Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte - MG
JOSÉ DOS ANZÓIS, brasileiro, casado, comerciante, portador do título de eleitor número, ????; cédula de identidade número ???? expedida pela ??????? e CPF número, ????, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua dos Sonhos, 001, Bairro da Felicidade, com fundamento na legislação aplicável, vem, por seus procuradores infra-assinados, mandato incluso, propor a presente
AÇÃO POPULAR, contra
FUNDAÇÃO MINEIRA DE ARTE DRAMÁTICA, inscrita no CNPJ so número ?????, com sede administrativa à Rua dos Louros, 101, Bairro Alegria, em Belo Horizonte, com orçamento custeado em 60% (sessenta por cento) pelo Poder Executivo Estadual;
EDUARDO DE MÁRMORE, brasileiro, casado, administrador, portador da cédula de identidade de número, ??????, CPF número ????, residente e domiciliado à Rua das Abóboras, 101, Bairro da Noite, em Belo Horizonte, e presidente e representante legal da Fundação Mineira de Arte Dramática, e
CONSTRUTORA MARIA MARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob número ????, com sede à Rua dos Lírios, 05, Bairro Azul, em Belo Horizonte, empresa privada com sede na avenida Itapera, nº 609, nesta cidade, vencedora de concorrência pública de obras, objeto da presente demanda, pelas razões de fato e de direito descritos a seguir:
Dos fatos
A primeira ré fez publicar Edital de Licitação para pintura do prédio de sua sede, com os detalhes e especificações que constou, conforme foi veiculado no Diário Oficial do Estado do dia 01 de dezembro do ano próximo passado. (exemplar incluso).
No edital, como requisitos para que as empresas interessadas se habilitassem, entre outras, continha as seguintes exigências:
"... a fornecedora deverá ter sede no Estado de Minas Gerais e fabricação própria de tintas..."
Embora fossem muitos os fornecedores interessados, foram inabilitadas todas as empresas interessadas e, finalmente, habilitada a terceira ré, exatamente por ser a única empresa com sede no Estado a possuir fabricação própria de tintas. (certidão inclusa)
Vários dos interessados ingressaram com seus recursos administrativos, contudo, nenhum logrou obter êxito. (cópias inclusas)
Do direito
Os requisitos de habilitação estabelecidos pela primeira Ré, data vênia, são impróprios e lesivos ao interesse público, pois a realização e qualidade da obra pretendida, desde que atendidos os requisitos técnicos, independem do fato administrativo de que a fornecedora possua sede no Estado de Minas Gerais.
Por outro lado, data vênia, resta óbvio que a licitação foi direcionada para a terceira ré, vez que não existe qualquer outra empresa no Estado de Minas Gerais que tenha condições de preencher os requisitos de sede e de fabricação própria das tintas a serem usadas na obra.
Importa registrar, destarte, que, por óbvio, restou frustrada a competição e nem se pode aferir, como devido, a comparação dos requisitos técnicos e de preços.
Desta forma, resta absolutamente claro que a concorrência não observou a regularidade e a moralidade exigidas e exigíveis legalmente, por conseqüência se torna nula, por força do disposto no artigo 4., III, letra b e c da Lei nº 4717/65.
Art. 4º. São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no artigo 1º:
...
III - a empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando:
...
b) no edital de concorrência forem incluídas cláusulas ou condições, que comprometam o seu caráter competitivo;
c) a concorrência administrativa for processada em condições que impliquem na limitação das possibilidades normais de competição;
Do pedido
Assim, considerando os documentos acostados, as informações prestadas, a legislação vigente, e a notória lesividade do interesse público, requer:
A citação dos réus, por mandado, para no prazo legal contestarem a presente ação, se o quiserem, registrando que não havendo contestação serão aceitos como verdadeiros os fatos ora alegados;
a intimação do Ministério Público para manifestar nos autos como parte, se assim o quiser, ficando-lhe facultado nesta hipótese, desde já, a emenda da inicial tanto no modelo processual quanto no mérito da demanda, ou ainda, participar do processo como fiscal da lei;
o decreto de procedência do pedido, com a conseqüente declaração de nulidade da licitação e dos atos a ela posteriores;
a condenação dos réus ao ressarcimento ao erário público dos valores eventualmente pagos em face dos serviços objeto da licitação ora inquinada de nulidade, e
a condenação dos réus nos ônus da sucumbência.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitida, inclusive pericial, se necessário.
Para fins de alçada, atribui-se à causa o valor das obras objeto da licitação.
Nestes termos
Pede deferimento
Belo Horizonte,