Logo JurisWay

Modelos de Petições
Embargos de devedor


Embargos de devedor

Excelentíssimo Senhor Doutor   Juiz de Direito da  00a. Vara Cível de Belo Horizonte.

 

 

 

 

 

 

 

 

EMBARGOS DO DEVEDOR - Bem de Família

Processo  número   00000

 

 

 

 

                                   JOSÉ DOS ANZÓIS, brasileiro, casado, aposentado,  portador do CPF 00000000,  residente e domiciliado à rua  Alegria, 00, apto  00, nesta Capital,   nos autos   da  ação de indenização que lhe move PEDRO DE TAL, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF 00000, processo de execução em epígrafe,  face  a penhora de bens  que guarnecem  a sua moradia e de sua família, respeitosamente,  por seu advogado, vem a  Vossa  Excelência  oferecer

 

EMBARGOS DO DEVEDOR

 

com fundamento nos fatos e no direito deduzidos a seguir:

 

 

1.         EMBARGOS  EM  ARGUIÇÃO DE NULIDADE  DE PENHORA

 

É  matéria  vacilante  nos nossos tribunais  a interpretação  processual quanto a propriedade  ou  impropriedade  do oferecimento  de Embargos  do Devedor  em   matéria que envolve  apenas  nulidade da penhora  de bens de família,  vez que tal espécie não se encontra expressamente  prevista no Código de Processo Civil.  Entretanto, como   a  Lei 8.009/90 é  norma  relativamente recente, impõe-se  que sejam tomadas as precauções relativas aos  prazos processuais  e  que a  argüição de nulidade da  penhora se faça  pela via dos Embargos do Devedor, no prazo deste.

 

Somando-se  a  esta razão é sabido que  várias são as  decisões do  egrégio Superior  Tribunal de Justiça   que  acolheram  a  nulidade  da penhora  argüidas pela via de  Embargos do Devedor.

 

Ementa:

EMBARGOS DO DEVEDOR. BEM DE FAMILIA: IMPENHORABILIDADE. - PARA A COMPOSIÇÃO DO LITIGIO CONSIDERA-SE A LIDE TAL COMO SE  APRESENTA NO INSTANTE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. - AINDA QUE EFETUADA ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.009/90, A PENHORA DEVE SER AFASTADA DO BEM DE FAMILIA. - RECURSO ESPECIAL ATENDIDO.

UNANIME.

Publicação: DJ      DATA:29-11-93  PG:25889

Relator:

MIN:1086 - MINISTRO FONTES DE ALENCAR

 

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - IMOVEL RESIDENCIAL - BEM DE FAMILIA - IMPENHORABILIDADE.

I  - CONSOLIDADO  NA JURISPRUDENCIA DO STJ O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE TEM INCIDENCIA IMEDIATA, DESCONSTITUINDO ATE PENHORA JA EFETIVADA, TEXTO LEGAL QUE AFASTA DA EXCUTIÇÃO IMOVEL RESIDENCIAL PROPRIO DO CASAL, OU DA ENTIDADE FAMILIAR (BEM DE FAMILIA); ASSIM COMO OS EQUIPAMENTOS QUE A GUARNECEM. INTELIGENCIA DAS NORMAS DA LEI N. 8.009/90.

II - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Publicação: DJ      DATA:13-12-93  PG:27456

Relator:

MIN:1085 - MINISTRO WALDEMAR ZVEITER

 

 

Entretanto, entendendo este juízo que é impróprio  o presente  oferecimento  de Embargos do Devedor, e  que a matéria deve ser tratada apenas como mera provocação do juízo mediante simples petição, conforme decisão do Egrégio Tribunal de Alçada de Minas Gerais, (RJTAMG 28/267), requer  seja  recebido o presente requerimento apenas nesta qualidade e,  por conseqüência,  sem os efeitos  da sucumbência.  

 

 

2.         SEGURANÇA  DO  JUIZO

 

Conforme  consta de fls.  194,  na data de  01 de  julho de l997 foi juntado  o Auto  de Penhora e Depósito dos bens do  Executado, ora Embargante,  restando  oportuno  o oferecimento de  Embargos  do Devedor.   

 

 

3.         BENS  PENHORADOS 

 

Conforme  consta do  Auto de Penhora e Depósito, de fls.,  foi procedida a penhora dos seguintes  bens  do   Embargante:

 

 

1.      Uma  poltrona em veludo, pequena, cor verde,  arredondada, antiga;

 

2.      Um conjunto de estofado  em vime, com assentos em tecido, sendo um  sofá com três  assentos  e  duas poltronas  individuais (tecido estampado) em bom estado de conservação;

 

3.      Um bar  em madeira, em regular estado de conservação;

 

4.      Um forno de micro ondas, marca panasonic, cor beje, antigo;

 

5.      Uma máquina de secar roupas, antiga, com mais de quatorze anos de uso, cor branca, marca Brastemp Gran Luxo;

 

6.      Um freezer vertical, antigo,  com mais de  dez anos de uso, cor marrom, marca Brastemp.   

 

 

 

4.         NULIDADE   DA PENHORA

 

Data  venia, salta aos olhos que a penhora levada a efeito é nula de pleno direito vez que desatendeu aos termos do  mandamento  inserto na Lei 8.009/90, cuja  jurisprudência do  egrégio  Superior Tribunal de Justiça não enseja qualquer dúvida.

 

O Exeqüente, ora Embargado,  ao relacionar  os bens que desejava  penhorar, assumiu  os ônus  da sucumbência, insistindo que deveriam ser  penhorados ainda que sob  ordem de arrombamento.  E mais,  o Exeqüente,  sem que a lei assim o definisse, alegou  que o  Executado possuia poltronas  em duplicidade e que os demais itens não estavam protegidos pela  Lei 8.009/90.   

 

É certo que a moderna hermenêutica não permite esta  interpretação extensiva da Lei em relação aos bens que eventualmente  o devedor  possua em  duplicidade, caso contrário  as cadeiras, como obviamente  são várias  em cada  lar, estariam  ao largo da proteção.

 

Ora, se o apartamento  tem  dois ambientes  que comportam dois jogos de poltronas, ademais, poltronas  de vime, baratas,   é certíssimo   que o devedor poderá possuí-las  e mantê-las,  sem que o fato da duplicidade  retire a proteção  que a lei  lhe confere.

 

Outro absurdo será considerar um barzinho de madeira  como bem  passível de penhora. O entendimento vigente é de que o mobiliário,  eletrodomésticos, equipamentos  e utilidades  do lar não podem ser  objeto de penhora, muito menos  os móveis e utensílios do lar que não representam qualquer valor  de mercado.

 

Por  certo,  somente estarão   fora do âmbito de proteção legal os objetos e direitos tidos como bens  de valor, como  objetos de arte,  impróprios para serem considerados como utilidades de uma residência  familiar. 

 

A  jurisprudência  do egrégio  Superior Tribunal de Justiça,  além de elucidativa  é  pacífica, senão vejamos:  

 

Ementa:

MOVEIS - IMPENHORABILIDADE

A LEI 8.009/90 FEZ IMPENHORAVEIS, ALEM DO IMOVEL RESIDENCIAL PROPRIO DA ENTIDADE FAMILIAR, OS EQUIPAMENTOS E MOVEIS QUE O GUARNEÇAM, EXCLUINDO VEICULOS DE TRANSPORTE, OBJETOS DE ARTE E ADORNOS SUNTUOSOS. O FAVOR COMPREENDE O QUE USUALMENTE SE MANTEM EM UMA RESIDENCIA E NÃO APENAS O INDISPENSAVEL PARA FAZE-LA HABITAVEL. DEVEM, POIS, EM REGRA, SER REPUTADOS INSUSCEPTIVEIS DE PENHORA

APARELHOS DE TELEVISÃO E DE SOM.

Publicação: DJ      DATA:15-05-95  PG:13400

Relator:

MIN:1015 - MINISTRO EDUARDO RIBEIRO

 

 

Ementa:

IMPENHORABILIDADE. LEI NR. 8.009/90. APARELHO TELEVISOR. O APARELHO DE TV INCLUI-SE NO EQUIPAMENTO QUE USUALMENTE GUARNECE A MORADIA DO DEVEDOR, NÃO SE PODENDO TE-LO COMO OBJETO DE ADORNO OU DE LUXO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Publicação: DJ      DATA:05-02-96  PG:01404

Relator:

MIN:1089 - MINISTRO BARROS MONTEIRO

 

Importa notar que o aparelho de televisão  e equipamentos de som, que à primeira vista, poderiam  até ser objeto de interpretação extensiva,  como   equipamentos dispensáveis, se não supérfluos,  em decisões recentes, foram mantidos como equipamentos que guarnecem  a  moradia do devedor e por isto  impenhoráveis.

 

Registre-se  mais, não se trata  de decisões esparsas provindas de um Tribunal de Alçada cujos costumes regionais  possam ser destoantes  dos demais  Estados Membros da Federação, a decisão é do STJ, Superior Tribunal de Justiça,  e  são decisões publicadas  em  l995 e l996.

 

Diante das  ementas  retro transcritas  pouco  resta  ao  Embargante para enfatizar  sobre a utilidade  e  necessidade dos móveis,  do   barzinho,  do freezer, do forno de micro ondas,  e da  máquina de secar,  utilizados em apartamento, sabidamente  destinados à manutenção das roupas, conservação de produtos alimentícios perecíveis  e na preparação de alimentos do dia-a-dia, máxime  quando  são várias as crianças  e  idosos dentro da família.

 

Ora, data  venia,  desmerece  maiores argumentos  a presente  argüição de nulidade de penhora de  bens  que guarnecem   a   moradia do devedor  e sua família, razão pela qual,   pede   e espera que se  digne  Vossa  Excelência  de  julgar procedentes  os presentes  Embargos do Devedor,  decretando a  nulidade da penhora levada  a efeito e condenando o  Embargado nos ônus da sucumbência.

 

Para  fins de alçada  dá-se aos embargos o valor atualizado  da execução, ou seja  R$ 00000

 

 

                                   Nestes  termos,

                                   Pede  e espera deferimento.

                                   Belo Horizonte




Os conteúdos do site podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citado o nome do autor (quando disponível) e incluído um link para o site www.jurisway.org.br.


Achou esta página útil? Então....

Curta ou Compartilhe com os amigos:

Conte aos seus seguidores:

Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados