimento de eventual recurso em instância superior.
 
Enunciado do TST
Nº 297 Prequestionamento. Oportunidade. Configuração - Nova redação – Res.121/2003, DJ 21.11.2003
1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.(grifos e destaques nossos)
 
Assim, tendo sido suscitado no Recurso Ordinário interposto pelo embargante, a tese de que a quitação dada pelo reclamante a reclamada, não tem o poder de obstaculizar a presente reclamatória, vez que representa um direito surgido tão somente com a Lei Complementar 110/01, espera que esta colenda Turma conheça dos presentes embargos de declaratórios, aclarando o julgado e se manifestando explicitamente acerca desta tese jurídica.
 
4- Do direito controverso
 
Na verdade, o que o reclamante pleiteia nesta presente reclamatória são as diferenças na multa fundiária decorrentes dos Expurgos Inflacionários, direito este não previsto dentre as parcelas pleiteadas naquele referido acordo, mesmo porque conforme preconiza a melhor doutrina e entendimento predominante do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 3ª Região, através de sua súmula 17, o direito a complementação na multa fundiária decorrente dos expurgos inflacionários somente surgiu com a edição da Lei Complementar 110/01, fato que demonstra a total impossibilidade do reclamante, à época do referido acordo, transigir um direito que ainda não existia.
 
Mesmo porque, não se deve olvidar que neste referido caso, os pressupostos necessários para se realizar uma transação, ainda não se mostravam presentes, pois não se pode vislumbrar em momento algum, a dúvida e ou a renúncia de direitos eventuais, mesmo porque os mesmos ainda não existiam.
Inclusive, cumpre ressaltar, que recentemente o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, da 4ª região, analisou esta questão, decidindo que mesmo havendo uma transação judicial no qual tenha sido dada quitação pelo extinto contrato de trabalho, o direito dos trabalhadores deve ser garantido, pois resultante de uma sentença judicial que representa direito novo, senão vejamos:
 
Número do processo: 00999-2002-701-04-00-9 (RO)  
JuizIONE SALIN GONÇALVES
Data de Publicação: 14/05/2004
 
 

EMENTA: DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Existência de ação, na qual foi homologado acordo, onde o autor deu quitação plena do extinto contrato de trabalho entre as partes. A transação deve ser interpretada restritivamente, consoante art. 843 do Código Civil atual. A quitação firmada abrange apenas os direitos então existentes. Somente de forma reflexa (depois de reconhecido o direito judicialmente em face de outro devedor - a CEF) é que o autor passou a ter pretensão no sentido de vindicar o acréscimo de 40% sobre a correção do FGTS depositado, decorrente dos expurgos inflacionários. Coisa julgada não configurada.
          VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, sendo recorrente BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A. e recorrido RENATO RUBIM.
          Inconformado com a sentença das fls. 121/127 que julgou procedente em parte a ação, recorre ordinariamente o reclamado. Nas razões das fls. 149/163, renova a prefaciais de coisa julgada, apontando para acordo homologado em feito anterior, onde o autor deu plena quitação de todo o contrato de trabalho e qualquer parcela oriunda deste; litigância de má-fé; e ilegitimidade passiva "ad causam". No mérito, busca a reforma do julgado quanto a prescrição total ao direito de ação; diferenças do adicional de 40% do FGTS, decorrentes da correção do saldo da conta vinculada do FGTS pelos reajustes do Plano Verão (fevereiro/89) e Plano Collor I (março/90); critério de atualização monetária e honorários de assistência judiciária.
          Com contra-razões às fls. 168/179, sobem os autos a este Tribunal.
          É o relatório.
ISTO POSTO:
1. DA CARÊNCIA DE AÇÃO.
O Banco renova a prefacial suscitada na defesa de ilegitimidade passiva ad causam para responder pelas diferenças do adicional de 40% postuladas na inicial, alegando competir à Caixa Econômica Federal a atualização dos depósitos do FGTS, sobre os quais incide o referido adicional.
O reclamado foi o empregador, e, nesta condição, responsável pelo pagamento do adicional de 40% sobre os depósitos do FGTS, sendo inequívoca a sua legitimidade para a causa, já que a reclamante não postula diferenças de correção monetária, essa sim de responsabilidade da CEF.
Nega-se provimento ao recurso, no tópico.
2. DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Renova o recorrente a prefacial de coisa julgada, suscitada na defesa, apontando para acordo homologado em feito anterior, onde o autor deu plena quitação de todo o contrato de trabalho e qualquer parcela oriunda deste. Aduz que a cláusula do acordo, tendo em vista seus expressos termos, foi bastante clara e abrangente. Invoca para o disposto no art. 831, parágrafo único da CLT, pelo qual o acordo tem força de decisão irrecorrível. Pretende, assim, a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Sem razão.
A Relatora entende que, efetivamente, no caso dos autos resta configurada a coisa julgada. Nos termos do artigo 831, § único, da CLT, "no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível...". O autor ingressou com reclamatória trabalhista anterior contra o reclamado (Processo nº 00514.702/98-2), postulando diversas parcelas oriundas de seu contrato de trabalho (fls. 74/86), sendo que, em 21/03/2001, formalizou acordo com o Banco, dando quitação de seu contrato de trabalho (fls. 88/89). Constou da cláusula 4ª deste acordo: "Mediante o recebimento da quantia acima ajustada, o reclamante dá ao BANCO MERIDIONAL S.A. e a todas às demais instituições MERIDIONAL, plena, geral e irrevogável quitação de todas as parcelas pleiteadas no presente processo e de quaisquer outras oriundas do extinto contrato de trabalho entre as partes, para nada mais reclamar, a qualquer título, em qualquer tempo." (grifamos, fl. 89). Tal acordo restou homologado pelo Juízo em que tramitou o feito, sem qualquer ressalva (v. fl. 90). Mesmo que as diferenças do adicional de 40% do FGTS, decorrentes dos expurgos econômicos não tenham sido objeto da ação anterior, tendo o reclamante dado quitação do contrato de trabalho, resta configurada a coisa julgada. O reconhecimento pela Justiça Federal das diferenças de FGTS, decorrentes dos expurgos, não se constitui em fato novo, a afastar a coisa. Quando formalizou o acordo em questão, o autor já tinha conhecimento de que havia possibilidade de receber diferenças de correção do FGTS depositado, decorrentes dos expurgos inflacionários. Tanto é assim, que tinha ação própria contra o Órgão Gestor do fundo (CEF), a qual foi ajuizada em 1998 (Processo nº 98.0006181-9, fls. 11/19), já com decisão a ele favorável, submetida a recursos especial e extraordinário, interpostos pela CEF, os quais foram admitidos em 18/12/2000 (v. fls. 30/31).
Entretanto, restou vencido tal entendimento. A Turma, em sua maioria, entende que, consoante salientado na sentença de origem, a quitação das verbas trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego dada pelo reclamante diz respeito aos direitos até então existentes. O direito do reclamante à atualização do FGTS, reconhecido em ação ajuizada na Justiça Federal, e, por conseqüência, o direito ao acréscimo de 40%, constitui direito novo. Nos termos do artigo 843 do Código Civil atual, a transação deve ser interpretada restritivamente. Ao tempo em que o autor propôs a primeira reclamatória, as diferenças oriundas dos expurgos não constituíam "direito duvidoso", não estando abarcados no FGTS e 40% então postulados. Deve ser considerado que só de forma reflexa (depois de reconhecido o direito judicialmente em face de outro devedor - a CEF) é que o autor passou a ter pretensão no sentido de vindicar o acréscimo de 40% nesta Justiça Especializada. Assim, a transação teve como suposta realidade fática e jurídica que excluía questionamento relativo àquele acréscimo.
Nega-se provimento.
3. DA PRESCRIÇÃO.
O reclamado renova a argüição de prescrição total do direito de ação, alegando que a ação foi ajuizada mais de quatro anos depois da rescisão contratual, ocorrida em 23/03/1998.
No caso dos autos está comprovado que o reclamante ingressou com ação na Justiça Federal contra a Caixa Econômica Federal, onde teve reconhecido o direito às diferenças de correção monetária do saldo de sua conta vinculada do FGTS, consoante decisão juntada à fl. 529, transitada em julgado em 06/08/2002 (fl. 35).
A pretensão às diferenças de adicional de 40% sobre os expurgos inflacionários nasce com o depósito das diferenças de FGTS na conta vinculada e, não, na data da despedida. No caso em pauta, a data dos depósitos não restou esclarecida. De qualquer forma, contando-se o biênio prescricional do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários, tem-se que não restou consumada a prescrição bienal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 22/11/2002.
Nega-se provimento.
4. DAS DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE 40% DO FGTS PAGO NA RESCISÃO CONTRATUAL.
Pretende o reclamado a reforma da sentença, para ver-se absolvido da condenação ao pagamento de diferenças do adicional de 40% do FGTS, decorrentes da correção do saldo da conta vinculada do FGTS, em virtude dos expurgos do Plano Verão (fevereiro/89) e do Plano Collor I (março/90). Sustenta, em suma, que o adicional de 40% foi depositado corretamente, considerando o montante dos depósitos da conta vinculada do autor por ocasião da rescisão contratual, e, nos termos da Lei 110/01, eventuais diferenças decorrentes dos expurgos econômicos são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal.
Sem razão.
Através da edição da Lei Complementar Nº 110, de 29 de junho de 2001, o governo reconheceu o direito às diferenças de correção monetária dos depósitos do FGTS, decorrentes do expurgo dos Planos Verão e Collor I, a todos os trabalhadores que tinham saldo nas contas do FGTS nos respectivos períodos, o que já vinha sendo garantido pelo Poder Judiciário, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, em inúmeros processos.
É totalmente irrelevante que o reclamado, quando pagou, tenha feito o cálculo com base no saldo existente no momento. Reconhecido o direito às diferenças decorrentes da correta atualização dos depósitos, tal como previsto no artigo 13 da Lei 8.036/90, há, em conseqüência, o direito às diferenças do adicional de 40%, o qual deve incidir sobre o montante dos depósitos, correta e devidamente atualizados, na forma da lei.
Nega-se provimento ao recurso.
5. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Insurge-se o recorrente contra a determinação da sentença de que a parcela deferida seja atualizada com base no FADT. Pretende a adequação da sentença à Súmula nº 24 deste Tribunal.
Os critérios de atualização monetária previstos na Lei 8.036/90 são aplicáveis aos valores a serem depositados pelo empregador, hipótese diversa da apreciada, em que a sentença condenou o reclamado ao pagamento da repercussão no adicional de 40% da atualização dos depósitos do FGTS determinada na decisão da Justiça Federal. Logo, trata-se de crédito judicial trabalhista que deve ser corrigido com a utilização dos mesmos índices de correção monetária aplicáveis às demais verbas deferidas. Aliás, a súmula invocada pelo recorrente foi cancelada pela Resolução Administrativa nº 24/03.
Nega-se provimento.
6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sustenta o recorrente serem indevidos os honorários em epígrafe, uma vez que não foram preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70.
Aplica-se a jurisprudência uniformizada no Enunciado de Súmula nº 20 deste Tribunal segundo o qual "Na Justiça do Trabalho, somente a assistência judiciária prestada pelo sindicato representante da categoria a que pertence o trabalhador necessitado enseja o direito à percepção de honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 5.584/70, artigos 14 a 16, no percentual nunca superior a 15%."
No presente feito, embora o reclamante tenha apresentado declaração de pobreza (fl. 08), não se encontra assistido por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional.
Dá-se provimento ao recurso para absolver o reclamado do pagamento dos honorários assistenciais fixados em 15% do valor da condenação.
7. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não se conforma o reclamando com a decisão de origem que rejeitou a aplicação da pena de litigância de má-fé ao reclamante. Argumenta que o mesmo ingressou com a presente demanda, mesmo após ter formalizado acordo com o reclamado em outro feito, dando a quitação total de seu contrato de trabalho, enquadrando-se no disposto no art. 17 do CPC.
Não se acolhe o pedido.
O ingresso de reclamatória trabalhista, nos moldes da presente demanda, não caracteriza a litigância de má-fé. A litigância de má-fé é pautada pela conduta das partes no curso do processo. O autor, ao ingressar a presente ação, está apenas a exercer o direito assegurado constitucionalmente de submeter à apreciação desta Justiça o reconhecimento de seu direito ao pagamento da complementação do adicional de 40% do FGTS, tendo em vista feito que tramitou junto a Justiça Federal, onde foi determinado que a Caixa Econômica Federal lhe pagasse as diferenças da correção monetária dos valores depositados em sua conta vinculada, em razão dos expurgos inflacionários, que, no seu entendimento, era fato novo, matéria, aliás, diga-se, controvertida. Tanto é assim, que em primeiro grau teve atendida sua pretensão.
Neste contexto, incabível a condenação do reclamante como litigante de má-fé, uma vez que não se acham presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC.
Ante o exposto,
ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por maioria de votos, vencidos em parte, com votos díspares, os Exmos. Juízes Relatora e Revisor, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado para excluir da condenação o pagamento dos honorários assistenciais.
Intimem-se.
Porto Alegre, 15 de abril de 2004 (quinta-feira).
IONE SALIN GONÇALVES - Juíza Relatora
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
JAB/06.11.03 (grifos e destaques nossos)
 
Número do processo: 00641-2003-451-04-00-9 (RO)  
JuizFLAVIO PORTINHO SIRANGELO
Data de Publicação: 21/05/2004
 
 

EMENTA: Diferenças de FGTS. Coisa julgada. Hipótese em que o direito vindicado pelo recorrente nasceu apenas em 30.06.2001, com o advento da Lei Complementar 110/01, posteriormente ao acordo firmado com o ex-empregador em outra ação trabalhista, não sendo razoável falar em quitação de direitos futuros, ainda não incorporados ao patrimônio jurídico do recorrente. Coisa julgada não configurada.
Diferenças da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Expurgos inflacionários. Planos econômicos. Hipótese em que o autor não demonstrou ter obtido judicialmente o direito de reajuste do saldo do FGTS pela incidência dos expurgos inflacionários ou ter firmado o Termo de Adesão previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 110, de 29.06.01. Apelo desprovido.
          VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de São Jerônimo, sendo recorrente DELMAR SILVEIRA E SILVA e recorrida COPELMI MINERAÇÃO LTDA.
          O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 66/74, inconformado com a sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Sustenta, em síntese, que o acordo firmado com a reclamada, ora recorrida, em outra reclamatória trabalhista, onde outorgou quitação da inicial e do contrato de trabalho, é anterior à Lei Complementar nº 110/01. Entende, assim, que o direito aos expurgos inflacionários do FGTS, que surgiu apenas com a referida Lei Complementar, não pode ser entendido como abrangido pelo mencionado acordo.
          Contra-razões às fls. 78/102.
          Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
          É o relatório.
ISTO POSTO:
O reclamante investe contra a sentença que acolheu a tese da defesa, e com amparo na certidão lançada à fl. 57, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, porque entendeu que a existência de acordo firmado entre as partes, em processo anterior, dando quitação geral do contrato de trabalho, fez coisa julgada entre elas. Sustenta que referido acordo, firmado em setembro de 2000, não faz coisa julgada com relação ao direito ora debatido porquanto este é posterior ao acordo, tendo surgido, efetivamente, com a edição da Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001. Pede que a sentença seja reformada e que, desde logo, seja apreciado o mérito da ação, por envolver exclusivamente matéria de direito.
Assiste razão, em parte, ao recorrente.
Nas fls. 43/44, consta cópia do acordo celebrado entre as partes, realizado nos autos do processo tombado sob o nº 00281.451/97-4. Conforme protocolo ali aposto, este deu entrada na Vara Trabalhista em 13.09.2000. Reza a cláusula 4ª do mencionado acerto: "O reclamante dá quitação dos pedidos formulados na inicial, e quitação geral de todo o Contrato de Trabalho mantido com a reclamada" - fl. 44.
Entretanto, os efeitos da quitação dada em acordo somente alcançam os direitos existentes à época dos fatos e, no caso, o direito vindicado pelo recorrente nasceu apenas em 30.06.2001, com o advento da Lei Complementar 110/01. Inviável falar em quitação de direitos futuros, ainda não incorporados ao patrimônio jurídico do recorrente. Assim, na medida que o acordo firmado pelas partes é anterior ao advento da lei na qual o recorrente funda a sua pretensão, dou provimento parcial ao recurso para afastar a coisa julgada reconhecida pelo juiz a quo.
Entretanto, de ofício, com base no artigo 515, § 3º, do CPC, combinado com o art. 267, VI, § 3º, também do CPC, passo de imediato ao exame do mérito.
Na hipótese dos autos, não há prova de ter o autor obtido judicialmente o direito de reajuste do saldo do FGTS pelos percentuais de 42,72% e 44,80%, referentes aos meses de fevereiro/89 e abril/90. Muito menos consta dos autos prova no sentido de que o reclamante tenha assinado termo de adesão a acordo junto à CEF ou ainda, que os reajustes em questão tenham sido creditados pela CEF nas suas contas vinculadas.
Não demonstrado nos autos o fato constitutivo alegado - direito de reajuste do saldo do FGTS pelos percentuais de 42,72% e 44,80%, referentes aos meses de fevereiro/89 e abril/90, indefere-se a pretensão articulada na petição inicial. 
Nesse sentido, aliás, já se manifestou esta turma julgadora:
DIFERENÇA DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Hipótese em que é imprescindível para o acolhimento do pedido de diferença da multa de 40% o reconhecimento judicial do direito a recomposição dos depósitos do FGTS pelos aludidos índices expurgados ou prova de que o empregado firmou o Termo de Adesão, eis que não se pode desprezar as regras da Lei Complementar nº 110/2001, a qual exige, no inciso I do art. 4º, o termo de adesão para consolidação do direito do beneficiário, sob pena de violação ao princípio da legalidade, consoante o disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso negado (acórdão n. 00605-2003-732-04-0, da lavra da Juíza Denise Maria de Barros, publicado em 16.04.04).
Diante do exposto, de ofício, julgo improcedente a ação.
Ante o exposto,
ACORDAM os Juízes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para afastar o reconhecimento da coisa julgada, e, de ofício, julgar improcedente a ação.
Intimem-se.
Porto Alegre, 12 de maio de 2004.
FLAVIO PORTINHO SIRANGELO - Juiz Presidente e Relator (grifos e destaques nossos)
 
Destarte, data máxima vênia, entende o embargante, que esta parte da decisão, conforme fundamentação supra, restou omissa, pelo que espera que possam ser admitidos como pertinentes e oportunos os presentes embargos de declaração, sendo recebidos, para afinal, julgando-os procedentes, reformar o Venerando acórdão, corrigindo o erro material se assim o entender, ou explicitar sobre os fundamentos expendidos, aclarando o julgado.
 
                                               Nestes termos
 
                                               pede deferimento.
           
Data (cidade), (dia) de (mês) de (ano)
 
 
 
 
Assinatura do advogado
Nome do advogado
Número da OAB

 



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