Telefone: 32 99995148
Outros artigos do mesmo autor
A RECONVENÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILDireito Processual Civil
CABIMENTO DE DECISÃO ACAUTELATÓRIA (LIMINAR) NO MANDADO DE SEGURANÇADireito Processual Civil
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇADireito Processual do Trabalho
Servidor Público, Cidadania e Responsabilidade Socioambiental no Século XXIDireito Ambiental
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOSDireitos Humanos
Outros artigos da mesma área
A Fraqueza como Vício de Consentimento
Alienação parental e a recente decisão do STJ
Responsabilidade Civil: Conceitos e Elementos
A USUCAPIÃO DE BENS IMÓVEIS NO DIREITO BRASILEIRO
O Sistema de Franquias no Brasil
As Inovações Tecnológicas num mundo pós-moderno: Justiça 4.0.
Texto enviado ao JurisWay em 29/03/2019.
Indique este texto a seus amigos
É possível União Estável da pessoa já casada?
Sim, desde que a pessoa casada esteja separada de fato do(a) cônjuge.
Obviamente, a lei civil veda o casamento da pessoa que já for casada, conforme previsão do artigo 1.521, inciso VI, do Código Civil. Ou seja, uma vez que a pessoa é casada, ainda que não coabite com seu cônjuge durante anos, não poderá contrair novo casamento, tratando-se de impedimento para casar. Quem casou, só pode contrair novo casamento mediante constatação do divórcio, viuvez ou anulação do casamento.
Todavia, o casamento não impede o reconhecimento da União Estável se houver separação de fato, é o que dispõe o artigo 1.723, § 1º do Código Civil.
O que isso quer dizer?
Que se uma pessoa for casada, mas, não coabitar com seu cônjuge, e vir a estabelecer relação pública, contínua, duradoura e com ânimo de constituir família, estará configurada a união estável.
Para clarear ainda mais o raciocínio: se a pessoa for casada “no papel”, mas, não coabitar, porquanto tenha relação de união estável com outrem, prevalece a união estável em detrimento do casamento.
Isso mesmo!
A lei prestigia a situação “de fato”, ou seja, o(a) companheiro(a) que convive tem “mais direitos” do que aquele cujo nome está meramente inserido “no papel” como cônjuge.
Falecendo alguém casado “no papel” mas que coabitava com outrem, o(a) companheiro(a) terá todos os direitos decorrentes da união estável, desde que preenchidos os requisitos legais.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |