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Resumo:
O direito à herança, apesar de tratado quase que exclusivamente pelo ramo do direito civil, encontra lastro na Constituição Federal, haja visto ter sido erigido à condição de garantia fundamental, insculpido no rol do art. 5º da CF/88.
Texto enviado ao JurisWay em 28/07/2013.
Última edição/atualização em 02/08/2013.
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O homem, enquanto ser racional e pensante, pode ser descrito como autor de sua própria história, mas é também um reflexo e um fruto do grupo social em que vive e dos valores desse grupo.
Dentre esses valores, podemos dizer que aquisição de bens materiais é um dos que permeiam quase todas as sociedades. Em decorrência disso, nossa sociedade, e por consequência nosso ordenamento jurídico, conferiu ao direito à herança especial proteção.
Fosse de outra forma, que estímulo teria o homem para amealhar bens e conservá-los sem a certeza de que, com sua morte, esses bens seriam entregues àqueles que lhe eram caros em vida?
A Constituição Federal em vigor foi escrita e promulgada após um longo período de exceção. Devido à grande instabilidade política, econômica e social que nosso país enfrentou ao longo dos 24 anos de governo militar, o legislador constituinte de 1988 optou por tratar no texto constitucional, de forma pormenorizada, de temas que, em regra, seriam tratados pela legislação infraconstitucional, com o objetivo de dar-lhes mais robustez e garantir a segurança jurídica, evitando que temas de grande importância para nossa sociedade fossem alterados levianamente, para atender ao interesse de minorias que porventura estivessem no poder ou a acordos políticos nefastos.
Dentre esses temas de grande relevo, está o direito à herança, conforme expressamente previsto no art. 5º, inciso XXX, da Constituição Federal de 1988, que prevê que “é garantido o direito de herança”.
É indispensável destacar que essa previsão normativa decorre em grande parte da proteção do direito de propriedade e também que ao inserir o direito à herança no Texto Maior, o legislador constituinte incluiu esse direito no rol dos direitos e garantias fundamentais, direitos inalienáveis e impassíveis de modificação por quaisquer meios legais.
Nos dizeres do eminente ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Ferreira Mendes:
O texto constitucional brasileiro confere proteção expressa ao direito de herança (art. 5º, XXX) enquanto garantia institucional – é garantido o direito de herança – e enquanto direito subjetivo.
O caráter normativo do seu âmbito de proteção garante ao legislador, como de resto no contexto do direito de propriedade em geral, ampla liberdade na disciplina do direito de herança[1].
Leciona Uadi Lammêgo Bulos: Claro que existem Estados que deixam o tratamento da matéria (herança) à legislação infraconstitucional. Todavia, a preocupação de constitucionalizar o assunto é importante, ainda mais se levarmos em conta o caráter patrimonial que o envolve[2].
Nessa esteira, continua o ilustre doutrinador:
Em termos constitucionais positivos, a herança consiste em alguém ser chamado para substituir o falecido em todos os seus direitos e obrigações. Sua ideia associa-se, pois, ao patrimônio do falecido, que se transmite aos herdeiros legítimos ou aos herdeiros testamentários, excluindo-se o que for personalíssimo ou inerente à pessoa do de cujus[3].
Para definir com clareza o que vem a ser a herança, utilizamos os ensinamentos de Silvio de Salvo Venosa:
Destarte, a herança entra no conceito de patrimônio. Deve ser vista como o patrimônio do de cujus. Definimos o patrimônio como o conjunto de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos, pertencentes a uma pessoa. Portanto, a herança é o patrimônio da pessoa falecida, ou seja, do autor da herança[4].
Podemos dizer, então, que a herança, como direito fundamental assegurado pela Carta Magna, garante ao cidadão a certeza do acesso à propriedade dos bens deixados pelo de cujus, na forma e nos termos prescritos pelo Código Civil, assegurando aos herdeiros legitimados a investidura na posse e propriedade desses bens, com todos os seus elementos e características.
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