4.5. Organização da Gestão do REGISTRO Público de Empresas
Art. 3º: SINREM - SERVIÇO NACIONAL DO REGISTRO MERCANTIL – neste serviço contém o DNRC e as Juntas Comerciais. O REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS possui um SISTEMA e este sistema se divide em dois ÓRGÃOS: DNRC e JUNTAS COMERCIAIS.
• DNRC - O REGISTRO DE EMPRESAS encontra-se a cargo do Departamento Nacional do Registro do Comércio – DNRC . Este é um órgão federal integrante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
• Conforme o art. 4º da lei 8934/94 é de sua ATRIBUIÇÃO a supervisão e coordenação dos atos praticados pelas Juntas Comerciais, o estabelecimento e a consolidação de normas ou diretrizes gerais sobre o Registro de empresas, a solução de dúvidas sobre a matéria etc. É um órgão fiscalizador, coordenador, orientador das Juntas Comerciais.
• JUNTAS COMERCIAIS – têm funções executivas. Artigos 1º e 8º. Prática dos atos registrários, matrícula de leiloeiros e outros profissionais auxiliares do comércio, arquivamento de documentos, autenticação de livros etc. Expede também Carteiras de Exercício profissional, assentamento de USOS dos comerciantes e a habilitação e nomeação de tradutores públicos e intérpretes.É um órgão estadual.
- Art. 5º: para cada unidade da Federação, capital e em circunscrições territoriais haverá uma Junta Comercial. Cada empresa deverá registrar seus atos no determinado Estado de sua sede um filial. Assim é de âmbito estadual.
- Art. 6º: As Juntas Comerciais subordinam-se tecnicamente ao DNRC(Departamento Nacional de Registro de Comércio) e administrativamente ao governo da Unidade Federativa (ESTADO) de sua jurisdição e criado pelos artigos 17 , II, e 20 da Lei 4.048 de 29/12/61.
4.6. Hierarquia das Juntas Comerciais de cada Estado com o DNRC e com o Governo do Estado
- Art. 8º: Incumbências da Junta Comercial referente ao art. 32 , II, (arquivamento e registro), inclusive providenciar o assentamento dos usos e práticas mercantis.
- Art. 9º: Estrutura Básica das Juntas Comerciais
- Art. 29: PUBLICIDADE DO REGISTRO PÚBLICO: qualquer pessoa, sem a necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas Juntas Comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido. (Art. 5º , XXXIII , Constituição da República: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Para isso o interessado poderá ter acesso aos atos da empresa, pagando emolumentos (custas de cartório).
PUBLICAÇÃO DE QUAISQUER ATOS no DIÁRIO OFICIAL:
Art. 31 - todos os atos decisórios serão publicados no órgão de divulgação determinado em Portaria e sempre PUBLICADA no Diário Oficial do Estado e no Distrito Federal será no Diário Oficial da União.
Art. 32: O Registro do Comércio compreende:
a) MATRÍCULA – representa a inscrição do interessado na Junta Comercial de seu Estado. É importante, pois em face dela o comerciante passa a gozar das prerrogativas que o Código estabelece em favor do comerciante matriculado.
b) ARQUIVAMENTO – compreende depósito, para guarda de documentos de interesse do comércio e do comerciante, todos indicados no art. 32, II, da Lei 8934/1994, tais como Contrato antenupcial do comerciante e do título dos bens incomunicáveis de seu cônjuge, dos atos constitutivos das sociedades comerciais nacionais sendo, praticamente, peculiar aos contratos sociais.
c) AUTENTICAÇÃO DE LIVROS COMERCIAIS – representa o fato que os papéis e livros obrigatórios para ter efeito com relação a terceiros e confirmar a regularidade da empresa precisam ser autenticados pelo órgão competente.
ATOS DE REGISTRO DE EMPRESAS - Art. 32
São TRÊS os ATOS compreendidos pelo registro de empresas: MATRÍCULA, ARQUIVAMENTO e a AUTENTICAÇÃO. Art. 32 da Lei 8934/1994.
INCISO I - MATRÍCULA - dizem respeito a alguns profissionais cuja atividade é por tradição, sujeita ao controle das Juntas . São os leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns - gerais. Estes agentes exercem sua atividade de forma regular quando tiverem matriculado na Junta.
INCISO II - ARQUIVAMENTO – se refere à grande generalidade dos atos levados ao Registro de Empresas. São os documentos avulsos como: Alteração, Dissolução, Atas de Assembléias, Alteração com expulsão de sócios, etc.
INCISO III - AUTENTICAÇÃO – livros contábeis, fichas, balanços etc.
- Art. 33: PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL - A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades ou de suas alterações – substituindo pela nomenclatura atual: (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL e SOCIEDADE EMPRESÁRIA).
- Art. 34: o nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.
4.7. Prazos para ARQUIVAMENTO (REGISTRO DE DOCUMENTOS AVULSOS):
- Art. 36: os documentos referidos no inciso II do art. 32 (arquivamento) deverão ser apresentados a arquivamento na Junta dentro de 30 dias contados da sua assinatura, a cuja data retroagirá os efeitos do arquivamento; fora deste prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
PRAZO PARA O ARQUIVAMENTO (=REGISTRO): 30 dias seguintes à sua assinatura. Art.36 da Lei 8934/1994.
Verifica-se que o PRAZO PARA REGISTRO do art. 36 trata-se de ARQUIVAMENTO e é específico, uma vez que MATRÍCULA e AUTENTICAÇÃO, não são termos próprios para DOCUMENTOS AVULSOS como: ALTERAÇÃO CONTRATUAL, ATO DE INCORPORAÇÃO, ATO DE DISSOLUÇÃO, ATA DE ASSEMBLÉIA, etc.
Realmente os documentos que possuem obrigatoriedade de prazo são os mencionados no Art. 32, II, da Lei 8934/94.
A MATRÍCULA, ARQUIVAMENTO e a AUTENTICAÇÃO dos atos que são realizados pela Junta Comercial submetem-se a dois regimes distintos: de um lado, o regime de decisão colegiada; o outro o de decisão singular.
• REGIME DE DECISÃO COLEGIADA – é reservado para atos de maior complexidade;
• DECISÃO SINGULAR – para atos menos complexos.
DECISÃO COLEGIADA relaciona-se a atos das S/A, consórcios e grupos de sociedade que tem a ver com incorporação cisão e fusão - art. 41 da Lei 8934/94 ; Essas decisões deverão ser realizados em 10 dias úteis .
DECISÃO SINGULAR é observada no Registro de todos os demais atos, com a alteração de Contrato de Sociedade Limitada, matrícula de leiloeiro, autenticação de livros etc. Nestes casos a decisão é realizada por um VOGAL ou mesmo um funcionário da Junta designados pelo Presidente – art. 42. Neste caso deverá ser realizada a decisão em 3 dias úteis.
- Art. 38: para cada empresa a Junta organizará um prontuário com os respectivos documentos.
- Art. 39: As Juntas Comerciais autenticarão: os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio; as cópias dos documentos assentados.
- Parágrafo Único: Os instrumentos autenticados, não retirados no prazo de 30 dias, contados da sua apresentação poderão ser eliminados.
- Art. 40: Todos os atos, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela Junta Comercial.
4.8. PRAZO DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS: §2º Art. 40 - 30 DIAS DA DATA DA CIÊNCIA PESSOAL (O INTERESSADO NESSA CASO TOMA CIÊNCIA POR ESCRITO) AÍ TERÁ DESTA DATA 30 DIAS PARA CUMPRI-LA.
CASO NÃO TOME POR ESCRITO, OS 30 DIAS CONTARÁ DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA EXIGÊNCIA . Não cumprindo a EXIGÊNCIA a parte terá que pagar novamente os emolumentos, para dar entrada novamente. § 40 da LEI 8934/1994.
No § 1º do Art. 40 desta Lei , menciona que existem VÍCIOS SANÁVEIS e INSANÁVEIS. Portanto quando a Junta verifica que existe possibilidade de cumprimento de uma exigência ela despacha e no prazo do § 1º do Art. 40 tem que ser cumprida. Não cumprindo o interessado terá que dar entrada novamente. Verificando que é algo que não tem chance a Junta INDEFERIRÁ.
DO PROCESSO DECISÓRIO:
Art. 41: estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas Juntas Comerciais, na forma da lei: O arquivamento dos atos de constituição de Sociedade Anônima, bem como das atas de assembléias gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; dos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei 6404 de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S/A); O julgamento do recurso previsto nesta lei.
- Decisões ao art. 41 , I,II : será realizada por um plenário, através de vogais; quanto ao art. 42 o Presidente da Junta dará a decisão. No artigo 42 da Lei de Registro de Empresa: os atos não previstos no artigo anterior, será objeto de decisão singular proferida pelo Presidente da Junta Comercial, por Vogal ou servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis. Os Vogais e servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo Presidente da Junta Comercial.- Pedido de Revisão de alguma decisão:
Art. 44: O processo revisional pertinente ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dar-se-á mediante pedido de reconsideração, recurso de plenário, recurso ao Ministro de Estado a Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 47: das decisões do plenário cabe recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, como última instância administrativa.
- Indeferimento de Recurso:
- Art. 48 – os recursos serão indeferidos liminarmente pelo Presidente da Junta quando assinados por procurador sem mandato ou, ainda , quando interpostos fora do prazo, ou antes, da decisão definitiva, devendo ser, em qualquer caso, anexados ao processo.
- Cancelamento do Registro – compreende a anotação da extinção do registro, podendo decorrer de ato voluntário do interessado ou de mandado judicial.
Prazo para Recursos:
- Art. 50 – todos os recursos previstos nesta Lei deverão ser interpostos no prazo de 10 dias, começando a contar da data da intimação da parte ou da publicação do ato no órgão oficial de publicidade na Junta Comercial. Art. 51 - a procuradoria e as partes interessadas , quando for o caso , serão intimadas para, no mesmo de 10 dias, oferecerem contra-razões.
- Art. 57 da lei: os atos de empresas serão micro filmados ou é preservada à sua imagem por meios tecnológicos mais avançados. Perda de Direito pelo não arquivamento de atos.
- Art. 59 da mesma lei: Expirado o prazo da Sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a proteção do seu nome empresarial.
- Art. 60: A empresa não procedendo a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento. § 1º - não havendo esta comunicação a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a Junta Comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.
INATIVIDADE DA EMPRESA
Este caso é da empresa que não solicita arquivamento de algum ato por mais de uma década. Se houver este caso a empresa deverá informar a sua inatividade à Junta. Cabem as limitadas e para as S/A não caberá tal hipóteses. Neste caso haverá um procedimento para o cancelamento do registro, passando a considerar a empresa inativa. Deverá assim informar ao INSS do cancelamento do arquivamento, também à CEF e ao FGTS para que estes órgãos tomem iniciativas próprias. Com a inatividade decretada a Sociedade tornar-se-á IRREGULAR, caso continue a funcionar.
- Dispensa de Reconhecimento de Firma: Art. 63: Os atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração.