Contrato de Compromisso de Compra e venda de Imóvel
Os abaixo assinados ANTÔNIO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, médico, CPF nº 002.543.789-34, cédula de identidade nº M-6.827.233 expedida por SSP/MG, residente e domiciliado à SQS 109, bloco D, apto. 602, Brasília/DF, CEP 30.345.000, doravante denominado compromitente, e JONAS DOS REIS, brasileiro, solteiro, escritor, CPF nº 004.012.546-74, cédula de identidade nº M-5.475.234 expedida por SSP/MG, , residente e domiciliado à SQS 203, bloco A, apto. 501, Brasília/DF, CEP 30.263.000, doravante denominado compromissário, têm entre si como justo e contratado os termos estabelecidos nas cláusulas seguintes:
DO OBJETO DA COMPRA E VENDA
Cláusula Primeira
Pelo presente instrumento de compromisso de compra e venda, contratam a venda e compra de um terreno sito na S.Q.S. 203, bloco C, com a área de
DO PREÇO
Cláusula Segunda
O preço total de venda do imóvel é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dividido em 02 (duas) parcelas mensais sucessivas de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) cada, sendo que o compromissário efetuará, por ocasião da assinatura deste instrumento, o pagamento de um sinal de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DO ATRASO NO PAGAMENTO
Cláusula Terceira
O compromissário não poderá atrasar o pagamento de mais de duas prestações sucessivas, caso em que o compromitente poderá dar por rescindido este compromisso.
Cláusula Quarta
Todo e qualquer recebimento de importâncias pagas com atraso, provocadas pelo compromitente, será tido como mera liberalidade, não implicando alteração tácita dos termos deste instrumento.
DA POSSE E DA ESCRITURA
Cláusula Quinta
O compromissário, tão logo firmado este instrumento e pago o sinal, entrará na posse do imóvel, mas sempre em nome do compromitente, até escritura definitiva.
DAS BENFEITORIAS
Cláusula Sexta
O compromissário poderá realizar no imóvel as benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias que entender, ficando, todas, incorporadas àquele, sem direito a indenizações. Em qualquer caso, tais benfeitorias deverão obedecer às posturas municipais.
DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMITENTE
Cláusula Sétima
O compromitente se obriga a cercar o imóvel no prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura deste instrumento.
Cláusula Oitava
Pagas as prestações estipuladas na cláusula segunda, o compromitente providenciará, imediatamente, a escritura definitiva do imóvel em nome do compromissário, assumindo, além disso, as despesas respectivas, incluído o registro competente.
DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO
Cláusula Nona
O pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel passam a correr, a partir da assinatura deste instrumento, por conta do compromissário.
DA RESCISÃO
Cláusula Décima
Se o compromitente, após o pagamento das importâncias descritas na cláusula primeira, recusar-se a outorgar a escritura definitiva em favor do compromissário, este poderá exigir a restituição, em dobro, das importâncias pagas, bem como indenização por benfeitorias e mais a multa contratual de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cláusula Décima Primeira
Se o compromissário deixar de efetuar o pagamento das prestações estabelecidas na cláusula primeira, por mais de dois meses sucessivos, ou infringir qualquer cláusula do presente instrumento, poderá o compromitente considerar rescindido este compromisso, perdendo o compromissário, em seu favor, todas as importâncias até então pagas.
DO FORO
Cláusula Décima Segunda
Os contratantes elegem, para dirimir qualquer questão pertinente a este instrumento, o foro da situação do imóvel objeto deste compromisso, renunciando, desde logo, a qualquer outro.
E, por estarem justos e contratados, assinam, compromitente e compromissário, o presente instrumento em 02 vias de igual teor, juntamente com duas testemunhas idôneas abaixo nomeadas, as quais a tudo assistiram.
Brasília, ____ de______________ de _______ .
COMPROMITENTE:
Antônio dos Santos
COMPROMISSÁRIO:
Jonas dos Reis
TESTEMUNHAS:
Ana de Sousa Guedes
M-6. 008.546/SSP-MG.
Carlos Costa Porto
M-4. 223.879/SSP-MG
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