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Amigado com fé... casado é!


Autoria:

Adelson S. Álvares

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Resumo:

A convivência amorosa, estável, pública e contínua entre um homem e uma mulher desimpedidos, foi reconhecida pela legislação brasileira como Entidade Familiar, tornando realidade o antigo chavão: "amigado com fé... casado é".

Texto enviado ao JurisWay em 03/10/2006.

Última edição/atualização em 23/05/2007.



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A Constituição de 1988, já havia garantido a união estável entre um homem e uma mulher como Entidade Familiar. Contudo, com o advento do Novo Código Civil Brasileiro em 2002, foram ampliados os direitos e deveres inerentes aos companheiros.

Antes, para caracterizar a união estável, a lei determinava que os companheiros deveriam ser pessoas livres e desimpedidas para se casarem ao tempo do relacionamento. Hoje, com a implementação do novo Código Civil, também os separados de fato ou judicialmente, que mantenham união amorosa de convivência duradoura, estável e pública, posterior a ruptura conjugal, se enquadram na União Estável, e são reconhecidos como Entidade Familiar, desde que não estejam impedidos por outros motivos previstos na lei.

Cumpridas tais condições os companheiros terão direito de herança, de alimentos e partilha dos bens adquiridos onerosamente, na constância da união do casal.

No direito de herança, caberá ao companheiro que sobreviveu, se concorrendo com os filhos comuns do casal, a mesma cota de um filho; concorrendo somente com filhos do autor da herança, metade da cota de um filho; e concorrendo  com outros parentes sucessórios, a terça parte da herança, e por fim, não havendo herdeiros caberá ao companheiro sobrevivo a totalidade da herança.

No direito aos Alimentos, a lei permite reciprocidade aos companheiros no direito de requerer pensão alimentícia ao outro para prover o seu sustento, quando comprovadamente deles necessitar. Quanto ao valor, este será de acordo com a capacidade econômica-financeira do alimentante.

Outra novidade na legislação refere-se à permanência do pagamento da pensão alimentícia  com a morte do alimentante. Entretanto, os cônjuges e companheiros  somente terão este direito, enquanto houver patrimônio do “de cujus”, não havendo obrigatoriedade  dos herdeiros de  arcarem com esse ônus com recursos do seu próprio bolso. A reciprocidade prevista no Código Civil,  somente tutela este princípio aos ascendentes, descendentes e irmãos.

E, por fim, quando da dissolução da união estável os companheiros farão juz a meação dos bens adquiridos onerosamente, na constância do relacionamento, tal, como prescrito para o regime de comunhão parcial de bens, ou, obedecerão a condições reguladas em contrato,
ainda que particular, celebrado pelos companheiros.

A promulgação do Código Civil demonstra que a sociedade brasileira está mais madura e consciente do dever de tutelar situações reais existentes acatando a evolução do mundo moderno.

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3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Comentários e Opiniões

1) Raquel (10/07/2009 às 14:29:11) IP: 189.25.174.71
Bastante simples e esclarecedor. Muito bom!
2) Marcia (20/08/2009 às 16:43:34) IP: 189.70.173.2
Parabéns, uma boa explanação sobre o assunto de forma clara e objetiva
3) Tiesco (01/09/2009 às 10:13:54) IP: 200.169.200.8
Bom artigo, a lei diverge muito sobre o assunto, mas no geral o contéudo te bem direcionado.
4) Aguia7 (21/01/2010 às 20:09:43) IP: 187.67.152.225
muito bom,mas temos que ficar atento a lei que estava em vigor no tempo da união estável.
5) Neninha (03/02/2010 às 11:30:44) IP: 201.34.57.248
Matéria muito bem explicada.Parabéns.Contudo há varias interpretações no tocante ao processo sucessório,gerando conflitos nessas famílias.
6) R (24/02/2010 às 17:58:11) IP: 189.90.182.226
Explanação simples objetiva e de fácil compreensão.
Muito bom.
7) Americo (30/04/2010 às 11:58:51) IP: 189.71.83.78

Excelente o artigo pela sua clareza e objetividade. De parabéns a Sra. e mestra Lourdes Santana.
8) Antônio (02/05/2010 às 02:53:32) IP: 201.41.238.195
Texto de fácil leitura e entendimento. Bom
9) Celson (06/06/2010 às 08:30:19) IP: 189.104.195.79
Excelente texto! de fácil compreensão e com objetividade. Concordo tambem com a opinião da Neninha sôbre as diversas interpretações do processo sucessório.
Parabéns Dra Lourdes!!
Celson
10) Luiz (12/06/2010 às 17:57:41) IP: 189.104.131.104
Muito bem clarificado, bastante objetivo.
11) Andrei (30/07/2010 às 20:02:32) IP: 189.82.154.41
Texto bem escrito, claro e interessante. Bem adequado para iniciar o curso temático sobre União Estável. Prbs!
12) Odete (12/08/2010 às 13:31:57) IP: 189.78.198.206
Belíssimos Doutrinadores e Assuntos de altíssima relevância e bem pertinente aos dias atuais.
Parabéns Dra. Lourdes Sant'ana e
Parabéns JURISWAY!
13) Oreilly (18/09/2010 às 22:55:12) IP: 200.164.137.102
Texto bastante elucidador.
14) Bruna (27/10/2010 às 09:43:18) IP: 201.18.153.152
Ótimo assunto.
15) Francinildo (19/11/2010 às 16:53:32) IP: 187.19.240.149
o texto nos dar uma visão ampla que esclarece o instituito do União estável, pratica bom comum nos relacionamentos atuais.
16) Benilce (09/01/2011 às 00:43:56) IP: 189.22.115.7
Excelente! O texto é interessante e fácil entendimento.
Parabéns!
17) Rodrigo (05/02/2011 às 19:38:52) IP: 189.74.51.213
Muito bom.
18) Patrícia (13/04/2011 às 18:14:19) IP: 187.39.96.246
Texto esclarecedor, sobre um assunto que ainda gera muitas dúvidas na sociedade. Parabéns!!!
19) Juliana (06/05/2011 às 18:14:18) IP: 189.59.109.47
Excelente texto, meus parabéns!
20) Cristiane (19/06/2011 às 10:50:41) IP: 201.95.191.134
Assunto gerador de muitas dúvidas. texto simples e esclarecedor.
21) Francalacy (04/09/2011 às 17:07:43) IP: 186.198.193.38
Bastante esclarecedor,pois existia muitas duvidas.
22) Sérgio (22/12/2011 às 18:22:44) IP: 187.45.53.173
Texto bastante claro e esclarecedor!
23) Francisco (18/02/2012 às 11:12:52) IP: 177.118.144.208
Bom resumo!! Simplório, mas bastante esclaredor das conseqüências deste instituto jurídico.
24) Tacila (26/04/2012 às 17:09:23) IP: 189.67.91.247
Nota-se que o texto é bem objetivo,sem rodeios esclarecendo o conceito sobre o assunto,o qual é de fundamental importancia juridica para a realidade atual da sociedade brasileira.
25) Jonas (11/06/2013 às 22:01:14) IP: 177.197.51.122
A introdução ao tema exposto, dá uma boa noção da tendência protetiva a entidade familiar, consubstânciada na CF/1988 e seguida pelo Código Cívil vigente.
26) Dirlene (21/08/2013 às 21:15:30) IP: 177.139.208.188
Muito bem explicado, adorei.
27) Aline (08/09/2014 às 15:34:45) IP: 201.48.156.219
Excelente abrangência do tema proposto.
28) Karielly (10/12/2018 às 14:30:35) IP: 143.255.217.142
Ótimo
29) Thais (31/05/2019 às 15:03:35) IP: 201.88.237.109
Muito bem clarificado, bastante objetivo.


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