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Modelo de uma petição inicial de Embargos a uma Execução Fiscal


Modelo de uma petição inicial de Embargos a uma Execução Fiscal

 
 
 
 
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da xxa Vara da Fazenda Pública do Município de XXXXXXX/XX (cidade/Estado)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Processo número: XXXXXXXXX
 
 
 
 
 
 
 
 
                                     XXXXXXXX (nome do embargante), (nacionalidade),(estado civil), (profissão), portador do CPF nº(XXX.XXX.XXX-XX), cédula de identidade nº (xxxxxxxx)expedida pela SSP/(estado), residente nesta capital, com domicílio à Rua (xxxx), (numero), (bairro), (cidade), (estado), (cep), intimado da penhora de bens conforme contrafé inclusa, nos autos da Execução Fiscal requerida pela Fazenda Pública do Município de XXXXXXXX (nome do município), processo em epígrafe, no prazo legal vem oferecer
 
EMBARGOS À EXECUÇÃO
 
fundados nos fatos e no direito a seguir deduzidos:
 
 
DOS FATOS
 
O Embargante foi surpreendido com a Execução Fiscal movida pelo Município de Belo Horizonte, de um pretenso débito da empresa XXXXXXXXX (nome da empresa), CNPJ : XXXXXXXXXXX, da qual figurou como sócio, a título de TAXA de FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, embora a empresa não tenha funcionado e não tenha sido fiscalizada em qualquer época.
 
 
 
A cobrança tem suporte nas Certidões de Dívida Ativa, de números XXXXXXXXXXX (número da certidão), referente ao exercício de l993; XXXXXXXXXXX (número da certidão), referente ao exercício de l992 e XXXXXXXXXXX (número da certidão), referente ao exercício de l991, que mencionam como fundamento a Lei Municipal de número 5.641/89, relativa à instituição da Taxa de Fiscalização e Funcionamento e outras relativas aos juros e correção monetária aplicados.
 
DO CERCEAMENTO DA DEFESA
 
Estas referidas certidões de Dívida Ativa, foram extraídas conforme lançamentos respectivos, tendo como fundamentação a lei Municipal 5.641\89, que instituiu a Taxa de Fiscalização e Funcionamento.
 
Todavia, em nenhum momento foi dada ciência ao Embargante de qualquer processo administrativo instaurado pela Administração Publica, fato que impedindo-o de oferecer sua defesa, à época.
 
Data venia, para que pudesse responder pelo débito reclamado, impunha-se sua notificação para acompanhar os termos do processo administrativo, fato notoriamente não ocorrido, conforme pode-se depreender pelas certidões juntadas aos autos de fls. 04\06, no qual nota-se que não há sequer uma numeração de algum processo administrativo instaurado pela Administração Pública.
 
Depreende o artigo 5° da CR/88, inciso LV, que em processos judiciais ou administrativos, a todos são garantidos o real exercício dos direitos ao contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes.
 
Todavia, a embargada, em um ato eivado de nulidade, efetuou lançamentos de impostos relativos à TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, sem sequer dar oportunidade do sujeito passivo da obrigação tributária, de tomar conhecimento do respectivo procedimento administrativo de lançamento.
 
Agindo desta forma, negou-lhe qualquer possibilidade de se defender.
 
Assim, se o Embargante à época do fato gerador não foi regulamente notificado para acompanhar os plenos termos do processo administrativo, restou-se de forma incontroversa que houve cerceamento da sua defesa, eivando de nulidade a execução fiscal originária de processo administrativo do qual não participou, razão pela qual deve ser extinto o processo de execução e declarada insubsistente a penhora levada a efeito.
 
 
DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 
Todavia, mesmo que não entenda este MM. Juízo que a presente execução fiscal está eivada pela nulidade, vez que não cumpridora dos preceitos constitucionais, resta então, incontroverso que a mesma encontra o óbice da prescrição, senão vejamos:
 
A constituição definitiva do referido crédito tributário se deu em 06\06\94, docs. de fls. 04\06, sendo que a presente Ação de Execução Fiscal foi iniciada em 18 de novembro de 1996, conforme pode-se depreender nos autos de fls. 02, todavia somente foi efetivamente citado o embargante em 12 de fevereiro de 2004, conforme cópia do mandato de citação, nos autos de fls. 44.
 
Resta-se portanto prejudicada qualquer outra discussão acerca da viabilidade ou não da presente Execução fiscal, vez que a mesma encontra-se prescrita, conforme preleciona o artigo 174 do Código Tributário Nacional, senão vejamos:
 
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor..(GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS)
 
Não obstante algumas divergências na doutrina, quanto ao início da contagem da prescrição, neste específico caso, por qualquer uma das datas em que se tome por base o início da contagem do prazo prescricional, chega-se a mesma conclusão – a presente Execução Fiscal encontra o óbice da prescrição.
 
Tanto a data de constituição definitiva do crédito tributário (06\06\94), quanto a data de início da Ação de Execução Fiscal (18\11\96), denota que já a muito foi transcorrido cinco anos da citação pessoal do devedor que se deu em 12\02\04.
 
DO DESPACHO DE CITAÇÃO DO DEVEDOR
 
Cumpre ainda ressaltar que o Código Tributário Nacional que é lei ordinária, com força de Lei Complementar, regula de forma incontroversa a questão relacionada a prescrição e suas causas de interrupção, cumprindo assim preceito constitucional e disciplinando a matéria em seu art. 174, que fixa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos e determina, em seu parágrafo único, as seguintes causas de interrupção: citação pessoal feita ao devedor, protesto judicial, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor e ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Pouco importa que a Lei no 6.830/80 (Lei de execuções fiscais), em seu art. 8o, § 2o, haja disciplinado outra causa de interrupção do prazo prescricional – o despacho que ordena a citação – ou, em seu art. 40, tenha determinado sua suspensão indefinida, enquanto não citado o devedor, pois, como já afirmado, esta matéria foi reservada pela CF/88 à Lei Complementar, tendo, nesse ponto, a referida lei ordinária incorrido em incostitucionalidade ou, como queira, não teria sido recepcionada pela atual ordem constitucional vigente.
 
O artigo 174 do Código Tributário Nacional, que é lei ordinária recepcionada por nossa Constituição da República como lei complementar, prescreve que o prazo de prescrição do crédito é de cinco anos, nada mencionando acerca de outras causas de interrupção È a lei ordinária de Execução Fiscal que introduz essa possibilidade.
 
Ao tentear inserir algumas outras possibilidade de se interromper o prazo prescricional, a referida lei 6830/80, adentra em seara privativa de lei complementar, conforme preconiza nossa Constituição da República, legislando sob a forma de lei ordinária, matéria de competência exclusiva de lei complementar.
 
É a lei complementar que tem que autorização de regular a prescrição do crédito tributário, não podendo como se pretende, que lei ordinária estabeleça outras hipóteses de interrupção da prescrição. Tal procedimento, viola a Constituição da República e os ditames do Código Tributário Nacional e não tem fundamento jurídico algum que a faça prevalecer.
 
Assim, deve-se ser declarada a prescrição, uma vez que o legítimo devedor somente foi citado em 12/02/2004, conforme consta nos autos de fls. 44.
 
Todavia, no intuito de se esgotar o estudo da matéria e na absurda hipótese de se considerar que o despacho de citação do devedor, proferido pelo juíz tem o poder de interromper a prescrição, deve-se atentar para o fato que este despacho foi proferido no dia 14\12\96, conforme pode-se depreender nos autos de fls. 12, também a muito mais de cinco anos da data da citação pessoal do devedor, operando-se também neste caso a prescrição.
 
DA JURISPRUDÊNCIA
 
Registre-se por oportuno que este entendimento já foi pacificado por reiteradas decisões de nossos tribunais, senão vejamos:
 
Número do processo: 1.0024.98.146413-4/001(1) Relator: ORLANDO ARVALHO Data do acordão: 13/04/2004 Data da publicação: 23/04/2004 
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - CURADOR ESPECIAL - LEGALIDADE DA NOMEAÇÃO - ART. 9º, II, DO CPC - SÚMULA Nº 196 DO STJ - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - ART. 174 DO CTN. Mostra-se legítima a nomeação de Curador Especial ao Executado revel, citado por edital, nos termos do art. 9º, II, do CPC e Súmula 196 do STJ. Tendo sido a executada validamente citada somente após o transcurso do prazo de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, mostra-se prescrito o crédito tributário em execução. Mostram-se devidos os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, por não haver o Defensor Público, no caso dos autos, atuado como tal, mas como CURADOR ESPECIAL, regularmente nomeado ao executado citado por edital.
Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO. (grifos e destaques nossos)
 
Número do processo: 1.0024.99.000647-0/001(1) Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE Data do acordão: 20/04/2004 Data da publicação: 13/04/2004 
Ementa: CITAÇÃO POR EDITAL - CURADOR ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - LEGITIMIDADE - DEFENSOR PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O defensor público nomeado ao revel citado por edital tem legitimidade para argüir a prescrição intercorrente. O art.174, parágrafo único, I, do CTN, prevê como causa de suspensão a citação pessoal, não prevalecendo para tal fim a citação por edital, ocorrendo a prescrição, prevalecendo este dispositivo legal sobre o art. 8º, § 2º, art. 40 e art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80. São devidos honorários de sucumbência ao Defensor Público que atua como Curador Especial.
Súmula:   REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO (grifos e destaques nossos)
 
Número do processo: 1.0000.00.325494-3/000(1) Relator: ANTÔNIO CARLOS RUVINEL Data do acordão: 02/03/2004 Data da publicação: 23/04/2004
Ementa: RECURSO DE AGRAVO - TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART.174 DO CTN - PRAZO CONTADO A PARTIR DA DATA DO LANÇAMENTO - INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA - INAPLICABILIDADE DO ART.2O. PARÁGRAFO 3O. DA LEI N.6.830/80 - DECISÃO MANTIDA. Só com a citação válida interrompe-se o prazo prescricional de cinco anos contados da data do lançamento do tributo em dívida ativa, não se contentando a lei e a jurisprudência, para efeito de interrupção do lapso prescricional com o simples despacho prolatado pelo juízo ordenatório da citação. Não sobrepõe a norma contida no art.2o. parágrafo 3o. da Lei n. 6.830/80 à contida no art. 174 do CTN., em virtude de possuir esta a natureza de Lei Complementar. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO QUE SE IMPÕE.
Súmula:   NEGARAM PROVIMENTO. (grifos e destaques nossos)
 
Número do processo: 1.0024.98.068029-2/001(1) Relator: ALVIM SOARES Data do acordão: 02/03/2004 Data da publicação: 23/04/2004
Ementa: CURADOR ESPECIAL - DEFENSOR PÚBLICO - HONORÁRIOS - DESCABIMENTO. O exercício da curadoria de ausentes é um ""munus"" público e, se exercitada por defensor público, não é lícito deferir-lhe remuneração pelo encargo. V.V.P. EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO - ART. 174 CTN - LEI COMPLEMENTAR - INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ""Não efetivada a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos da data da constituição definitiva do crédito tributário, a prescrição há de ser decretada a teor do art. 174 do Código Tributário Nacional e não do art. 8º, § 2º da Lei de Execução Fiscal"".
Súmula:   DERAM PROVIMENTO PARCIAL, VENCIDO O RELATOR EM PARTE (grifos e destaques nossos)
 
Acórdão RESP 125504 / PR ; RECURSO ESPECIAL 1997/0021346-3 Fonte DJ DATA:12/05/2003 PG:00237 Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Ementa PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão federal suscitada.
2. O art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser aplicado em harmonia com a norma inscrita no art. 174 do Código Tributário Nacional. Precedentes.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
 Data da Decisão 03/04/2003 Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Franciulli Netto. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Eliana Calmon .(grifos e destaques nossos)
 
Número do processo: 1.0000.00.293258-0/000(1) Relator: SILAS VIEIRA
Data do acordão: 09/09/2002 Data da publicação: 17/12/2002
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Ocorre a prescrição da pretensão executiva de crédito tributário, se não efetivada a citação pessoal do devedor nos cinco anos subseqüentes à constituição definitiva da dívida. Firme no prazo estipulado no art. 174 do CTN e considerando a importância da prescrição, como meio destinado à estabilidade social, imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, na execução fiscal, quando o processo fica suspenso por mais de cinco (05) anos, sem que o Fisco-exeqüente adote medidas efetivamente concretas para o desenrolar processual.
Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (grifos e destaques nossos)
 
Acórdão AGA 468723 / MG ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2002/0105328-2 Fonte DJ DATA:13/10/2003 PG:00233 Relator Min. LUIZ FUX (1122) Ementa TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR - PRECEDENTES.
 1. É princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b" da CF. Em conseqüência, o artigo 8º da Lei nº 6.830/80 por não prevalecer sobre o CTN sofre os limites impostos pelo artigo 174 do referido Ordenamento Tributário.
2. O despacho judicial que ordenar a citação não interrompe a prescrição. Somente a citação válida tem esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º da lei nº 6830/80. Precedentes.
3. Na hipótese de não haver a interrupção da prescrição em relação à empresa executada por falta de citação entro do qüinqüídio previsto no artigo 174, caput do CPC, opera-se a prescrição também em relação a seus sócios.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.(grifos e destaques nossos)
 
Acórdão AGEDAG 446994 / RJ ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AG2002/0044526-8 Fonte DJ DATA:10/03/2003 PG:00111RelatorMin. JOSÉ DELGADO (1105)Ementa TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6830/80.ART. 219, § 4º, DO CPC. ART. 174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.PRECEDENTES.
1. O art. 40, da Lei nº 6.830/80, nos termos em que foi admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174, do Código TributárioNacional.
2. Repugna aos princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida.
3. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes.
4. Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174, do CTN, nele não incluídos os do artigo 40, da Lei nº6.830/80. Há de ser sempre lembrado que o art. 174, do CTN, tem natureza de Lei Complementar.
5. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN.
6. Precedentes das 1ª Seção, 1ª e 2ª Turmas desta Corte de Justiça.
7. Agravo regimental não provido .
Data da Decisão17/12/2002Orgão JulgadorT1 - PRIMEIRA TURMA
Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.Ministros Francisco Falcão, Paulo Medina, Luiz Fux e Humberto Gomesde Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. (grifos e destaques nossos)
 
Número do processo: 1.0024.98.069720-5/001(1) Relator: MOREIRA DINIZ Data do acordão: 20/11/2003 Data da publicação: 03/02/2004 
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - REVEL - CURADOR ESPECIAL - NOMEAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - ARGÜIÇÃO - EMBARGOS DEVEDOR - DESNECESSIDADE. A nomeação de curador especial na pessoa de defensor público está em consonância com o inciso II, do artigo 9º, cumulado com o artigo 598, ambos do Código de Processo Civil, e também com a súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça. Para alegação da prescrição intercorrente não é necessária a oposição de embargos de devedor, na medida em que o instituto da prescrição poderá ser argüido em qualquer instância ou momento processual. A suspensão prevista pelo artigo 40 da Lei 6.830/80 não impede a prescrição, porque as disposições de tal lei devem ser interpretadas em consonância com o princípio da prescrição tributária, contido no artigo 174 do Código Tributário Nacional, que é lei complementar. Súmula:   REJEITARAM PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO. 
 
Relator: BELIZÁRIO DE LACERDA Data do acordão: 11/11/2003 Data da publicação: 03/02/2004
Ementa: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PREVALÊNCIA SOBRE A LEI 6.830/80 - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Transcorridos mais de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a efetiva citação do devedor, não há como negar-se a prescrição da ação, desde que as normas contidas no CTN, que é Lei Complementar, prevalecem sobre a Lei nº 6.830/80, em matéria de prescrição. 
Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO.
 
Número do processo: 1.0024.98.057413-1/001(1) Relator: ALVIM SOARES   Data do acordão: 11/11/2003 Data da publicação: 03/02/2004 Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO - ART. 174 CTN - LEI COMPLEMENTAR - INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.""Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos"" (RSTJ 101/379); ""Não efetivada a regular citação do contribuinte antes de transcorrido cinco anos da data da constituição definitiva do crédito tributário, a prescrição há de ser decretada a teor do art. 174 do Código Tributário Nacional e não do art. 8º § 2º da Lei de Execução Fiscal"".
 Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO O VOGAL PARCIALMENTE.
 
 
PROVAS
 
Requer o Embargante que se digne Vossa Excelência de determinar à Embargada que faça juntar aos autos cópia do processo administrativo que deu origem ao débito cobrado.
 
Requer a juntada de documentos até a sentença.
 
Pede e espera, finalmente, pelo decreto de procedência dos presentes Embargos para extinguir o processo de execução, tornando insubsistente a penhora e, a final, condenar a Embargada nos ônus da sucumbência.  
 
Para fins de alçada atribui-se aos presentes Embargos o valor de R$ 1.000,00. 
 
Nestes termos,pede deferimento.
 
Data (cidade), (dia) de (mês) de (ano)
 
Assinatura do advogado
Nome do advogado
Número da OAB
 
 



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