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Petição inicial de ação de indenização por dano material e moral trabalhista


Petição inicial de ação de indenização por dano material e moral trabalhista

 

Excelentíssimo Senhor Doutor  Juiz do Trabalho da     Vara  de Belo Horizonte.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                        JOSÉ DOS ANZÓIS,  brasileiro,  casado, desempregado,  portador do CPF número 0000,  residente e domiciliado à rua da Alegria, 00, Bairro Santa Tereza, em Belo Horizonte  - MG,  CEP 000.000,  vem, por seu procurador  infra assinado, mandato incluso, propor a  presente 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, contra  a

 

EMPRESA LTDA, com sede à rua da Amargura, 00 - Bairro Santo Antônio, em Belo Horizonte - MG, CEP 00.000.000, em razão dos fatos e dos fundamentos   jurídicos a seguir expendidos:

 

1.         JUSTIÇA  GRATUITA  

 

1.1.     O Autor é pobre no sentido legal,   e não pode  arcar com os ônus processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, além do que se encontra  desempregado e sem condição de empregar-se  em face de  grave doença,  razão pela qual,  juntando declaração de próprio punho  neste  sentido,  vem requerer  se digne  Vossa  Excelência  de deferir-lhe os benefícios da  Justiça  Gratuita.   

 

2.         DOS FATOS

 

2.1.     O Autor  foi admitido como empregado da ,  em   21 de dezembro de l970, sendo certo que desde l979 passou a  executar as tarefas de supervisão de empreiteiros.

 

2.2.     A atividade  do  Autor  consistia  em promover a locação  e  acompanhamento  da execução dos trabalhos de  perfuração de poços artesianos,  no Alto Jequetinhonha  (área da  Sudene),  a  céu aberto, portanto   sob sol inclemente  em  região de notória  seca   e  calor  extraordinariamente anormal. 

 

 

2.3.     A   empresa      não fornecia  ou  exigia o uso de  equipamentos  de  proteção de qualquer espécie,   não fornecia  qualquer tipo de protetor solar e nem mesmo   chapéu para minorar os efeitos danosos  dos raios  solares.

 

2.4.     A   sequer fornecia ao Autor  um  acampamento próprio para que, se e quando necessário,  pudesse  abrigar das intempéries.  Nas emergências o Autor se valia dos acampamentos  da  empreiteira, mas  evitando  utilizar-se  desta  prática  com freqüência, pois, a sua situação de supervisor  das obras  da empreiteira  funcionava  como  elemento constrangedor  para inibi-lo.

 

2.5.     Mas, não obstante  ter o Autor  suplicado à , diversas vezes,  para que  lhe fosse  permitido revezar com terceiros  em outra atividade, face à intensidade  das  queimaduras  no rosto, braços  e  corpo,  mesmo nos  membros  protegidos pela roupa,   entendeu por bem a de lhe negar qualquer possibilidade  de transferência  ou revezamento na função.

 

2.6.     Como se não bastasse   a falta de substituto  na  função  do Autor  fazia com que sua chefia   o escalasse  em meio as férias, durante  seus tratamentos de saúde  além de  lhe  impor  uma jornada  com excesso de horas extras.

 

2.7.     Durante  o ano de l989  o  Autor manifestava  agravamento  de suas  lesões dermatológicas,  contudo, procurando os médicos, inclusive  os da  empresa  ,  foi-lhe  ministrado  tratamento a base de pomadas,  entre outros.

 

2.8.     O resultado é que a saúde  do Autor foi  deteriorando-se  e, ao longo  dos  12 (doze)  anos de trabalho debaixo do sol,  suas visitas  ao médico da empresa  não  satisfaziam, ensejando a procura de profissionais  mais especializados no  tratamento de pele. 

 

2.9.     Mas, era tarde.  A  longa  exposição direta  ao sol custou ao Autor  um câncer de pele que,  embora tivesse manifestado desde de l989, veio a ser descoberto  nos primeiros  meses  de l991  quando eclodiu  violentamente.

 

2.10.   A , em face da doença  do Autor, resolveu  livrar-se  do problema, demitindo-o  sumariamente.  Na  rescisão lhe pagou as  verbas trabalhistas mas  negou-se  a   submetê-lo ao exame médico demissional  que a lei impõe.     

 

2.11.   Não se trata  de mera doença contraída no trabalho,  posto  que  a doença  é  grave, se expande por todo o corpo, é própria do excesso de  exposição ao sol e surgiu em razão da clara negligência  da    ao  negar ao Autor os  equipamento de proteção,  próprios  para o exercício desta atividade,  além de  lhe impor  uma  excessivamente  longa, severa  e danosa  jornada  de trabalho. 

 

2.12.   Enfim, como consta dos documentos inclusos, restaram  as seguintes  seqüelas, definitivas:

 

a)    lesões  no rosto e em outras  partes  da  cabeça;

b)    agravamento  sistemático do mal com  expansão das feridas;

c)    incapacitação laboral do Autor.

 

 

3.         DOS DANOS

 

3.1.  Dos Danos Morais -  O Autor sofreu  toda a sorte de prejuízos    com  as  seqüelas  da doença. Entre os danos destacam-se os   Danos  Morais,  em razão da dor que vem  sofrendo, por anos a fio,  enquanto  duram os tratamentos; Danos Morais, ainda,  pela natural  repulsa  social de  sua comunidade  em razão da  deformidade  física  e aparência nojenta que as feridas  provocam; 

 

3.1.1. Sofre,  ainda,  danos morais, consubstanciados  também   pela   perda  de  parte de sua  vida  marital,   em razão de serem,  seus  então  atrativos  naturais de um jovem  e saudável  parceiro, substituídos,  pela   repugnância  própria  das  feridas  e  cicatrizes  que marcaram definitiva e  permanentemente o seu rosto, agora  disforme, precocemente envelhecido e  sem  viço.

 

3.1.2.  Sobre  os danos morais a jurisprudência, pacífica, informa:

  

ADV-JURISPRUDÊNCIA- 30.041 - Todo dano é indenizável e dessa regra não se exclui o dano moral, que o interesse moral, como está no Código Civil, é poderoso para conceder a ação. O grande argumento em contrário diz, apenas, respeito à dificuldade de avaliação do dano. Não é preciso que a Lei contenha declaração explícita acerca da indenização  para que esta seja devida. Na expressão dano está incluído o dano moral (TJ - RJ-Ac. unân. do 2.o Gr. Câms., ref. reg. em 10.07.86-EAp. 41.284 - Rel. Juiz Carlos Motta - Júlia Espírito Santo Sodré x Rede Ferroviária Federal S/A).

 

 

ADV-JURISPRUDÊNCIA -  30.560 - Até hoje a jurisprudência e a doutrina de todos os países têm vacilado ao encarar o dano moral e as codificações se mostram tímidas e lacunosas no seu enfoque. A nossa jurisprudência vem sedimentando-se, paulatinamente, no reconhecimento do dano moral quando  a perda da vida, principalmente a infantil, que constitui, nas famílias  menos privilegiadas, expectativa futura. Ainda nesse sentido, o dano moral é reconhecido quando o ato  ilícito resulta em aleijão  ou deformidade física, que a vítima suportará para o resto da vida. O dano moral não se apaga, compensa-se. E esse pagamento deve ser em dinheiro, visando diminuir o patrimônio do ofensor compensando-se a lesão sofrida pela vítima. A simples procedência do pedido serve como uma reprovação pública ao ato do ofensor (TJ-MS - Ac. unân. da T. Civ., reg. em 12.08.86 - Ap. 636/85 - Rel. Des. Milton Malulei).

 

3.2.  Dos   Danos Materiais -    Sofreu o Autor ainda Danos Materiais.   Com a doença  ficou confinado ao seu tratamento durante  os últimos  03 anos, neste período  continua desempregado,   como notório, sem recursos  para sustentar  a família, adquirir os medicamentos  e manter  a rotina  do  tratamento.

 

3.2.1.  Durante todo o tempo   em que poderia  tentar   exercer uma profissão, em razão de sua doença   e conseqüente  limitação  física,  ficou estagnado,  apenas  vegetando, sem que pudesse  aspirar  melhores  dias para  si próprio   e para sua família.

 

3.2.2.  Agora, depois de alguns  anos,  busca  o  Autor   o sagrado  direito de viver, de procurar  tratamento  médico especializado  e particular,  além de tentar  recompor  esteticamente sua aparência.  Mas, para  conseguir a  realização deste  mínimo  e  minorar   sua dor física  e moral, necessita de recursos  financeiros   que não   possui  e que, óbvio,   devem ser  suportados pela  .

 

 

3.2.3.  Para que haja  uma reparação  digna, deve a   indenizar o Autor, em forma de pensão,   na importância,   mensal,  igual ao salário atual  do cargo  que exercia quando contraiu a doença, com os acréscimos  que teria se tivesse continuado a trabalhar, mais os  acréscimos, vantagens  e benefícios econômicos   conquistados pela categoria,  até a presente data,   monetariamente corrigidos, mês a mês, retroativamente   à data do acidente, e  projetando-se para o futuro em caráter  vitalício.

 

3.2.4.   Diz a  jurisprudência:

 

ADV-JURISPRUDÊNCIA-30.885 - A reparação do dano tem como   pressuposto a prática de ato ilícito, que gera para o autor a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. É de preceito que ninguém deve causar lesão a outrem. A menor falta, a mínima    desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar os prejuízos conseqüentes ao seu ato. No caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença. O ofendido tem direito assim a reembolsar-se de todas a quantias que despendeu até obter cura completa (TJ-SC-Ac. unân. da 3a. câm. Civ. de 26-8-86- Ap. 24.833- Rel. Desemb. Wilson Guarany.)

 

 

3.3.     Dos Danos   Estéticos  -  O  Autor, que,   à  época do infausto evento, era  jovem e saudável,  está  agora condenado  ao conviver pelo resto de sua vida com   as enormes e repugnáveis cicatrizes, inclusive no rosto,   além de conviver com uma  doença  grave  e  perversa.  

 

3.3.1.   Sobre Danos Estéticos,   Martinho Garcez Neto, in prática da Responsabilidade  civil, 2º edição, Jur. Univ.,  pg. 77, ensina:    

 

“Constitui, data vênia, erronia, insustentável e até mesmo indesculpável pretender-se que a indenização concedida pela redução da capacidade  laborativa estaria cobrindo a indenização pela deformidade, pelo aleijão...Acertada, portando, a orientação da jurisprudência que considera devida a indenização pela deformidade, mesmo quando se fixa a indenização pela capacidade laborativa”.

 

3.4.     Dos Tratamentos  Futuros  -      Pretende o Autor minorar  seu  sofrimento e  melhorar  sua aparência, vez  que impossível    saná-la no todo.  Para tanto deverá se submeter  à cirurgias  plásticas reparatórias, além de  outras intervenções médico-hospitalares e,  finalmente, a um tratamento psicológico  que  lhe permita libertar-se  dos estigmas  morais da doença.

 

3.4.1.  Esta  é uma reparação para  cobertura  dos  tratamentos  futuros e que deverão ser arbitrados em  sintonia com perícia  médica  e  com os orçamentos de tratamentos necessários.

 

3.4.2.  A perícia, no decorrer do processo, ou em liquidação de sentença,    é que informará  a este juízo as lesões sofridas pelo Autor, o grau de sua incapacitação para o trabalho,  a estimativa dos custos  médico-hospitalares,  os custos  das  cirurgias,  estéticas  inclusive,  os custos  médicos de acompanhamento,  além do   tratamento psicológico.

 

 

4.         DA  CUMULAÇÃO DE  PEDIDOS

 

4.1.     É de ser destacado que o dano estético deve ser indenizável, ainda que cumulado com danos morais e  materiais.  O dano material  é aquele  que atinge os valores econômicos, como  redução da renda ou  da sua perspectiva, repercutindo  no padrão de vida da vítima ou  na formação  de  seu  patrimônio.  O dano moral, por outro lado, é aquele  decorrente  da dor,  do sofrimento, do denegrimento da  imagem ou  da  honra.

 

4.2.     As indenizações destinadas a tratamentos  médico-hospitalares  e  de acompanhamento,  constituem-se  em espécie  de  dano material,  posto que, em resumo,  são  indenizações destinadas  a cobrir   reparações que ainda não aconteceram,  mas  que  deveriam ser reembolsadas se houvessem sido realizadas.

 

4.3.     As  Indenizações-Tipo   pleiteadas, destarte,  são  institutos diferentes  que, embora possam ter origem em uma única causa, produzem espécies  diferentes  de prejuízo à pessoa, merecendo,  por  isso,  indenizações  separadas, distintas, e mensuradas,  cada qual,  em função da extensão   e profundidade  do dano  causado.    

 

 

5.   DAS  NORMAS  APLICÁVEIS  À  ESPÉCIE

 

Constituição  Federal:

Artigo 7º -          São   direitos  dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:

Inciso  XXVIII -  seguro  contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (grifos nossos).

 

Artigo  159 do Código Civil:

Aquele  que, por ação ou omissão voluntária,  negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar  o dano.

 

A Jurisprudência  também   é remansosa:

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

O seguro de acidente do trabalho não excluiu, também, a indenização a cargo do empregador, mas em caso de dolo ou culpa, consoante dispõe o seu art. 7º, XXVIII.

 

'Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa'.

 

O texto legal omitiu na culpa, a palavra 'grave', contentando com a culpa não adjetivada.

Provada a culpa do empregador, ainda que em grau mínimo, decorrente, muitas vezes, do risco empresarial, emerge a responsabilidade pela reparação do acontecimento, eis que, pela própria lei, equipara-se 'doença profissional' com 'acidente do trabalho'.

 

E culpa, no sentido jurídico, é a omissão da cautela, que as circunstâncias exigiam do agente, para que sua conduta, num dado momento, não viesse a criar uma situação de risco e, finalmente, não gerasse dano previsível a outrem, segundo Humberto Theodoro Júnior, apelação 19.876, TAMG, da Comarca de Belo Horizonte.

 

REsp nº 24.736-0 - MG - (92.17685-2) - Relator: Exmo. Sr. Ministro Nilson Naves. Recorrente: PROBAM - Processamento Bancário de Minas Gerais S/A. Recorrida: Maria Ângela da Silva. Advogados: Carlos Odorico Vieira Martins e outros e Maria de Lourdes Alves Reis e outros.

 

 

6.         DAS PROVAS           

 

6.1.     O Autor pretende provar o alegado pela produção de provas em direito admitidas, especialmente  pericial,   documental  e testemunhal,  para tanto, desde , requer  designação de perícia médica  para   estabelecer os  tratamentos médicos, cirúrgicos e  de  acompanhamento,  bem como os  custos respectivos.

 

7.         DO PEDIDO

 

7.1.     Face  do exposto,  requer  a citação da , em seu endereço retro para, querendo, apresentar  defesa, no prazo legal, sob pena de revelia;

 

7.2.     Pede e espera,  ainda,   seja  processada  e  julgada a presente  ação, para, afinal, condenar a no pagamento, ao Autor,  das   indenizações   seguintes:

 

a)  Indenização pelos Danos Morais,  em valor   a ser  arbitrado por este juízo;

 

b)  Indenização pelos  Danos  Materiais, em forma de pensão,   na importância,   mensal,  igual ao salário atual  do cargo  que exercia quando contraiu a doença, com os acréscimos  que teria se tivesse continuado a trabalhar, mais os  acréscimos, vantagens  e benefícios econômicos   conquistados pela categoria,  até a presente data,   monetariamente corrigidos, mês a mês, retroativamente   à data do acidente, e  projetando-se para o futuro em caráter  vitalício.

 

c)  Indenização pelos Danos  Estéticos, em valor  a ser arbitrado por este Juízo;

 

d)  Indenização  destinada aos  tratamentos médicos futuros,  inclusive  cirurgias  e  tratamento psicológico,    pelos  valores   que  forem  apurados pela via pericial;

 

Requer ainda, seja condenada  a  , nos termos do art.   602  do Código de Processo Civil, a   constituir um fundo financeiro, ou  oferecer  garantia real, capaz de garantir as  parcelas  que vierem a ser fixadas para pagamento  futuro.

 

Requer,  finalmente,    seja a condenada  nos ônus da sucumbêmncia.

 

 

Para fins de alçada, dá-se à causa  o valor de R$  000.000,00 

 

                                   Nestes  termos,

 

                                   Pede deferimento.

 

                                   Belo Horizonte,

 




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