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Texto enviado ao JurisWay em 01/09/2006.
Última edição/atualização em 24/01/2007.
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Lesão corporal culposa: trata-se do motorista, por exemplo, que se distraí e acaba causando um acidente e machucando outra pessoa.
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Entregar a direção de Veículo a pessoa sem habilitação: é o caso do pai que quer ter o prazer de ensinar o filho a dirigir, sem desconfiar que aquela conduta constituí crime.
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Dirigir sem habilitação, causando perigo de dano: é o outro lado do caso acima; o filho, maior de idade, que dirige com o pai, mas não tem carteira.
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Lesão corporal leve / ameaça: uma discussão um momento de raiva, muitas vezes com entes queridos, em que as pessoas acabam se excedendo.
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Comentários e Opiniões
1) Ximenes (15/06/2009 às 14:16:11) Muito bom o texto simples e direto, bem que poderia haver atualização, pois sabemos que em 2007 acorreram várias neste segmento do direito. Abraços | |
2) Maria Andrade (02/08/2009 às 16:56:09) Tiago parabéns pela sucinta exposição, solicito que com esse mesma mastria expomha algo sobre a mundaça do CPP. Obrigada!! | |
3) Cade A Justiça? (30/11/2009 às 19:15:03) Uma pena que hoje em dia qualquer pessoa possa se dirigir a uma delegacia policial,falar o que quiser,mentir,inventar,injuriar e que seja lavrado um TCO contra pessoas de bem que jamais na vida pensaram em fazer ou dizer tais fatos alegados e tenha que ir a este Juizado Criminal para responder por alegações falsas,injuriosas e que tenha pessoa que acredite que um mal desses possa ser julgado,trazendo prejuízos morais para o suposto autor,que é na verdade a vítima de uma pessoa má,de índole ruim | |
4) Jocy (10/12/2009 às 22:15:18) Parabéns, sou apaxonada por Direito , e quando vejo pessoas admiráveis como o Dr. Tiago , fico ainda mais ansiosa e com vontade de fazer essa faculdade. | |
5) Jmcorrêa (14/12/2009 às 17:08:59) Parabéns Doutor TIAGO, pelo magnifico trabalho, de fundamental importância para quem busca estar atualizado com as ciências jurídicas. Obrigado por contribuir com o aprendizado juridico de muitos, eternos esdutantes de DIREITO. | |
6) Luiz Bittencourt (02/02/2010 às 13:07:34) Parabenizo ao Dr. Tiago Lauria, pois abordou com simplicidade e maestria o assunto em questão, continue assim, meu caro. | |
7) Karla Rochelle (27/02/2010 às 14:15:13) eu posso afirmar que como advogada e vizinha de uma louca ,já a vi p/ várias vezes a mesma só arranjando confusão p/ ir ao jecrim e tentar arrumar um troco como tb já testemunhei muitas invenções mirabolantes porque um não ia com o focinho do outro. e assim eu continuo vendo brigas de lavadeiras,fofocas de fundo de quintal,lavação de roupas e trapos sujos e assim vai,mas no final tudo é a vontade de.... há ver se leva alguma vantagem,seja esta qual for. | |
8) Rosane Lopes (28/02/2010 às 04:27:21) estive lendo o conteudo desta pagina, vivo tão descrente perante a justiça dos homens, em setembro de 2009 fui agredida e ofendida por varios nomes em praça publica por vizinhas( mae e filha), ambas me denunciaram como autora dos fatos sem temor a justiça, fui intimada a depor...compareci a 1ªAP e a 2ªAP para abril deste ano 2010,como a verdade é uma só, elas já renunciaram a queixa agora em janeiro...e agora eu fico sem rever meus direitos? -'QUE JUSTIÇA É ESSA" desse PAIS que tanto amo...1954 . | |
9) Nilton (01/06/2010 às 11:44:20) Dr.Thiago parabens por abortar assunto, que pelos outros comentários demonstra que a lei em epigrafe é plausivel, mas traz a incerteza e a fragilidade da justiça brasileira, desejo apenas que nossos promotores tambem acompanhem esta inovação, e possam tambem inovar seus critérios de julgo, para que o cidadão de bem , não seja exacrado por mentes malignas que só querem fazer da justiça , mercado Pérsia. | |
10) Yone (13/08/2010 às 00:00:19) Gostei muito de seu texto, uma linguagem compreensivel, parabens! fico grata por esta oportunidade Yone | |
11) Marcos (14/11/2010 às 23:35:26) Mais uma vez vcs estão de Parabéns ! | |
12) Arnaldo (02/10/2011 às 10:13:56) Sucinto e muito informativo. Parabéns ao colega. | |
13) Amélia (01/11/2013 às 10:01:43) Termo circunstanciado, usado para os crimes cujas penas não sejam superior a 2 anos. Agradável aos cidadãos, porque não sabemos o momento certo que podemos usar. Os seres humanos são explosivos no momento da raiva, e só depois percebe a besteira que fizemos. Não precisa usar para ter o olhar mais adiante. É só lembrar do próximo. Que o MP consiga fazer muitas transações penais, evitando assim um transtorno maior as partes. | |
14) Eversilio (21/05/2015 às 16:13:11) Texto muito bom e explicativo. | |
15) Carlos (25/01/2023 às 10:39:41) Seu texto é contrário: - Lei 9.099/95, art 72 e 68; jurisprudencia STJ; sumula 523 STF; do direito do contraditorio a ampla defesa. | |
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