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Resumo:
Direito Cibernético. Ameaça social? Necessidade de novas adequações penais? Desafios futuros?
Texto enviado ao JurisWay em 04/10/2017.
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Direito Cibernético. Um novo desafio dos tempos modernos.
"O escárnio pode ter vencido o cinismo, mas o crime não pode jamais vencer a Justiça. A lei penal e a Constituição não permitem a impunidade a quem quer que seja".
A tecnologia aparece no mundo moderno com a principal missão de agilizar negócios e relações humanas, mas com ela também, lamentavelmente, aparecem as condutas antissociais, portanto, desviantes, elevadas à categoria de crime.
O crime cibernético pode ser conceituado como sendo todo aquele que se dá com o uso da informática, em ambiente de rede, que ofenda a segurança da informática, num dos seus elementos integridade, disponibilidade e confidencialidade.
A doutrina pátria o classifica como crime digital impróprio e crime próprio, no primeiro, o ambiente digital ou eletrônico é apenas um novo meio de executar um crime já existente no ordenamento jurídico, neste o ambiente digital ou eletrônico é o alvo na sua essência, seja o dispositivo (máquina) ou o conteúdo ( informações).
A tecnologia que invade a nossa sociedade se desenvolve numa cronologia histórico-evolutiva. Assim, em 1962, a tecnologia surge como estratégia militar a fim de preservar dados estratégicos em casos de destruição desses dados, dos ataques de grupos rivais.
Em 1969, surge a Primeira versão - Agência de Projetos de Pesquisa Avançada e finalmente, nos anos 90, uma verdadeira explosão comercial desses serviços.
Nos dias atuais, infelizmente, criminosos se utilizam da internet para a prática de diversas condutas criminosas, como indução ao suicídio, estupro virtual, falsificação de dados, estelionatos eletrônicos, pornografia infantil (produção, oferta, procura, transmissão e posse de fotografias ou imagens realistas de menores ou de pessoas que aparecem com menores, em comportamento sexual explícito), racismo e xenofobia, difusão de imagens, ideias ou teorias que preconizem ou incentivem o ódio, a discriminação ou a violência contra uma pessoa ou contra um grupo de pessoas, em razão da raça, religião, cor, ascendência, origem nacional ou étnica, injúria e ameaças qualificadas pela motivação racista ou xenófoba, ameaça, crimes contra a honra, notadamente, calúnia, difamação e injúria, prática de crimes de extorsão, quando se exigem vantagens econômicas indevidas, difusão de falsa intimação da Justiça, na tentativa de subtração de dados do usuário, adultério virtual, com repercussão na esfera do direito de família, além de inúmeras outras práticas odiosas e repugnantes.
Os crimes virtuais apresentam um ranking no Brasil, a saber: 1º - Estelionato Virtual - 28%, 2º - Crimes contra Honra - 12,5%, 3º - Pornografia Infantil - 4,3% e 4º - Comércio de Pecas Sacras tombadas - 0,4%.
Vale frisar que o espaço internético não pode ser considerado terra de ninguém como pensam algumas cybercriminosos que se utilizam da rede virtual e do anonimato, em especial com a criação de perfil falso, contas fantasmas de aplicativos para o cometimento de crimes, ofendendo a honra de pessoas, divulgação de imagens de conteúdo pornográfico de crianças e adolescentes e praticando toda sorte de condutas ilícitas.
O estado tem condições de apurar essas odiosas práticas criminosas, oriundas de pessoas covardes e se escondem atrás de uma máquina ou de um celular, e agora a polícia tem melhores condições de investigar essas condutas solicitando a quebra de sigilo de dados e chegando com maior efetividade à autoria destes crimes virtuais, em especial, contando agora com a figura do agente virtual infiltrado na rede de computadores, devidamente autorizado pela Justiça, conforme recente Lei nº 13.441/17, que permite às agências de Segurança Pública competentes, em casos determinados, infiltrar agentes policiais que nos limites da lei não cometem crimes quando ocultam a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes.
Importante frisar que a vítima desses bandidos virtuais pode propor ações penais e civis, inclusive, ação indenizatória por danos materiais e morais, a teor da Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a sua proposição cumulativa, uma vez que são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral, oriundos do mesmo fato.
Por fim, quem pensa que a covardia dos canalhocratas manifestada nas sombras e homizio do anonimato ficará impune pode repensar seus pífios valores e suas ações abjetas, porque a Polícia pode a qualquer momento invadir a sua zona de conforto e estampar a sua cara para que a sociedade saiba quem são os verdadeiros malfeitores sociais e defensores de seitas satânicas que vivem como sanguessugas de um povo sofredor e carente de perspectivas de dias melhores.
O escárnio pode ter vencido o cinismo, mas o crime não pode jamais vencer a Justiça. A lei penal e a Constituição não permitem a impunidade a quem quer que seja.
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