Embargos de declaração
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 00a. Vara Cível de Belo Horizonte.
Processo número 000000
JOSÉ DOS ANZÓIS, nos autos da Ação Ordinária que move contra PEDRO DE TAL, processo em epígrafe, observando que determinado ponto da veneranda sentença pode ser entendido como contraditório ou obscuro, com provável conflito entre a premissa e a conclusão, e com o objetivo de esgotar os limites da defesa dos seus direitos, respeitosamente, vêm interpor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com o objetivo de esclarecer o seguinte:
O Autor, entre outros pedidos formulados e acolhidos, fez constar:
“... e indenização em forma de pensão mensal, até a data em que a falecida completaria 65 (sessenta e cinco) anos, também a ser arbitrada...”
A veneranda sentença, acolhendo o pedido e considerando o poder de arbitrar que a lei confere ao julgador, dispôs sobre esta parte com o seguinte teor:
“... tem-se entendido, conforme reiteradas decisões sufragadas pelos nossos tribunais, que o referencial deve estar em torno de 01 (um) salário mínimo, quando se trata de atividade doméstica. E mais, que o percentual não pode ir além de 2/3 do S. M. porque é de ser considerado que pelo menos 1/3 estaria reservado para os gastos pessoais da vítima. Portanto, e assim considerando, acolho em termos o pedido do A. neste particular para condenar o Suplicado no pagamento de uma pensão mensal equivalente a 1/3 do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, até a data que a vítima completaria 65 anos de idade,... “ (destaques nossos).
Ora, considerando-se os termos do enunciado, fica inteligível que na verdade pretendia o julgador fixar um percentual de 2/3 do salário mínimo a título de pensão, percentual este que corresponde a um salário mínimo, deduzido de um terço percentual destinado às despesas pessoais da vítima, conforme fundamentação calcada na jurisprudência.
Assim, data venia, esta parte da decisão, nestes termos, restou conflitante com a cadeia de raciocínio expressada, fazendo crer que apenas por falha material constou o valor de l/3 (ao invés de 2/3) como condenação da pensão que o Réu deverá prestar ao Autor, ensejando, portanto, que possam ser admitidos como pertinentes e oportunos os presentes embargos de declaração.
Pede e espera, destarte, se digne Vossa Excelência de receber os presentes Embargos de Declaração, deles conhecendo, para afinal, julgando-os procedentes, corrigir o erro material se assim o entender, ou, explicitar sobre os fundamentos expendidos, aclarando o julgado.
Nestes termos
Pedem deferimento.
Belo Horizonte,