JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

DAS DIFERENÇAS ENTRE O CRIME DE DESACATO E CRIME CONTRA A HONRA


Autoria:

Dione Silva De Castro


Dione Castro, sou analista de crédito imobiliário no Consorcio Luíza, graduando do 9º período do Curso de Direito, nos últimos 4 anos dedico-me a pesquisa, principalmente sobre o direito e acessibilidade da criança com deficiência.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

No que dizem respeito à honra, as pessoas têm suas qualidades físicas, morais e intelectuais que são parte de sua identidade enquanto ser humano, sendo, portanto experiências vividas perante a sociedade.

Texto enviado ao JurisWay em 22/03/2016.

Última edição/atualização em 25/03/2016.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

INTRODUÇÃO

  

                        No que dizem respeito à honra, as pessoas têm suas qualidades físicas, morais e intelectuais que são parte de sua identidade enquanto ser humano, sendo assim experiências vividas perante a sociedade. Possibilitando a criação de uma personalidade - embasada em valores éticos e morais – fomentando o sentimento natural inerente ao homem denominado de autoestima, promovida pelo respeito que o cidadão tem no meio social em que vive.

                        Todavia o desacato cabe contra o particular que praticar o verbo do tipo penal contra o servidor público no exercício de sua função. Assim sendo este delito de desacato não é praticado pelo funcionário público, mas pelo particular que cometer a conduta tipificada no texto normativo.

 

1 CRIMES CONTRA A HONRA


                        As pessoas têm suas qualidades físicas, morais e intelectuais que são parte de sua identidade enquanto ser humano, sendo, portanto experiências vividas perante a sociedade. Possibilitando-se a criação da personalidade - embasada em valores éticos e morais – fomentando o sentimento natural inerente ao homem denominado de autoestima, promovida pelo respeito que o cidadão tem no meio social que vive. Dessa forma, expor as pessoas ferindo sua dignidade, ou manchar sua imagem através de atos que cause repúdio e ofensa objetivada a causar sentimento negativo – no que diz respeito à dor psíquica – é o mesmo que atacar a honra do sujeito.

                        A doutrina dividiu-se o significado da honra em objetiva e subjetiva. Aquela se referiu ao entendimento das qualidades – físicas, morais, e intelectuais – frente sua reputação no meio social, sendo um juízo de valor que o seio social faz do individuo, ou seja, visão que a sociedade tem do indivíduo. Essa parte do próprio sentimento que cada pessoa tem de si, são observadas suas próprias qualidades – físicas, morais, e intelectuais – desse modo um julgamento através de seu orgulho. Fala-se nas honras comuns e especiais, relacionadas à vítima enquanto pessoa e a sua atividade profissional.

                        Quando se fala em Crimes Contra a Honra, três são os delitos que vêm à tona, o crime de calunia disposto no artigo 138, o crime de difamação descrito no artigo 139 e o crime de injuria exposto no artigo 140 todos da Parte Especial do Código Penal. O delito de calunia é atribuir à vítima um fato mentiroso – falso – que seja descrito como crime na lei penal, nesse sentido é atacado à honra objetiva do cidadão.

                        Todavia a difamação também depende da conduta imputando um fato, porém não é requisito que o fato seja definido como crime, basta que a reputação da vítima perante terceiro seja atingida. Nesse sentido, o crime de injuria contrapõe os demais, enquanto os crimes de calunia e difamação têm a honra objetiva atacada, o de injuria ataca-se a honra subjetiva, na media em que a pessoa sinta-se abalada com os atos do agente, mediante xingamentos ou demais atribuições infrutíferas.

 

2 CRIME DE DESACATO


                        O delito de desacato está disposto na parte especial do Código Penal no título XI, DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, capítulo II, denominado DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, em seu artigo 331. Para compreender o crime em tele, precisa-se do significado de funcionário público para efeitos penais. Pensando nisto, o servidor público é aquele que prática ou exerce um trabalho público em um cargo, mesmo que temporariamente, remunerado ou não, em prol da administração pública.

                        Assim relata o artigo 327 do Código Penal “considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”. Todavia o crime de desacato cabe contra o particular que praticar o verbo do tipo penal contra o servidor público no exercício de sua função. Assim sendo este delito de desacato não é praticado pelo funcionário público, igualmente, a conduta é puramente do particular. Nesse sentido, tutela-se a dignidade do servidor público que precisa ser respeitado em suas atividades, de forma a manter sua funcionalidade regular no exercício prestado à administração pública.

                        O verbo desacatar é uma prática genérica no que diz respeito ao uso de qualquer ato. Seja o emprego de palavras de exposição do ofendido que lhe cause vexame ou humilhação, senão o uso da violência da via de fato através de gestos, expressões caluniosas difamantes, injuriosas ou lesões corporais. Um detalhe interessante é que somente pode-se configurar o delito em tela, quando o agente estiver no mesmo local que o servidor, se não configurará, o funcionário público precisa estar presente. Fernando Capez cita alguns exemplos:

 

[...] cuspir no rosto do oficial de justiça, puxar o cabelo do oficial do Cartório, atirar papéis no promotor de justiça, afirmar ao juiz, em audiência, que é um caça-níqueis, rogar praga contra funcionário, jogar urina nele, xingá-lo, dar uma leve bofetada na face do policial. É, contudo, imprescindível que o ato seja praticado ou a palavra proferida na presença do funcionário público[1].

 

                        Dessa forma, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, por se tratar de um crime comum, até mesmo um advogado. Muito se discuti sobre a imunidade penal do advogado neste caso de desacato, frente ao Estatuto da OAB nos artigos 7º, § 2º, que estabelece que o advogado não comete o crime de injuria, difamação ou desacato, no exercício de sua função, ainda o artigo 142, I, do Código Penal, com base naquele estatuto implantou tal imunidade. Porém houve uma ação direita de inconstitucionalidade no STF, que suspendeu parcialmente o efeito dos referidos artigos, frente ao entendimento da corte baseada no artigo 133 da nossa carta Magna, que o advogado tem a imunidade somente nos crimes contra a honra, portanto, é cabível à conduta de desacato.

 

CONCLUSÃO


                        Concluiu-se no item 1, que nos crimes Contra a Honra, três são os delitos que vêm à tona, o crime de calunia disposto no artigo 138, o crime de difamação descrito no artigo 139 e o crime de injuria exposto no artigo 140 todos da Parte Especial do Código Penal. O delito de calunia é atribuir à vítima um fato mentiroso – falso – que seja descrito como crime na lei penal, nesse sentido é atacado à honra objetiva do cidadão. Todavia a difamação também depende da conduta imputando um fato, porém não é requisito que o fato seja definido como crime, basta que a reputação da vítima perante terceiro seja atingida. Igualmente, o crime de injuria contrapõe os demais, enquanto os crimes de calunia e difamação têm a honra objetiva atacada, o de injuria ataca-se a honra subjetiva, na media em que a pessoa sinta-se abalada com os atos do agente, mediante xingamentos ou demais atribuições infrutíferas.

                        Estabeleceu-se no item 2, que o desacato é uma prática genérica no que diz respeito ao uso de qualquer ato. Seja o emprego de palavras de exposição do ofendido que lhe cause vexame ou humilhação, senão o uso da violência da via de fato através de gestos, expressões caluniosas difamantes, injuriosas ou lesões corporais. Uma questão interessante é que somente pode-se configurar esse delito, quando o agente estiver no mesmo local que o servidor público, se não configurará, o funcionário público precisa estar presente.

                        Portanto, os crimes de calunia, difamação e injuria apesar de ofender a honra da vítima no que diz respeito sua reputação perante a sociedade ou sua dignidade frente o pensamento que tem de si, o desacato contrapõe na questão do ataque contra honra do servidor público no exercício de sua atribuição, fato que a administração pública não pode deixar de prestar seu serviço a comunidade por intermédio de vontades de terceiros. Assim tutela-se a dignidade do servidor público que precisa ser respeitado em suas atividades, de forma a manter sua funcionalidade regular no exercício prestado à administração pública.

 

REFERÊNCIAS

 

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal – parte especial – III. 2014. São Paulo.

MASSON, Cleber. Direito penal – parte especial – esquematizado – II. 2014. São Paulo.

 



[1]CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal – parte especial – III. 2014. São Paulo p. 573.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Dione Silva De Castro) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados