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Resumo:
O meta-artigo descreve a prescrição na cobrança de dívidas, que foi disciplinada pelo CC e CDC. Este prevê um prazo de 5 anos para a pretensão de reparação civil. E a permanência da negativação do nome do consumidor nos cadastros do SPC/SERASA
Texto enviado ao JurisWay em 22/05/2013.
Última edição/atualização em 30/05/2013.
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Sumário: Introdução. 1. Fatos jurídicos. 1.1. Lapso temporal nas relações jurídicas. 1.2. Aquisição de direitos. 1.3. Fato jurídico em sentido estrito. 1.4. A prescrição e a decadência. 1.5. A prescrição no novo código civil. 1.6. Conceito. 1.7. Requisitos. 1.8. Causas interruptivas da prescrição. 1.9 causas impeditivas da prescrição. 2. Causas suspensivas da prescrição. 3. Prescrição aquisitiva e extintiva. 4. Normas gerais sobre a prescrição. 5. Prazos. 6. Ações imprescritíveis. 7. A prescrição no código de defesa do consumidor. 7.1. Conceito. 7.1.2. Prescrição e decadência no CDC. 7.1.3. Normas gerais da prescrição e decadência. 8. Prazo prescricional. 9. Os serviços de cadastro de consumidores. 9.1. Serviço de proteção ao crédito. 9.1.2. Cobrança de dívida prescrita. 9.1.3. O cadastro de adimplentes (cadastro positivo). 10. A controvérsia entre a prescrição do cdc e do CC/2002. Conclusão.
INTRODUÇÃO
O tema deste trabalho não é pacífico diante da grande celeuma que envolve prescrição e prazo para a negativação do nome de consumidores nos cadastros restritivos de crédito, pois com a redução dos prazos prescricionais após o advento do Novo Código Civil, o prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor estaria em desuso quando o assunto for relacionado à pretensão para reparação civil.
Esse fenômeno ocorreu com a entrada em vigor do novo Código Civil de 2002, pois daí iniciou-se uma nova discussão acerca do prazo para manutenção do nome dos consumidores inadimplentes em cadastros restritivos de crédito, como Vídeo-cheque SPC, Serasa, e outros cadastros.
Diante do conflito aparente de normas, o presente trabalho abordará os principais aspectos envolvidos nas relações de consumo e demonstrará os efeitos da prescrição do Novo Código Civil diante da prescrição prevista no Código de Defesa do Consumidor. Com isso apontará qual a norma mais benéfica para ser aplicada nos negócios consumeristas.
1 Fatos jurídicos
Os direitos subjetivos advêm dos fatos jurídicos, não ocorre como alguns pensam que aqueles nascem dos direitos objetivos, mas originam devido aos fatos jurídicos.
Para uma grande maioria dos doutrinadores fato jurídico é tão somente acontecimentos do cotidiano que criam e extinguem relações de direito. Entretanto, os fatos jurídicos não só criam e extinguem os direitos, como também os modificam.
Os fatos jurídicos podem ser gerados através da conduta humana voluntária, onde se denominam fatos jurídicos naturais, isto é, aquele que depende da qualidade volitiva humana, podendo vir a ser lícita ou ilícita, voluntária ou involuntária. Daí há a ocorrência da aquisição dos direitos.
O titular de um direito somente poderá reclamá-lo se o fizer dentro de um prazo determinado, caso não o faça perde essa titularidade pela sua inércia no decurso do tempo, tendo em vista a influencia do tempo nas relações dos ramos de direito.
Nas relações jurídicas deve haver a segurança jurídica, sendo assim na prescrição o devedor tem a segurança que passado o lapso temporal o credor não voltará acioná-lo para a cobrança da sua obrigação, tendo em vista que o prazo para esse exercício terminou.
Em tese a prescrição busca sua justificativa na estabilidade das relações jurídicas.
Na verdade ocorre uma sensação de injustiça do credor em face do devedor, entretanto o que se disfarça de injusto torna-se indispensável e justo ao equilíbrio das relações sociais e à segurança jurídica nas relações obrigacionais.
1.2 Aquisição de direitos
Há duas formas principais de se adquirir direitos: a primeira é chamada de aquisição originária, onde ocorre o nascimento de um direito pela posse direta de um bem por uma pessoa sem ser esta contestada por alguém. E há também a aquisição derivada, em que uma pessoa tem uma propriedade anterior e transfere a posse ou propriedade para outro interessado.
Além das principais formas de aquisição de direitos temos ainda a aquisição gratuita, onde não ocorre a contraprestação devida, ocorre somente a vontade a título não oneroso na relação jurídica. Temos ainda a aquisição onerosa, o inverso da anterior, em que ocorre a contraprestação na relação.
Quanto ao seu processamento a aquisição ocorre a titulo universal, em que aquele que adquire os direitos assume-os de forma completa em relação ao anterior. E a aquisição singular, onde se adquire o direito sobre uma ou diversas coisas determinadas.
Já quanto à sua formação temos a aquisição simples, ocorrendo somente um único ato e a aquisição complexa, que compreende aquisição por vários atos a um só tempo.
A aquisição de direitos pode ainda ocorrer por ato próprio do adquirente ou por ato de terceiro. Ocorre nos casos em que o adquirente não possui capacidade civil para representar a relação jurídica, fazendo sua vez seu representante legal.
Temos também o direito atual que é o adquirido que se encontra pronto para ser exercido, pois vai diretamente incorporar ao patrimônio do adquirente.
Além do atual, temos o direito futuro em que a aquisição só ocorrerá quando estiverem satisfeitas as condições pendentes ou prazos a cumprir. Dentro do direito futuro temos o deferido onde sua ocorrência depende da escolha do adquirente e o direito futuro não diferido que depende de condições adversas ocorrerem ou não.
Nesta seara temos ainda a expectativa de direito do direito eventual e do direito condicional. A expectativa de direito ocorre com uma possibilidade na aquisição de um direito. Neste caso, o direito pertence ao seu titular, mas não há a certeza de que ele ocorrerá.
No direito individual existe o direito, que está protegido juridicamente, entretanto ele depende da resolução de algum parâmetro para sua ocorrência.
Já no direito condicional este somente ocorrerá se satisfeita a condição que o original, podendo ocorrer ou não, ou seja, embora haja grande certeza de que ele ocorrerá, há também a possibilidade de não acontecer pelo não cumprimento de algo acordado anteriormente.
O fato jurídico em sentido estrito é um acontecimento que independe da vontade humana para existir, mas que produz efeitos no mundo jurídico. Com esse acontecimento independente há a modificação ou extinção do direito.
Temos fatos jurídicos em sentido estrito ordinário, onde ocorre com a morte, a maioridade, aluvião, avulsão, álveo abandonado, decurso de tempo que juridicamente se apresenta sob a forma de prazo, de usucapião, de prescrição e de decadência.
Temos ainda o fato jurídico em stricto sensu extraordinário ou irresistível, como o caso fortuito e a força maior, em que para sua ocorrência há a necessidade de um requisito objetivo e um subjetivo. No caso fortuito a causa do dano é desconhecida, enquanto que na força maior conhece-se o que levou a ocorrência do dano, mas em ambos os casos não há como haver a responsabilização civil.
Entendemos ser aqui oportuno fazer a distinção entre os institutos da prescrição e da decadência, uma vez que é muito tênue a distinção entre eles.
O assunto é controvertido e sempre causou inúmeras duvidadas aos estudantes e profissionais do direito pela verossimilhança entre os institutos, pois ambas as ocorrências se dão na inércia do titular do direito e sobre o lapso de tempo transcorrido.
Em doutrina não muito antiga via-se os dois institutos como sendo a mesma coisa. As diferenças abarcam a discussão sobre os critérios diferenciadores de ambos.
Numa primeira tentativa de demonstrarmos a distinção, salientamos que a prescrição extingue as ações atingindo indiretamente o direito. Já a decadência atinge diretamente o direito em si.
A grande distinção, entretanto, reside no fato dos efeitos causados pelos institutos para fins práticos. Não obstante, a prescrição extingue a ação, além do direito que esta protege, enquanto que a decadência visa a extinguir diretamente o direito e com ele a ação que o protege.
A decadência não pode ser interrompida nem suspensa, somente impedida, e ainda assim, pelo exercício do direito a ela sujeito. Já a prescrição pode ser tanto suspensa, quanto interrompida por lei expressa.
Além disso, a prescrição começa a correr com a violação do direito, tal acontecimento está abarcado pelo Princípio da actio nata, já a decadência tem seu inicio desde o nascimento do direito.
Outra distinção é que a prescrição pressupõe um direito nascido e efetivo, que pereceu pela inércia do titular que teve violado seu direito. Já na decadência encontra-se um direito que nasceu, mas não se tornou efetivo também pela inércia do titular. Nesta a origem nasce junta com o direito, naquela a origem é distinta da do direito, uma vez que nasceu após este.
O prazo da prescrição é fixado por lei para o exercício da ação, já o prazo de decadência pode ser estabelecido por lei ou vontade das partes.
Outra diferença entre os institutos está na origem da ação. Se a origem e o direito surgiram juntos, teremos a decadência, ao contrário, se o direito já existia, foi violado e a ação veio posteriormente, teremos a prescrição.
A prescrição tem como característica o nascimento da ação, ou seja, uma ação que seja exercitável, enquanto que a decadência extingue o direito antes ele permita o surgimento da ação.
Na prescrição o juiz não podia reconhecê-la ex officio, mas com o advento da lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006, passou a ser sempre reconhecida de oficio, assim como na decadência ocorre o mesmo.
A decadência não pode ser renunciada de forma alguma, ao passo que a prescrição poderá ser renunciada pelos interessados depois de consumada.
A prescrição não funciona para determinadas pessoas asseguradas pela lei, já a decadência é aposta contra todos.
1.5 A prescrição no novo código civil
1.6 Conceito
Para se pleitear uma reparação contra um dano sofrido, seja na seara patrimonial, moral ou psicológica, há uma tempestividade, um lapso temporal a se observar, caso contrário, perde-se o direito dessa pretensão pelo decurso do tempo. Pois o direito não socorre aos que dormem. Surge assim o instituto da prescrição.
O exercício do direito não pode ficar pendente indefinidamente. O titular deste deve fazê-lo dentro de um prazo. O tempo influencia o Direito, tanto no público, quanto no privado[1].
Nos ensinamentos de Wilson Gianulo, a prescrição consiste na perda de ação para que se possa exigir dela a prestação inserida no direito[2].
Ocorre uma anulação do direito do autor de requerer reparação pela lesão do seu direito subjetivo, obsevando o Princípio da actio nata[3], vem a ser um beneficio em favor do réu. Uma vez que há inércia daquele que deve propor a ação, surge a prescrição desonerando o causador da lesão de reparar o dano, trazendo segurança jurídica às relações.
No que tange ao assunto, aduz Maria Helena Diniz:
“A prescrição tem por objeto a pretensão devida em virtude de um descumprimento legal ou obrigacional, que gera o direito para obter a tutela jurisdicional (CC, art. 189); por ser uma exceção oposta ao exercício da ação (em sentido material), tem por escopo extingui-la, ante a inércia do titular, deixando escoar o prazo legal para exigi-la, tendo por fundamento um interesse jurídico-social.
Esse instituto foi criado como medida de ordem pública para proporcionar segurança às relações jurídicas, que seriam comprometidas diante da instabilidade oriunda do fato de se possibilitar o exercício da ação por prazo indeterminado. Violado um direito nasce para seu titular a pretensão (Anspruch), ou seja, o poder de exigir, em juízo, uma prestação que lhe é devida”.
A prescrição encontra-se delineada nos artigos 205 e 206 do Código Civil, ipsis litteres:
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1º. Em um ano:
I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou a data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;
V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2º. Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3º. Em três anos:
I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV – a prestação de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V – a pretensão de reparação civil;
VI – a pretensão de restituição dos lucros e dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;
VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4º. Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5º. Em cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.”
Como se vê, o Novo Código Civil não deixou de proteger o lesado, entretanto firmou entendimento que não se pode interpretar o prazo como indeterminado, uma vez que o mesmo diploma prevê o instituto da prescrição, sancionando aquele que não reclama seu direito no tempo limite (sanção adveniente)[4].
Não se perde o direito propriamente dito, pois mesmo inativo ele não perde sua eficácia. Embora haja a desoneração do devedor em cumprir sua obrigação, não há a anulação desta, pois pode ocorrer o pagamento voluntário da dívida, como prevê o artigo 882 do CC, mas ocorrida a prescrição, não poderá haver a reclamação do credor ante o devedor.
Se houve a instabilidade da relação jurídica, abre a possibilidade de que o titular do direito lance mão da tutela jurisdicional para impor ao devedor o cumprimento da lide[5].
Ocorrida a prescrição, o titular desta poderá renunciar expressa ou tacitamente. Se o beneficiário da prescrição se expressa no sentido de renunciá-la, assim estará consumada a renuncia, por outro lado, se este não se manifesta expressamente, mas seus atos demonstrem a vontade de renunciar, esta será tácita[6].
1.7 Requisitos
O patrimônio do individuo é incorporado pelo direito e o exercício deste direito torna-se aparente com a prescrição eliminando um estado de incerteza nas relações jurídicas.
Daí o fato da prescrição só poder ser promovida quando houver ação exercitável, caso contrário o direito torna-se inaplicável. Sendo assim é admitido pelo ordenamento jurídico o pagamento de qualquer dívida mesmo que esteja prescrita, entretanto não é recepcionada a repetição da ação.
Nas lições de Silvio de Salvo Venosa a prescrição somente será válida se a ação for exercitável, deste modo, assim que se inicia o lapso temporal para promover a ação, inicia também o prazo tempestivo para a prescrição.
Diz ainda que havendo um posicionamento passivo do titular do direito, entende-se que o credor se absteve do seu direito de ação em face da violação deste, começa a correr o prazo prescricional, no entanto, se este propõe a ação, cessará sua inércia e consequentemente para a contagem da prescrição.
Continuando seu brilhante esclarecimento, leciona que ocorrência de inércia, se esta continua por um determinado tempo, cuida-se aqui de outro requisito para a ocorrência da prescrição. Não pode ser considerada a abstenção passageira, pois assim não estará configurada a prescrição, mas ocorrendo num determinado lapso temporal, direcionado ao direito agredido, então ocorrerá a prescrição.
Para que se tenha a ocorrência da prescrição é necessária a ocorrência de quatro requisitos[7]:
a) Existência de uma pretensão, quando se encontra violado o direito, nasce a pretensão que termina com o não exercício da mesma no prazo legal. Essa pretensão tem que poder ser alegada em juízo por meio de uma ação exercitável. Assim que surge o direito de ação (em sentido material), já começa a contar o prazo de prescrição,que nesse caso sua ocorrência é contra o sujeito passivo da relação jurídica[8];
b) Inércia do titular da ação, onde se dará em sentido material cessará com o ajuizamento da ação no judiciário; ocorre aqui a passividade do lesado mediante uma passividade e aceitação dos fatos, este deixando que sua permanência ocorra.
c) Continuidade da inércia durante um período de tempo. Não é momentânea, tampouco passageira, pois a previsão da norma jurídica é que seja punida a inércia duradoura. Ou seja, para que aconteça a prescrição a inércia deve perdurar pelo tempo previsto na norma para que ocorra o exercício da ação. Daí, não havendo uma previsão para prazo especial pela norma jurídica, o prazo a ser observado será o geral, conforme a pessoal ou real natureza, excetuando casos com previsão legal. Portanto, a prescrição ocorre durante a tempestividade prevista em lei, especificamente para aquele ato violado[9], desde que haja a continuidade da passividade do lesado;
d) Ausência de fato ou ato que a lei confere eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva de curso prescricional (estas são as causas que neutralizam a prescrição).
1.8 Causas interruptivas da prescrição
Causas interruptivas da prescrição são aquelas que bloqueiam a prescrição que se iniciou e ao mesmo tempo as torna obsoleta. Ou seja, uma vez interrompida a prescrição recomeça a contar o seu prazo desde o ato que causou a interrupção ou do ultimo ato processual válido para interrompê-la.
Para melhor compreensão, essas são as que não deixam a prescrição que se iniciou e ao mesmo tempo as torna inutilizáveis. Ou seja, uma vez interrompida a prescrição começa um novo prazo desde o ato que causou a interrupção ou do ultimo ato processual, em que causará a interrupção prescricional.
Há várias causas que interrompem a prescrição, como por exemplo, o despacho de um juiz ao ordenar a citação da parte, desta feita, a citação interrompe a prescrição deste ponto, ou seja, do momento do despacho que ordenou a citação válida. Entretanto, alguns autores entendem que o despacho retroage à data do início da petição.
Outra causa interruptiva da prescrição é o protesto judicial e o cambial, pois cria uma situação onde o devedor em mora causa essa interrupção.
Além disso, temos a apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores, fato este que também ocorre na falência e na liquidação extrajudicial, nas companhias de seguro e a favor ou contra a massa falida.
Temos ainda os atos judiciais, que colocam o devedor em situação de mora, interpelações, notificações judiciais e atos praticados na execução da parte liquida do julgado com relação à parte ilíquida.
Temos ainda os atos inequívocos, mesmo que sejam extrajudiciais e importem algum tipo de reconhecimento do direito do devedor.
Para Maria Helena Diniz, qualquer interessado pode pedir a interrupção prescricional, com exceção dos incapazes descritos no artigo 3º do Código Civil e terceiro com legítimo interesse econômico ou moral.
Com o advento do Novo Código Civil, buscou-se evitar que ocorra protelação abusiva, assim sendo a prescrição somente pode ser requerida uma única vez, conforme o artigo 202 do CC. O instituto vai produzir seus efeitos inutilizando o tempo passado e posteriormente reiniciará a prescrição, contando o prazo como se este tivesse corrido normalmente.
Portanto, uma vez interrompido o prazo prescricional este não pode novamente ser intentado, entretanto, poderá haver a pretensão pela suspensão da prescrição, dependendo somente das causas que justifiquem essa intenção.
A interrupção da prescrição gera efeitos contra quem está se processando, sendo benéfica para quem a promove. Mas essa interrupção não poderá ser usada contra os outros credores e da mesma forma não poderá ser usada contra o devedor nem seus herdeiros, muito menos aos demais coobrigados, conforme a previsão legal contida na letra normativa do artigo 204 do CC.
Outrossim, em tratando-se de obrigação de caráter solidário a interrupção vai abranger o devedor e seus coobrigados, como também atingirá os do credor, pois todos os credores solidários são considerados um único credor e os devedores solidários como um único devedor, afirma-se aqui através da letra dos artigos 264 até o 285 do Código Civil.
Já em se tratando de herdeiros, a solidariedade ativa ou passiva não os atinge, conforme descreve os artigos 270 e 276 do referido diploma. Portanto os herdeiros somente serão atingidos pelos efeitos da interrupção da prescrição se houver na obrigação sua indivisibilidade.
Em se tratando de coobrigado fidejussório, o credor ao promover a interrupção prescricional em desfavor do devedor principal atingirá também o fiador, pelo motivo de ser esta uma obrigação acessória, ainda que este não tenha sido notificado.
O assunto está descrito no artigo 202 do CC, onde o lapso temporal decorrido não será aproveitado, sendo este inutilizado. Será iniciada outra contagem temporal. Dessa forma, se houver causa que inutilize o tempo já decorrido será a prescrição iniciada tornada nula.
Aqui se traçarmos um parâmetro de comparação entre a interrupção e a suspensão do prazo prescricional, teremos como definição que enquanto na interrupção o tempo anterior é perdido, na suspensão o lapso temporal anterior é aproveitado.
1.9 Causas impeditivas da prescrição
Os artigos 197, 198, 199 e 200 do Código Civil preveem as causas impeditivas da prescrição. Essas são aquelas que impedem o curso inicial da prescrição.
Ocorrendo um vinculo familiar ou individual, em que atentam contra a confiança e boa fé, ocorrerá o impedimento da prescrição. Sendo assim, não existe a prescrição nas relações maritais ou de união estável, no poder familiar, curatela, tutela e os absolutamente incapazes.
Nos casos de impedimentos temos um obstáculo no inicio do curso prescricional, entretanto, se o obstáculo ocorre depois do vencimento da obrigação, estaremos diante da causa de suspensão, pois os institutos descritos, ora funcionam como causas impeditivas, ora como causas suspensivas. Uma classificação desses institutos vai depender do caso concreto para sua analise.
Conforme a duração do impedimento, o prazo prescricional permanecerá integro e o seu curso somente voltará a correr com o fim da causa que gerou o impedimento.
Se a prescrição for condicional, enquanto a condição pendente não for satisfeita, não ocorrerá o direito de ação, portanto não poderá ser intentada a prescrição.
Ainda não ocorrerá quando for prescrição em que o titular ainda não adquiriu o direito, como ocorre naquele em que possui apenas a expectativa de direito, sendo assim não haverá ação, muito menos prescrição.
Conforme disciplinado no artigo 200 do Código Civil, se a ação for de competência do juízo criminal, até que seja decretada a sentença definitiva, não correrá o prazo prescricional.
2 Causas suspensivas da prescrição
Temos como melhor definição para a prescrição suspensiva aquela cuja eficácia do ato está diretamente ligada a seu implemento. Dessa forma, se não ocorrer tal situação, não se atingirá o direito desejado. Assim, as causas suspensivas impedem que a prescrição corra em anular o tempo eventualmente transcorrido. Já as causas interruptivas eliminam totalmente o lapso de tempo já vencido.
Acrescenta-se que na duração da causa impeditiva, não correrá o lapso temporal, porém após cessar essa duração é a prescrição retomada do ponto onde parou. Contar-se-á apenas o tempo que faltou para a prescrição. Mas na interrupção tudo o que se passou será extinto, ou seja, o lapso de tempo começará a ser contado novamente, como se nenhum tempo houvesse passado.
Entretanto, se o direito for condicional, não será direito adquirido, não podendo ser promovida a ação para garantir esse direito e nesse caso não há se falar em exercício da ação antes do termo fixado estar vencido.
Têm-se também nos artigos 198 e 199 do CC as causas suspensivas da prescrição. Isso vai ocorrer quando servidores públicos da União, dos Estados e dos Municípios encontrarem-se ausentes do Brasil por estarem prestando serviço no exterior.
Contra os servidores das forças armadas em tempo de guerra também ocorrerá essa suspensão. Se nesses casos a ação for promovida antes das hipóteses de ausência ou serviço militar, não será causa suspensiva e sim impeditiva.
Se por acaso a prescrição depender de ação de evicção, ela será suspensa e o prazo prescricional voltará a correr após a evicção ter sido julgada, tendo sido resolvido o destino da coisa em evicção. Caso ocorra a suspensão da prescrição em prol dos credores solidários, os demais somente serão atingidos em situação de obrigação indivisível.
Como dito antes, em alguns casos a prescrição ora vai sofrer impedimento, ora suspensão, podemos citar como exemplo, alguém que é incapaz e após um período torna-se capaz no curso do prazo prescricional, termos então uma causa de suspensão, ao passo que se a pessoa for incapaz eternamente, estaremos diante de causa de impedimento da prescrição, porque o prazo não irá fluir.
Nesses casos de suspensão, quando cessada a causa que levou à suspensão, computar-se-á o tempo que correu antes da suspensão e o prazo volta a funcionar normalmente.
Travam-se debates relacionados aos casos taxados na legislação, se são taxativos ou podem sofrer ampliação. Os casos de suspensão vão ocorrer quando a situação de fato for invencível, isto é, aquela que não depende da vontade do interessado. Dessa forma, se o interessado usar da vontade e promover a ação, estará diante da suspensão e não do impedimento.
Já com relação aos casos afetivos entre as pessoas já justificam o que conceitua o artigo 197 do Código Civil. Desta feita, as pessoas relacionadas no referido dispositivo estão abarcadas não pelo beneficio, mas pelo fato da prescrição ser usada contra estes. Neste caso funcionando como credores, pois é uma situação em que não se repete quando forem devedores e que serão normalmente favorecidos pela prescrição.
No tocante aos incapazes, se chegarem a tornar-se titulares de um direito onde o prazo da prescrição estiver correndo, este prazo dera suspenso, mas se por acaso o direito ainda não puder ser exercitável pelo motivo da aquisição, ocasionará o impedimento do prazo prescricional.
Essas situações acima descritas atingem apenas os absolutamente incapazes, entretanto não atingirá os relativamente incapazes, que nessas hipóteses são assistidos durante seus atos.
Temos ainda quanto à suspensão do prazo prescricional, que se houver pendência de acontecimento impossibilitando alguém de agir, por motivo legal ou de força maior, a prescrição não correrá. Assim sendo, não se podem taxar todos os envolvidos pela prescrição suspensiva ou impeditiva.
3 Prescrição aquisitiva e extintiva
A prescrição no Direito Romano partia de dois elementos, ação prolongada do tempo e inércia do titular. Dessa forma, existia a praescriptio longissimi temporis na longa duração da ação reivindicatória e aquisição da propriedade pela praescriptio longis temporis.
Assim, tínhamos a usucapião como meio de aquisição de domínio e a prescrição extinguindo as ações.
Justiniano estabeleceu as duas espécies de prescrição acima referidas, a praescriptio longi temporis (usucapio), que exigia posse, justo título e boa-fé e a praescriptio longissimi temporis, que era oponível em todas as situações, sem exigir posse nem justo título.
O Código Civil francês adotou a mesma sistemática onde a usucapião e a prescrição foi regulada de uma mesma forma. Daí surgiu apenas por questões de denominação a prescrição aquisitiva e a extintiva. Enquanto esta atinge quaisquer tipos de ação, bastando a inércia do titular, aquela visa atingir a propriedade ou outro direito real[12].
Para Wilson Gianulo a prescrição extintiva equivale ao decurso de tempo no qual poderia se valer da ação correspondente o detentor do direito em face daquele que deveria agir e assim não o fez. Já a prescrição aquisitiva, para ele, é a que atribui um direito a quem não tinha após o lapso temporal, como ocorre na usucapião[13].
Nos ensinamentos de Silvio de Salvo Venosa a prescrição extintiva é a prescrição propriamente dita, acarreta a perda do direito de ação pela negligência daquele que é o credor pelo decurso de tempo, entendendo o autor como uma força destrutiva[14].
Já a prescrição aquisitiva para o doutrinador é a aquisição do direito real pelo decurso do tempo, assinala ainda que são dois os fatores essenciais para a prescrição aquisitiva: o tempo e a posse. É essencial que haja o decurso de tempo, pois cria situação jurídica, uma vez que a posse cria estado de fato em relação a um direito[15].
Se por um lado a prescrição extintiva é tida como abolitiva, por outro lado a aquisitiva pode ser declarada como constitutiva.
Os dois institutos tangem a duração do lapso temporal e na falta de atividade do titular de um direito. Enquanto a aquisitiva visa a extinguir ações, a aquisitiva visa a constituir domínio sobre o direito real, girando em torno de tempo e posse, dando ao titular a sensação de dono da coisa.
Em se tratando de coisa imóvel, o possuidor de um imóvel antes deveria ter título e boa fé e teria um prazo de 10 anos contra presentes e de 15 anos entre os ausentes de acordo com o Código Civil de 1916.
Se por acaso não houvesse o justo título, o lapso temporal seria de 20 anos, para ter satisfeitas todas as exigências para se alcançar a usucapião. De qualquer forma, além do decurso temporal, deveria ter satisfeitas a continuidade e pacificidade da posse com a intenção de tornar-se dono da coisa.
Assim, para a aquisição pela usucapião de coisa móvel se houvesse falta de justo título o prazo seria de cinco anos, mas tendo o justo título e a boa fé o Código de 1916 previa um prazo de três anos.
A observação que se faz é que no Novo Código Civil estes prazos foram alterados de forma a simplificarem o lapso temporal sem perder de vista o equilíbrio e a segurança jurídica.
Para Maria Helena Diniz, o instituto da usucapião não poderia ser considerado como prescrição aquisitiva somente, já que não só dá o domínio da coisa àquele que prolongada e pacificamente esteve na posse da coisa, como também tira o domínio daquele que pelo decurso de tempo não se contrapôs a ocorrência dessa ocupação.
Além disso, acrescenta entender que não há a prescrição aquisitiva, uma vez que a prescrição é tão somente extintiva de ação e não de direitos.
Os dois tipos de prescrição partem do lapso temporal, ou seja, do decurso de tempo e tem finalidades diferentes. Enquanto que a prescrição aquisitiva está prevista na parte especial do Código Civil, a prescrição extintiva ou liberatória encontra-se na parte geral do novo código.
Na prescrição aquisitiva nasce um direito real pela posse contínua e pacífica da coisa, enquanto que na prescrição extintiva a inércia do titular, que nada faz durante o lapso de tempo, a prescrição faz desaparecer direitos.
Entendemos estar perfeito esse raciocínio, uma vez que prescrita a pretensão da cobrança, estará terminado o direito do credor acionar o devedor para o cumprimento da obrigação, entretanto pode o devedor a qualquer tempo, ainda que infinitamente, adimplir com sua obrigação, haja vista que esta nunca cessa.
4 Normas gerais sobre a prescrição
No artigo 164 do antigo Código era disciplinado que quando as pessoas eram privadas de administrar seus próprios bens e esses fossem auxiliados por representantes legais, caso houvesse dolo ou negligência que gerassem a prescrição.
Neste caso, caberia ação de regresso daqueles contra estes, onde os incapazes teriam direito a uma indenização paga pelos seus representantes.
Não eram incluídos nesse rol os absolutamente incapazes, pois contra eles não corria prazo prescricional. Já em se tratando dos relativamente incapazes ou os que não estejam administrando seus bens a lei não os abrigava e permitia que a prescrição se consumasse.
Entretanto, nesse caso havia uma preocupação em preservar seus patrimônios, sendo possível a promoção da ação de regresso contra seus representantes legais. Mas uma vez promovida a ação regressiva, deveria ser comprovada a negligencia ou dolo por parte do representante, de acordo com o artigo 172 do Código de 1916.
Se por acaso o relativamente incapaz estivesse desassistido, ser-lhe-ia nomeado um curador especial para que defendesse seus direitos. Desta forma estaria garantido o seu direito de regresso, pois caso contrário, não teria como promover a referida ação, uma vez que não teria um representante contra o qual se valeria tal processo.
Na letra do artigo 195 do diploma civil, temos disciplinado que os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas podem promover ação contra seus assistentes ou representantes legais se estes não alegarem a prescrição em momento oportuno ou causarem a prescrição.
Dai temos uma segurança jurídica guarnecendo o patrimônio dos incapazes, de modo que passam a ter direito ao ressarcimento dos possíveis danos sofridos pelos atos de seus representantes legais, conforme regulamenta os artigos 186 e 927 do Código Civil. Mas nos casos em que os relativamente incapazes são patrocinados por seus representantes, existe uma peculiaridade, qual seja a de que se deixar de promover a prescrição por culpa, não serão responsabilizados, uma vez que não agiram dolosamente.
Entretanto se o patrocinador defender pessoa jurídica, não poderá alegar falta de experiência em negócios pelo exercício profissional que exerce ante a empresa, desta feita será responsabilizado civilmente pela lesada.
Aqui o dispositivo supra não terá efeito para os absolutamente incapazes, pois contra estes a prescrição não corre, somente terá efeito para as pessoas jurídicas e os relativamente incapazes.
Para que tenhamos um maior esclarecimento, incapazes no Código Civil são os menores de dezesseis anos de idade, aqueles que não têm capacidade de discernimento e os que não podem exprimir sua vontade, mesmo que essa situação seja de forma transitória.
Situação como essa não abarca os deficientes mentais quando não interditados, nem os surdo mudos que conseguirem exprimir sua vontade e ainda a ausência não é causa de incapacidade.
Temos no artigo 189 que as pessoas naturais e jurídicas estão sujeitas aos efeitos prescricionais, seja como sujeitos ativos ou passivos, isto é, ora funcionando como autores, ora como réus. Daí concluímos que ninguém pode se considerar isento dos efeitos prescricionais.
De acordo com o artigo 191 do Código Civil, se a prescrição estiver consumada e não atingir direitos de terceiros, poderá haver a renúncia expressa ou tácita do interessado. Ou seja, o credor não pode renunciar a prescrição sem observar o lapso temporal, nem tampouco obrigar o devedor a renunciar a prescrição, haja vista que somente o titular pode fazê-lo após o lapso temporal exigido. Poderá acontecer de o credor desistir da prescrição por duas formas.
Quais sejam, a renúncia expressa, em que o prescribiente desiste explicitamente de promover a prescrição, declarando sua desistência. É há a renúncia tácita, onde é praticado ato incompatível com a prescrição, agindo dessa maneira estará desistindo de ter satisfeito a obrigação pelo devedor.
No Código Civil de 1916, o artigo 161 disciplinava a renuncia da prescrição, onde a renúncia poderia ser expressa ou tácita e só valia sem prejuízo a terceiro depois da consumação da prescrição.
No artigo 193 do CC temos que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita direta ou indiretamente. Pois é de interesse da parte e seu direito que a prescrição se dá em qualquer grau de jurisdição[16].
Isto significa que a prescrição pode ser alegada tanto no âmbito do juízo monocrático, quanto em um colegiado. Entretanto ocorre uma exceção no âmbito do STJ e STF, pois a estes somente cabe revisionar violações da Constituição Federal ou de lei federal.
Se a prescrição tiver sido iniciada continuará a fluir normalmente contra os sucessores. Pois estes, quer universal ou singularmente, recebem o direito sem que se suspenda ou interrompa a prescrição, geralmente iniciada antes da sucessão, tendo aquele o restante do prazo para defender seu direito[17].
Assim descreve o artigo 196 do CC, onde entendemos que se durante a fluência da prescrição ocorrer a morte do titular, esta continuará correndo em favor do seu herdeiro, computando o prazo que falta para consumar a prescrição.
Para entendermos melhor o conceito, o herdeiro do de cujus somente terá o prazo restante para promover a ação, uma vez que o autor da herança iniciou o prazo, ou seja, não se inicia prazo novo, mas tão somente continua o que foi iniciado.
Interessante é o fato que a prescrição continua fluindo a favor ou contrária aos interessados, assim aquele que é o ultimo titular tem o restante do tempo decorrido em relação aos seus antecessores.
Dentro desse contexto, o Novo Código Civil não traz no seu artigo 196 a figura do herdeiro, como era rotulado no código antigo, mas a nova nomenclatura é tratada como sucessor, por isso decorre do ato entre vivos e não somente após a morte do titular.
O juiz pode pronunciar, de ofício, a prescrição (CC, art. 219, § 5°). Tal dispositivo foi alterado pela Lei 11.280 de 2006 que também revogou o art. 194 do CC.
O Juiz pode reconhecer de ofício a prescrição, independente de pedido dos interessados, julgando extinto o feito, uma vez que se trata de matéria de ordem pública e relevante interesse social.
Já o representante do Ministério Público em sua zona de atuação pode alegar a prescrição em nome do incapaz ou do querelante que opera como tutor caso às partes interessadas não a invocarem pessoalmente.
Somente as partes interessadas podem alegá-la, mas se não a invocarem, pessoalmente, poderá fazê-lo o representante do Ministério Público em nome do incapaz ou dos interesses que tutela. Assim como o assim como o curador nos casos em que defende os interesses do curatelado.
Na prescrição, com o principal prescrevem os direitos acessórios, de acordo com o artigo 92 do CC. Contudo, de forma inversa não acontece o mesmo, pois a prescrição dos acessórios não atinge a do direito principal. No Código de 1916 era previsto no seu artigo 167.
O prazo prescricional, quando previsto em lei, não pode ser alterado pelas partes. Isto é, não podem as partes aumentar ou diminuir o prazo de prescrição. Esse é o ensinamento do artigo 192 do CC.
Para um cálculo perfeito do prazo prescricional é necessário que se determine com exatidão o momento em que ela ocorre. Em linhas gerais o prazo começa a correr com a pretensão, isto é, na data em que esta pode ser promovida. No caso de obrigação de fazer, começa a correr o prazo quando o devedor deixar de adimpli-la.
Pelo entendimento majoritário, quanto ao assunto de direito adquirido quando ocorre a prescrição, este não estará abrigado pelo fato da prescrição em si. Dessa forma, se houver norma posterior modificando o prazo, este poderá ser aumentado ou diminuído conforme o caso.
Sendo assim o Código que disciplina a redução de prazo é o do Código de 1916, pois o artigo 2.028 do Novo Código Civil é que nos traz essa informação.
Isso acontece porque a ideia é evitar que haja conflitos entre as normas, ocorrendo quando as novas normas entrem em vigor quando ainda não se findou o prazo prescricional previsto no diploma anterior.
Depreende-se da ideia anterior que a prescrição é alcançada com o correr sucessivo do tempo, pois é um direito de aquisição complexa sucessiva.
Daí, a imediata retroatividade da lei nova deixaria de lado a patrimonialidade do prazo que já transcorreu, mas ocorre ainda que a antiga norma consideraria aquilo que previu como se fosse direito adquirido.
Desta feita quando a norma nova encontrar fato já consumado não poderia sujeitá-la de imediato ao seu domínio.
5 Prazos
Prazo nada mais é que o decurso de tempo entre um termo inicial e outro final[18]. De acordo como Novo Código Civil, quando não houver em lei especificação para a ocorrência da prescrição, como especificado pelo artigo 205 do CC, não é outro prazo senão o decenal para que esta ocorra. Assim, poderá ser comum ou ordinária, baseando-se o prazo diminuído de dez anos em relação ao código anterior que era de 20 anos[19].
Enquanto no artigo 205 do Código Civil temos a prescrição comum ou ordinária, no artigo 206 do mesmo diploma, temos a prescrição especial, cuja discriminação é autoexplicativa, portanto dispensando maiores comentários.
Se o prazo de 10 anos já é deveras longo, quanto mais o prazo vintenário, haja vista a sociedade contemporânea necessitar de um aproveitamento melhor do tempo.
Cabe ainda ressaltarmos que o prazo prescricional antigo e atual não atende ao Princípio da celeridade desejado por todos.
Para Gianulo, com a violação do direito nasce a pretensão, isto é, o direito acionário. Quanto à letra do artigo 190, a exceção estará prescrita no mesmo prazo em que a pretensão se esgota[20].
Essa prescrição tem aqui a denominação de ordinária ou comum, como assevera Maria helena Diniz que o prazo é decenal tanto para as ações pessoais, quanto para as reais, pois ambas são patrimoniais. Se a lei não estabelecer prazo menor para a pretensão ou exceção, este será o prazo subsidiário[21].
Para a discussão desta temática, abordaremos mais a diante os prazos prescricionais com mais propriedade.
6 Ações imprescritíveis
Em regra, todas as ações são prescritíveis. Refere-se a todos os direitos indistintamente[22], conforme se encontra preceituado no artigo 205 do Código Civil. Já como exceção temos a imprescritibilidade.
As pretensões imprescritíveis são:
a- Direitos de personalidade, de obras literárias, artísticas ou cientificas, etc., pois quando em desuso não são extintas, nem muito menos impor prazos para que ocorra a sua aquisição ou sua defesa;
b- Estado Civil da pessoa, filiação, condição conjugal, cidadania, etc. ;
c- Bens públicos, que não podem ser adquiridos por usucapião, uma vez que é vedado por lei tal ocorrência;
d- Direito de família (alimentos, vida conjugal e regime de bens);
e- Pretensão do condômino de a qualquer tempo exigir coisa comum e meação de muro divisório, são também conhecidos como direitos facultativos ou potestativos, sendo de exercício de livre escolha, persistindo enquanto perpetuar a situação jurídica;
f- Exceção de nulidade, pois é sempre possível pleitear sua invalidade por meio dessa exceção;
g- Ação para anular inscrição do nome empresarial feita com violação de lei ou de contrato, assim como preceitua o artigo 1.167 do CC;
Conforme os ensinamentos de Maria Helena Diniz, a prescrição alcança todas as pretensões ou ações, sejam patrimoniais, reais ou pessoais, estendendo-se aos efeitos patrimoniais de ações imprescritíveis.
7 A prescrição no código de defesa do consumidor
7.1 Conceito
A prescrição no Código de Defesa do Consumidor tem sua previsão legal no artigo 27 do referido diploma, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (VETADO)”
Na lição de Eduardo Gabriel Saad, em relação à prescrição, no CDC funciona como no Código Civil, a inércia do titular do direito extingue tão somente o direito de ação, não perecendo o direito propriamente dito, mas fica desprovido de defesa judicial[23]. Se não for exercida no prazo legal, ocorre a prescrição[24].
Embora no CDC o prazo prescricional é parecido com o do CC, ele é tão somente único, de cinco anos (art. 27), enquanto que no Novo Código Civil há vários prazos prescricionais.
Para Sérgio Cavalieri Filho o conceito de prescrição no CDC resume-se na permanência de uma lesão de direito pela inércia de seu titular e o decurso do tempo[25]. Aduz ainda que somente os direitos passíveis de lesão conduzem à prescrição[26].
Tanto no Direito Civil, quanto no do Consumidor, a prescrição tem por fundamento o Princípio da Segurança Jurídica é a própria razão de ser o Direito. Sem a segurança jurídica não se preserva o próprio princípio da dignidade da pessoa humana.
Quando o titular de um direito não o exerce passa a aceitar ocorrências de aparência de legalidade, isso faz com que ocorra a extinção da pretensão em nome do princípio supracitado[27].
Embora a prescrição no Novo Código Civil ocorra nos mesmos moldes do CDC, nas relações consumeristas ela ocorre sempre que se tratar de fato do produto ou do serviço, conforme previsto no artigo 27 do diploma do consumidor. Diferente de quando ocorre a decadência, prevista no artigo 26 quando se trata de vício do produto ou do serviço.
Depreende-se que o artigo 27 do Código do Consumidor está em perfeita harmonia com a prescrição do Novo Código Civil. O que se observa é que a prescrição diz respeito à pretensão à reparação pelos danos que causou o fato do produto ou serviço, o que se encontra intimamente ligado à lesão ao direito do consumidor e à pretensão à reparação do dano.
A celeuma entre a prescrição e decadência no Código Civil era enorme entre os exegetas. Já o Novo Código Civil de 2002, como vimos anteriormente, tornou o assunto pacífico, pois diferenciou e separou os prazos dos institutos.
Como notamos explicitado antes o instituto da prescrição está intimamente ligado à responsabilidade civil. Se lesado o direito, nasce com a prescrição o dever de ressarcir o dano, assim como o direito de provocar o Estado na tutela desse direito.
Assim como no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor a prescrição se for exercida, anula a pretensão, mas também não exclui o direito subjetivo do fornecedor do produto ou serviço. Daí no CDC o prazo prescricional também nasce da lesão do direito.
Nesta seara temos como causa e efeito, assim como no Código Civil, a violação de um direito e inicio do prazo prescricional, onde surge uma via de mão dupla, onde na inércia do titular de um direito violado, nasce o direito à prescrição.
Já na decadência, que também no CDC é tratado como no outro diploma, trata-se tão somente de uma escolha jurídica, isto é, um direito potestativo. Essa faculdade está diretamente ligada a um prazo fixado pela legislação vigente.
É um instituto voltado para o produto ou serviço eivado de vício. Para que o consumidor possa exigir a reparação do vício do produto ou serviço, o artigo 18 e 20 trazem as medidas que podem ser tomadas. Assim, o consumidor terá 30 dias quando o produto viciado for não durável e 90 dias se produto durável, conforme o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Para que se esclareça, a definição de não durável no CDC é aquele produto consumível de imediato ou de rápido perecimento. Já os duráveis são os que possuem maior tempo de vida útil, com um perecimento bem mais longo.
Temos também no Código de Defesa do Consumidor a diferença entre vício oculto e o aparente, estes definidos no artigo 26 do referido diploma consumerista. Aquele é definido como o de difícil constatação, onde o prazo começa a contar da descoberta do vício, enquanto que este é o de fácil visualização e fácil constatação.
A conclusão que chegamos é de que os institutos aqui traçados são usados de forma semelhante nas duas legislações, tanto na geral como na especial. Dessa forma, a exigibilidade de direitos lesionados continua sendo abarcadas pela prescrição, enquanto que os direitos potestativos são atingidos pela decadência, sendo que esta impede o titular de um direito de praticar um ato volitivo e aquela inibe a cobrança do devedor pelo credor.
Portanto, como há prazo fixado pela legislação para a promoção da prescrição e vez ou outra para o exercício das faculdades jurídicas, podemos também no Código de Defesa do consumidor entende-la como sendo a prescrição a perda da pretensão de um direito subjetivo, pois haverá a inércia do titular do direito.
Enquanto que na decadência, podemos entendê-la como a perda de um direito potestativo pela inação do titular durante o prazo estabelecido.
Toda essa sistemática, visa também, como lá no Código Civil à segurança jurídica, para as garantias da dignidade da pessoa humana, assim como aqui no Código Consumerista, a proteção da dignidade do consumidor.
7.1.3 Normas gerais da prescrição e decadência
A prescrição e a decadência são disciplinadas no Código de Defesa do Consumidor por uma sistemática própria do diploma consumerista.
Se o assunto for relacionado a fato do produto ou serviço, teremos uma forma de acidente de consumo, isto trará a ocorrência do instituto da prescrição. Entretanto, se o acontecimento for relativo à vicio do produto ou serviço, funcionará então a decadência. Este disciplinado pelo artigo 26, e aquele contido no artigo 27 do Código Consumerista.
Em total consonância com o Código Civil, o CDC trata a prescrição de igual forma. Desse modo, o instituto não afasta o direito em do consumidor, mas faz desaparecer tão somente a pretensão à reparação que o produto ou serviço causou ao consumidor, o que de qualquer forma está abarcando o direito do consumidor que foi lesado relacionando-o à reparação a que ele tem direito.
Na orientação do artigo 27, o prazo prescricional não é outro que não o de cinco anos para a devida pretensão à composição do dano, começando o prazo a partir do momento em que o consumidor toma conhecimento do dano e do responsável por este.
8 Prazo prescricional
O conceito de prazo prescricional, podemos definir como o lapso temporal entre seu termo inicial e final.
Nos tempos modernos o avanço das tecnologias de comunicação não abrigam os prazos trintenários nem vintenários, como eram previstos nos diplomas passados, com maiores demandas o Princípio da celeridade passou a ser perseguido como forma de se ajustar ao novo modelo de tecnologia.
Como prazo geral, o novo Código Civil em seu artigo 205 previu o prazo decenal nas situações em que a lei não fixar prazos menores. Disso temos sua denominação como prescrição ordinária, também chamada pela doutrina de prescrição comum, isso vale tanto para as ações pessoais como para as reais, uma vez que são ações patrimoniais. Conforme dito antes, quando a lei não fixa prazo menor, o cabível será o de dez anos, conhecido como prazo subsidiário.
Quando surge a necessidade da lei fixar prazos menores, temos a prescrição especial, para que assim alguns direitos tidos como diversos da regra geral sejam alcançados.
Segundo os novos prazos do Código Civil de 2002, prescreve:
Em um ano:
- a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados ao consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos fornecidos, conforme o artigo 206, § 1º, I, CC;
- as pretensões que decorrem do contrato de seguro, tanto do segurado contra o segurador, quanto deste contra o outro. Tipificado no mesmo artigo, no parágrafo 1º, inciso II, a e b, CC;
- a pretensão de cobrança de emolumentos, custas ou honorários dos atos praticados por tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, fundamentado no artigo 206, § 1º, III, CC;
- pretensão contra peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo, isso disciplinado no artigo 206, § 1º, IV, CC.
- pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade, de acordo com o artigo 206, § 1º, V, CC;
Em dois anos:
- a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data que se vencerem. Não alcança o direito a alimentos, pois o exercício, ainda que irrenunciável, pode ser provisoriamente dispensado.
Em três anos:
- a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos e rústicos, conforme o artigo 206, § 3º, I, CC;
- a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias, tipificado no artigo 206, § 3º, II, CC;
- a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela, segundo o artigo 206, § 3º, III, CC;
- A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, conforme o artigo 206, § 3º, IV, CC;
- A pretensão de reparação civil, tipificado no artigo 206, § 3º, V, CC;
- A pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição, de acordo com o artigo 206, § 3º, VI, CC;
- A pretensão em razão de violação da lei ou do estatuto, contra:
a) os fundadores, contado o prazo da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) administradores, ou fiscais, contado o prazo da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral, que dela deva tomar conhecimento;
c) os liquidantes, contado o prazo da primeira assembleia semestral posterior à violação, segundo o artigo 206, § 3º, VII, a, b e c, CC;
d) a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial, de acordo com o artigo 206, § 3º, VIII, CC;
e) A pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatória, segundo o artigo 206, § 3º, IX, CC;
Em quatro anos:
- A pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas, de acordo como artigo 206, § 4º, CC;
Em cinco anos:
- A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, disciplinado no artigo 206, § 5º, CC;
- A pretensão dos advogados, para pagamento de seus honorários, contado o prazo do vencimento do contrato, da decisão final do processo ou da revogação do mandato e também a dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandatos, ensinamento do artigo 206, § 5º, II, CC;
- A pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo (custas processuais, emolumentos, etc. conforme o artigo 206, § 5º; III, CC;
- A ação para reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contado o prazo da data do conhecimento do prejuízo e de sua autoria;
- A pretensão para o trabalhador urbano quanto aos creditos resultantes das relações de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, informação do artigo 11, I da CLT;
Em dez anos:
- A pretensão civil por ofensa a direitos autorais, contado o prazo da contratação, de acordo como artigo 205, CC. Aqui temos a prescrição comum.
No Código Civil de 1916 o prazo prescricional para a pretensão para reparação civil era de 20 anos. Com a entrada em vigor do diploma consumerista esse prazo, nas relações de consumo passou a ser de 5 anos de acordo com seu artigo 27.
A jurisprudência da época passou a admitir os dois prazos nas relações de consumo, sendo de 05 anos quando se tratava de responsabilidade objetiva e de 20 anos nos casos de responsabilidade subjetiva[29].
Com o advento do Novo Código Civil em 2002, o prazo prescricional da pretensão para reparação civil passou a ser de 03 anos, conforme o artigo 206, § 3°, V do diploma.
Alguns entendem que o prazo do artigo 27 do CDC foi revogado pelo prazo prescricional previsto no Novo Código Civil, entretanto não pode uma lei geral derrogar uma especial, haja vista o respeito ao Princípio da Especialidade.
Conclui-se que quando se tratar de relações consumeristas, poderia o julgador lançar mão de uma lei geral ao invés de uma especial em beneficio do consumidor, aplicando a prescrição de 03 anos no lugar de 05 anos de prazo prescricional.
9.1 SPC – Serviço de proteção ao crédito
Para todo consumidor que não consegue pagar em dia suas contas, temos o famoso SPC (Serviço de Proteção ao Crédito). Quando o fornecedor que está numa negociação consulta o sistema, sabe se o cliente comprador pode ter um “voto de confiança” na relação.
Esse sistema permite que as empresas ao conceder crédito direto ao consumidor confirmem se o nome do pretendente está ou não na lista de maus pagadores e assim deneguem ou concedam a compra.
Tal serviço visa tão somente à proteção contra os inadimplentes, daquelas empresas que estão cadastradas em seus serviços.
O Código do Consumidor prevê que existem duas espécies de cadastros. Os cadastros de consumidores, que interessa ao comércio e o cadastro de reclamações contra fornecedores. Onde é divulgada anualmente pelos Procons do País uma lista de todos os fornecedores com algum tipo de problema de consumo, onde os consumidores reclamam e indica se o problema foi ou não resolvido pelo fornecedor[30].
9.1.2 Cobrança de dívida prescrita
Em muitos casos de dívidas, as empresas encarregam escritórios para cobrar as dívidas que já prescreveram. Na verdade a dívida é “vendida” para esses escritórios, que usam de qualquer artifício à mão para que aquele que deve possa adimplir com sua obrigação.
Como já vimos, ainda que tenha passado o lapso temporal extinguindo a pretensão de cobrar uma dívida, ela não anula o direito em si. Dessa forma pode o devedor pagar a qualquer tempo o débito.
Não obstante as empresas usarem de todo artifício em suas cobranças, ainda constrange o devedor com ameaças de todo tipo. Como prevê o artigo 42 do CDC, o devedor não pode em nenhuma hipótese sofrer constrangimentos ou ameaças.
Então o que se vê na prática é um monte de ilegalidades praticadas por esses escritórios cobradores. Desta feita, basta que o consumidor junte provas, testemunhas e promova ação de danos morais em face do responsável pela ilegalidade.
9.1.3 O cadastro de adimplentes (cadastro positivo)
Em 09 de junho de 2011 entrou em vigor a Lei nº 12.414 que disciplina a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para pessoas naturais e jurídicas, formando assim um histórico de crédito[31].
Tal lei, que foi regulamentada pelo Decreto nº 7.829 de 17 de outubro de 2012, tem a finalidade de formar um histórico de bons pagadores, para que na hora de suas compras no crédito, terem seus nomes liberados tendo em vista seus bons antecedentes creditícios[32].
Já em 20 de dezembro de 2012 o CMN (Conselho Monetário Nacional) aprovou uma resolução regulamentando de que forma as instituições financeiras prestarão as informações e estas terão até 01 de agosto de 2013 para se adequarem à nova regra.
O cadastro positivo funciona com banco de dados fornecendo informações favoráveis sobre as compras pelos consumidores. Dessa forma, a intenção é que a cada adimplemento a taxa de juros bancárias caia favorecendo o bom pagador.
Para fazer parte deste cadastro o consumidor deverá solicitar ao banco que envie os dados de adimplementos efetuados para o cadastro positivo.
Após a entrada de seus adimplementos para a base de dados a empresa, que deverá ter alguma relação consumerista com o cliente, fará a consulta, entretanto não podendo fazer aleatoriamente[33].
Como já dito anteriormente, a prescrição do CDC está contida no artigo 27, que prevê um prazo de 05 anos para a perda da pretensão para a reparação civil nos casos de relações consumeristas. Está contida também no artigo 206 do Novo Código Civil, onde a perda da pretensão para a reparação civil ocorre em 03 anos, consoante o inciso V do parágrafo 3º do mesmo artigo.
Sabe-se que uma lei geral não opera a revogação ou derrogação em uma lei especial, tendo em vista o Princípio da Especialidade. Dessa forma, não pode o Novo Código Civil revogar ou derrogar as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nas bem traçadas linhas de Sérgio Cavalieri Filho não há afetação do prazo prescricional contido no Código de Defesa do Consumidor pelo prazo do Código Civil, uma vez que uma lei geral não pode derrogar ou revogar uma lei especial, entendendo este autor que o prazo prescricional relativo a fato do produto ou serviço continua sendo o de cinco anos.
Entretanto, entendemos que o consumidor deve estar protegido não só pelo código consumerista, como também por qualquer legislação em vigor que possa ser usada em seu benefício.
Vale ressaltar, que se considerar o prazo previsto no CDC, o nome do devedor inadimplente somente poderá ficar negativado por 05 anos, uma vez que esse é o prazo prescricional do Código consumerista.
Porém, se o prazo adotado for o do Novo Código Civil, o nome do devedor somente poderá ser negativado por até 03 anos, haja vista que esse diploma reduziu o prazo para a pretensão de reparação civil.
Portanto, consoante o Princípio da Simetria, não há se falar que o nome do consumidor fique negativado por cinco anos se aqui a pretensão para cobrança termina em três.
Certamente o credor não procede baseando-se no prazo previsto pelo Novo CC, mas utiliza o prazo do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, caso o devedor tenha interesse em positivar seu nome deverá tentar pela via judicial baseando seu pleito em decisões originadas com argumentos do CDC.
Neste diapasão, temos a maioria da jurisprudência entendendo ser de 5 anos o prazo prescricional e de 10 anos nos demais casos não especificados pela legislação em vigor, como podemos observar no julgado abaixo:
“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO ENTRE BANCO E CLIENTE. CONSUMO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXTINGUINDO O DÉBITO ANTERIOR. DÍVIDA DEVIDAMENTE QUITADA PELO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO POSTERIOR NO SPC, DANDO CONTA DO DÉBITO QUE FORA EXTINTO POR NOVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
1. O defeito do serviço que resultou na negativação indevida do nome do cliente da instituição bancária não se confunde com o fato do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, e cujo prazo prescricional é definido no art. 27 do CDC.
2. É correto o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata", o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências.
3. A violação dos deveres anexos, também intitulados instrumentais, laterais, ou acessórios do contrato - tais como a cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes -, implica responsabilidade civil contratual, como leciona a abalizada doutrina com respaldo em numerosos precedentes desta Corte, reconhecendo que, no caso, a negativação caracteriza ilícito contratual.
4. O caso não se amolda a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, incidindo o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205, do mencionado Diploma.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1276311/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 17/10/2011)”.
Como podemos notar, a empresa ré tentou suscitar o prazo do Novo Código Civil de 03 anos para a prescrição. Convém observar que esse prazo somente é levado em consideração pelas empresas para seu benefício, sendo outra a intenção delas se fosse para beneficiar o consumidor.
Além de vasta Orientação Jurisprudencial, vejamos outro julgado de Minas Gerais:
“Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO ARTIGO 206, parágrafo terceiro CC - INÍCIO DA CONTAGEM - VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO REFORMADA. O direito de ajuizar ação de danos morais prescrevia em vinte anos, por se referir a direito pessoal, nos exatos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916. O Código Civil em vigor, estabeleceu no artigo 206, parágrafo terceiro, V, o prazo prescricional de 03 (três) anos para a pretensão de reparação civil, sendo iniciado sua contagem a partir da vigência do novo diploma legal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.05.281315-4/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): JOSÉ MAURÍCIO VIEIRA - APELADO(A)(S): UNIBANCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. SELMA MARQUES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO”.
Não podemos deixar de comentar a Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça, qual seja:
“A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
Em sessão ordinária de 25 de novembro de 2009, o STJ editou a Súmula supracitada para regular assuntos relacionados aos processos na área cível. Daí observa-se que nas relações consumeristas para o Egrégio Tribunal o prazo é de cinco anos.
Prova disso, temos o seguinte julgado:
“APEL.(S/REV)
Nº 0001663-35.2012.8.26.0625
COMARCA:TAUBATÉ(1VC)
APTE: EPTS EMPRESA DE PESQUISA,TECNOLOGIA E SERVIÇOS DA UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ
APDA: FABIANA CHIAROT FLORES
JD 1º GRAU: JOSÉ CLÁUDIO ABRAHÃO ROSA
VOTO Nº 7.145
AÇÃO DE COBRANÇA. Prestação de serviços educacionais. Inadimplemento de mensalidades na vigência do Código Civil de 2002. Prazo prescricional de cinco anos não decorrido. Compreensão do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Recurso provido”. (grifo nosso).
Cabe ainda ressaltar que o prazo prescricional começa a contar da data em que a dívida deveria ter sido paga e não a data em que foi feito o cadastro negativando o nome do consumidor.
Embora a maioria dos tribunais julgue conforme o prazo do CDC, que a prescrição só ocorre em cinco anos, há julgados contrários entendendo ser o do Novo Código Civil por ser a legislação mais benéfica para o consumidor. Neste sentido decidiu a 4ª Turma do TJ do STJ no REsp 698195/DF, decidiu:
“Processo: 9107859 PR 910785-9 (Acórdão)
Relator(a): Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima
Julgamento: 11/10/2012
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Apelação Cível. Ação de reparação de danos. Ocorrência da prescrição. Responsabilidade civil. Inteligência do artigo 206, § 3.º, inciso V, do Código Civil. Prazo trienal específico.Sentença mantida.Recurso não provido."(...) À luz do novo Código Civil os prazos prescricionais foram reduzidos, estabelecendo o art. 206, § 3º, V, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. (...)" (STJ. 4.ª Turma. REsp 698195/DF. Rel. Jorge Scartezzini. Julg. 04/05/2006. DJ. 29/05/2006.p. 254)”.
Em decisão semelhante o TJ do Rio de Janeiro julgou recurso da Câmara Cível da Comarca de Jacarepaguá, in verbis:
“Apelação Cível nº 0011679-53.2009.8.19.0203
Apelante: Gisele Moura dos Santos
Advogado: Doutor Aleksandro Dias Porto
Apelado 1: Fininvest Negócios de Varejo Ltda
Advogada: Doutora Andressa Barros Figueiredo de Paiva
Apelada 2: Serasa S.A.
Advogado: Doutor Ivo Pegoretti Rosa
Relator: Desembargador Nagib Slaibi
ACÓRDÃO
Direito do Consumidor. Ação postulando o cancelamento de nome do consumidor inscrito em cadastro restritivo de crédito há mais de três anos, sob o fundamento de já ter sido consumada a prescrição para a cobrança da dívida, que com o advento do Código Civil de 2002 foi reduzido para três anos cumulada com pedido de indenização por dano moral. Acolhimento parcial.
De acordo com o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, o limite temporal máximo para a manutenção do registro negativo em nome do consumidor é de 05 (cinco) anos, devendo ser excluído tão-logo seja consumada a prescrição para a cobrança do débito.
Muito embora a relação jurídica entre as partes seja de consumo, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável.
Assim, as ações de cobrança em razão de créditos originados de relação de consumo têm o seu prazo prescricional previsto no artigo 206, §3º, V do Código Civil, tendo operado verdadeira revogação do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois aquele é mais benéfico ao consumidor do que este, apesar de previsto em diploma próprio.
Além do mais, considerando que o prazo prescricional para a consumidora exercer sua pretensão de reparação por dano ocorrido em relação de consumo em face do fornecedor é de três anos, à luz do art. 206, § 3º, V do Código Civil, a pretensão do fornecedor para cobrar crédito do consumidor deverá obedecer, por simetria, o mesmo enquadramento legal, sob pena de se estabelecer um tratamento diferenciado e muito mais lesivo ao consumidor, o que afrontaria os princípios da razoabilidade e isonomia.
Por fim, ressalte-se que a redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas.
Dano moral não configurado em razão da existência do débito.
Provimento parcial do recurso, descabida a pretensão de dano moral”.
CONCLUSÃO
Sabe-se que o prazo prescricional tanto no Código do Consumidor, quanto no Código Civil reduziram drasticamente os prazos prescricionais em relações às legislações anteriores, onde os prazos eram bem mais estendidos.
O CDC nasceu com o objetivo de proteger o consumidor nas relações consumeristas, para que estes não venham a sofrer diante de atitudes das grandes empresas, pelo fato dos consumidores serem considerados em posição de hipossuficientes.
Tal fragilidade do consumidor encontra-se garantida no artigo 4°, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, o reconhecimento constitucional é uma medida intencional de igualar os envolvidos nas relações consumeristas garantida na Carta Magna. Assim, entendemos que o consumidor é a parte mais fraca na relação jurídica de consumo.
Essa hipossuficiência é real, decorrendo de dois fatores, quais sejam um de ordem econômica, pois na maioria dos casos a relação é contra empresas (fornecedores de produtos e serviços) e um de ordem técnica, pois se entende que o consumidor é leigo nos assuntos tecnológicos que o empresário é obrigado a ter, pelo fato de ser primordial para o exercício da sua atividade.
Não obstante o fato da hipossuficiencia, o código trouxe o prazo para fato do produto ou serviço de 05 anos para a prescrição da pretensão por reparação civil.
Já o Novo Código Civil reduziu de 20 anos para 10 anos o prazo prescricional comum ou genérico. E os prazos especiais passaram a 05 anos, 04 anos, 03 anos, 02 anos e 01 ano, respectivamente e de acordo com o bem patrimonial tutelado.
Tal redução teve o objetivo de reduzir esse lapso temporal para que não perdurasse excessivamente a pretensão a um direito violado e assim levar as partes a uma relação jurídica que já tenha exaurido o seu tempo de cobrança.
Portanto, decisões como esta da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é coerente e justa, além de ter o objetivo de colocar no mercado de consumo aquele que está a mais de 03 anos com uma dívida não cobrada, prazo que entendemos ser razoável para que haja a cobrança da dívida usando de todos os meios necessários, desde que sem usarem artifícios vexatórios para os clientes.
Além disso, o que prescreve é a pretensão de cobrar a dívida, sendo assim o devedor poderá a qualquer tempo adimplir com a obrigação. Logo, a dívida não deixa de existir, mas tão somente a pretensão da cobrança.
Tal decisão não tem aplicação erga omnis, embora possa servir de parâmetro para outras decisões, ela só terá efeito para as partes envolvidas, haja vista ter caráter individual.
Diante do conflito aparente de normas, embora haja a vedação de uma lei geral revogar ou derrogar uma especial, o que se deve levar em conta é aquele que consome deve estar protegido não só pelo CDC, mas por todo o sistema legislativo vigente. Dessa forma entendemos que a legislação a ser aplicada ao caso concreto deverá ser aquela que mais beneficiar o consumidor.
REFERÊNCIAS
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. volume 1. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, 408p.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral (coleção Direito Civil; v. 1). 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. 31p.
GIANULO, Wilson. Novo Código Civil explicado e aplicado ao processo. 2ª ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2003. 273p.
SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor e sua jurisprudência anotada : Lei n. 8.078 de 11.9.90. 6ª ed. São Paulo: Ltr, 2006, 246p.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de direito do consumidor. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, 303p.
[1] Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral (coleção Direito Civil; v. 1). São Paulo: Atlas, 2010.p.31
[2] Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral (coleção Direito Civil; v. 1). São Paulo: Atlas, 2010.p.31
[23] Saad, Eduardo Gabriel. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor e sua jurisprudência anotada : Lei n. 8.078 de 11.9.90. São Paulo: Ltr, 2006. p. 426
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