Habeas Corpus Preventivo
Excelentíssimo Sr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de .....
FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, estudante, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXX, nesta cidade, vem impetrar ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do Art. 647 do CPP c/c Art. 5°, inc. LXIX c/c Art. 60, §4, inc. IV, todos da Constituição Federal, em nome do paciente XXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, industriário, residente à Rua XXXXXXXXXXXXXXX, bairro XXXXXXXXXXX, também nesta cidade, tendo como Autoridade Coatora o Exmo. Sr. Juiz de Direito do II Tribunal do Júri da comarca de XXXXX, pelos fatos e fundamentos a seguir:
1 – Dos Fatos
Conforme consta da documentação inclusa, o paciente será julgado pelo XXXXXXXXXXX da comarca de XXXXXXXX no dia XXXXXXXXXXXXXX pela suposta prática do delito previsto no artigo 125 do Código Penal Brasileiro. Logo, estará sujeito, em caso de eventual condenação, a penas que variam de 3 (três) a 10 (dez) anos de reclusão.
Ainda, tem-se que o paciente respondeu a toda a instrução criminal em liberdade, não tendo causado qualquer embaraço ao trâmite processual.
2 – Do Direito
O art. 5°, inc. LXVIII da Constituição Federal estabelece que será concedido habeas corpus sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção.
Portanto, pode-se dizer que a ordem de habeas corpus será expedida desde que presentes dois requisitos: uma ameaça de coação ao direito de locomoção e a ilegalidade dessa ameaça.
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Assim faz-se necessária uma análise separada de cada um desses requisitos, como forma de demonstrar sua presença no caso do concreto.
2.1 – Ameaça de coação ao direito de locomoção
A demonstração da ameaça de coação ao direito de locomoção do paciente não encontra maiores dificuldades. Afinal, conforme pode se observar a partir da decisão inclusa, o paciente será julgado pelo XXXXXXXXXXXX no dia XXXXXXXXXXXXX pela suposta prática do delito previsto no artigo 125 do Código Penal Brasileiro. Logo, existe a concreta possibilidade de que haja a prolação de um decreto condenatório. Consequentemente, presente está a ameaça de coação ao direito de locomoção do paciente.
A concessão de salvo conduto ao acusado que aguarda julgamento, inclusive de recursos, além de encontrar vários precedentes nas cortes estaduais, também já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Ordem concedida para possibilitar a permanência do paciente em liberdade, até o julgamento dos embargos declaratórios tempestivamente interpostos, determinando expedição de salvo conduto em seu favor”. (HC 33880 / SP. 2004/0022550-0. Ministro Gilson Dipp. Data do Julgamento: 01/06/2004) (grifo nosso).
2.2 – Ilegalidade da ameaça ao direito de locomoção
O artigo 594 do Código de Processo Penal dispõe que o acusado primário e de bons antecedentes poderá apelar em liberdade. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu por diversas oportunidades que se trata de um direito subjetivo do acusado, e não uma mera faculdade do juiz, senão vejamos:
“A regra contida no art. 594 do CPP traduz direito subjetivo do acusado quando satisfaça seus requisitos, e não mera faculdade do juiz que tem a obrigatoriedade de pronunciar-se detida e fundamentadamente sobre as circunstâncias de primariedade e antecedentes”. (STJ. HC 32 / RJ. Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini).
Assim, a possibilidade do acusado primário e de bons antecedentes recorrer em liberdade se tornou a regra dentro do ordenamento jurídico brasileiro após a consagração constitucional do princípio da presunção de inocência (art. 5°, inc. LVII). Em outras palavras, apenas excepcionalmente é que se permite a prisão do acusado que aguarda o julgamento de recurso.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, há quase 30 anos, já consolidou o entendimento segundo o qual o direito do acusado de recorrer em liberdade também se aplica aos feitos de competência do Tribunal do Júri:
“O benefício de apelar em liberdade, reconhecido a favor do réu primário e de bons antecedentes pelo art. 594 do Código de Processo Penal (redação da Lei n° 5.941/73) também se aplica às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri”. (STF. RHC 53992 / PB. Min. Rodrigues Alckmin. Julgamento: 12/12/1975)
Conjugando o art. 594 do CPP com o princípio constitucional da presunção de inocência, o Superior Tribunal de Justiça passou a decidir, em crimes de competência do júri, que o acusado possui o direito de aguardar em liberdade o julgamento de todos os recursos da esfera ordinária, desde que tenha respondido à instrução processual em liberdade, senão vejamos:
“O direito de recorrer em liberdade só vai até o término dos recursos ordinários, restando inviável o reconhecimento por todo o transcurso da causa. Ordem concedida em parte para que a Paciente possa responder em liberdade ao recurso de apelação”. (HC 34352 / RJ ; HABEAS CORPUS. 2004/0036767-5. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca) (grifo nosso)
A partir de tais argumentos e da análise da jurisprudência transcrita acima, pode-se concluir seguramente que o acusado primário e de bons antecedentes possui o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em liberdade. É claro que tal direito não possui caráter absoluto. Excepcionalmente, quando presentes as hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, e desde que justificadamente, permite-se a prisão do acusado que aguarda o julgamento de recurso de caráter ordinário.
Contudo, nenhum daqueles fundamentos se adequa ao presente caso. Analisando tais fundamentos separadamente, tem-se, primeiro, que o acusado possui residência e emprego fixos, tendo comparecido a todos os atos do processo, o que afasta qualquer possibilidade de perigo de frustração da lei penal.
Quanto à ausência de perigo à ordem econômica, essa é ainda mais latente, por ser uma hipótese aplicável apenas aos crimes de caráter fiscal, o que não é o caso.
Também a hipótese de garantia da ordem pública não se aplica ao presente caso. A jurisprudência entende que a deve ser efetuada a prisão para garantia da ordem pública quando o acusado realiza ameaças à vítima ou a testemunhas, quando sua periculosidade ficou evidenciada nos autos, ou quando o delito teve uma grande repercussão. Entretanto, nenhuma dessas situações se verifica no caso concreto. Afinal, o paciente sempre se comportou de acordo com os ditames legais, não havendo nos autos qualquer indício de coação a testemunhas ou à vítima. Ainda, nada existe nos autos evidenciando ser o paciente periculoso (conceito esse, inclusive, de caráter duvidoso e já afastado pela doutrina mais abalizada). Pelo contrário, o que se depreende dos autos é que o paciente é um cidadão primário e de bons antecedentes, com personalidade não voltada para o crime, mas para o trabalho.
Também incabível a prisão por conveniência da instrução criminal, visto que não houve qualquer ação do paciente nesse sentido, como o não comparecimento a audiências, fuga ou aliciamento de jurados, por exemplo.
Logo, diante do exposto, conclui-se que o paciente XXXXXXXXXXXXXXXXXX, primário e de bons antecedentes, possui o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em liberdade. Dessa forma, o decreto imediato de custódia do paciente em virtude de condenação no julgamento pelo Tribunal do Júri estará eivado de patente ilegalidade. Portanto, nesta hipótese restará presente o requisito coação ilegal, que justifica, nos termos da Constituição Federal, a expedição de ordem de habeas corpus.
Despiciendo observar ainda que, supondo a superveniência de eventual condenação, a pena deverá ser fixada no mínimo legal, visto ser o paciente primário e de bons antecedentes. Mesmo que reconhecida a agravante pleiteada na denúncia, tal não teria o condão de aumentar a pena base, visto que se compensaria com a atenuante do art. 65, III, b, do Código Penal.
Diante disso, restaria plenamente viabilizada a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ou da suspensão condicional da pena. Além disso, na pior das hipóteses, o acusado teria de se submeter ao regime aberto ou semi-aberto, o que também lhe permitiria aguardar ao julgamento em liberdade, no termos da jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça:
"Habeas corpus – Lesões Corporais de natureza grave – condenação para cumprimento de pena em regime semi-aberto – interposição de recurso – pedido para aguardar o julgamento em liberdade – Ordem concedida”. (TJMG. Número do processo: 1.0000.00.245690-3. Rel. Des. Edelberto Santiago. Data do acordão: 04/09/2001)
3 – Da Concessão de Liminar
Por certo, a concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Os requisitos para a concessão de liminar são fornecidos pela doutrina: “como medida excepcional, a liminar em habeas corpus exige requisitos: o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento)”. (Julio Fabbrini Mirabete. Código de Processo Penal Anotado. Editora Atlas. São Paulo. 2001)
No presente caso, o periculum in mora se caracteriza pela proximidade da audiência de julgamento pelo Tribunal de Júri, de forma que o atraso na prestação jurisdicional pode culminar na inutilidade da prestação e na conseqüente coação ilegal da liberdade de locomoção do paciente. A fumaça do bom direito é comprovado pela decisão inclusa, que comprova a data marcada para o referido julgamento.
4 – Do Pedido
Isso posto, requer-se:
- Seja concedida a ordem liminarmente, e, em sede de mérito, confirmada, com a conseqüente expedição de Salvo-Conduto, evitando a concretização da ameaça ao direito de locomoção do paciente.
- Seja a Autoridade Coatora, indicada no preâmbulo deste, intimada para apresentar suas informações.
- Seja intimado o Ilustre Representante do Ministério Público para que integre a presente lide.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Belo Horizonte, XXXXXXXXXXXXXX.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Assinatura do impetrante
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