Mandado de Segurança Coletivo
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara da Fazenda Pública Municipal.
Mandado de Segurança Coletivo
ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES, inscrita no CGC sob número 0000000, com sede à Rua do Sol, 000, conjunto 000, em Belo Horizonte, por seus advogados infra assinados, respeitosamente, vêm à presença de Vossa Excelência, para impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
em favor de seus associados, contra ato do Sr. CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE BELO HORIZONTE, em razão dos fatos e dos fundamentos jurídicos a seguir expendidos:
DA ENTIDADE IMPETRANTE
A Autora é entidade civil, sem fins lucrativos, legalmente constituída, desde 0.533 de janeiro de 1990, conforme cópias das certidões inclusas, e tem como finalidade legal e estatutária amparar e defender os direitos e interesses dos contribuintes, seus associados, em conformidade com os parâmetros das normas vigentes.
DA LEGITIMIDADE ATIVA
A Autora é entidade legitimada para a representação coletiva dos seus associados, com amparo no artigo 5o. LXX, da Constituição Federal.
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
DOS FATOS
Todos os proprietários de imóveis situados dentro do município de Belo Horizonte, entre eles os associados da Impetrante, como é de conhecimento público, foram notificados para efetivar o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, relativo ao ano de 2.000 (cópia de algumas notificações inclusas) e, naturalmente serão da mesma forma notificados para pagamento dos IPTUs relativos aos exercícios subsequentes.
Juntamente com a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, é cobrado de cada um dos contribuintes um outro valor, denominado de "Taxa de Limpeza Pública" consubstanciados em valores encontrados mediante fórmula estampada no artigo 32 da Lei Municipal n. 5.641/89, combinado com o item III da Tabela I, conforme redação da Lei Municipal 7.237/96, em que se utiliza, como um dos parâmetros que constituem sua base de cálculo, a área, em metros quadrados, de cada um dos imóveis.
Ademais, claro, o serviço que dá origem a Taxa de Limpeza Pública não é divisível, logo não se coaduna com o mandamento inserto no artigo 145, II, da Constituição Federal, razão pela qual também se encontra contaminada por vício insanável.
DAS NORMAS APLICÁVEIS À ESPÉCIE.
É importante observar que o IPTU, bem como a Taxa de Limpeza Pública, conforme artigos 32, 69 e 70 da Lei Municipal de número 5.641/89, com a redação da Lei Municipal 7.237/96, se utilizam como base de cálculo a área, em metros quadrados, de cada um dos imóveis, senão vejamos:
Art. 32 - A Taxa de Limpeza Pública será calculada de conformidade com a Tabela I anexa a esta Lei e será lançada junto com o IPTU, ou na forma e prazos previstos em regulamento.
Tabela I Para lançamento das Taxas Instituídas pelo Município de Belo Horizonte:
III - Taxa de Limpeza Pública
Por ano, por unidade:
3.1.3 Tipo normal
3.1.3.1. até 100 m2 74,08 UFIRs
3.1.3.2. acima de 100 m2 até 200 m2 111,30 UFIRs
3.1.3.3. acima de 200 m2 167,01 UFIRs
IPTU
Art. 69 - A base de cálculo do imposto é o valor do imóvel.
Parágrafo único - Na determinação da base de cálculo não será considerado o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 70 - O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I - preços correntes das transações no mercado imobiliário;
II - zoneamento urbano;
III - características do logradouro e da região onde se encontra o imóvel;
IV - características do terreno como:
a) área;
b) topografia, forma e acessibilidade;
V - características da construção como:
a) área;
b) qualidade, tipo e ocupação;
c) o ano da construção;
VI - custos de reprodução.
Assim, resta induvidoso que a composição da base de cálculo para incidência da "Taxa de Limpeza Pública" utiliza-se dos mesmos elementos que integra a base de cálculo do IPTU, além de tratar-se de serviço público indivisível.
A Constituição Federal, a seu turno, estabelece no artigo 145:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
§ 2º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 32, 33 e 77, estabelece, com absoluta clareza, a definição legal de do IPTU, sua base de cálculo e das taxas:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.
DA JURISPRUDÊNCIA
A jurisprudência do STF, pacífica, também se assenta nas teses ora apresentadas e têm reconhecido a inconstitucionalidade de tributos com a mesma base de cálculo e sem obediência a divisibilidade dos serviços.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO - MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - PODER DE POLÍCIA - BASE DE CÁLCULO - CF ART 245, II, PARÁGRAFO 2O.- Ilegitimidade da taxa de fiscalização dado que a base de cálculo - incidência ou sobre a área total do imóvel, ou recaindo sobre a área ocupada pelo estabelecimento - faz coincidir, nas duas hipóteses, o elemento fundamental, ou seja, o metro quadrado da superfície do imóvel. A base de cálculo da taxa, no caso, coincide basicamente com a base de cálculo do IPTU: Ilegitimidade constitucional: CF, art. 145, parágrafo 2o. - (STF RE 195.926-6 - 2a. Turma - Relator Min. Carlos Veloso, DJU 12.12.1997)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - BASE DE CÁLCULO VINCULADA A ÁREA OCUPADA PELO ESTABELECIMENTO -IMPOSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido do reconhecimento da impossibilidade de utilização de base de cálculo idêntica para a cobrança de tributos distintos. 2. Havendo identidade de base de cálculo da taxa com alguns dos elementos que compõem a do IPTU, resta vulnerado o artigo 145, parágrafo 2o. da Constituição Federal . Agravo Regimental não provido. (STF AGRRE 216.528 -MG - 2a. Turma - Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJU 27.02.1998, pag.9)
TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. - Classe / Origem RE-199969 / SP RECURSO EXTRAORDINARIO
Relator Ministro ILMAR GALVAO
Publicação DJ DATA-06-02-98 PP-00038 EMENT VOL-01897-11 PP-02304
Julgamento 27/11/1997 - Tribunal Pleno
EMENTA: TRIBUTÁRIO. LEI Nº 11.152, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 7O, INCS. I E II; 87, INCS. I E II, E 94, DA LEI Nº 6.989/66, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. Inconstitucionalidade declarada dos dispositivos sob enfoque. O primeiro, por instituir alíquotas progressivas alusivas ao IPTU, em razão do valor do imóvel, com ofensa ao art. 182, § 4o, II, da Constituição Federal, que limita a faculdade contida no art. 156, § 1o, à observância do disposto em lei federal e à utilização do fator tempo para a graduação do tributo.
Os demais, por haverem violado a norma do art. 145, § 2o, ao tomarem para base de cálculo das taxas de limpeza e conservação de ruas elemento que o STF tem por fator componente da base de cálculo do IPTU, qual seja, a área do imóvel e a extensão deste no seu limite com o logradouro público. Taxas que, de qualquer modo, no entendimento deste Relator, tem por fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, não sendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.
Recurso conhecido e provido.
Grifos Nossos
DOS REQUISITOS DO PEDIDO DE LIMINAR
Conforme consta, data venia, o fumus boni juris está fartamente demonstrado pela clara violação dos dispositivos do Código Tributário Nacional e Constituição Federal e pelo reconhecimento jurisprudencial da injuridicididade da cobrança de taxas nos moldes praticados pela Autoridade Coatora.
Por outro lado, o periculum in mora se aflora quando o contribuinte, sendo compelido a pagar taxas indevidas, sob pena de multa, não goza da mesma facilidade de receber o indébito, sujeitando-se, inclusive ao procedimento ordinário e, depois de julgada a demanda, ainda a esperar longos anos pelo ressarcimento via precatórios.
DOS PEDIDOS
Assim, atendidos os pressupostos da Lei 12.016 de agosto de 2009, em face da evidência do direito líquido e certo, considerada as normas e a jurisprudência aplicáveis à espécie, bem como o iminente perigo da demora, roga a ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES, no interesse dos direitos individuais dos seus associados, considerados os argumentos de fato e de direito retro expendidos, que Vossa Excelência se digne de:
LIMINARMENTE, conceder a segurança impetrada para suspender os efeitos do artigo 32 da Lei Municipal número 5.641/89, expedindo-se ordem à Autoridade Coatora para, deduzindo as parcelas já eventualmente pagas, emitir novas guias de recolhimento das parcelas mensais do IPTU, para todos proprietários de imóveis que se identificarem como associados da entidade impetrante abstendo-se de incluir os valores correspondentes à atual e futuras "Taxas de Iluminação Pública" e, caso a Autoridade Coatora assim não proceda até o prazo máximo de 05 dias anteriores ao vencimento de cada parcela, facultar aos associados da entidade impetrante a efetivação dos depósitos judiciais respectivos, em conta DCM à disposição deste juízo, como procedimento liberatório da exigibilidade do tributo, com validade até o julgamento definitivo da demanda;
para, a final, depois de regularmente processado o feito e acolhida a procedência do pedido,
CONCEDER A SEGURANÇA IMPETRADA, suspendendo-se os efeitos do artigo 32 da Lei Municipal número 5.641/89, e tornar definitiva a medida liminar eventualmente concedida, culminando com a expedição de ordem dirigida à Autoridade Coatora para, deduzindo as parcelas já eventualmente pagas, emitir novas guias de recolhimento das parcelas mensais do IPTU para todos proprietários de imóveis que se identificarem como associados da entidade impetrante,e ou constem da relação de associados inclusa, abstendo-se de incluir os valores correspondentes à atual e futuras "Taxas de Iluminação Pública" e, caso a Autoridade Coatora assim não proceda até o prazo máximo de 05 dias anteriores ao vencimento de cada parcela, facultar aos associados da entidade impetrante a efetivação dos depósitos judiciais respectivos, em conta DCM à disposição deste juízo, como procedimento liberatório da exigibilidade do tributo
NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA
Requer, ainda, que se digne Vossa Excelência de ordenar a notificação da Autoridade Coatora, na pessoa do seu representante legal, à Avenida Afonso Pena, n. 1.212, centro, nesta Capital, para que, no prazo legal, preste a este juízo as informações que entenda importantes ou necessárias à avaliação da segurança reclamada e, em se deferindo a liminar, também para conhecimento e cumprimento da decisão.
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Requer, finalmente, em face da matéria e do direito invocado, a intimação do representante do Ministério Público para intervir nos autos.
Atribui-se à presente o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Nestes termos,
pede deferimento.
Belo Horizonte,