JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

10 de Outubro Dia Nacional Da GUARDA MUNICIPAL


Autoria:

Claudio Frederico De Carvalho


Bacharel em Direito, UTP - habilitações em Direito Civil e Direito Penal. Pós-Graduado em: Direito Público, Direito Aplicado, Ciência Política e Desenvolvimento Estratégico e MBA em Gestão Pública. Inspetor da Guarda Municipal de Curitiba.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

Limites da atuação das Agências Reguladoras.

Moralidade x Legalidade - Caso do Governador de Minas Gerais que utilizou helicóptero oficial para buscar filho em festa

OS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

CONVÊNIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ALGUMAS QUESTÕES PONTUAIS

As parcerias público-privadas no ordenamento jurídico nacional: solução para a ineficiência do Estado?

Decreto nº 9.785/019. Liberação armamentista. Inconstitucionalidade?

O DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR EM CASO DE HOMICÍDIO DE DETENTO

PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA

O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE COMO LIMITADOR DA ATUAÇÃO DE AGÊNCIAS REGULADORAS

Organizações Sociais: reflexões sobre a constitucionalidade do artigo 24, XXIV da Lei 8.666/93 ou das Licitações

Mais artigos da área...

Resumo:

Em 10 de outubro de 1831, foram reorganizados os Corpos de Guardas Municipais, agora agregado com a terminologia "Permanentes", subordinada ao Ministro da Justiça e ao Comandante da Guarda Nacional.

Texto enviado ao JurisWay em 28/01/2009.

Última edição/atualização em 11/02/2009.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Titulo: 10 de Outubro Dia Nacional Da GUARDA MUNICIPAL

 

Autor: Claudio Frederico de Carvalho, Inspetor da Guarda Municipal, Bacharel em Direito, Pós-Graduado em Direito Público, em Ciência Política e Desenvolvimento Estratégico e MBA em Gestão Pública.

 

 

No início era o verbo:

Gênesis 2:15 Tomou, pois, o SENHOR Deus ao homem e o colocou no jardim do Éden para o cultivar e o GUARDAR.

 

Com a existência do fato delituoso, virou denominação:

Gênesis 37:36 Entrementes, os midianitas venderam José no Egito a Potifar, oficial de Faraó, comandante da GUARDA.

 

Todos os povos sempre ao se reunirem em grupo, passaram a necessitar da figura altaneira do Guardião da Lei e da Ordem.

 

Muitas vezes representado pelo próprio chefe da tribo, ou sendo delegado este poder de polícia a determinadas pessoas do grupo.

 

No Brasil, a primeira instituição policial paga pelos erários foi o Regimento de Cavalaria Regular da Capital de Minas Gerais, em 09 de junho de 1775, onde o Alferes Joaquim José da Silva Xavier, o "TIRADENTES", tornou-se Comandante em 1780.

 

Com a vinda da Família Real para o Brasil, foi criada em 13 de maio de 1809, a Divisão da Guarda Real de Polícia (Guardas Municipais no Brasil), sua missão era de policiar a cidade em tempo integral, tornando-a desde o início mais eficaz que os antigos “Quadrilheiros”.

 

Ao abdicar o trono, D. Pedro deixa seu filho D. Pedro II, neste momento conturbado, através da Regência Trina Provisória em 14 de junho de 1831, é efetivamente criada com esta denominação em cada Distrito de Paz às Guardas Municipais, divididas em esquadras.

 

Em 18 de agosto de 1831, após a lei que tratava da tutela do Imperador e de suas Augustas irmãs é publicada a lei que cria a Guarda Nacional, e extingue no mesmo ato as Guardas Municipais, Corpos de Milícias e Serviços de Ordenanças, sendo que em 10 de outubro, foram reorganizados os Corpos de Guardas Municipais, agora agregado com a terminologia “Permanentes”, subordinada ao Ministro da Justiça e ao Comandante da Guarda Nacional.

 

As patrulhas de permanente deveriam circular dia e noite em patrulhas a pé ou a cavalo, “com o seu dever sem exceção de pessoa alguma”, sendo “com todos prudentes, circunspectos, guardando aquela civilidade e respeito devido aos direitos do cidadão”; estavam, porém autorizados a usar “a força necessária” contra todos os que resistissem a “ser presos, apalpados e observados”.

 

As Guardas Municipais no Brasil, dado a sua atuação foram conhecidas também como:

“Batalhão dos Oficiais-Soldados”, “Voluntários da Pátria”, “Sagrado Batalhão” e “Guerreiros da Pátria”.

 

A atuação da Guarda Municipal desde a sua criação foi motivo de destaque, conforme citação do Ex-Regente Feijó, que em 1839, dirigiu-se ao Senado, afirmando que:

“Lembrarei ao Senado que, entre os poucos serviços que fiz em 1831 e 1832, ainda hoje dou muita importância à criação do Corpo Municipal Permanente; fui tão feliz na organização que dei, acertei tanto nas escolhas dos oficiais, que até hoje é esse corpo o modelo da obediência e disciplina, e a quem se deve a paz e a tranqüilidade de que goza esta corte”.

 

Esta Corporação Ducentenária, teve em quadro vultos nacionais que souberam conduzi-las honrosamente, tendo como destaque o Major Luiz Alves de Lima e Silva - “Duque de Caxias”, que foi nomeado Comandante do Corpo de Guardas Municipais Permanentes, em 18 de outubro de 1832.

Ao ser nomeado Coronel, passou o Comando, onde ao se despedir dos seus subordinados, fez a seguinte afirmação:

“Camaradas! Nomeado presidente e comandante das Armas da Província do Maranhão, vos venho deixar, e não é sem saudades que o faço: o vosso comandante e companheiro por mais de oito anos, eu fui testemunha de vossa ilibada conduta e bons serviços prestados à pátria, não só mantendo o sossego público desta grande capital, como voando voluntariamente a todos os pontos do Império, onde o governo imperial tem precisado de nossos serviços (...). Quartel de Barbonos, 20/12/39. Luís Alves de Lima e Silva”.

 

***

 

A Guarda Municipal é um dos poucos órgãos, senão o único, de prestação de serviço público municipal, que está inserida na Constituição Federal, tamanha a sua importância frente à segurança pública local.

 

Na Carta Magna, em seu artigo 144, § 8º, ao estabelecer atividades, órgãos e atuação frente à Segurança Pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio, preconiza a responsabilidade de todos, e principalmente do “Estado” (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo um direito e responsabilidade de todos.

 

“Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

§ 8º Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”

 

Como o grande Jurista Plácido e Silva já definia:

“GUARDA-CIVIL é uma corporação de ordem policial, existente nas cidades, com a incumbência de vigiar pela ordem pública, orientando também os veículos e pedestres no trânsito citadino.

A cada uma das pessoas que faz o serviço de vigilância ou de policiamento, também se diz guarda-civil.

Embora a guarda-civil entenda-se uma força armada, sujeita a exercícios e deveres militares, não é uma força militar.

Propriamente, o guarda-civil não é um soldado. E embora, na prestação de seu serviço esteja sempre uniformizado, ele é, como se diz comumente, um paisano.”

 

A história da Guarda Municipal, sendo uma instituição secular, acaba se confundindo com a própria história da Nação, ao longo desses últimos duzentos anos.

 

Em diversos momentos esta “força armada” se destacou vindo a dar origem a novas instituições de acordo com o momento político vigente.

 

Dado a missão principal de promover o bem social, esta corporação esteve desde os primórdios diretamente vinculada a sua comunidade, sendo um reflexo dos anseios desta população citadina.

 

Em Curitiba, no ano de 1992, ao realizar-se o III Congresso Nacional das Guardas Municipais, estabeleceu-se que 10 DE OUTUBRO, passou a ser Comemorado O DIA NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS DO BRASIL.

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Claudio Frederico De Carvalho) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados