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Abusos das operadoras de telefonia celular e a proteção do consumidor


Autoria:

Leonardo Dias Da Cunha


Professor da Especialização em Direito Tributário da PUC Minas, Mestre em Direito Tributário pela PUCMINAS, Especialista em Direito Tributário pela FGV. Advogado tributarista em Belo Horizonte, Minas Gerais, do Escritório Coutinho Lacerda Rocha Diniz & Advogados Associados.

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Resumo:

Abusos cometidos pelas operadoras de telefonia celular - direitos que os consumidores possuem e desconhecem - busca pela efetivação dos direitos do consumidor.

Texto enviado ao JurisWay em 04/11/2011.



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Os serviços de telecomunicações são encargos do Poder Público, que mediante, permissão ou concessão, transfere a atividade para a empresa privada, sendo que tal delegação, não retira das autoridades o dever de fiscalizar as referidas empresas, devendo reprimir os abusos em desrespeito ao direito do consumidor.
Os serviços de telefonia celular são alguns dos serviços que mais têm reclamações nos programas de defesa do consumidor (PROCON’s) e na justiça.
Levando-se em conta a relevância das relações de consumo, bem como a fragilidade do consumidor em relação ao poder econômico das empresas, a Constituição Federal determina que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Sendo essa defesa, um dos princípios a serem observados na execução da atividade econômica, como meio também de realizar a justiça social.
O consumidor normalmente adquire a prestação do serviço não sendo informado das condições gerais do contrato e de suas particularidades. Tomando real conhecimento, após iniciada a utilização do serviço, quando aí sim, percebe que o serviço que lhe é prestado, apresenta-se de maneira diversa dos termos em que fora contratado.
Vale ressaltar que toda informação ou publicidade anunciada por qualquer meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos, obrigatoriamente deverá ser cumprida, obrigando tanto o fornecedor como aquele que fez a veiculação da propaganda.
Observa-se que, não raras vezes, as empresas de telefonia celular, extrapolam, seja na tentativa de “empurrar” ao consumidor serviços que não foram solicitados ou cobrando indevidamente valores, que muitas das vezes, passam despercebidos, ante o emaranhado de informações. Aproveitam-se da falta de entendimento de como interpretar as faturas, que já sendo confusas, dificulta o entendimento de qualquer pessoa, agravando-se ainda àquelas mais humildes, fazendo com que o consumidor se sinta responsabilizado a arcar com pagamento de cobranças incorretamente geradas.
Cobranças essas, que mesmo sendo por erro da operadora, falha em seus sistemas, clonagem etc., muitas das vezes colocam o cliente em um calvário, que para conseguir sequer a avaliação do problema, peregrina de atendente em atendente sem que lhe seja dada solução para o caso.
Como lembrete, as cobranças indevidas que tiverem sido pagas deverão ser restituídas em dobro.
O Código de Defesa do Consumidor determinou ao Magistrado (juiz) o poder de intervir na relação de consumo, com o objetivo de afastar a prática abusiva, uma vez que deixa claro que o consumidor tem direito à proteção contra métodos comerciais desleais e práticas abusivas, impostas no fornecimento de produtos e serviços.
O anexo da resolução 477, da ANATEL, trás a regulamentação do serviço de telefonia celular, descrevendo os vários direitos e deveres, tanto das operadoras, quanto dos clientes.
Para se ter uma ideia das regras, planos pós-pagos, nos casos de inadimplência, passados 15 (quinze) dias do vencimento da fatura ocorrerá o bloqueio parcial, ficando o usuário impedido de realizar chamadas. Depois de transcorridos 30 (trinta dias) do bloqueio, ocorrerá o bloqueio total, ou seja, a operadora tem a faculdade de paralisar o serviço, não podendo, haver mais cobrança de assinatura mensal. Depois de 45 (quarenta e cinco) dias a operadora poderá rescindir o contrato. E apenas depois de rescindido o contrato é que a operadora poderá encaminhar o nome do usuário para os órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA). Devendo, no entanto, notificar os usuários sobre sua inadimplência, com antecedência de 15 (quinze) dias antes da inclusão da dita restrição.
No entanto, obrigatoriamente o usuário deverá também ser avisado, do direito de receber o relatório detalhado dos serviços, da possibilidade de contestar o débito, bem como da sanção a que estará sujeito na ausência de contestação.
Quantas e quantas vezes são colocadas de forma imprópria - pelas operadoras -, restrições em nomes de seus clientes, junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA). O que por várias vezes geram situações vexatórias, em que o consumidor se vê constrangido ao tentar realizar alguma compra, por lhe ser negado o crédito, ficando com a imagem de mal pagador.
Quando essas inclusões nosórgãos de proteção ao crédito forem indevidas, tendo que se avaliar cada caso, pode caber indenização por dano moral.
Outra norma interessante de o consumidor também se atentar é o Decreto Federal nº 6.523/2008, que fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Sendo tratados, a acessibilidade dos usuários ao sistema do SAC, a qualidade do atendimento, o acompanhamento e o procedimento para resolução das demandas, bem como o pedido de cancelamentos dos serviços.
Assim, fique atento aos seus direitos! Caso esteja sendo lesado, procure um advogado, que lhe orientará adequadamente!
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