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Resumo:
UMA VISÃO DINÂMICA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. UMA GARANTIA CONSTITUCIONAL CONTRA OS TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO, E A SEGURANÇA JURIDICA DE UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
Texto enviado ao JurisWay em 12/12/2010.
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO
Em toda sistemática de um ordenamento jurídico, seja ele processual ou do direito em geral, tem-se como alicerce princípios que norteiam o sistema como um todo. Podemos dizer que princípios são as premissas de todo um sistema que se desenvolve, servindo de critério de inspiração às leis ou normas concretas. Para os romanos princípios é a razão intrínseca do direito. Seu estudo e analise, tendo em vista um conjunto de normas positivas, tem como ponto de partida a Constituição Federal.
Para Paulo Bonavides, o melhor conceito de principio foi formulado em 1952, pelo Mestre Italiano Crisafulli, diz ele que “Principio é, com efeito, toda norma jurídica, enquanto considerada como determinante de uma ou de muitas outras subordinadas, que a pressupõem, desenvolvendo e especificando ulteriormente o preceito em direções mais particulares (menos geais), das quais determinam, e portanto resumem, potencialmente, o conteúdo: sejam, pois, estas efetivamente postas, sejam, ao contrario, apenas dedutíveis do respectivo principio geral que as contém.”[1]
No presente trabalho, acompanhando os ensinamentos do Mestre Manuel Gonçalves, poderíamos dizer que “o que rege o conjunto de normas positivas é a Constituição Federal de 1988, e esta serve de prisma para a interpretação dos demais ramos do direito, inclusive o processo civil, em especial os princípios que o norteiam.”[2]
No sistema do direito processual, tanto no direito processual civil como no direito processual penal, há princípios de aplicação idêntica e princípios de aplicação ambivalentes. Podemos destacar o principio da verdade dos fatos, no sistema do direito processual civil prevalece a verdade formal já no sistema do direito processual penal a verdade real é que prevalece. Entretanto, há princípios com aplicação idêntica nos dois sistemas, podemos destacar o principio do juiz natural, em que o julgador deve ser sempre imparcial.
Muitos são os princípios constitucionais que balizam o sistema processual, são eles: principio da igualdade, principio do juiz natural, principio do contraditório, principio da ampla defesa, principio da ação, principio da indisponibilidade e da disponibilidade, principio da verdade formal e verdade real, principio do impulso oficial, principio da oralidade, principio da persuasão racional do juiz, principio da motivação das decisões judiciais, principio da publicidade, principio da lealdade processual, principio de economia e da instrumentalidade das formas e principio do duplo grau de jurisdição.
Porém, este trabalho tem como objetivo principal analisar o princípio do juiz natural, não apenas como uma simples regra de competência, mas como garantia de um processo mais justo e imparcial.
JUIZ NATURAL
Tratando-se de imparcialidade, e segurança jurídica contra as possíveis arbitrariedades impostas pelo Estado, o principio do JUIZ NATURAL, previsto em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, traz consigo a possibilidade de um judiciário mais justo e seguro para os jurisdicionados.
Reza nossa Carta Magna, em seu Artigo 5º, incisos , XXXVII e LII:
XXXVII- Não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII- Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Assim, podemos entender que Juiz Natural é aquele previamente constituído, como competente para julgar determinadas causas abstratamente previstas.
Considerando o texto dado pela Constituição Federal de 1988, juiz natural é somente aquele integrado de forma legítima ao Poder Judiciário e com todas as garantias institucionais e pessoais previstas na Constituição Federal. Podemos entender que somente são efetivamente Juízos e Tribunais, aqueles constitucionalmente previstos, ou, então, os que estejam previstos a partir e com raiz no texto Constitucional.
Assim, poderíamos dizer que as garantias outorgadas constitucionalmente aos juízes, previstas no artigo 95 de CF de 88, estão intrinsecamente ligadas ao livre exercício de sua profissão, sendo que esta liberdade propicia ao magistrado o dever de imparcialidade em seus julgamentos.
Nelson Nery traz de forma clara o conteúdo do principio do Juiz Natural:
“O principio do juiz natural, enquanto postulado constitucional adotado pela maioria dos países cultos, tem grande importância na garantia do Estado de Direito, bem como na manutenção dos preceitos básicos de imparcialidade do juiz na aplicação da atividade jurisdicional, atributo esse que presta à defesa e proteção do interesse social e do interesse público geral”[3]
Os preceitos básicos da imparcialidade das atividades jurisdicionais são mais do que um simples atributo à função jurisdicional, poderíamos dizer que é a pedra de toque dos atos jurisdicionais, podendo assim diferenciá-la dos demais atos do Estado.
As constituições Contemporâneas, entendidas como cultas, consagra o principio do juiz natural. A Constituição Italiana, por exemplo, prevê expressamente o princípio do juiz natural. Menciona em seu art. 25, 1ª parte, que ninguém poderá ser subtraído de seu juiz natural, pré-constituído pela lei. Texto semelhante traz a Lei Fundamental alemã em seu art. 101, I, 2 e também a Constituição Espanhola em seu art. 18.
No mesmo contexto, o professor Luiz Dellore nos ensina sobre o objetivo essencial do principio do Juiz Natural, a imparcialidade do julgador e o afastamento dos tribunais ad hoc, estes criados comumente para julgamento de tal e tal caso, já ou ainda não ocorridos, provenha ou não de lei a deliberação de instituí-los, quer seja novo, ou já existente o órgão ordinário, ou especial a que se confere o julgar excepcionalmente[4]:
“O objetivo do princípio é garantir a imparcialidade do julgador, a qual é historicamente deixada de lado quando de cria um tribunal ad hoc (de excessão).”[5]
A importância do princípio analisado traz historicamente sua contribuição ao berço de nossa democracia. Desde a primeira Constituição Imperial, datada em 1824, estava positivado o principio ora analisado, para dar inicio a um Estado democrático mais justo e imparcial.
De 1824 até os dias atuais, o principio do juiz natural é contemplado em todas as constituições brasileiras, exceto na carta de 1937, esta de orientação ditatorial.
Constituição Imperial de 25.03.1824:
“Art. 179 – A inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela seguinte maneira:
XI - Ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, por virtude de lei anterior, e na forma por ela prescrita.
XVII - À exceção das causas que por sua natureza pertencem a juízos particulares, na conformidade das leis, não haverá foro privilegiado, nem comissões especiais nas causas cíveis e crimes.”
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24.02.1891:
“Art. 72 – A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 15. Ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, em virtude de lei anterior e na forma por ela regulada.
§ 23. À exceção das causas que, por sua natureza, pertencem a juízos especiais, não haverá foro privilegiado.”
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16.07.1934:
“Art. 113 – A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
25- Não haverá foro privilegiado nem tribunais de exceção; admite-se, porém, juízos especiais em razão da natureza das causas.
26- Ninguém será processado, nem sentenciado senão pela autoridade competente, em virtude de lei anterior ao fato, e na forma por ela prescrita.”
Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18.09.1946:
“Art. 141 – A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§26- Não haverá foro privilegiado nem juízes e tribunais de exceção.
§27- Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente e na forma de lei anterior.”
Constituição do Brasil, de 24.01.1967:
“Art. 150 – A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 15 – A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela inerentes. Não haverá foro privilegiado nem tribunais de exceção.”
Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969:
“Art. 153 – A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 15 – A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela inerentes. Não haverá foro privilegiado nem tribunais de exceção.”
Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;”
Percebe-se, que a expressão Juiz Natural não aparece expressamente nas legislações acima citadas, inclusive na Constituição Federal de 1988, o que aparece com freqüência é a expressão tribunal de exceção e autoridade competente, estes contemplados nos incisos XXXVII e LIII do Artigo 5º da CF , e sobre estes Costa Machado nos ensina que:
“O fato é que a duas dimensões juntas significam a tutela constitucional da imparcialidade do juiz, elemento inafastável do devido processo legal. Pois bem, o que a constituição nesse passo proíbe, em primeiro lugar, é a instituição de um órgão judiciário ex post facto, isto é, a criação de um órgão judiciante posterior ao fato apenas para o julgamento deste mesmo fato, penal ou civil. Fica vedado, em segundo lugar, o estabelecimento de juízo ou tribunal ad personam, vale dizer, a instituição de órgão jurisdicional para julgamento de determinada ou determinadas pessoas, ainda que a respeito de fatos ocorridos anteriormente à constituição do órgão.”[6]
Ainda, o professor Costa Machado, em sua obra Código de Processo Civil interpretado e anotado, nos traz um julgado sobre o tema, deixando explicito a importância do respeito ao principio constitucional do Juiz Natural:
“ICMS. Mudança do sistema de arrecadação. Necessidade de prévia instauração de procedimento administrativo com oportunidade de ampla defesa e contraditório, sem julgamento por exceção. Inteligência do art. 5º XXXVII e LV, da CF. Ementa oficial: É certo que a autoridade publica possui poder discricionário para decidir, mas tão certo quanto isto, é que este poder esbarra nos limites impostos pela Constituição Federal. É perfeitamente possível que a autoridade coatora mude o sistema de arrecadação do ICMS, no entanto, em observância ao principio da supremacia da Constituição a aos incs. XXXLII e LV do art. 5º da CF, antes de fazê-lo, deve o agente público instaurar procedimento administrativo com oportunidade da ampla defesa e do contraditório, sem julgamento por exceção. Nossa Constituição extirpou do mundo jurídico a denominada verdade sabida, não admitindo que os atos sejam adotados levando em conta este argumento. Não é cabível que após quinze anos da promulgação de nossa Constituição, existam autoridades publicas que não enxergam a mensagem transcrita em nossa Lei Maior, que visa inibir atos arbitrários, ou seja, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes ou, ainda, não haverá juízo ou tribunal de exceção. (RT 827/385)”[7] (grifos nossos)
Ainda, podemos firmar que o poder jurisdicional só pode advir da nossa Lei maior, e esta, como já visto, proíbe expressamente os tribunais de exceção, assim nos ensina o professor Humberto Theodoro:
“só pode exercer a jurisdição aquele órgão a que a Constituição atribui o poder jurisdicional. Toda origem, expressa ou implícita, do poder jurisdicional só pode emanar da Constituição, de modo que não é dado ao legislador ordinário criar juízes ou tribunais de exceção, para julgamento de certas causas, nem tampouco dar aos organismos judiciários estruturação diversa daquela prevista na Lei Magna.”[8]
Dada a importância do principio do juiz natural, a ilustre professora Ada Pellegrini chega a dizer com muita propriedade que não há função jurisdicional possível sem a observância de tal principio, “mais do que direito subjetivo da parte e para além do conteúdo individualista dos direitos processuais, o princípio do juiz natural é garantia da própria jurisdição, seu elemento essencial, sua qualificação substancial. Sem o juiz natural, não há função jurisdicional possível”. [9]
O Saudoso Mestre Jose Frederico Marques, é enfático em afirmar que a jurisdição só pode ser exercida se o órgão estatal estiver previsto na Lei Maior de um país soberano:
“A jurisdição pode ser exercida apenas por órgão previsto na Constituição da República: é o princípio do juiz natural ou juiz constitucional. Considera-se investido de funções jurisdicionais, tão-só, o juiz ou tribunal que se enquadrar em órgão judiciário previsto de modo expresso ou implícito, em norma jurídico-constitucional.Há previsão expressa quando a Constituição exaure a enumeração genérica dos órgãos a que está afeta determinada atividade jurisdicional. Há previsão implícita, ou condicionada, quando a Constituição deixa à lei ordinária a criação e estrutura de determinados órgãos.” [10]
A observação do principio do juiz natural, não tem aplicação apenas no âmbito nacional, é também consagrado em todos os países que ratificaram a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, pois em seu artigo 10 prevê que todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.[11]
Retomando o foco central desta obra, ficou evidente a importância do principio do juiz natural nos dias hodiernos, assim não podemos falar em jurisdição social, ou propriamente em jurisdição sem a observação de tal principio.
Para zelarmos por uma jurisdição imparcial, que da a cada um o que é seu de direito, temos que observar as regras constitucionais que regem as atividades jurisdicional, e nestas a proibição de criação de tribunais de exceção. O professor Athos Gusmão Carneiro diz que a atividade jurisdicional é ‘indeclinável’, e somente pode ser exercida, caso a caso, pelo ‘juiz natural’. Taxativamente proibidos que são, pela Lei Maior (art. 153, § 15), os ‘foros privilegiados’ e os ‘Tribunais de exceção’, a jurisdição somente pode ser exercida por pessoa legalmente investida no poder de julgar, como integrante de algum dos órgãos do Poder Judiciário, previstos no art. 112 da Constituição: Supremo Tribunal Federal, Tribunal Federal de Recursos e juízes federais, Tribunais e juízes da Justiça Militar Federal e Estadual, Tribunais e juízes do Trabalho, Tribunais e juízes eleitorais, Tribunais e juízes estaduais.”[12]
O principio do juiz natural, traz em seu bojo a vedação expressa dos tribunais de exceção, porém não podemos confundir tribunal de exceção com alguns tribunais de justiça especializada.
O mestre Alexandre de Moraes, nos ensina que “as justiças especializadas no Brasil não podem ser consideradas justiças de exceção, pois são devidamente constituídas e organizadas pela própria Constituição Federal e demais leis de organização judiciária”.[13]
Tribunal de exceção, como já mencionado, é arbitrário, transitório, criado para julgamentos pós-fato, já a justiça especializada é permanente e previamente constituída, há apenas repartição de competências, ora em razão da matéria, ora em razão das pessoas.
A prerrogativa de foro, como nos casos do artigo 100, do CPC, e outros consagrados em leis esparsas, não se confunde com algumas imposições dos tribunais de exceção, pois, antes de se caracterizar como privilégio, é uma garantia assegurada à independência e imparcialidade da justiça, destinada a proteger o interesse publico geral.
Quando falamos em jurisdição, devemos ter em mente que os órgãos que a compõe não são apenas os que derivam do poder judiciário, pois em nossa Constituição a casos que são atribuídos ao senado julgar, por exemplo, bem como o presidente e o vice-presidente da republica nos crimes de responsabilidade, artigo 52, n. I, CF, assim, nestes casos, também não podemos falar em tribunais de exceção.
Podem, ainda, as partes dirimirem controvérsias em foro previamente estabelecido, ou seja, foro de eleição, sendo certo que para isso o direito envolvido seja disponível. Além da escolha de foro as partes por livre vontade, podem ainda escolherem um árbitro para resolver os litígios entre elas existentes, conforme a lei de arbitragem dispõe, Lei 9.307/96.
Por tanto não devemos confundir tribunal de exceção e suas atribuições com dispositivos que autorizam exceções às regras de jurisdição.
Conclusão
O princípio ora discutido, ou seja, o principio do juiz natural, inserido nos incisos XXXVII e LIII, do art. 5º, da Constituição Federal do Brasil de 1988, traz respaldo e garantia a todos os jurisdicionados brasileiros, garantia de serem processados e julgados por juízes previamente competentes, e competência advinda da Lei Maior, na forma da lei, esperando sempre que sejam imparciais, sendo proibido a designação de juízo ex post facto, como bem disse o professor Costa Machado.
Podemos também dizer que o princípio do juiz natural, vem estendendo limites no ordenamento brasileiro, prestigiando cada vez mais características que tocam tanto à jurisdição em geral (como segurança do cidadão) como ao processo em particular (como direito da parte e garantia do juiz).
Não podendo deixar de destacar que as garantias e vedações previstas no art. 95, da Constituição Federal de 1988, devem ser interpretadas também como um instrumento de proteção aos magistrados, capaz de lhes assegurar a independência necessária ao pleno desempenho das funções jurisdicionais, propiciando um julgamento justo e imparcial.
Entretanto, não podemos admitir que a aplicação do princípio do juiz natural gere situações incoerentes, atentatórias ao bom senso, como, por exemplo, a proibição de designação de juízes substitutos, com a finalidade de unirem esforços com os juízes titulares das varas para garantirem a efetividade da prestação jurisdicional, desde que designados mediante critérios objetivos, genéricos e impessoais.
Tem-se por concluído então, que o direito brasileiro não aceita qualquer tipo de tribunal de exceção, prestigiando assim, o princípio do juiz natural, já que sendo o Brasil, um Estado Democrático de Direito, nada mais justo e correto de que as pessoas sejam julgadas por órgão devidamente constituído pelo poder competente, fixado, inclusive, seus raios de extensão, sendo ainda aplicada uma legislação pré-existente. Diferente disto seria atribuir regalias a determinadas pessoas ou coletividades, indo de encontro a um outro princípio insculpido na nossa Lei Constitucional, que é o princípio da igualdade.
Vigora, portanto, em nosso ordenamento, sem qualquer sombra de dúvida, o princípio do juiz natural ou constitucional, bem como a proibição dos tribunais de exceção, um complementando o outro, e garantindo aos cidadãos, o amplo direito de serem julgados por órgão competente e devidamente investido neste mister.
BIBLIOGRAFIA
Livros
1) BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Malheiros, 22ª edição, 2008.
2) CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência: exposição didática. São Paulo: Editora Saraiva, 2.ed., 1983.
3) Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948
4) FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 26ª edição, 1999.
5) GRINOVER, Ada Pellegrini. O princípio do juiz natural e sua dupla garantia. Revista de Processo, v. 29, jan./mar-1983.
6) MACHADO, Costa. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado. São Paulo: Editora Manole, 2006.
7) MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil.São Paulo: Editora Saraiva, 1976.
8) MORAES, Alexandre de.Curso de Direito Constitucional. São Paulo. Ed. Atlas: 23ª ed., 2008.
9) NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 6ª edição,v.21, 2000.
10) PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentários à Constituição de 1967.Rio de Janeiro: Ed. Forense, Tomo IV, 3ª edição, 1987.
11) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 15ª edição, editora Forense.
Artigos de internet
12) www.dellore.rg3.net. Acesso em: 10.out.2008.
[1] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Malheiros, 22ª edição, 2008, p. 257.
[2] FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 26ª edição, 1999, p. 11.
[3] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 6ª edição,v.21, 2000, p. 65.
[4] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentários à Constituição de 1967.Rio de Janeiro: Ed. Forense, Tomo IV, 3ª edição, 1987, pp. 237-238.
[5] Obtido em: www.dellore.rg3.net. Acesso em: 10.out.2008.
[6] MACHADO, Costa. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado. São Paulo: Editora Manole, 2006, p. 17.
[7] Idem, p. 17.
[8] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 15ª edição, editora Forense, pág. 38.
[9] GRINOVER, Ada Pellegrini. O princípio do juiz natural e sua dupla garantia. Revista de Processo, v. 29, jan./mar-1983, p. 11.
[10] MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil.São Paulo: Editora Saraiva, 1976, v.1, p. 74.
[11] Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.
[12] CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência: exposição didática. São Paulo: Editora Saraiva, 2ª ed., 1983, p. 10-11.
[13] MORAES, Alexandre de.Curso de Direito Constitucional. São Paulo. Ed. Atlas: 23ª ed., 2008, p. 87.
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