JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A CADUCIDADE NO DIREITO ADMINISTRATIVO


Autoria:

Antonio Rodrigo Candido Freire


Advogado, Mestre em direito(PUC-GO), Especialista em Dir Empresarial, Dir Administrativo, Direito Penal, Direito Público, Constitucional, Especialista em análise de risco em concessão e recuperação de ativos, Palestrante e escritor.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Objetiva o presente artigo abordar a "caducidade" na concepção do direito administrativo, seus conceitos e características sob a perspectiva didática.

Texto enviado ao JurisWay em 14/08/2011.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

A CADUCIDADE NO DIREITO ADMINISTRATIVO

  Objetiva o presente artigo abordar a “caducidade” na concepção do direito administrativo, seus conceitos e características sob a perspectiva didática.

Abstract: This article aims to approach the "expiry" in the design of administrative law, in its concept and features in a didacticview.

            O direito administrativo é o ramo do direito que regula as situações em que o estado esteja envolvido. Nesta ocasião será abordado o termo caducidade, que tem dois significados, ambos estão ligados a extinção, um, de ato administrativo, outro, de contrato administrativo.

            Na concessão: Ocorrerá a ruptura antecipada por parte da administração em virtude de FALTA GRAVE, sem direito a indenização pelo rompimento, mas poderá ser indenizado pelos eventuais investimentos.(deve oportunizar o contraditório e ampla defesa);

  Assim assevera a legislação, Lei 8987/95

Art. 35. Extingue-se a concessão por:

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

                 Corroborando ainda com o mesmo diploma, outro artigo evidencia:

Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

 II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

 

               Veja então que a caducidade em contrato administrativo está ligada ao fato de ocorrência de falta grave por parte da concessionária.

           A mesma expressão (caducidade) é também usada como uma forma de extinção dos atos administrativos, vejamos:

 

            São formas de extinção do ato administrativo:

 1) Cassação

2) Caducidade

3) Contraposição

 

               Neste caso, a caducidade ocorre com vigência de uma legislação superveniente que acarreta a perda dos efeitos jurídicos da antiga norma que respaldava a prática daquele ato. Assim assevera Diógenes Gasparini : “quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida.”

            Ocorre, por exemplo, quando há retirada de permissão de uso de um bem público, decorrente deu uma nova lei editada que proíbe tal uso privativo por particulares. Assim, pode-se afirmar que tal permissão caducou . Tal afirmação não pode ser interpretada de forma rígida, pois deve-se analisar o direito adquirido do caso concreto.

            Logo, no Direito Administrativo, percebemos que a mesma expressão CADUCIDADE está ligada a extinção de compromisso com administração pública, seja na relação de um contrato, seja em um simples ato administrativo.

 

Referências Bibliográficas

 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26. ed. rev. e atual. até a emenda constitucional 57, de 5.7.2008. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 440.

MEDEIROS, Fábio Mauro de. Extinção do Ato Administrativo em Razão da Mudança de Lei –Decaimento, Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2009.

AMARAL, Antonio Carlos Cintra do. Teoria do Ato Administrativo. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2008.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Antonio Rodrigo Candido Freire) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Comentários e Opiniões

1) Vinicius (05/06/2017 às 15:36:55) IP: 187.32.213.194
obrigado,abraços.


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados