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Breve explanação acerca do legado


Autoria:

Andressa Cristina De Andrade


Sou aluna da 8ª etapa do curso de direito da Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP, código 784.327. Minha área favorita é o direito civil, e também o direito do consumidor.

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Texto enviado ao JurisWay em 01/12/2010.

Última edição/atualização em 05/12/2010.



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Breve explanação sobre o legado

1. Conceito

 

O legado é uma coisa certa e determinada destinada para alguém, que a partir desse momento é denominado legatário, em testamento ou codicilo. Não se confunde com a herança, que é a totalidade ou a parte ideal do patrimônio do “de cujus”.

 

2. Legatário e prelegatário

 

O legatário é o indivíduo contemplado em testamento com coisa certa e determinada.

Já o prelegatário, que também é chamado de legatário precípuo, é o herdeiro legítimo que recebe os bens que integram o seu quinhão na herança e também é beneficiado com um legado.

 

3. Legado de coisas

 

3.1 Legado de coisa alheia

 

É indevido o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão de acordo com o artigo 1.912 do Código Civil, conforme segue:

 

“Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.”

Tal regra só admite duas exceções, a primeira quando o testador ordena que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, conforme nos diz o artigo 1.913 do Código Civil:

 

“Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado.”

 

E também quando há legado de coisa que se determine pelo gênero ou espécie conforme versado no artigo 1.915 do Código Civil, abaixo transcrito:

 

“Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.”

 

3.2 Legado de coisa comum

 

Se a coisa legada for comum e somente em parte pertencer ao devedor, ou no caso do descrito no artigo 1.913 do Código Civil, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado, conforme no diz o artigo 1.914 do Código Civil.

 

“Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado.”

 

“Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.”

 

3.3 Legado de coisa singularizada

 

Se o testador especificar a coisa por suas características, só terá eficácia o legado se a coisa for encontrada ou ainda pertencer ao de cujus ao tempo de sua morte, segundo nos diz o artigo 1.916 do Código Civil:

 

“Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.”

 

3.4 Legado de coisa localizada

 

Já o legado de coisa que deva ser encontrada em certo local, só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório, conforme dita o artigo 1.917 do Código Civil:

 

“Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.”

 

4. Legado de crédito ou de quitação de dívida

O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador, de acordo com o versado no artigo 1.918 do Código Civil, abaixo transcrito:

 

“Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.

§ 1o Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.

§ 2o Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.”

 

5. Legado de alimentos

 

O legado de alimentos engloba o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor, de acordo com o artigo 1.920 do Código Civil, conforme segue:

 

“Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.”

 

6. Legado de usufruto

 

O legado de usufruto quando não é fixado tempo pelo testador, entende-se que o mesmo seja vitalício. De acordo com o disposto no artigo 1.921 do Código Civil:

 

“Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.”

 

7. Legado de imóveis

 

Em tal modalidade de legado não se compreendem na liberalidade novas aquisições que lhe tenha ajuntado o testador, ainda que adjacentes, salvo sob expressa declaração em contrário, conforme versa o artigo 1.922 do Código Civil:

 

“Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.”

 

8. Efeitos do legado

 

Com relação à aquisição do legado, o legatário quando da abertura da sucessão adquire a propriedade da coisa certa existente no montante, salvo se o legado estiver em condição suspensiva conforme versa o artigo 1.923 do Código Civil, abaixo transcrito:

 

 Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

§ 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

§ 2o O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.”

 

Já com relação à posse, a abertura da sucessão confere ao legatário somente o direito a solicitação da mesma aos herdeiros, não podendo obtê-la por sua própria autoridade, conforme diz o § 1º, do artigo 1.923 do Código Civil citado anteriormente.

Caso o legatário tenha que solicitar aos herdeiros o seu legado, é direito do mesmo os frutos que por acaso existam desde a morte do testador, salvo se dependente de condição suspensiva ou de termo inicial, conforme diz o § 2º, do artigo 1.923 do Código Civil acima transcrito.

Em se tratando de legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo, de acordo com o exposto no artigo 1.925 do Código Civil, conforme segue:

 

“Art. 1.925. O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.”

 

Porém em caso do legado que consiste em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador, conforme versa o artigo 1.926, do Código Civil, abaixo transcrito:

 

“Art. 1.926. Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador.”

 

Caso o testador se limite a determinar o gênero ou a espécie da coisa, caberá ao herdeiro instituído, que é devedor, escolhê-la, guardando, porém, o meio-termo entre os congêneres de melhor e pior qualidade.

Com relação à legados alternativos presume a lei deixada ao herdeiro instituído a opção, por ser o devedor, de acordo com o exposto no artigo 1.932 do Código Civil, abaixo transcrito, salvo se o testador houver estipulado de forma diversa, atribuindo tal opção à terceiros ou ao próprio legatário.

 

“Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.”

 

Se não consta no testamento, o cumprimento dos legados é responsabilidade dos herdeiros instituídos, caso não haja herdeiros, ao próprio legatário, guardando a sua devida proporção, de acordo com o dito no artigo 1.934 do Código Civil, conforme segue:

 

“Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.

Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam da herança.”

 

9. Caducidade dos legados

 

Caducidade é a ineficácia, devido à causa subseqüente, de disposição testamentária originalmente válida.

Não deve ser confundida com nulidade, caso em que o testamento já “nasce” invalidado, por falta das formalidades legais ou em razão da incapacidade do agente.

Uma das causas objetivas para a caducidade do legado é a modificação da coisa legada, pelo testador, ao ponto da mesma não ter mais a forma e nem lhe caber a denominação que lhe foi dada em testamento, conforme nos diz o inciso I, do artigo 1.939 do Código Civil, conforme segue:

 

“Art. 1.939. Caducará o legado:

I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;”

 

Outra causa objetiva de caducidade do legado é a alienação da coisa legada, pelo testador, por qualquer título, no seu todo ou em parte, conforme versa o inciso II, do artigo 1.939 do Código Civil, abaixo descrito:

 

“Art. 1.939. Caducará o legado:

II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;”

 

A última causa objetiva de caducidade do legado é a evicção ou perecimento da coisa legada, sem culta do herdeiro ou do legatário incumbido do seu cumprimento, estando vivo ou morto o testador, conforme nos diz o inciso III, do artigo 1.939 do Código Civil, abaixo transcrito:

 

“Art. 1.939. Caducará o legado:

III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;”

 

Em se tratando de causas subjetivas de caducidade do legado temos a exclusão do legatário por indignidade, conforme nos diz o artigo 1.815 do Código Civil, cominado com o inciso IV, do artigo 1.939, conforme segue:

 

“Art. 1.939. Caducará o legado:

V - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;”

 

“Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.”

 

Outra causa subjetiva da caducidade do legado é a morte do legatário antes do testador, de acordo com o exposto no inciso VI, do artigo 1.939 do Código Civil, que nos diz:

 

“Art. 1.939. Caducará o legado:

V - se o legatário falecer antes do testador.”

 

Também é causa subjetiva de caducidade do legado a renúncia do legatário, conforme nos diz o artigo 1.943 do Código Civil, que não pode ser parcial.

 

“Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.

Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam.”

 

O falecimento do legatário antes do implemento da condição suspensiva a que estava subordinada a eficácia da qualificação, também é uma causa subjetiva da caducidade do legado, conforme o artigo 1.943 do Código Civil, acima citado.

E a última causa da caducidade do legado é a falta de legitimação do legatário no momento da abertura da sucessão, conforme versa o artigo 1.802 do Código Civil, abaixo transcrito:

 

“Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.”

 

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