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Resumo:
A base dos Direitos do Consumidor são os Pricípios, assim sendo descreverei neste artigo a finalidade do CDC.
Texto enviado ao JurisWay em 03/01/2011.
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Verificamos que o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR enfatiza os Princípios constitucionais, inclusive o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, além da melhoria da sua qualidade vida, a transparência e hamonia das relações de consumo, vislumbrando o "reconhecimento da VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR no mercado de consumo, a ação governamental no sentido de proteger o consumidor,que quer dizer o incentivo À criação de órgão próprios.
A presença do Estado nas relações de consumo através das ações juiciais, possibildiade do consumidor de ir diretamente reivindicar seus direitos, equilíbrio entre os Fornecedor e Consumidor, informação e orientação de fornecedores e consumidores com relação aos direitos e deveres, controle de qualidade e segurança,repressão de todos os abusos praticados no mercado de consumo,melhoria dos serviços públios, e o estudo intenso no que diz respeito às modificações do mercado de consumo. Tudo isto está descrito no art. 4º do CDC.
E, para que haja a EXECUÇÃO desssa POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, foi oferecido ao Consumidor, contínua assistência jurídica gratuita, a criação de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor através do Ministério Público, Delagacias especializadas, Juizados Especiais , incentivo à criação de Associações de Defesa do Consumidor, tudo isso mencionado no art. 5º do CDC.
Vejam abaixo ítem por ítem.
Temos o artigo que é o texto que encabeça o dispositivo que é o art. 6º e abaixo os Incisos, que estão numerados em algarismos romanos.
Logo no inciso I, vemos Princípios constitucionais:Proteção à vida,saúde, segurança - proteção do consumidor contra práticas abusivas do FORNECEDOR que são considerados nocivos e perigosos.
No inciso II encontramos o direito a ser orientado e bem esclarecido sobre o consumo dos produtos e serviços, inclusive o con sumidor tem a liberdade de escolha e também a igualdade nas contratações.
Lembremos de que quando falamos CONTRATO são vínculos obrigacionais entre as partes e o Consumidor está em vantagem uma vez que é vulnerável e hipossuficiente,isto é, desprotegido e inapto tecnicamente e economicamente.
Da mesma forma o inciso IV que enfatiza a protação contra a publicidade enganosa e abusiva, le´todos que obriguem ao consumidor a comprar algo, contra práticas e cláusulas abusivas.Vide também os artigos (integralmente) 36,37 do CDC.
O artigo 39 descreve quais a práticas abusivas dos fornecedores que são contra a lei e no art. 51 as cláusulas abusivas.
Quando se fala em CLÁUSULAS é sinal que foi estabelecido um CONTRATO entre o fornecedor e o consumidor. Lembrem-se de que se você compra uma caneta no balcão já é um Contrato,isto é, vínculo obrigacional. Não importa se você não assinou,pois só o fato de você adquirir um produto no estabelecimento do fornecedor, já prova o vínculo. Tecnicamente chama-se "Responsabilidade Objetiva" do fornecedor.
No inciso V diz que havendo algum fato que o impossibilite de continuar a pagar aquela prestação poderá ingressar com a AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA ou REVISÃO.
Assim sendo,não se apavore se você perdeu o emprego,ou se você,naquele momento, ficou com grandes dificuldades por acontecimentos alheios à sua vontade.Vá no juizado e reivindique uma forma de resolver o seu problema. Claro que não é deixar de pagar,mas contornar legalmente o problema.
Quando lemos o inciso VI vemos que podemos requerer DANOS quando nos sentir ofendidos,ou quando houve significativa redução do meu patrimonio ou ficou prejudicado por ter ficado tempos,por exemplos, sem o seu equipamento de trabalho por descumprimento do fornecedor.
Se o fornecedor te fez passar vergonha perante as pessoas você requererá DANOS MORAIS; se ,por exemplo, a ligth causou um apagão e seus aparelhos queimaram, DANOS PATRIMONIAIS, pois houver perda de seus bens(patrimônio) e se um de seus aparelhos que queimou era para fins de apresentação de um trabalho seria DANOS MATERIAIS.Pode ser individual ou coletivo.
O inciso VII menciona que o Consumidor tem o direito ao acesso a justiça (juizados cíveis e criminais) e também aos órgãos administrativos (PROCON,Associações), sendo gratuito o serviço.
E o inciso VIII descreve o termo técnico INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - trata-se de um benefício que o consumidor adquiriu,pois normalmente, nas ações que você tem que ajuizar em outro juízo, como o FORUM ESTADUAL, FEDERAL, teria que pleitear juntando PROVAS,mas o CDC retirou essa obrigação, dizendo : BASTOU PROVAR O VÍNCULO, isto é, bastou comprar ou adquirir serviços daquele fornecedor, já pode pleitear seus DIREITOS.Por isso digo que o fornecedor tem a RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Assim, quem deverá provar algo, se conseguir, será o fornecedor, livrando o Consumidor de muito trabalho, pois é a parte mais fraca.
Obs. Quando se fala em outro termo técnico que não está no CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DO CUSTEIO ($) - quer dizer que o juiz, por exemplo, no que o ocorre nas AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS, uma PERÍCIA e esta é paga por que o PERITO é sempre particular. A critério do juiz quem deverá pagar a PERÍCIA será o fornecedor, ao contrário do que ocorre FORUM - ESTADUAL, FEDERAL, pois nestes quem paga seria o autor da Ação.
Mas, neste caso, o CONSUMIDOR como autor da AÇÃO não pagará,POIS O JUIZ inverteu o ônus do custeio ($).
Continuarei na próxima postagem.
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