Parecer
PARECER
DECLARAÇÃ0 EXPROPRIATÓRIA - ATO LEGISLATIVO- ADEQUAÇÃO - USO DO MANDADO DE SEGURANÇA POSSIBILIDADE - SÚMULA 266 STF -INAPLICABILIDADE - LEI DE EFEITO CONCRETO
Ementa: Na ementa é necessário reunir de forma lógica e coordenada as principais “palavras-chaves“ que foram utilizadas na elaboração do parece., É a última coisa a ser feita. No dia da prova pode deixar um espaço para elaborá-la por último.
Relatório
Trata-se o expediente de uma consulta indagando sobre diversos aspectos relativos à uma declaração expropriatória ocorrida no Município X.
Estudada a matéria, passo a opinar.
Na parte relativa ao relatório, devemos indicar do que se trata à consulta enviada ao parecerista, esclarecendo qual é a questão de fundo objeto de questiona mento.
Parecerista é o profissional que emite pareceres.
Caso haja várias questões importantes e independentes elas deverão também ser incluídas no relatório.
Caso haja perguntas formuladas pela autoridade consulente é possível listá-las nessa parte.
Devendo sempre ter atenção para a concisão.
Fundamentação
A primeira questão objeto de análise diz respeito à possibilidade ou não da Câmara Municipal do Município X baixar declaração de utilidade pública para fins de desapropriação. Apesar de não ser o veículo mais adequado, já que o ato de desapropriar é inerente à função administrativa, o ordenamento jurídico brasileiro confere competência expropriatória ao Poder Legislativo. E o que se verifica do artigo 8." do Decreto-lei 3.365/41:
Art. 8º O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, os atos necessários à sua efetivação.
A esse respeito também já se pronunciou a doutrina:
"No Brasil são Poderes competentes para manifestar a declaração de utilidade pública tanto o Poder Legislativo como o Poder Executivo. Em qualquer caso, contudo, o ato é de natureza administrativa. Quanto 'expedida a declaração pelo Legislativo, competente para tanto é, evidentemente, o órgão legislativo;"BANDEIRA DE MELLO. Celso Antônio, Curso de Direito Administrativo. 14.1 Ed. São Paulo, Malheiros Editores. 2001. pg. 735. g.n.
"A atribuição de competência expropriatória ao Legislativo, concorrentemente como Executivo, é uma anomalia de nossa legislação, porque o ato de desapropriar é caracteristicamente de administração.
Logo, não merecem respaldo os argumentos do proprietário do imóvel (impetrante), já que é plenamente possível no ordenamento jurídico pátrio a edição de uma declaração expropriatória pelo Poder Legislativo.
A segunda alegação do impetrante é respondida e refutada pelos mesmos fundamentos utilizados para responder a primeira: considerado que a declaração de utilidade pública também pode ser exteriorizada pelo Legislativo, e não exclusivamente pelo Poder Executivo, a lei é também veículo próprio para a sua edição. Dessa forma, não merece acolhimento o segundo fundamento utilizado pelo impetrante no mandado de segurança, de que a declaração somente poderia ser exteriorizada por decreto do Chefe do Executivo.
Por fim, resta analisar a argumentação desenvolvida pelo Presidente da Câmara dos Vereadores ao prestar informações no mandado de segurança. Defendeu a referida autoridade a impossibilidade do uso do mandado de segurança em virtude do ato atacado ser uma lei, que não admitiria a impugnação judicial pela via do mandamus.
Esse argumento não procede. Apesar de realmente existir restrição à utilização do mandado de segurança contra texto de lei (Enunciado de súmula n° 266 do STF), esse impedimento diz respeito à lei cm tese. não se operando em relação as leis de efeito concreto.
"Somente as leis e decretos de efeitos concretos tornam-se passíveis de mandado de segurança, desde sua publicação, por equivalentes a atos administrativos nos seis resultados imediatos.
Por leis e decretos de efeitos concretos entendem-se aqueles que leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites concedem isenções fiscais, as que proíbem atividades ou condutas individuais; os decretos que desapropriam bens(...)” LOPES MEIRELLES. Hely: Mancado de Segurança. 25ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pg. 40
No caso em apreço a lei editada não é abstrata e nem geral. Ao contrário, constitui-se uma lei de efeitos concretos, ensejando a produção de efeitos específicos, c possui, em razão disso, aptidão para ferir direito individual.
Logo, não merece acolhimento a argumentação desenvolvida pelo Presidente da Câmara dos Vereadores, uma vez que o mandado de segurança é via adequada para impugnar a lei que declarou imóvel de utilidade pública.
Na parte relativa a fundamentação o parecerista deve elaborar as premissas que se apoiarão a sua conclusão final.
Devendo abordar com clareza e concisão cada um dos temas sugeridos pela autoridade consulente, procurando dar sempre uma resposta precisa e convincente.
Em cada um dos questionamentos, já que é comum a ocorrência de mais de um, procurar montar o seguinte silogismo:
1) Questionamento;
2) Fundamentos de fato e de direito relativos à questão;
3) Conclusão.
Conclusão
Pelo exposto, respondendo a cada um dos questionamentos formulados na consulta, opino no sentido de que o Poder Legislativo é competente para. por intermédio de lei, declarar a utilidade pública de bem a ser desapropriado. Além disso, o mandado de segurança é instrumento adequado para impugnar a lei expropriatória de efeitos concretos.
É o parecer.
Data, local, assinatura.
A conclusão corresponde a uma síntese de todas as conclusões que foram tiradas na parte da fundamentação.
Caso tenha havido perguntas é necessário respondê-las;
Deve ser finalizada com a seguinte expressão: "É o parecer".
E logo abaixo, a data, o local e a assinatura.
A conclusão corresponde a
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