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Contrato Social


Contrato Social

José da Silva, (qualificação); João da Silva, (qualificação); Pedro da Silva (qualificação) e Sebastião da Silva, (qualificação), resolvem constituir uma empresa, por cotas de responsabilidade limitada, mediante cláusulas e condições reciprocamente estipuladas e aceitas como a seguir articulam:
 
 
CLÁUSULA PRIMEIRA - da denominação, sede e filiais
 
A denominação social da sociedade será de JADWAY - TECNOLOGIA DE SISTEMAS LTDA, usando como nome fantasia a expressão JADWAY.
 
A Sociedade terá sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Rua da Alegria, 001, Bairro Savassi -CEP 30.000-000, podendo ter escritórios, sucursais ou filiais em qualquer parte do território nacional ou no exterior.
 
 
CLÁUSULA SEGUNDA - do uso da denominação social
 
É vedado aos sócios o uso da denominação JADWAY - TECNOLOGIA DE SISTEMAS em negócios alheios ou estranhos ao objeto da Sociedade, especialmente para assinaturas de avais, endossos, fianças ou quaisquer outros documentos que, em beneficio dos sócios individualmente ou de terceiros, possam envolver a responsabilidade da Sociedade.
 
Os casos omissos serão regidos pelas disposições constantes da Lei 10.406/2002 e legislação complementar, das quais têm pleno conhecimento os sócios, que a elas se sujeitam.
 
 
CLÁUSULA TERCEIRA - do objeto social
 
A Sociedade tem por objeto a exploração, por conta própria, do ramo de industrialização, comércio, prestação de serviços e atividades afins de equipamentos de desenvolvimento tecnológico na área de telefonia.
 
 
 
 
CLÁUSULA QUARTA - do prazo
 
O prazo de duração da Sociedade é indeterminado. No caso de dissolução, as obrigações e os direitos de cada um dos sócios serão definidos em instrumento de distrato, o qual conterá o termo de compromissos assumidos pelos quotistas, seus liquidantes ou herdeiros. 
 
CLÁUSULA QUINTA - do capital social
 
O capital social é de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), dividido em (um milhão) de quotas, com valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente nacional e bens, assim distribuído entre os sócios:
 
SÓCIOS
QUOTAS
VALOR UNITÁRIO
TOTAL
%
José da Silva
250.000
1,00
250.000,00
25,00%
João da Silva
250.000
1,00
250.000,00
25,00%
Pedro da Silva
250.000
1,00
250.000,00
25,00%
Sebastião da Silva
250.000
1,00
250.000,00
25,00%
TOTAL
1.000.000
-----------
1.000.000,00
100,00%
 
 
CLÁUSULA SEXTA - da responsabilidade dos sócios
 
A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
 
 
CLÁUSULA SÉTIMA - da cessão de cotas
 
As quotas da Sociedade são indivisíveis e não podem ser cedidas ou transferidas, a qualquer título, sem o expresso consentimento da Sociedade.
 
 
CLÁUSULA OITAVA - das deliberações
 
As deliberações da Sociedade serão tomadas em reunião dos sócios, observadas, quanto a sua instalação e aprovação, as normas estabelecidas peto Código Civil Brasileiro.
 
 
CLÁUSULA NONA - da administração social
 
A Sociedade é administrada por 04 (quatro) Diretores, sócios ou não, sendo um Diretor Comercial, um Diretor Técnico, um Diretor Executivo e um Diretor Administrativo, com a finalidade de praticar todos os atos de competência dos administradores das sociedades empresárias limitada.
 
§ único - Os atos que criem ou modifiquem obrigações da Sociedade ou que dispensem terceiros de obrigações para com ela, a movimentação de contas bancárias, a emissão, o saque e o aceite de ordens de pagamentos, letras de câmbio ou notas promissórias, a aquisição de bens e direitos e a alienação fiduciária de bens para a garantia de empréstimos de financiamentos contraídos pela Sociedade, assim como a alienação de todo e qualquer bem, somente terão validade quando assinados por, pelo menos,  dois de seus diretores.
 
 
CLÁUSULA DEZ – dos administradores
 
Exercem as funções de Diretor Comercial, o Sr. José da Silva, de Diretor Técnico, o Sr. João da Silva, de Diretor Administrativo, o Sr. Pedro da Silva e de Diretor Executivo, o Sr. Sebastião da Silva, todos já retro nomeados e qualificados.
 
 
CLÁUSULA ONZE – da caução dos administradores
 
Por ocasião de suas nomeações, os Diretores ficaram dispensados de prestar a caução de que cogita a lei.
 
 
CLÁUSULA DOZE – do mandato dos administradores
 
Os mandatos dos Diretores são por tempo indeterminado, ficando estipulado que compete aos sócios representando 2/3 (dois terços) do capital social destituírem ou designarem novos Diretores para a Sociedade.
 
 
CLÁUSULA TREZE - do balanço
 
No dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada exercício proceder-se-á a elaboração do inventario, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico da Sociedade, os quais deverão ser assinados pelos sócios constas.
 
 
CLÁUSULA QUATORZE - dos lucros
 
Os lucros que se verificarem no Balanço Geral serão divididos entre os sócios na proporção de suas cotas. A Sociedade reunir-se-á dentro de 30 (trinta) dias contados da apresentação do Balanço patrimonial para sua apreciação e aprovação, cabendo aos sócios a decisão sobre a distribuição dos lucros, ou a constituição de reservas.
 
 
CLÁUSULA QUINZE - da fiscalização da sociedade
 
A cada sócio é reservado o direito de fiscalizar os negócios da Sociedade, examinar os livros, balanços e quaisquer outros documentos relativos a ela, e sobre eles opinar e sugerir medidas.
 
 
CLÁUSULA DEZESSEIS - do pró labore
 
As retiradas a título de pró-labore dos diretores serão fixadas pela Sociedade, em termo próprio.
 
 
CLÁUSULA DEZESSETE - da admissão de novos sócios
 
A admissão de novos sócios ficará subordinada ao consentimento expresso da Sociedade; e se for deliberado realizar aumento de capital, terão preferência em subscrevê-lo os atuais sócios.
 
 
CLÁUSULA DEZOITO - da retirada dos sócios
 
Assiste ao sócio que divergir de qualquer deliberação que modifique ou altere o Contrato Social a faculdade de se retirar da Sociedade, obtendo o reembolso, até a data de sua retirada, das quantias equivalentes aos seus créditos nas diversas contas, mediante previa avaliação.
 
 
CLÁUSULA DEZENOVE - do prejuízo do exercício
 
Ocorrendo prejuízo no exercício financeiro, positivado no balanço do período em que se der a retirada, o sócio retirante dele participará na proporção do seu capital e dos demais saldos credores até a data do seu afastamento.
 
 
CLÁUSULA VINTE - da dissolução
 
A Sociedade não se dissolverá por morte de qualquer dos sócios, continuando com os sócios remanescentes e os herdeiros do sócio falecido.
 
 
CLÁUSULA VINTE E UM - declaração de desimpedimento
 
Em atenção ao disposto nos artigos 1.011 da Lei 10.406/2002, 35, II da Lei n° 8934/94, e 53, IV do Decreto n° 1800, de 30.01.1996, os sócios e os diretores da Sociedade declararam, sob as penas da lei, que não se encontram impedidos de exercer a administração da Sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.
 
 
 
CLÁUSULA VINTE E DOIS - do foro.
 
A Sociedade e os sócios elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais para a solução de qualquer pendência originária do presente contrato.
 
 
Belo Horizonte,
 
 
 
José da Silva
 
João da Silva
 
Pedro da Silva
 
Sebastião da Silva
 
 
Testemunhas:
 
 
_______________________________ ________________________________ Nome:                                                       Nome:
RG:                                                             RG:
CPF/MF:                                                      CPF/MF:



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