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Resumo:
Palavras chave: Modelo difuso. Modelo concentrado. Controle de constitucionalidade.
Texto enviado ao JurisWay em 05/10/2011.
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1. INTRODUÇÃO
Inicialmente, a fim de melhor esclarecer o objeto da presente, insta mencionar o pontuado por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – haja vista que quando em desacordo, existem diversas maneiras de restabelecer o equilíbrio jurídico, in verbis:
A Constituição situa-se no vértice do sistema jurídico do Estado, de modo que as normas de grau inferior somente valerão se forem com ela compatíveis (PAULO; ALEXANDRINO, 2009, p. 690).
Este breve estudo objetiva abordar superficialmente as principais diferenças entre os modelos de controle de constitucionalidade americano e europeu, estando essas diferenças assentes nos aspectos subjetivo, modal e funcional.
2. DIFERENÇAS DO MODELO DE CONTROLE DIFUSO (EUA) E CONCENTRADO (EUROPEU)
A diferença inicial entre o sistema de controle difuso e o sistema de controle concentrado é o órgão responsável pelo controle de constitucionalidade, o qual deslinda no aspecto subjetivo, assim:
Ocorre o controle difuso (ou aberto) quando a competência para fiscalizar a validade das leis é outorgada a todos os componentes do Poder Judiciário, vale dizer, qualquer órgão do Poder Judiciário, juiz ou tribunal, poderá declarar a inconstitucionalidade das leis (PAULO; ALEXANDRINO, 2009, p. 706).
Portanto, entende Marcelo Lamy que no sistema de controle norte-americano, todo juiz possui o poder-dever de averiguar a constitucionalidade das normas aplicadas em concreto (LAMY, 2005).
Enquanto que no sistema concentrado, também denominado “reservado”, tal controle se dá de forma diametralmente inversa, conforme segue:
Temos o sistema concentrado (ou reservado) quando a competência para realizar o controle de constitucionalidade é outorgada somente a um órgão de natureza jurisdicional (ou, excepcionalmente, a um número limitado de órgãos). Esse órgão poderá exercer, simultaneamente, as atribuições de jurisdição e de controle de constitucionalidade das leis, ou, então, exclusivamente esta última tarefa (PAULO; ALEXANDRINO, 2009, p. 706).
O órgão responsável pelo controle supramencionado, no sistema europeu, é denominado Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional), o qual concentra a atribuição de análise da subsunção aos mandamentos constitucionais (ARAÚJO, 2011, p. 1).
A segunda marcante diferença entre os sistemas de controle de constitucionalidade, é aquela que diz respeito ao aspecto modal, ou seja, ao procedimento a ser adotado a fim de realizar a inquirição da constitucionalidade de ato normativo.
Acerca do aspecto modal em relação ao sistema difuso, é relevante a transcrição do pontuado por Mauro La-Salette Costa Lima de Araújo, in verbis:
No que concerne ao aspecto modal, o sistema americano opera por via de exceção. Isto é, inconstitucionalidade da norma deve ser arguida incidentalmente, no curso de um litígio posto em juízo. Esta característica deriva da norma insculpida no Art. III, Seção 2, Cláusula 1 da constituição estadunidense, que determina: A competência do Poder judiciário se estenderá a todos os casos, seja em Lei ou em Eqüidade, que surjam sob esta Constituição, as Leis dos Estados Unidos e os Tratados feitos, ou que sejam feitos sob sua Autoridade; a todos os Casos afetando Embaixadores, outros ministros públicos e Cônsules; a todos os Casos de almirantado e Jurisdição marítima; às Controvérsias das quais sejam parte os Estados Unidos; às Controvérsias entre dois ou mais Estados; entre um Estado e os cidadãos de outro Estado; entre Cidadãos de diferentes Estados; entre cidadãos do mesmo Estado reivindicando terras em virtude de concessões feitas por outros Estados e entre um Estado, ou seus cidadãos, e Estados estrangeiros, seus Cidadãos ou Súditos (ARAÚJO, 2011, p. 1).
Em relação, ao aspecto modal no sistema concentrado, é necessário apresentar o disposto por Lamy, por oportuno:
As razões que justificam a adoção do controle concentrado, em prejuízo do difuso, residem na doutrina da supremacia da lei e na nítida separação dos poderes em que se exclui a possibilidade do juiz avaliar a validade da lei. Os juízes, nestes sistemas, devem ter sempre como boas as leis existentes, perante a dúvida devem suspender o processo para argüir a questão constitucional perante o Tribunal Constitucional (LAMY, 2005, p. 14).
Ante o exposto, perquire-se, logicamente, qual o alcance das decisões prolatadas em sede de controle de constitucionalidade nos dois sistemas. Tal é a terceira grande diferença, constituindo o aspecto funcional das decisões.
No que tange ao sistema difuso, os efeitos se operam da seguinte forma: “a decisão tem eficácia declaratória de situação pré-existente; [...] por regra, a decisão que declara a inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc (retroativos)” (LENZA, 2010, p. 197).
Em relação ao sistema concentrado, a “decisão tem eficácia constitutiva (caráter constitutivo-negativo); por regra, decisão que reconhece a inconstitucionalidade produz efeitos ex nunc (prospectivos)” (LENZA, 2010, p. 197).
3. CONCLUSÃO
É possível concluir que os sistemas de controle de constitucionalidade concentrado e difuso são frutos de uma construção histórica-jurídica necessária, No entanto, é necessário acautelar-se quando da análise “pura” de ambos os sistemas, haja vista que pelo rito do sistema difuso algumas questões podem chegar a nunca obterem análise constitucional e, no sistema concentrado, pode ocorrer atuação política ao revés de jurisdicional – por não se enquadrar em nenhum dos “poderes”.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARAÚJO, Mauro La-Salette Costa Lima de. Os dois grandes sistemas de controle de constitucionalidade. Controle americano vs. controle europeu. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2833, 4 abr. 2011. Disponível em:
LAMY, Marcelo. Sistema Brasileiro de Controle de Constitucionalidade. Escola Superior de Direito Constitucional. Disponível em: < http://www.esdc.com.br/diretor/controledaconstitucionalidade.pdf>. Acesso em 22 ago. 2011.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. Rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 4. ed., São Paulo: Método, 2009.
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