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Resumo:
O presente artigo tem como escopo fundamental explanar sobre a abrangência da nova competência da Justiça do Trabalho, modificada com a EC n° 45, fazendo ainda uma breve abordagem da sua competência em razão da matéria, função e lugar.
Texto enviado ao JurisWay em 09/10/2010.
Última edição/atualização em 12/10/2010.
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A nova competência da Justiça do Trabalho ditada pela Emenda Constitucional Nº 45/2004 [1]
Fabyola Araújo Souto do Nascimento[2]
Resumo
O presente artigo tem como escopo fundamental explanar sobre a abrangência da nova competência da Justiça do Trabalho, modificada com a EC n° 45, fazendo ainda uma breve abordagem da sua competência em razão da matéria, função e lugar.
Palavras-chaves: Competência. Emenda Constitucional. Alterações. Matéria. Função. Lugar.
Sumário:
1. Introdução;
2. Modificações ocorridas na Justiça do Trabalho após EC 45/2004;
3. Competência em razão da matéria;
4. Competência em razão da função;
5. Competência em razão do lugar.
6. Competência absoluta e competência relativa
7. Conclusão.
The new competence of the Labor Court dictated by Constitutional Amendment No. 45/2004
Summary
This article has the essential scope to explain about the scope of the new competence of the
Keywords: Competence. Constitutional Amendment. Changes. Matter. Function. Place.
Summary:
1.Introduction;
2. Changes at the
3.Jurisdiction in the matter;
4.Competence by function;
5. Jurisdiction on grounds of place.
6. Absolute competence and competence on.
7. Conclusion.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como escopo explanar sobre a competência da Justiça do Trabalho que sofreu grandes modificações, tornando-se mais ampla com a Emenda Constitucional n° 45/2004. Essa emenda faz referência ao tão almejado aperfeiçoamento do Poder Judiciário, provocando intensas modificações no que tange o Texto Constitucional.
Como já foi dito, foram muitas as modificações trazidas pela EC 45/2004, como adoção expressa do princípio da celeridade processual, que encontra-se previsto no artigo (art. 5°, LXXVIII), hierarquia constitucional das normas de tratados internacionais de direitos humanos, disposto no artigo 5º, § 3º, a subordinação à jurisdição do Tribunal Penal Internacional previstos no artigo art. 5º, § 4º, alterações no Estatuto Constitucional da Magistratura, no que diz respeito a padronização dos critérios de acesso na magistratura e a amortização do recesso forense, disposto no artigo 93, criação de quarentena de 3 anos para os membros da magistratura poderem advogar perante o juízo ou tribunal em que atuavam como dispõe o artigo 95, § 1º, V, imputação do efeito vinculante às ações diretas de inconstitucionalidade dispostas no artigo 102, § 2º, instituição da súmula vinculante presente no artigo 103-A, criação do Conselho Nacional de Justiça como dispõe o artigo 103-B, também a criação do Conselho Nacional do Ministério Público previsto no artigo 130-A,entre diversas outras alterações trazidas pela EC 45/04, entretanto, somente será abordado no decorrer desse artigo cientifico, a alteração da competência da Justiça do Trabalho presente no artigo 114.
2. MODIFICAÇÕES OCORRIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS EC 45/2004
No texto constitucional anterior a Justiça do Trabalho conciliava e julgava os dissídios coletivos entre trabalhadores e empregadores,
abrangidos os entes de direito público externo da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
no caso da negociação coletiva ser frustrada as partes poderiam eleger árbitros. E no caso de recusa de qualquer das partes à negociação ou mesmo à arbitragem, seria facultado aos respectivos sindicatos que ajuizassem dissídio coletivo, podendo a
Justiça do Trabalho constituir regras e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
Com a Emenda Constitucional de n° 45/2004 a justiça do trabalho passou a processar e julgar ações que sejam oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito publico externo e da administração publica, seja ela direta ou indireta da União, dos Estados, do Município e do Distrito Federal, julga ações que envolvem exercícios do direito de greve, tal como julga ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, com também sindicatos e empregadores. Julga ainda mandados de segurança, como também habeas corpus e habeas data, isso ocorre quando o ato em questão envolver matéria que esteja sujeita à sua jurisdição, rege ainda sobre conflitos de competência entre órgãos de jurisdição trabalhista, exceto o que esta previsto no artigo 102, I, o; julga ainda ações de indenização por dano moral ou patrimonial que sejam originados da relação de trabalho, como também julga ações relacionadas às penalidades administrativas que são impostas empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, a execução de ofício das contribuições sociais dispostas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, que são decorrentes das sentenças que proferir, julga também outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma que a lei dispuser. E como na redação anterior, se a negociação coletiva for frustrada, as partes podem eleger árbitros. Há que se falar também que, no caso da recusa de negociação coletiva ou arbitragem será facultado às mesmas de comum acordo ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho resolver o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Se ocorrer greve em atividade essência e houver possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Como se pode observar, foram muitas as modificações ocasionadas com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, e com teor bastante relevante. O termo conciliar foi substituído por processar e julgar, já que se entende que conciliação é uma etapa dentro do processo. Uma das modificações que causou bastante polêmica foi a referente ao inciso I do artigo 114, no qual atribui competência à Justiça do Trabalho processar e julgar ações oriundas da ‘relação e trabalho’, sendo que o termo relações de trabalho é por sua vez mais abrangente que relação de emprego, que só é regido pela CLT. a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar relações estatutárias já que nesse caso não existe empregador e nem empregado, mas sim servidor público e Administração Pública, o que por vez é regulamentado pela Justiça Comum e não pela Justiça Trabalhista. Com isso entende-se que o termo relação de trabalho tem que ter vínculo contratual e não estatutário. Entretanto, alguns doutrinadores não são adeptos a esse pensamento, como é no caso de Rafael Caldera e Delgado, valendo ressaltar que nesse caso ele se referia aos servidores como trabalhadores ‘latu sensu.’
“Nem toda relação de trabalho é emanada de um contrato, de uma pactuação de vontades, com direitos e obrigações recíprocas, embora, como já dito, a maior parte das relações de trabalho assim seja. Algumas vezes a legislação que trata do trabalho estende-se a pessoas que não estão ligadas por um contrato.”[3]
“Tome-se, como exemplo, a relação do servidor público com o Estado (que será analisada com maior profundidade mais adiante neste trabalho). É uma relação de trabalho, porém não advém de um contrato; o servidor não mantém vínculo contratual com o Estado, mas tão somente se submete ao Estatuto, constituindo-se um vínculo de natureza administrativa. Contudo, repita-se, continua sendo uma relação de trabalho.”[4]
De acordo com o Juiz Vice Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região:
“Neste último contexto mostra-se sem qualquer relevância jurídica a alteração da redação do artigo 114 da Constituição Federal feita à undécima hora pelo Senado Federal, ou seja, no texto original que chegara ao Senado excepcionava-se da competência da Justiça do Trabalho os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, sendo que o texto acabou sendo aprovado com supressão desta ressalva, fazendo-se menção explícita apenas às relações de trabalho travadas com os entes públicos da administração direta, respectivas autarquias e fundações públicas, isto porque, com ou sem ressalva, o que interessa é que a literalidade do texto constitucionalmente aprovado às últimas deixa explícito que a Justiça do Trabalho, no que concerne à Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações públicas, só ostenta competência para processar e julgar ações oriundas de relação de trabalho e não de relação jurídica de cunho institucional, como é da índole do regime jurídico estatutário.” [5]
Já Wilson José Vinci Júnior entende que:
“Assim, em linhas gerais, para os servidores públicos estatutários, a alteração do art. 114 da C.F. pela E.C. nº 45/04 mostra-se sem qualquer relevância jurídica, continuando estes a dirimirem seus conflitos perante a Justiça Comum (Estadual ou Federal).” [6]
Tal matéria foi considerada bastante polêmica sendo questionada inclusive via ação direta de inconstitucionalidade polêmica e está sendo questionada via ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Outra inovação trazida pela EC n° 45/04 foi a de processar e julgar ações que envolvam exercício de greve em atividade essencial e a possibilidade de lesão do interesse público, podendo o MPT ajuizar dissídio coletivo, e como é de se esperar será julgada pela Justiça do Trabalho. Outra inovação importante a ser ressaltada é que antigamente as relações sindicais eram regidas pela Justiça Comum, e como previsto agora tais litígios são regulamentados pela Justiça do Trabalho.
“A competência funcional e a competência territorial dos órgãos da Justiça do Trabalho são fixadas pela lei, e não pela CF. é o que diz o artigo 113 da própria Carta Magna, que remete à lei a tarefa de regular “a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da justiça do Trabalho.”[7]
3. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Entende-se que a determinação da competência material da Justiça do Trabalho é fixada em decorrência da causa de pedir e do pedido. Com isso, deduz-se que, se o autor da demanda aduz que a relação da matéria é regida pela CLT, formula pedidos de natureza trabalhista, o único órgão do Poder Judiciário pátrio que terá competência para julgar e processar tal demanda será a Justiça do trabalho.
“O STF deixou assentada que a fixação da competência material da Jusitça do Trabalho depende exatamente daquilo que o autor leva para o processo, isto é, repousa na causa de pedir e no pedido deduzido em juízo, mesmo se a decisão de mérito que vier a ser prolatada envolver a aplicação de normas de direito civil ou de outros setores do edifício jurídico. Esse entendimento restou explicitado no voto do relator, ministro Sepúlveda Pertence, segundo o qual, para estabelecer a competência, o ‘fundamental é que a relação jurídica alegada como suporte do pedido esteja vinculada, como efeito à causa, à relação empregatícia, como me parece inquestionável que se passar aqui, não obstante o seu conteúdo específico, seja o de uma promessa de venda civil’.”[8]
Na mesma esteira obtempera João Oreste Dalazen, para quem
“O que dita a competência material da Justiça do Trabalho é a qualidade jurídica ostentada pelos sujeitos do conflito intersubjetivo de interesses: empregado e empregador. Se ambos comparecem a juízo como tais, inafastável a competência dos órgãos desse ramo especializado do Poder Judiciário nacional, independente de perquirir-se a fonte formal do Direito que ampara a pretensão formulada. Vale dizer: a circunstância de o pedido alicerçar-se em norma do Direito Civil, em si e por si, não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho se a lide assenta na relação de emprego, ou dela decorre. Do contrario, seria inteiramente inócuo a preceito contido no artigo 8°, § único, da CLT, pelo qual a justiça do Trabalho pode socorrer-se do ‘direito comum’ como ‘fonte subsidiária do direito do trabalho’. Se assim é, resulta evidente que a competência da justiça do trabalho não se cinge a dirimir dissídios envolvendo unicamente aplicação do direito do trabalho, mas todos aqueles não criminais, em que a disputa se dê entre um empregado e um empregador nesta qualidade jurídica.”[9]
A incompetência em razão da matéria é de natureza absoluta, e consequentemente deve ser declarada de oficio pelo juiz, independentemente se há provocação pelas partes ou não. Fica claro também que cabe ao réu alegá-la antes de discutir o mérito, sob pena de arcar com as custas do retardamento. Em regra, a competência em razão da matéria da Justiça do Trabalho é exercida pela Vara do Trabalho em primeiro grau, no que tange ao grau recursal ordinário é exercida pelos Tribunais Regionais do Trabalho e em grau recursal extraordinário é exercida pelo Tribunal Superior do Trabalho e também pelo Supremo Tribunal Federal.
Há que se falar ainda em competência para apreciação dos mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolve matéria sujeita á sua jurisdição. É de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho a competência originaria e hierárquica, sendo nos Tribunais Regionais do Trabalho competência funcional para a ação assecuratória prevista no regulamento interno, em geral sendo atribuídos ao Pleno.
“Enfim, uma coisa é fato: com a Emenda, ao invés da relação de trabalho ser apenas excepcionalmente da competência da Justiça do Trabalho, junta-se à relação de emprego para compor a matéria básica (mas não a única, como se verá) sobre a qual atuará a jurisdição laboral. Assim fazendo, o constituinte derivado reduziu o fosso que havia entre trabalhadores em geral e empregados.”[10]
Em suma, pode-se concluir que com a Emenda Constitucional n° 45
os juízes de primeira instância da Justiça do Trabalho passaram a ter competência para julgar e processar mandados de segurança impetrados contra autoridade fiscalizadora das relações de trabalho, respeitando claramente o critério da hierarquia funcional, bem como por tais atos, impingirem medida repressivas administrativas.
4. COMPETÊNCIA
Essa competência diz respeito a distribuição das atribuições cometidas aos diferentes órgãos da Justiça do Trabalho, de acordo com o disposto na Constituição Federal, as leis de processo e os regimentos internos dos tribunais trabalhistas. A competência funcional na Justiça do Trabalho é exercida pelos órgãos judiciais nos quais estejam exercendo suas funções, devendo-se tomar por base os órgãos que compõem a Justiça do Trabalho e que há competência funcional das Varas do trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho.[11]
Com a extinção da representação classista, a competência das Varas do Trabalho passou a ser juiz titular, ou juiz substituto, antigo juiz togado. Sendo ressalvado o direito de os juízes classistas terminarem os respectivos mandatos. A competência das Varas do trabalho estão dispostas no artigo 625 da CLT. com o advento da Emenda Constitucional n°45 as Varas do Trabalho passaram a ser competentes para processar e julgar, havendo supressão do verbo conciliar, como já fora explanado.
A competência dos Tribunais Regionais do Trabalho pode ser observado em 2 situações, quando divididas em Turmas, estão dispostos no artigo 678 da CLT e os não divididos em Turmas, dispostos no artigo 679 da CLT.
No que diz respeito ao TST, sua principal função é uniformizar a jurisprudência trabalhista e julgar recursos de revista, recursos ordinários e agravos de instrumento contra decisões de TRTs e dissídios coletivos de categorias organizadas em nível nacional como bancários, aeronautas, aeroviários, dentre muitos outros. O TST se divide
5. COMPETÊNCIA
Essa competência é determinada com base na circunscrição geográfica sobre a qual atua o órgão jurisdicional. Geralmente é atribuída às Varas do Trabalho, que são os órgãos de primeira instância da Justiça do Trabalho, essa competência e determinada por lei federal. Os Tribunais Regionais do Trabalho tem competência para processar e julgar as causas trabalhistas originariamente ou em grau de recurso dentro do espaço geográfico, normalmente correspondente a um Estado da Federação, o que vale dizer que sua competência é limitada a determinada região.[13]
Já o Tribunal Superior do Trabalho detêm de competência para processar e julgar originariamente os dissídios coletivos que extrapolem área geográfica de uma região e em grau recursal das decisões dos TRTs, tanto nos dissídios individuais como coletivos. Possui o TST competência sobre todo o território brasileiro. A competência territorial das Varas do Trabalho podem ser classificadas quanto ao local da prestação do serviço, quando se tratar de empregado agente ou viajante comercial, de empregado brasileiro que trabalhe no estrangeiro ou de empresa que promova atividade fora do lugar da celebração do contrato.[14]
6. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E COMPETÊNCIA RELATIVA
Diz-se que todas as competências em razão da matéria, da pessoa e da função são de natureza absoluta, razão pela qual a sua inobservância contamina todos os atos praticados no processo. Cabe ressaltar que a competência absoluta não pode ser prorrogada, devendo sempre a mesma ser decretada ex officio pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não estiver formada a coisa julgada, ou seja, fica bastante claro que o reconhecimento da competência independe da provocação feita pelas partes que participam da correspondente relação jurídica processual. Já a competência em razão do território é relativa, podendo um juiz do trabalho territorialmente considerado incompetente para julgar determinada causa pode tornar-se competente para processá-la e julgá-la, isso obviamente ocorrerá caso as partes interessadas não oponham exceção de incompetência.[15]
É imprescindível ressaltar que em relação a competência territorial, o artigo 795, §1°, da CLT obriga o juiz a declarar de oficio a nulidade fundada em ‘incompetência de foro’. A interpretação dessa norma não deve ser realizada gramaticalmente. A expressão ‘foro’ não pode ser entendida como fórum, lugar, território, mas sim como jurisdição, ou seja, como foro trabalhista. Desse modo haverá incompetência absoluta em razão da matéria ou da pessoa, já que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar determinadas matérias ou determinadas pessoas.[16]
É importante ressaltar que a competência absoluta é imutável, com exceção da hipótese disposta no artigo 87 do CPC, o que não ocorre com a competência relativa já que a mesma pode sofrer alterações em diferentes planos, de acordo com o interesse do sistema processual e as normas legais que o autorizarem, como a competência que é alterada em virtude do valor da causa e do território.[17]
A CLT é omissa quando fala-se em modificação de competência, por isso a possibilidade de aplicar o CPC subsidiariamente. No que diz respeito à possibilidade de modificação de competência em função do valor da causa, só há interesse para o processo do trabalho, não para a modificação de competência, mas para as questões atinentes à recorribilidade das sentenças proferidas nas chamadas ‘ações de alçada’ e à alteração do procedimento dos dissídios individuais cujo valor não exceda o referente a 40 salários mínimos. Pode a competência da Justiça do Trabalho ser modificada por prorrogação, isso se da se o réu não opuser exceção declinatória do foro ou do juízo no caos e prazos legais, podendo ela se dar por aceitação do autor, aceitação do réu ou meso aceitação do juiz; por conexão em que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, nessa modalidade evita-se despesas desnecessárias, perda de tempo, possíveis decisões contraditórias em duas lides decorrentes da mesma controvérsia, o que viria a comprometer a credibilidade do próprio Poder Judiciário perante a sociedade[18]; por continência que ocorre quando duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras; e por fim, dá-se por prevenção, essa não sendo considerada causa de modificação de competência, mas efeito da existência de conexão, em que, ocorrendo em separado ações conexas perante juízes que tem a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.[19]
7. CONCLUSÃO
Sabe-se que foram muitas as alterações acarretadas na justiça trabalhista com a imposição da Emenda Constitucional n°45/2004. Com ela, a Justiça do Trabalho passou a ter sua competência ampliada, podendo julgar todos os conflitos que fossem decorrentes da relação de trabalho humano. Pode agora a Justiça do Trabalho processar e julgar delitos penais que sejam oriundos das relações de trabalho e emprego, como homicídios, lesões, injúrias, assédio moral e sexual, e outros tipos de coações, que antes eram julgados pela Justiça Comum, são regulamentados atualmente pela Justiça trabalhista, como é possível conferir as modificações no artigo 114 da CF.
No presente artigo foi explanado de forma sucinta e clara sobre algumas, das diversas alterações acarretadas com a Emenda Constitucional 45/2004 e as mudanças que teve no texto constitucional, ocasionado grandes alterações no que tange à Justiça do Trabalho e sua competência, tornando-a de fato mais ampla.
Ele aborda também sobre as competências em razão da matéria, explicando que a mesma é por vez fixada em razão da causa de pedir e do pedido, procurando delimitar por quem ela é exercida. Aborda ainda sobre a competência em razão da função, em que a mesma está ligada as distribuições de atribuições cometidas aos diferentes órgãos. E abrange ainda sobre a competência em razão do lugar, nesta há a delimitação do espaço territorial em que cada órgão terá competência para atuar.
REFERÊNCIAS
- CARMO, Júlio Bernardo do. Da ampliação da competência da Justiça do Trabalho e da adequação dos ritos procedimentais. Exegese tópica e simplista da Emenda Constitucional n° 45/2004, que cuida da reforma do Poder Judiciário. Disponível em
- DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6° ed., São Paulo: LTr, 2007.
- JUNIOR, William de Almeida Brito. A nova competência da Justiça do Trabalho ditada pela Emenda Constitucional Nº 45/2004. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1998/A-nova-competencia-da-Justica-do-Trabalho-ditada-pela-Emenda-Constitucional-No-45-2004> Acesso em 25 maio 2010.
- LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho/ Carlos Henrique Bezerra Leite. – 5° Ed. – São Paulo: LTr, 2007
- VINCI JÚNIOR, Wilson José. O servidor público estatutário e a nova ordem de competência da Justiça do Trabalho estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45/04. Disponível em:
- SILVA, da Flávia Martins André. Competência, jurisdição, ação e processo da Justiça do Trabalho. Disponível em:
- Sardinha, Pablo Fernandes dos Reis. Principais Aspectos da Competência Material da Justiça do Trabalho após a EC nº 45/2004. Disponível em: <http://www.fiscosoft.com.br/a/49z5/principais-aspectos-da-competencia-material-da-justica-do-trabalho-apos-a-ec-n-452004-pablo-fernandes-dos-reis-sardinha> acesso em 25 maio 2010.
- MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Os novos contornos das relações de trabalho e de emprego. Direito do trabalho e a nova competência trabalhista estabelecida pela Emenda nº 45/04. In: REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Ano XV, n. 30. Brasília.
[1] Artigo científico apresentado à Disciplina Direito Processual do Trabalho.
[2] Aluna de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.
[3] Caldera, Rafael. Relação de trabalho, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972, p. 3.
[4] Delagado, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6° ed., São Paulo: LTr, 2007, p. 286.
[5] Da ampliação da competência da Justiça do Trabalho e da adequação dos ritos procedimentais. Exegese tópica e simplista da Emenda Constitucional n° 45/2004, que cuida da reforma do Poder Judiciário. Disponível em
[6] O servidor público estatutário e a nova ordem de competência da Justiça do Trabalho estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45/04. Disponível em:
[7] Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho/ Carlos Henrique Bezerra Leite. – 5° Ed. – São Paulo: LTr, 2007, p. 178.
[8] Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho/ Carlos Henrique Bezerra Leite. – 5° Ed. – São Paulo: LTr, 2007, p. 180.
[9] “Indenização civil de empregado e empregador por dano patrimonial ou moral”. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, n.77, mar. 1992, p.54.
[10] MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Os novos contornos das relações de trabalho e de emprego. Direito do trabalho e a nova competência trabalhista estabelecida pela Emenda nº 45/04. In: REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Ano XV, n. 30, Brasília: set. 2005, p. 115.
[11] MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Os novos contornos das relações de trabalho e de emprego. Direito do trabalho e a nova competência trabalhista estabelecida pela Emenda nº 45/04. In: REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Ano XV, n. 30, Brasília: set. 2005, p. 255.
[12] MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Os novos contornos das relações de trabalho e de emprego. Direito do trabalho e a nova competência trabalhista estabelecida pela Emenda nº 45/04. In: REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Ano XV, n. 30, Brasília: set. 2005, p.261.
[13] MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Os novos contornos das relações de trabalho e de emprego. Direito do trabalho e a nova competência trabalhista estabelecida pela Emenda nº 45/04. In: REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Ano XV, n. 30, Brasília: set. 2005, p. 265.
[14] MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Os novos contornos das relações de trabalho e de emprego. Direito do trabalho e a nova competência trabalhista estabelecida pela Emenda nº 45/04. In: REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Ano XV, n. 30, Brasília: set. 2005, p. 266.
[15] MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Os novos contornos das relações de trabalho e de emprego. Direito do trabalho e a nova competência trabalhista estabelecida pela Emenda nº 45/04. In: REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Ano XV, n. 30, Brasília: set. 2005, p. 274.
[16] MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Os novos contornos das relações de trabalho e de emprego. Direito do trabalho e a nova competência trabalhista estabelecida pela Emenda nº 45/04. In: REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Ano XV, n. 30, Brasília: set. 2005, p. 275.
[17] Pinto, José Augusto Rodrigues. Processo Trabalhista de Conhecimento, 5° Ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 141.
[18] Pinto, José Augusto Rodrigues. Processo Trabalhista de Conhecimento, 5° Ed. São Paulo: LTr, 2000, p.277.
[19]Pinto, José Augusto Rodrigues. Processo Trabalhista de Conhecimento, 5° Ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 278.
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