Denunciação da lide
O instituto da denunciação da lide vem previsto nos arts. 70 a 76 do CPC e cuida-se da espécie de intervenção de terceiro mais corriqueira no cotidiano forense.
Segundo conceituação oferecida por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, a “denunciação da lide é ação secundária, de natureza condenatória, ajuizada no curso de outra ação condenatória principal”.
A denunciação poderá ser oferecida pelo autor ou pelo réu, ou até por aquele que já figura no processo como denunciado, “em relação a outros alienantes ou responsáveis regressivos anteriores”, conforme aponta Humberto Theodoro Junior, sendo legitimados passivos “o alienante a título oneroso, o proprietário ou possuidor indireto e o responsável pela indenização regressiva”.
Determina o art. 71, do CPC, que o autor deve promover a denunciação ao mesmo tempo em que propõe a ação e, se denunciante for o réu, deve promover a denunciação no prazo da contestação.
Quando for o autor quem promover a denunciação, será feita em primeiro lugar a citação do denunciado (a citação do réu virá em seguida), que poderá defender-se no que tange à ação regressiva e, também, aditar a petição inicial, eis que assume a posição de litisconsorte do autor, conforme aponta Athos Gusmão Carneiro:
O autor pedirá a citação do denunciado e a citação do réu. Será feita, em primeiro lugar, a citação do denunciado, o qual poderá defender-se quanto à ação regressiva e poderá, também, assumindo a posição de litisconsorte do autor (pois seu interesse é na procedência da ação principal), aditar a petição inicial (CPC, art. 74).
Acerca da amplitude do direito de aditar a inicial, nos adverte Ovídio Araújo Baptista da Silva que “havemos de ter esse aditamento como inserção de novas alegações de fato e de direito que não ampliem e nem mesmo modifiquem a demanda originária”,
Ordenada a citação do denunciado, o processo ficará suspenso (art. 72). A citação deverá ser feita em dez dias quando o denunciado residir na mesma comarca e em trinta dias, quando residir em comarca diversa ou lugar incerto (§ 1º, a e b).
Caso a citação não seja realizada, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante (§ 2º).
O CPC prevê a possibilidade de ocorrerem litisdenunciações sucessivas, nos termos do art. 73, segundo o qual “para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará (...) e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente”.
As origens dos direitos estabelecem pluralidade no tempo de titulares e de transferentes. Cada pessoa que foi titular e está em situação de litisdenunciado pode avançar pelo passado, fazendo vir ao processo e à ação o alienante, o proprietário, o possuidor mediato (indireto), ou o responsável pela indenização; e tudo se passa conforme o art. 72, no tocante à citação, inclusive, se houve requerimento de citação e essa não foi feita, dentro do prazo, a ação prossegue com o denunciado-denunciante.
Se o autor litisdenunciou e o litisdenunciado por sua vez litisdenunciou, há três litisconsortes: o autor, o litisdenunciado pelo autor e o litisdenunciado pelo que fora litisdenunciado. Para o litisconsórcio não importa qual o número de litisdenunciados. Qualquer deles pode aditar à petição inicial procedendo em seguida à citação do réu e dos autores litisdenunciados.
Se houve litisdenunciação pelo réu e litisdenunciações sucessivas, quanto a cada litisdenunciado incide o art. 75.
Quando for o réu principal o denunciante, este deverá oferecer a litisdenunciação no prazo que tiver para contestar a ação (art. 71) e, com a determinação da citação do denunciado, o processo ficará suspenso (art. 72).
Humberto Theodoro Junior nos lembra que, ao oferecer a denunciação, o réu não estará obrigado a apresentar simultaneamente a contestação, o que poderá ocorrer após o ingresso do denunciado no processo:
Feita a denunciação da lide, não estará o réu obrigado a apresentar simultaneamente a contestação. Ad instar do que se dá na nomeação à autoria (art. 67), deverá ser reaberto ao denunciante o prazo para contestar, após a solução do incidente, mesmo porque, os mais das vezes, dependerá do comparecimento do denunciado para estruturar sua resposta.
Oferecida a denunciação pelo réu, podem ocorrer três situações, conforme prevê o art. 75 do CPC.
Na primeira, o denunciado aceita a denunciação e contesta o pedido. Com isto, tendo em vista a aceitação da denunciação, “o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado” (inciso I).
Na segunda, sendo o denunciado revel ou comparecendo apenas para negar a qualidade de litisdenunciado, o denunciante deverá prosseguir, sozinho, na defesa até o final do processo (inciso II).
Por último, o denunciado pode confessar os fatos alegados pelo autor e, assim, poderá o denunciante prosseguir na defesa (inciso III).
No que tange à decisão proferida no âmbito da denunciação, o CPC prevê que a sentença que julgar procedente a ação declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos (art. 76).
No que tange à natureza desta sentença, Pinto Ferreira destaca que não será sempre declaratória, não obstante haver expressa disposição legal neste sentido:
A sentença não é meramente declaratória, não obstante a linguagem da lei ser a seguinte: declarar o direito do evicto. A parte final do artigo salienta que a sentença vale como título executivo, de acordo com o art. 584, I, o que significa que ela tem também natureza condenatória, permitindo a execução.
Um dos objetivos buscados com a denunciação é levar a terceiro potencialmente responsável pelo pedido formulado pelo autor o conhecimento do litígio para que, então, venha a juízo e assuma os riscos da demanda, segundo leciona Sérgio Sahione Fadel:
Com a denunciação da lide, colima-se levar ao conhecimento do alienante, do proprietário, do possuidor indireto, ou do obrigado a indenizar, a existência de um litígio sobre a coisa alienada ou possuída, para que o denunciado assuma a posição de parte no processo e responda pessoalmente pelos riscos da demanda.
Para Vicente Greco Filho, a principal finalidade da denunciação da lide é formar eventual título executivo contra o denunciado e em favor do denunciante, caso este não obtenha êxito perante a outra parte:
A finalidade precípua da denunciação da lide é de se liquidar na mesma sentença o direito que, por acaso, tenha o denunciante contra o denunciado, de modo que tal sentença possa valer como título executivo em favor do denunciante contra o denunciado. Tudo isso na hipótese de o denunciante perder a demanda, porque, se vencê-la, nada há a liquidar.
A denunciação da lide, portanto, é instituto que serve à realização do direito material de duas partes distintas no bojo do mesmo processo, porém em relações processuais diferentes. Realiza-se, por exemplo, o direito do autor em desfavor do réu (primeira relação jurídico-processual) e deste, denunciante, em desfavor do denunciado (segunda relação jurídico-processual).
Além disto, a denunciação propicia a observância dos princípios da economia e celeridade processuais, eis que serão resolvidas, no mesmo processo, duas relações litigiosas distintas.
Importa ressaltar o cabimento da denunciação da lide apenas nas hipóteses em que o denunciante tenha direito de regresso face ao denunciado, conforme vem decidindo iterativamente a jurisprudência.
As hipóteses em que se permite a denunciação da lide vêm expressas no art. 70 do CPC, sendo obrigatória nos seguintes casos:
I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
II – ao proprietário ou possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, do réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
[11] “Na expressão ação regressiva só se devem compreender os casos em que o direito provém de outra pessoa. A obrigação de reparação do dano, por parte do Estado, se fundamenta no princípio da responsabilidade objetiva, enquanto na ação de regresso, contra o preposto, há de se perquirir a culpa com que se houve, culpa lato sensu. Assim, descabe denunciação da lide ao funcionário em ação de responsabilidade civil contra o Estado.” (ADCOAS 1981, n. 78.355); “Se a pretensão de regresso se volta contra quem tem obrigações para com a ré, absolutamente dissociadas daquelas que a ré tem para com a autora, não se caracteriza o direito de regresso, sendo, pois, incabível a denunciação da lide.” (RJTJSP 70/121); “Só se admite denunciação da lide com base no n. III do art. 70 do CPC quando o direito do denunciante, em relação ao denunciado, tem a mesma origem daquele em que se funda a ação contra o denunciante.” (TARJ 27/108).