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CANCELAMENTO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


Autoria:

Gustavo Rodrigo Picolin


Advogado, graduado pela UNIRP (Centro Universitário de Rio Preto), Pós Graduado em Direito Tributário Pela Unisul - SC

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Texto enviado ao JurisWay em 10/10/2018.



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O limite do cheque especial concedido ao consumidor e  cancelado de forma unilateral pela instituição financeira, sem que houvesse qualquer aviso prévio ou alguma notificação ao consumidor, gera o dever de indenizar pelos prejuízos a estes causados.

 

O limite cancelado de forma unilateral, tem por consequência impedir o consumidor de utilizar-se de seu limite sem qualquer explicação e sem poder sacar dinheiro no terminal de autoatendimento, ou seja, ficando de mãos atadas sem poder fazer nada.

 

No entanto é dever das instituições financeiras notificar previamente o consumidor quanto ao cancelamento do seu limite do cheque especial, em atenção ao principio da boa fé objetiva que rege as relações contratuais, de modo a permitir o consumidor organizar a sua situação financeira, eis que não mais disporia do limite concedido. Não o fazendo, impõe-se a obrigação da instituição financeira a indenizar os consumidores ante a falha na prestação de serviço.

 

Assim, a responsabilidade civil objetiva com base na Teoria do Risco do Empreendimento leva o empreendedor a ter de suportar os danos morais sofridos pelo consumidor, isto porque o nexo causal encontra-se inegavelmente vinculado à má prestação de serviço da instituição financeira ao cancelar o limite do cheque especial sem notificação ou aviso prévio, derivando assim, o dever indenizar.

 

O caso em questão trata-se de relação de consumo, ante o disposto nos artigos 2˚ e 3˚ do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor de serviços responsabilidade civil objetiva.

 

A responsabilidade pelo fato do serviço vem disciplinada no artigo 14 do CDC, que assim dispõe:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência da culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Neste sentido é a posição jurisprudência no sentido de que o cancelamento unilateral gera o dever de indenizar, veja-se

 

(STJ REsp 621577/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.08.04)  e “Dano Moral Indenizatória Pessoa Física PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0005021-90.2010.8.26.0394 4 Instituição Financeira Inversão do ônus Direito do  consumidor Aplicabilidade do art. 6º, VII do CDC  Hipossuficiência caracterizada Hipótese de  cancelamento unilateral de limite de cheque especial e  cartão de crédito Impossibilidade Contrato em  vigência Ausência de comunicação por parte da  instituição bancária Desídia na conduta do apelado  Dano moral caracterizado Fixação em dez vezes o valor  do limite de cheque especial (R$ 3.000,00) Recurso  Provido Danos materiais Indenizatória  Inexistência de prova palpável do eventual dano  material Pretensão afastada Recurso improvido”  (Apelação nº 7.041.741-9, REL. DES. CARLOS LUIZ BIANCO,  17ª Câm., TJSP, j. 30.10.08).

 

Assim, há de ser reconhecido que a instituição financeira procede de forma ilícita acarretando lesão jurídica aos consumidores passível de indenização por danos morais, ou seja, decorrente da sua responsabilidade pelos danos causados, em virtude do cancelamento do limite do seu cheque especial sem haver comunicação ou prévio aviso do cancelamento.

 

Saliente-se que o dano moral, por ser de ordem subjetiva e pessoal, referente a direitos de personalidade, é presumido e independe de prova para sua configuração, pela dificuldade de produzi-la em Juízo, ou seja, é dano de ordem in re ipsa, inerente ao próprio fato ocorrido. A jurisprudência é uníssona no sentido de que a prova do dano moral é prescindível e desnecessária para respaldar o dever de indenizar. 

 

No que pertine ao quantum, a indenização por danos morais tem função diversa daquela referente aos danos patrimoniais, não podendo ser aplicados critérios iguais para sua quantificação, uma vez que a reparação de tal espécie de dano procura oferecer compensação a lesada para atenuar o sofrimento havido e, quanto ao causador do dano, objetiva infringir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.

 

Desta forma, causado o prejuízo ao consumidor, nasce o direito a indenização pela instituição financeira decorrente da sua má prestação de serviço, amparada pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

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