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2ª PARTE DO ESTUDO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VEJAMOS QUAL A POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO - LEI Nº 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990


Autoria:

Rachel Brambilla


Sou professora universitária, de Cursos(concursos),formada pela Un.Cândido Mendes, e advogada.Tenho especializações em Direito e Mestre em Direito. Conheçam o blog:www.rbxjuridico.blogspot.com e www.rbconsumidor.blogspot.com

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Resumo:

A base dos Direitos do Consumidor são os Pricípios, assim sendo descreverei neste artigo a finalidade do CDC.

Texto enviado ao JurisWay em 03/01/2011.



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Verificamos  que o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR enfatiza os Princípios constitucionais, inclusive o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, além da melhoria da sua qualidade vida, a transparência e hamonia das relações de consumo, vislumbrando o "reconhecimento da VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR no mercado de consumo, a ação governamental no sentido de proteger o consumidor,que quer dizer o incentivo À criação de órgão próprios.

A presença do Estado nas relações de consumo através das ações juiciais, possibildiade do consumidor de ir diretamente reivindicar seus direitos, equilíbrio entre os Fornecedor e Consumidor, informação e orientação de fornecedores e consumidores com relação aos direitos e deveres, controle de qualidade e segurança,repressão de todos os abusos praticados no mercado de consumo,melhoria dos serviços públios, e o estudo intenso no que diz respeito às modificações do mercado de consumo. Tudo isto está descrito no art. 4º do CDC.

E, para que haja a EXECUÇÃO desssa POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, foi oferecido ao  Consumidor, contínua assistência jurídica  gratuita, a criação de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor através do Ministério Público, Delagacias especializadas, Juizados Especiais , incentivo à criação de Associações de Defesa do Consumidor, tudo isso mencionado no art. 5º do CDC.

Vejam abaixo ítem por ítem.

Quais são os DIREITOS BÁSICOS do CONSUMIDOR? Atenção!

Temos o artigo que é o texto que encabeça o dispositivo que é o art. 6º e abaixo os Incisos, que estão numerados em algarismos romanos.

  • Logo no inciso I, vemos Princípios constitucionais:Proteção à vida,saúde, segurança - proteção do consumidor contra práticas abusivas do FORNECEDOR que são considerados nocivos e perigosos.


  • No inciso II encontramos o direito a ser orientado e bem esclarecido sobre o consumo dos produtos e serviços, inclusive o con sumidor tem a liberdade de escolha e também a igualdade nas contratações.


Lembremos de que quando falamos CONTRATO são vínculos obrigacionais entre as partes e o Consumidor está em vantagem uma vez que é vulnerável e hipossuficiente,isto é, desprotegido e inapto  tecnicamente e economicamente.

  • Já no inciso III diz que é obrigatório a informação clara sobre os produtos e serviços, especificando a quantidade,qualidade, composição,características, preço e os riscos.Vemos que temos que tomar cuidado com as bulas dos remédios, encartes de produtos, tecidos, material, etc. Olhar sempre, ler, tudo que está nas prateleiras que nos itneressa. Estes preços que estão nas vitrines são duvidosos a partir do momento que se vê de longe,por exemplo, 19,90 e depois verificamos que trata-se de 10 X 19,90. Isto induz ao consumidor à erro,sendo uma prática abusiva.Vide art. 37 par. 1º do CDC.
  • Da mesma forma o inciso IV que enfatiza a protação contra a publicidade enganosa e abusiva, le´todos que obriguem ao consumidor a comprar algo, contra práticas e cláusulas abusivas.Vide também os artigos (integralmente) 36,37 do CDC.

O artigo 39 descreve quais a práticas abusivas dos fornecedores que são contra a lei e no art. 51 as cláusulas abusivas.

Quando se fala em CLÁUSULAS é sinal que foi estabelecido um CONTRATO entre o fornecedor e o consumidor. Lembrem-se de que se você compra uma caneta no balcão já é um Contrato,isto é, vínculo obrigacional. Não importa se você não assinou,pois só o fato de você adquirir um produto no estabelecimento do fornecedor, já prova o vínculo. Tecnicamente chama-se "Responsabilidade Objetiva" do fornecedor.

  • No inciso V diz que havendo algum fato que o impossibilite de continuar a pagar aquela prestação poderá ingressar com a AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA ou REVISÃO.

Assim sendo,não se apavore se você perdeu  o emprego,ou se você,naquele momento, ficou com grandes dificuldades por acontecimentos alheios à sua vontade.Vá no juizado e reivindique uma forma de resolver o seu problema. Claro que não é deixar de pagar,mas contornar legalmente o problema.

  • Quando lemos o inciso VI vemos que podemos requerer DANOS quando nos sentir ofendidos,ou quando houve significativa redução do meu patrimonio ou ficou prejudicado por ter ficado tempos,por exemplos, sem o seu equipamento de trabalho por descumprimento do fornecedor.

 

    Desta forma podemos exemplificar:

Se o fornecedor te fez passar vergonha perante as pessoas você requererá DANOS MORAIS; se ,por exemplo, a ligth causou um apagão e seus aparelhos queimaram, DANOS PATRIMONIAIS, pois houver perda de seus bens(patrimônio) e se um de seus aparelhos que queimou era para fins de apresentação de um trabalho seria DANOS MATERIAIS.Pode ser individual ou coletivo.

  • O inciso VII menciona que o Consumidor tem o direito ao acesso a justiça (juizados cíveis e criminais) e também aos órgãos administrativos (PROCON,Associações), sendo gratuito o serviço.

     

E o inciso VIII descreve o termo técnico INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - trata-se de um benefício que o consumidor adquiriu,pois normalmente, nas ações que você tem que ajuizar em outro juízo, como o FORUM ESTADUAL, FEDERAL, teria que pleitear juntando PROVAS,mas o CDC retirou  essa obrigação, dizendo : BASTOU PROVAR O VÍNCULO, isto é, bastou comprar ou adquirir serviços daquele fornecedor, já pode pleitear seus DIREITOS.Por isso digo que o fornecedor tem a RESPONSABILIDADE OBJETIVA.


Assim, quem deverá provar algo, se conseguir, será o fornecedor,  livrando o Consumidor de muito trabalho, pois é a parte mais fraca. 


Obs. Quando se fala em outro termo técnico que não está no CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DO CUSTEIO ($) - quer dizer que o juiz, por exemplo, no que o ocorre nas AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS, uma PERÍCIA e esta é paga por que o PERITO é sempre particular. A critério do juiz quem deverá  pagar a PERÍCIA será o fornecedor, ao contrário do que ocorre  FORUM - ESTADUAL, FEDERAL, pois nestes quem paga seria o autor da Ação.

Mas, neste caso, o CONSUMIDOR como autor da AÇÃO não pagará,POIS O JUIZ inverteu o ônus do custeio ($).


  • O inciso IX foi retirado do CDC,mas ficou o inciso X que diz ser obrigatório a adequada e eficaz prestação dos serviços PÚBLICOS em geral. Vejam o exemplo dos hospitais públicos, repartições públicas em geral - Realmente isto é incrível!!!
  • Continuarei na próxima postagem.

    Blog: www.rbconsumidor.blogspot.com 

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