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VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE


Autoria:

Anderson Cruz Taveira


Advogado, graduado em Direito pela Faculdade Arthur Thomaz de Londrina - PR, sócio da Taveira & Santos Advogados Associados

Endereço: Avenida Inglaterra, 639 - Sala 2
Bairro: Jardim Igapó

Londrina - PR
86046-000

Telefone: 43 30391030


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Resumo:

RESUMO: Este artigo científico busca apresentar a recente alteração do Código Penal brasileiro no tocante a violação sexual mediante fraude.

Texto enviado ao JurisWay em 28/12/2010.

Última edição/atualização em 20/09/2012.



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VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE
Anderson Cruz Taveira
SUMÁRIO: 1. Conceito. 2. Elementos do Tipo. 3. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo. 4. Elemento Subjetivo e Consumação. 5. Forma Simples e Qualificada. 6. Conclusão. Referências
RESUMO: Este artigo científico busca apresentar a recente alteração do Código Penal brasileiro no tocante a, violação sexual mediante fraude.
PALAVRAS – CHAVE: Código penal brasileiro, crimes sexuais, violação sexual mediante fraude.
ABSTRACT: This publicationaims to presenttherecent amendmentof theBrazilian Criminal Codeinrelationto, rapebyfraud.
KEYORDS: Brazilian Criminal code, sexual crimes, rape byfraud.
 
1.    CONCEITO
O artigo 216 dispunha que “Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se a pratica de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.” terá pena de reclusão de um a dois anos, lembrando que, a Lei 11.106 de 2005, extirpou a expressão “mulher honesta” da redação original do artigo, estendendo a aplicação da norma a qualquer pessoa que tenha a capacidade de consentir o ato libidinoso e, submete-se a tal ato mediante o emprego de fraude pelo agente.
A Lei 12.015 de 2009 revogou o disposto, abarcando o previsto no artigo 216, ao artigo 215 do Código Penal, artigo esse que possuía a seguinte redação “Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude”. Sua proteção se dava exclusivamente a conjunção carnal e praticado contra a mulher, com a recente alteração o dispositivo passou a determinar o seguinte, “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vitima” , houve também alteração na pena que será de dois a seis anos de reclusão.
Fica expressa assim a unificação dos artigos, já que agora, tanto o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, quanto a pratica da conjunção carnal, com o emprego de fraude ou outro meio que dificulte a livre manifestação da vitima, segundo NUCCI (2009 p.28), a recente alteração legal foi modernizadora: “Finalmente, houve autêntica evolução na tipificação do crime previsto no art. 215 do Código Penal, embora com algumas falhas.”
 
2.    ELEMENTOS DO TIPO
A ação nuclear do tipo esta no verbo induzir, no sentido de causar, inspirar ou incutir em outrem, com o emprego de fraude, ou seja, meio enganoso a pratica ou a submissão a pratica de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, nesse sentido, CAPEZ (2007 p. 43) esclarece que “São considerados atos libidinos: o coito anal, o coito oral, o apalpar partes do corpo ( p. ex.: nadegas, seios, pernas), ainda que a vitima esteja vestida etc.” e a conjunção carnal, segundo NUCCI (2009 p.28) “ A conjunção carnal, adotada a interpretação restritiva, pacifica na jurisprudência brasileira, é a copula pênis - vagina.”
3.    SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO
A norma penal não determina qualidade ou critério objetivo e subjetivo para o sujeito ativo, portanto, qualquer um, homem ou mulher, poderá ser sujeito ativo do crime. Com o advento da Lei 11.106 de 2005 e a Lei 12.015 de 2009, o sujeito passivo passou também a abarcar qualquer um, devendo se atentar é claro quanto a capacidade de consentir o ato, tal capacidade, poderá determinar a conduta como outro tipo penal.
4.    ELEMENTO SUBJETIVO E CONSUMAÇÃO
O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de consumar o tipo penal, consumação essa que se da com a pratica do ato libidinoso diverso da conjunção carnal, ou a conclusão da conjunção carnal, segundo o atual artigo 215, suportando o tipo também a forma tentada quando o sujeito ativo é impedido por circunstancias alheias a sua vontade.
5.    FORMA – SIMPLES E QUALIFICADA
A forma simples esta descrita no caput do artigo 215. O parágrafo único artigo da redação anterior apresentava forma qualificada do tipo, no caso de vitima menor de dezoito e maior de quatorze anos, a pena de reclusão seria de dois a quatro anos. A lei 12.015 de 2009 trouxe inovação ao dispositivo segundo NUCCI (2009 p.29): “Outra novidade diz respeito a inclusão de multa quando houver finalidade de obtenção de vantagem econômica, o que, a bem da verdade, é hipótese muito rara.”.
6.    CONCLUSÃO
Das evoluções trazidas pela lei 12.015 de 7 de agosto de 2009, modificações ao Código Penal brasileiro de grande importância, merece grande atenção a extensão da proteção quanto aos sujeitos passivos, quanto as condutas e quanto aos meios utilizados pelo agente bem como, os meios utilizados pelo agente.
 
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Código Penal. Brasília: Senado Federal, 1940.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte especial dos crimes contra os costumes e dos crimes contra a administração Publica (arts. 213 a 359H)v3 5 ed. rev atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a Dignidade Sexual: Comentários a Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009. 1ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
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Comentários e Opiniões

1) Jaciele (18/12/2016 às 13:10:26) IP: 187.112.21.205
Tive um relacionamento com um homrm que dizia ser solteiro por 7 meses. Antes e durante nossa relacao sempre o perguntava se podia confiar nele porque nao queria envilvimento com homem casado por ser crista e ele sempre dizia que nao. Eu acreditei, pois ele sempre estava comigo e havia pedido namoro a mim a meus familiares.
No entanto, descobri que ele é casado e o questionei porq ele mentiu e ele me disse que sabia q se contasse a verdade nao ficaria comigo. Isso se equadra na lei? Tenho chance


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