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Resumo:
Trata-se de uma singela contribuição ao estudo do Direito Constitucional-Administrativo, demonstrando, em breves linhas, a conceituação de cargo técnico para fins de acumulação remunerada.
Texto enviado ao JurisWay em 02/09/2010.
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1 – Introdução
Nos termos de nossa Constituição Federal, a regra é a proibição da acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas (art. 37, inciso XVI). A acumulação só pode ocorrer nas três hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal, desde que haja compatibilidade de horários: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com um cargo técnico ou científico; ou c) dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde, com profissões regulamentadas.
Das três hipóteses trazidas pela Constituição, aquela que mais causa embaraços, diz respeito à adequada caracterização de cargo técnico, tratando-se, pois, de questão palpitante, tanto em nossa doutrina quanto em nossa jurisprudência.
Sendo assim, o presente artigo se dispõe a traçar a natureza técnica para fins de acumulação remunerada, sopesando as diferentes vertentes do assunto.
2 – Cargo técnico – Conceituação
Pontes de Miranda preleciona que “exerce cargo técnico aquele que, pela natureza do cargo, nele põe em prática métodos organizados, que se apóiam em conhecimentos científicos correspondentes”.[i]
O termo técnico, ainda, segundo o mestre De Plácido e Silva, “adjetivamente, é empregado para designar tudo o que se refere, ou pertence, às ciências, ou às artes. Substantivamente, indica a pessoa que é perita, hábil, ou entendida em uma arte”.[ii]
Sendo assim, cargo técnico ou científico é aquele que, para ser exercido, mostre indispensável e predominante à aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos, seja ou não de nível superior de ensino.[iii]
Nesse sentido, ainda vale considerar que “a qualificação de cargo técnico não emerge da mera designação, mas sim, do seu caráter científico”[iv] e também que “o cargo técnico, para os efeitos de acumulação excepcionais de cargo público, é o que exige prévia habilitação especial para o seu exercício”.[v]
Portanto, de acordo com nossa mais abalizada doutrina e jurisprudência, cargo técnico ou científico, para fins de acumulação remunerada, é tanto o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica quanto o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.
Outrossim, apenas complementando, além da demonstração da natureza técnica do cargo, torna-se indispensável a efetiva compatibilidade de horário. Em suma, horários compatíveis são aqueles que não se superpõem, de modo que uma jornada atrapalhe a outra. Por exemplo: um professor que exerce um cargo à tarde e outro à noite, em tese, possui cargos com compatibilidade de horários.
Vale salientar que, mesmo que haja superposição de horários, podem eles ser considerados compatíveis, se a Administração permitir a compensação das horas não trabalhadas – mas essa autorização deve ser considerada ato discricionário e precário, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo.
Por último, convém destacar que o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento de que são perfeitamente acumuláveis na inatividade, cargos que também o seriam na atividade.[vi]
3 – Conclusão
A questão discutida acima, apesar de tormentosa, se afigura passível de algumas conclusões: a) cargo técnico é aquele em que se mostre indispensável e predominante à aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos, seja ou não de nível superior de ensino e b) além da demonstração da natureza técnica do cargo, para fins de acumulação remunerada, torna-se indispensável à compatibilidade de horários.
Entretanto, a despeito das conclusões firmadas, trata-se ainda de assunto polêmico que gera inúmeras discussões e diferentes interpretações, quase sempre sendo necessário ao interessado valer-se de Mandado de Segurança para ter garantidos seus direitos.
[i] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1946, Vol. VI, 1960, p. 316.
[ii] SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico, Vol. IV, Ed. Forense, 1996.
[iii] “O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior” (STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007) e, ainda: “a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros” (TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator).
[iv] AC/M. do Cons. Especial em 04.05.99, Relator Des. Estêvam Maia, registro nº
[v] AC/M. do Cons. Especial em 08.04.97, Relator Des. Getúlio Moraes Oliveira, registro nº
[vi] “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SER-VIDOR PÚBLICO. PROVENTOS E VENCI-MENTOS: ACUMULAÇÃO. C.F., art. 37, XVI, XVII. I. - A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. C.F., art. 37, XVI, XVII; art. 95, parágrafo único, I. [...] R.E. conhecido e provido”. (RE 163204/SP, Relator: Carlos Velloso, Julgamento: 09.11.1994, órgão julgador: Tribunal Pleno, DJ: 31.03.1995).
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