Petição de execução de sentença e expedição de requisitório
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 0ª Vara da Fazenda Pública Estadual.
Processo número 000000
JOSÉ DOS ANZÓIS, brasileiro, solteiro, inválido, residente e domiciliado à rua da Alegria, 00, nesta Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO movida contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, processo em epígrafe, desejando proceder a EXECUÇÃO DE SENTENÇA dos créditos deferidos, mediante a obtenção de deferimento do REQUISITÓRIO respectivo, vem a Vossa Excelência expor e requerer como a seguir:
DOS FATOS QUE DERAM ORIGEM À AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
Em novembro de l991, o Autor ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO contra o Estado de Minas Gerais, em razão de que fora baleado por integrantes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, em lamentável equívoco, resultando do evento danoso SEQÜELA PERMANENTE de paralisia das pernas, impotência sexual e incontinência urinária, que o tornou incapaz para o trabalho, ensejando as indenizações pedidas, conforme deferido.
DA TRAMITAÇÃO
A demanda teve processamento normal perante esta Primeira Vara da Fazenda Pública, sob número 00000, com sentença proferida em 19/08/93 e acórdão em 25/08/94, ora transitado em julgado.
DA DECISÃO
Restou decidida a condenação do Estado de Minas Gerais no pagamento de indenização, em valores pendentes de apuração.
DOS EMBARGOS
As parcelas apresentadas pelo autor, em fase de execução de sentença, foram objeto de Embargos de Devedor, posteriormente julgados, e ora já com trânsito em julgado.
DOS CRÉDITOS DO AUTOR
Em razão da decisão proferida nos autos da ação de indenização, e também nos autos dos Embargos interpostos pelo Estado de Minas Gerais, os créditos do autor ficaram assim definidos:
a) uma parcela única de R$ 1.000,00 para tratamento psicológico;
b) o valor de 02 salários mínimos mensais como indenização;
c) o valor de 05 salários mínimos mensais para pagamento de enfermagem;
d) o valor de 01 salário mínimo mensal para equipamento médico;
e) os honorários de sucumbência em 10% sobre as parcelas atrasadas e mais doze vincendas;
f) as parcelas restaram devidas a partir do ajuizamento da ação (acórdão de fls. 174 e 244);
g) os juros de mora foram fixados à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação (fls. 122);
DA PENSÃO MENSAL
A pensão mensal, começou a ser paga ao autor a partir deste mês de abril, conforme informou a Secretaria de Administração do Estado de Minas Gerais, ensejando que os créditos do autor, vencidos, sejam calculados somente até esta data.
DO PEDIDO
Isto posto, requer a citação do Réu, ESTADO DE MINAS GERAIS, na pessoa do senhor Procurador Geral do Estado, para exame e manifestação das contas apresentadas, e ainda para acompanhar os plenos termos da presente Execução de Sentença, para afinal, decorrido o prazo legal sem embargos ou, se opostos, forem julgados improcedentes, DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO REQUISITÓRIO.
CÓPIAS PARA INSTRUIR O REQUISITÓRIO
Em anexo são juntadas, em 02 vias, as cópias das sentenças, dos acórdãos e das certidões de trânsito em julgado relativas à ação de indenização e dos embargos, além da procuração do patrono do autor e memória de cálculo.
O valor da presente execução é de R$ 000,000,00, nesta data, conforme consta da planilha em anexo.
Nestes termos
Pede deferimento.
Belo Horizonte,