Casamento para ser válido no nosso ordenamento jurídico, requer que sejam observadas certas formalidades legais previstas no Código Civil Brasileiro, sob pena de ser considerado anulável ou nulo.
O casamento anulável, produz seus efeitos desde a cerimônia até o trânsito em julgado da sentença anulatória. Porém, há hipóteses que, por decurso de prazo (a lei prevê um prazo decadencial para os legitimados ajuizar ação anulatória, art. 1.560 do CC/02), ou por vontade das partes (art.1553 do CC/02), o matrimônio pode ser convalidado. A doutrina, com relação aos efeitos do casamento anulável, diz que são ex nunc, ou seja, os efeitos da sentença anulatória não retroagem ao momento da celebração, e sim, a partir da sentença.
Já o casamento nulo, não surte efeitos. Para o a legislação vigente ele nunca existiu. A Ação Declaratória da nulidade poderá ser requerida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.
Ocorre, porém, que existem circunstâncias de extrema relevância, que muitas vezes são ignoradas por um ou ambos os cônjuges, circunstâncias estas, que se conhecidas, antes do enlace matrimonial, certamente inviabilizaria tal união, tais como: doença grave contagiosa, omissão quanto a verdadeira idade, ou crime praticado pelo consorte, entre outras.
Desta forma, o casamento putativo é aquele realizado na completa ignorância de um ou ambos os cônjuges sobre determinado fato ou circunstância que, por determinação legal, ou por tornar insuportável a vida em comum, o torne nulo ou anulável.
Casamento putativo é aquele em que os cônjuges acreditam, julgam, pensam estar casados legalmente, mas, na realidade não estão. Há neste casamento um vício que o tornará anulável ou nulo.
A palavra Putativo deriva do latim putare (imaginar, crer), isso significa que o casamento foi realizado na ignorância de circunstâncias, que se conhecidas, por um ou ambos os cônjuges, não os levariam ao matrimônio. Neste tipo de casamento só a aparência é real, pois na verdade é nulo.
Ressalta-se que o ordenamento protege àquele que de boa-fé contraiu matrimônio desconhecendo, antes, os fatos, circunstâncias ou impedimentos legais que atacariam a validade do casamento. Portanto, se um ou ambos nubentes estavam de boa-fé, os efeitos do casamento a ele(s) aproveitarão até a sentença de declaratória de nulidade.
Para a doutrina dominante, boa-fé significa desconhecer, no ato da celebração, circunstâncias ou impedimentos para união conjugal.
A putatividade decorre do erro de fato ou de direito, a saber:
Erro de fato, consiste no desconhecimento de circunstância que vicia a validade do ato nupcial. Ex.: Imagine o casamento de duas pessoas que desconhecem o fato de serem irmãs ou pai e filha. O parentesco descoberto após o casamento é um exemplo de erro de fato.
Erro de direito decorre de ignorância de que a lei impede o enlace matrimonial. Neste tipo de erro, os nubentes têm ciência do parentesco, mas desconhecem a proibição legal para se casarem. Podemos citar como exemplo o casamento entre sogra e genro.
Vale ressaltar, que o erro de direito não pode ser alegado indiscriminadamente, pois, por força do art. 3º da Lei de Introdução do Código Civil, o desconhecimento da lei é inescusável.
Todavia, o erro de direito pode ser alegado para que se reconheça a boa-fé, sem que isso justifique a infração legal, pois, a sanção será, inevitavelmente, a nulidade.
Nos casos de casamento sob coação, não existe a putatividade propriamente dita, pois não há o desconhecimento como fator preponderante, porém, o legislador, equipara o coacto ao cônjuge de boa-fé, no que tange aos efeitos do casamento.
Prevê o Código Civil de 2002, art. 1558 que nos casos de erro ou coação somente o cônjuge inocente pode propor a ação anulatória, e que a coabitação depois de conhecido o vício valida o casamento, exceto, quando se tratar de defeito físico irremediável ou doença física transmissível que ponha em risco a saúde do outro cônjuge ou sua prole, ou ainda, se tratando de doença mental grave que torne a vida em comum insuportável – art. 1557, inc.III, IV.
Quanto aos efeitos do casamento putativo, àquele(s) que de boa-fé o contraiu lhes aproveitarão, bem como à sua prole, como se válido fosse, até a sentença anulatória. Isto que dizer que os efeitos operam ex tunc, ou seja, são válidos e perfeitos desde a celebração até a sentença anulatória.
Quanto aos filhos que porventura surgirem do casamento putativo (protegidos por dispositivo constitucional que os igualou em todos os sentidos), terão seus direitos assegurados, tais como, à sucessão, alimentos, nome etc.