JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Redução na maioridade penal: é o que o povo clama?


Autoria:

Roberta Vládya Pereira Ribeiro


Acadêmica de Direito na UNIFOR

envie um e-mail para este autor

Resumo:

A maioridade penal é de 18 anos sendo definida pelo artigo 228 da Constituição. É com essa idade que o jovem tem plena capacidade de diferenciar o certo do errado e responder judicialmente por seus atos.

Texto enviado ao JurisWay em 28/10/2012.

Última edição/atualização em 01/11/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

     A maioridade penal é de 18 anos sendo definida pelo artigo 228 da Constituição. É com essa idade que o jovem tem plena capacidade de diferenciar o certo do errado e responder judicialmente por seus atos. Sendo menor, será julgado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Neste Estatuto, o leque de medidas socioeducativas são seis:  advertência, obrigação de reparar o dano, prestações de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade ou internação em estabelecimento educacional (no máximo três anos).

O que diz o ECA


“Art. 101 - Verificada qualquer das hipóteses previstas no Art. 98

(As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.), a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de Ensino Fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - abrigo em entidade; VIII - colocação em família substituta.”

 

      A mídia tem grande influência sobre a sociedade e com a cobertura de vários casos de adolescentes que infringem a lei, fez com que o vice-governador do Distrito Federal Benedito Domingos enviasse o Projeto de Emenda Constitucional (PEC) em que pede a redução da maioridade penal dos 18 para os 16 anos. Propõe-se também punições mais severas aos infratores que só deixariam as instituições que estão internados quando estivessem realmente “ressocializados” e o tempo máximo que passariam nessas instituições não seria mais de no máximo três anos e, sim, dez. Nessas mesmas propostas se tem a possibilidade de que a redução da maioridade penal seria apenas para  crimes hediondos ou imputabilidade penal quando o infrator apresentar idade psicológica maior ou igual a 18 anos, confirmados através de visitas psicológicas.

      O principal caso que levou o vice-governador a pensar sobre a redução na maioridade penal ocorreu em 20 de abril de 1997, quando cinco estudantes brasileiros pertencentes à classe média com idades entre 16 e 19 anos atearam fogo “por brincadeira” no índio pataxó Galdino Jesus dos Santos enquanto ele dormia. Ressalte-se que neste mesmo ano, a Presidenta do Tribunal do Júri de Brasília, juíza Sandra de Santis Mello, altera a classificação desse crime cometido pelos rapazes, de homicídio para lesão corporal seguida de morte, resultando, assim, na liberação dos jovens do Júri e o julgamento passa a ser de competência de uma vara criminal. Nesse sentido, a opinião pública se rebela. Leem-se comentários que eles foram beneficiados por suas condições sociais. Um dos acusados, menor, 16 anos, é libertado por decisão do Tribunal de Justiça. Em sessão secreta, Juízes substituem a internação em um instituto correcional de três anos por liberdade assistida. Depois de muitas reviravoltas no caso, em 2001, os outros quatro estudantes que na época do crime tinham 18 e 19 anos foram condenados a 14 anos de prisão sendo a sentença proferida pela mesma juíza. Eles permaneceram presos durante os quatro anos que aguardaram o julgamento.

       O que difere os quatro rapazes condenados para o menor? Ele não tinha condições de responder por seus atos por ser mais novo que os demais por dois anos? Uma diferença dessas justifica um tratamento diferenciado pelo mesmo crime? Se aos 16 anos já pode ter a escolha de votar, também não teria a consciência de ser responsável por seus atos?

       Os que combatem as mudanças na legislação para reduzir são representantes da Igreja e alguns do poder Judiciário. Acreditam que ela não traria resultados na diminuição da violência e só acentuaria a exclusão de parte da população. Como alternativa, eles propõem melhorar o sistema socioeducativo dos infratores, investir em educação de uma forma ampla e também mudar a forma de julgamento de menores muito violentos. Alguns defendem mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente para estabelecer regras mais rígidas. Outros dizem que já faria diferença a aplicação adequada da legislação vigente. Para a ex-presidenta do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, a melhor solução seria ter uma “justiça penal mais ágil e rápida”.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Roberta Vládya Pereira Ribeiro) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados