(Área trabalhista) Modelo de uma petição de Contraminuta ao Agravo de Instrumento + ContraRazões ao Recurso de Revista
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da XX ª Região/ (estado)
Processo número: XXXXXXXXXXXXXXX
Contraminuta ao agravo de Instrumento e Contra razões de Recurso de Revista
XXXXXXXX (nome do reclamante), nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que move contra a XXXXX (nome da empresa), processo em epígrafe, atendendo ao Vosso despacho de fls., vêm apresentar sua contraminuta ao Agravo de Instrumento e Contra-razões ao Recurso de Revista aviados pela Recorrente, em fls. apartado, que requerem sejam recebidas, autuadas, e atendidas as formalidades de estilo, remetidas ao exame do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Nestes termos,
pedem deferimento.
(local), (dia) de (mês) de (ano)
Assinatura do advogado
Nome do advogado
Número da OAB
_______________________________________________________________________________________
CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Agravado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Processo: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Origem: XXª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Eméritos Julgadores,
Pretende a agravante ver examinado nesta instância seu Recurso de Revista então aviado e, em seguida, obstaculado pela notória ausência de pressupostos processuais.
Entretanto, data vênia, não trouxe à discussão qualquer elemento novo que pudesse contrapor os fundamentos insertos no despacho denegatório de seguimento do apelo, senão vejamos:
Requisitos extrínsecos
Procuração do reclamante
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Fls.XX
|
Procuração da reclamada
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Fls. XX
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Sentença de 1º grau
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Fls. XX
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Acórdão – Tribunal Regional do Trabalho
|
Fls. XX
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DA TEMPESTIVIDADE
O r. despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada foi publicado no dia XX/XX/XXXX, quarta feira.
Conta-se o prazo para interposição do presente Agravo de Instrumento, de oito dias, a partir do dia XX/XX/XXXX , de modo que o prazo se finda em XX/XX/XXXX.
Assim, o presente recurso é tempestivo, pois foi interposto em tempo hábil, ou seja no dia 10 de agosto de, conforme comprova data do protocolo.
DAS PRELIMINARES
Do não conhecimento do agravo de Instrumento
Conforme pode comprovar pela simples análise dos autos, a agravante não cumpriu os requisitos indispensáveis à formação do Agravo de Instrumento, senão vejamos:
- Os documentos juntados aos autos não se encontram autenticados, nem há assinatura de procurador constituído que sob sua responsabilidade tenha conferido autenticidade as peças juntadas;
-Não foi juntado aos autos cópia da certidão de intimação de publicação do acórdão regional;
Destarte, tendo em vista os argumentos supra, pede e espera que o Agravado que o presente Agravo de Instrumento não seja conhecido, por descumprimento dos requisitos processuais indispensáveis a formação do agravo.
DO MÉRITO
Do despacho denegatório de seguimento do Recurso de Revista
O r. despacho denegatório de seguimento do Recurso de Revista, aviado pela recorrente, ora agravante, não merece qualquer reforma, pois data vênia, encontra-se em perfeita consonância com atual e pacífica jurisprudência deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos:
“... O recurso é próprio, tempestivo, custas e depósito às f. 146 e 147, sendo regular a representação processual.
Versa o apelo sobre o tema Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade. Sustenta a recorrente a inaplicabilidade da Súmula 17/TST, pois não há salário profissional definido nas normas coletivas, as quais dizem respeito a piso salarial da categoria.
À f. 137/138, a d. Turma Julgadora assim se posicionou:
"Na espécie, as recorrentes exerciam a função de biotecnologistas, tendo seus salários pactuados em normas coletivas de trabalho, conforme se depreende à fl. 34/71, razão pela qual a base de cálculo para incidência do adicional de insalubridade deve ser o salário profissional definido nos instrumentos coletivos, conforme estabelece a Súmula 17 do TST.
Ademais, essa interpretação se coaduna com as disposições da Súmula 228 do TST, que estabelece o salário mínimo como base de cálculo do adicional em tela, salvo as hipóteses previstas na supramencionada Súmula 17. Ora, se as apelantes percebem piso salarial de sua categoria, sobre este deve ser calculado o adicional, e não sobre o salário mínimo."
Sobre as terminologias da expressão "salário" e "piso", entendeu a d. Turma que a Súmula 17/TST não faz distinção, mantendo a sua aplicabilidade (f. 138).
Estando a v. decisão em conformidade com a prova apresentada nos autos e com a jurisprudência preconizada pelo TST, o recurso esbarra no art. 896, parágrafo 4º, da CLT c/c a Súmula 126/TST, ficando afastada a violação dos dispositivos apontados e superada a divergência de julgados.
Saliente-se que o aresto oriundo de Turma do TST desserve ao confronto (art. 896, "a", da CLT)
Denego seguimento ao recurso”..(grifos e destaques nossos)
Inclusive, como foi muito bem observado no r. despacho denegatório de seguimento do Recurso de Revista, o acórdão proferido pela Colenda Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região, juntado aos autos de Agravo de Instrumento ás fls. 41/43, sobretudo no que concerne às fls. 42; encontra-se em perfeita consonância com atual e pacífica jurisprudência deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 17, senão vejamos:
...
“...Na espécie, as recorrentes exerciam a função de biotecnologistas, tendo seus salários pactuados em normas coletivas de trabalho, conforme se depreende à fl. 34/71, razão pela qual a base de cálculo para incidência do adicional de insalubridade deve ser o salário profissional definido nos instrumentos coletivos, conforme estabelece a Súmula 17 do TST.
Ademais, essa interpretação se coaduna com as disposições da Súmula 228 do TST, que estabelece o salário mínimo como base de cálculo do adicional em tela, salvo as hipóteses previstas na supramencionada Súmula 17. Ora, se as apelantes percebem piso salarial de sua categoria, sobre este deve ser calculado o adicional, e não sobre o salário mínimo.
Ressalte-se que a denominação de salário profissional a que alude a Súmula 17/TST não se restringe apenas aos empregados que recebem salário profissional previsto em lei, mas a todo profissional que tem o piso salarial fixado através de norma coletiva. Pretendesse referido verbete se referir somente ao salário profissional estabelecido para profissões regulamentadas, não exemplificaria também o salário previsto em convenção coletiva. (grifos e destaques nossos)
Destarte, tendo em vista o teor da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal regional, tanto o manejo do Recurso de Revista, quanto do presente Agravo de Instrumento, encontra óbice intransponível.
Inclusive, esta questão foi muito bem observada no r. despacho denegatório de seguimento do recurso de revista:
Estando a v. decisão em conformidade com a prova apresentada nos autos e com a jurisprudência preconizada pelo TST, o recurso esbarra no art. 896, parágrafo 4º, da CLT c/c a Súmula 126/TST, ficando afastada a violação dos dispositivos apontados e superada a divergência de julgados.
Registre-se ainda que os acórdãos juntados a peça de recurso de Revista, não se prestam ao fim colimado, pois além de notoriamente superados pela atual e notória jurisprudência deste Colendo Tribunal Superior, não cumprem o disposto na alínea “a” do artigo 896:, vez que são provenientes de decisões de Turmas deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:
Saliente-se que o aresto oriundo de Turma do TST desserve ao confronto (art. 896, "a", da CLT
Assim, dado as particularidades constantes nesta matéria e a pacifica jurisprudência proferida por este Egrégio Tribunal Superior, resta claro e notório, data vênia, que o r. despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, permanece irrepreensível, pelo que pede e espera o agravado, que nos termos do parágrafo 4º do artigo 896 da CLT c/c súmula 333 deste Colendo Tribunal Superior, não seja nem ao menos conhecido o presente agravo de Instrumento interposto.
Todavia, se em uma remota hipótese, entender de forma diversa esta Colenda Turma, vem o agravado declarar que se abstêm de acrescer outros argumentos jurídicos em oposição ao recurso de Agravo de Instrumento Interposto, adotando como razões de sua CONTRAMINUTA, os fundamentos insertos no r. Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região e ainda, no despacho que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, que de forma ampla e objetiva definiram o direito das partes e ainda se apresentam válidos e oportunos para contrapor as razões de recurso então formuladas.
Destarte, data vênia, pede e espera o Agravado que se digne este Egrégio Tribunal de desprover o Agravo de Instrumento interposto para manter a decisão recorrida nos exatos termos em que foi proferida.
Espera Justiça.
(local), (dia) de (mês) de (ano)
Assinatura do advogado
Nome do advogado
Número da OAB
__________________________________________________________________________________________
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Recorrido: XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Processo: XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Origem: XXª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Requisitos extrínsecos
Procuração do reclamante
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Fls.XX
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Procuração da reclamada
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Fls. XX
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Sentença de 1º grau
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Fls. XX
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Acórdão – Tribunal Regional do Trabalho
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Fls. XX
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Eméritos Julgadores,
A veneranda decisão recorrida não merece qualquer reforma porque, data vênia, é justa e foi prolatada em sintonia com as normas vigentes que regem a matéria e a pacífica jurisprudência dos tribunais.
Para tanto, respeitosamente, o Recorrido vem expor suas contra-razões, articuladamente, como a seguir:
DO RECURSO AVIADO
Inconformada, pretende a Recorrente ver reformado o Venerando Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região, sob os argumentos de que no caso em contendo, a base de cálculo do adicional de Insalubridade é o salário mínimo, pelo que não há o que se falar em aplicação da súmula 17 deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, como restou decidido pelo Egrégio Tribunal Regional a quo.
Do acórdão recorrido
Conforme se pode observar pela simples análise do acórdão proferido pela Colenda Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região, juntado aos autos de Agravo de Instrumento ás fls. 41/43, sobretudo no que concerne às fls. 42; encontra-se em perfeita consonância com atual e pacífica jurisprudência deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 17, senão vejamos:
...
“...Na espécie, as recorrentes exerciam a função de biotecnologistas, tendo seus salários pactuados em normas coletivas de trabalho, conforme se depreende à fl. 34/71, razão pela qual a base de cálculo para incidência do adicional de insalubridade deve ser o salário profissional definido nos instrumentos coletivos, conforme estabelece a Súmula 17 do TST.
Ademais, essa interpretação se coaduna com as disposições da Súmula 228 do TST, que estabelece o salário mínimo como base de cálculo do adicional em tela, salvo as hipóteses previstas na supramencionada Súmula 17. Ora, se as apelantes percebem piso salarial de sua categoria, sobre este deve ser calculado o adicional, e não sobre o salário mínimo.
Ressalte-se que a denominação de salário profissional a que alude a Súmula 17/TST não se restringe apenas aos empregados que recebem salário profissional previsto em lei, mas a todo profissional que tem o piso salarial fixado através de norma coletiva. Pretendesse referido verbete se referir somente ao salário profissional estabelecido para profissões regulamentadas, não exemplificaria também o salário previsto em convenção coletiva. (grifos e destaques nossos)
É que a questão envolvendo a base de cálculo para fins de apuração do Adicional de Insalubridade encontra-se devidamente definida pelas súmulas 17 e 228 deste Egrégio Tribunal Superior, senão vejamos:
Nº 17 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Restaurada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.
(RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969) (grifos e destaques nossos)
Nº 228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO
Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17. (grifos e destaques nossos)
Mesmo porque, qualquer outro questionamento acerca do deferimento do Adicional de Insalubridade às reclamantes encontra óbice na súmula 126 deste colendo Tribunal Superior:
Nº 126 RECURSO. CABIMENTO
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas. (RA 84/1981, DJ 06.10.1981)
Assim, dado as particularidades constantes nesta matéria, e a pacifica jurisprudência proferida por este Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciadas nas súmulas17 e 228 deste Colendo Tribuna Superior, resta incontroverso, data máxima vênia, que o Recurso de Revista interposto pela reclamada, carece de respaldo jurisprudencial, pelo que pede e espera o recorrido, pelo seu não conhecimento.
Todavia, se em uma remota hipótese, entender de forma diversa este Excelentíssimo Ministro Relator, vêm o Recorrido declarar que se abstêm de acrescer outros argumentos jurídicos em oposição ao recurso interposto, adotando como suas CONTRA RAZÕES, os fundamentos insertos na r. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região, que de forma ampla e objetiva definiu o direito das partes e ainda se apresenta válido e oportuno para contrapor as razões de recurso então formuladas.
Destarte, data vênia, pede e espera o Recorrido que se digne esta Colenda Turma desprover o Recurso de Revista interposto para manter a decisão recorrida nos exatos termos em que foi proferida.
Espera Justiça.
(local), (dia) de (mês) de (ano)
Assinatura do advogado
Nome do advogado
Número da OAB
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